PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO A PARTIR DE PROVA EMPRESTADA DE PROCESSOANTERIORMENTE AJUIZADO. SENTENÇA ANULADA.
1. No que tange à coisajulgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).
2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica.
3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
5. Tendo o julgador a quo julgado improcedente a demanda a partir do laudo pericial feito em ação anteriormente ajuizada, abstendo-se de determinar a realização de nova perícia médica para avaliar eventual agravamento do quadro clínico da parte autora, revela-se prematuro concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial.
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DIVERSIDADE DE CAUSA DE PEDIR. NÃO COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora". (AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
3. No caso vertente, os documentos mais recentes acerca do estado de saúde da autora referem-se aos períodos de 10/2010 a 12/2010, ou seja, suas datas são contemporâneas à sentença e ao acórdão proferido nos autos nº 486.01.2008.001223-7, no qual houve a formação da coisa julgada. Ademais, os exames e atestados mais recentes relatam as mesmas enfermidades já analisadas na perícia judicial produzida no processo em referência, inexistindo, nos autos, a comprovação de que teria ocorrido o agravamento da doença.
4. Considerando ausência de alteração das circunstâncias fáticas, há de se concluir que a presente demanda é repetição idêntica à outra na qual se operaram os efeitos da coisajulgada, afigurando-se correto o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito.
5. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. RESTRIÇÕES PROBATÓRIAS OU LIMITAÇÕES À COGNIÇÃO NO PROCESSO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §4º, CPC/15).
2. Cuidando-se de pedido fundado em fato diverso (agente insalutífero distinto) que não foi objeto de cognição judicial, resta afastada a plena identidade entre as ações, motivo pelo qual não configurados os requisitos para o reconhecimento da coisa julgada. Precedente do STJ (AgInt no REsp 1.663.739/RS).
3. Ainda que o pedido de reconhecimento da especialidade se funde na mesma causa de pedir que embasou o pedido na ação anterior, não se forma a coisa julgada se nesse processo houve restrições probatórias ou limitações à cognição que tenham impedido o aprofundamento da análise da questão, nos termos do disposto no art. 503, §2 do Código de Processo Civil.
4. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos e/ou penosos no período laboral.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado.
2. A rejeição do pedido após a análise dos elementos probatórios constitui julgamento de mérito e produz coisa julgada material, inviabilizando a sua rediscussão em nova ação.
3. Constatada a inutilidade do pleito trazido a Juízo, impõe-se a sua rejeição sem análise de mérito por falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC/2015. PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISAJULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo pedidos que, embora pudessem ter sido deduzidos, não o foram. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar obenefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO RURAL. COISA JULGADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO TEMPO RURAL.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. Haure-se dos autos a existência de demanda idêntica proposta pelo autor objetivando o reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de 1975 a 1993, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que ensejou a improcedência do pedido, em razão da existência de coisa julgada.
3. A ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre os elementos da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes, o que se verificou na hipótese dos autos.
4. Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, entendimento nas hipóteses do artigo 966 e seguintes do CPC/2015.
5. Caracterizada a coisajulgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC/2015. Corrigida, de ofício, a sentença no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de trabalho rural no período de 1975 a 1993, ficando, nesta parte, o processo extinto, sem apreciação de mérito, com base no artigo 485, V, do CPC/2015.
6. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
7. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
8. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
9. No caso dos autos, o PPP de fls. 61/64 revela que, no período de 10/05/2000 a 12/12/2009, a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 89,0 dB. Já o PPP de fls. 58/61 aponta que, no período de 02/05/2011 a 13/10/2011, a parte autora também se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 89,0 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que devem ser reconhecidos os períodos de 19/11/2003 a 12/12/2009 e 02/05/2011 a 13/10/2011, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
10. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Neste caso, ainda que somados os períodos de trabalho urbano comum ao período especial reconhecido na presente lide e convertido para comum, o autor não soma 35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo (25/02/2015) e, portanto, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
11. O INSS sucumbiu de parte mínima do pedido, o que acarreta ao autor o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015.
12. Apelação do autor parcialmente provida. Extinção do processo, sem apreciação de mérito, no tocante ao tempo de trabalho rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA À COISAJULGADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
I – O título judicial em execução afastou expressamente a aplicação da Lei 11.960/09 no cálculo da correção monetária, determinando a incidência do INPC.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na decisão exequenda.
III - Não se vislumbra irregularidade na compensação dos valores recebidos a título de auxílio-acidente em período concomitante ao que foi deferida a aposentadoria, face à vedação legal do recebimento conjunto de ambos os benefícios e considerando que a decisão exequenda, ao contrário do afirmado pela agravante, determinou expressamente a compensação das quantias já pagas na seara administrativa.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO A PARTIR DE PROVA EMPRESTADA DE PROCESSOANTERIORMENTE AJUIZADO. SENTENÇA ANULADA.
1. No que tange à coisajulgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).
2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica.
3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
5. Tendo o julgador a quo julgado improcedente a demanda a partir do laudo pericial feito em ação anteriormente ajuizada, abstendo-se de determinar a realização de nova perícia médica para avaliar eventual agravamento do quadro clínico da parte autora, revela-se prematuro concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . COISAJULGADA QUE DETERMINOU A SUBMISSÃO DA AUTORA A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO SEM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
I - Apesar do disposto no art. 60, §§ 10º e 11 e art. 101 da Lei nº 8.213/91, não poderia a autarquia haver suspendido o auxílio-doença da autora sem que comprovasse sua participação, com sucesso, em processo de reabilitação, em cumprimento aos estritos e exatos termos do título judicial transitado em julgado.
II- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
III- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.ACORDO HOMOLOGADO EM DEMANDA ANTERIOR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO E DE NOVAS PROVAS. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIAPROVIDAS.1. Pretende o recorrente demonstrar que nos autos do processo judicial 0003241- 86.2017.4.01.3308 foi homologado acordo entre as partes para a concessão do mesmo benefício buscado na presente demanda, qual seja, aposentadoria por idade rural. Assim,pleiteia a reforma da sentença para que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, uma vez que houve a perda do objeto nos presentes autos.2. Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada se opera conforme as circunstâncias e o conteúdo probatório apresentado no julgamento da causa, sendo possível o ajuizamento de ação posterior, com o mesmo propósito,nahipótese de novas circunstâncias e novas provas que possam resultar na alteração da situação fática e jurídica verificada em demanda anterior.3. Na presente demanda a parte autora não trouxe elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade desegurada especial da parte autora. Com efeito, para constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos apenas a cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 21/05/1979, na qual consta aprofissão do cônjuge como lavrador - mesma prova já apresentada na ação anterior.4. Em consequência, o ajuizamento desta nova ação caracteriza ofensa à coisa julgada, razão pela qual merece reforma a sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito.5. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. TEMA 1007/STJ. SOBRESTAMENTO. PREJUDICADO: STF NÃO RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL RELACIONADO À APOSENTADORIA HÍBRIDA. HIGIDEZ DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OCORRÊNCIA DA INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIDO O RECURSO APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE EM QUE SE POSTULAVA A APOSENTADORIA RURAL. PEDIDO DISTINTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CAUSAS DE PEDIR SEMELHANTES, PORÉM NÃO IDÊNTICAS. SENTENÇA MANTIDA.
- Prejudicado está o pleito de suspensão, porque o E. STF decidiu, em 09/2020, que não há violação aos preceitos constitucionais bem como não há repercussão geral do tema relacionado à aposentadoria híbrida, de modo que prevalece o entendimento fixado pelo E. STJ no Tema 1007.
- Submetido o agravo ao julgamento diante da não retratação da decisão monocrática que não reconheceu a ocorrência da coisa julgada, mantendo a r. sentença tal como lavrada.
- Eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado com a submissão do decisum ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma. Higidez da decisão monocrática. Precedentes.
- Com exceção dos argumentos atinentes à coisajulgada, não conheço das demais matérias trazidas em sede de agravo, porque, em relação às razões recursais do apelo, representam inovação recursal. É vedado ao recorrente inovar nas razões do agravo, porque se verificou a preclusão consumativa das questões não tratadas, oportunamente, nas razões do apelo interposto.
- O INSS insiste na tese de que se verificou a coisa julgada, ao entendimento de que, nos autos do processo 0014894-54.2008.4.03.9999, ficou consignada a ausência da prova documental acerca do labor rural, de modo que recaiu a autoridade da coisa julgada sobre o período de 03/02/1968 a 15/09/1983, não mais podendo ser reconhecido como tal.
- O labor rural, naquela demanda, a partir de 1970, foi não reconhecido por ausência de prova material. Assim, na apuração da verdade real dos fatos, com base em outras provas materiais e testemunhais, não há qualquer óbice quanto ao reconhecimento do labor rural para fins de postular pela aposentadoria por idade híbrida.
- As causas de pedir, entre as ações, são diferentes, porque são diferentes os suportes fáticos, em que pese haver entre elas alguns pontos em comum.
- A causa de pedir está diretamente relacionada com os requisitos exigidos por outra modalidade de aposentadoria, na qual o período rural é apenas um de seus componentes, o que implica dizer que o pedido é, também, diferente daquele formulado e indeferido nos autos nº 0014894-54.2008.4.03.9999.
- Não há qualquer identidade entre as ações, ainda que as causas de pedir venham a ser semelhantes (mas não idênticas), porque, na tríplice identidade das demandas (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), os pedidos são também diferentes: na ação improcedente, o pedido consistia na concessão de aposentadoria rural, e, nesta demanda, o pedido consiste no pleito de aposentadoria por idade híbrida, e cada qual tem requisitos legais próprios para a concessão. Precedentes desta Corte.
- Pedido de sobrestamento prejudicado. Agravo parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se a r. sentença tal como foi lavrada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS. PERÍODO NÃO APRECIADO NO PROCESSO ANTERIOR. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUSITOS SATISFEITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. ARTIGO 21 DO CPC/73. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. A sentença proferida nos autos do processo n. 0000588- 11.2011.403.6108 cuja improcedência do pedido foi fundamentada na falta de carência, tendo em vista a comprovação pela Autora de apenas 111 contribuições conforme contagem administrativa realizada pelo INSS, não inclui os períodos anotados em CTPS, ou seja, em verdade, não houve análise dos vínculos naqueles autos, de sorte que , nesta parte, o pedido não foi alcançado pela coisa julgada.
3. Ainda que assim não fosse, a autora recolheu novas contribuições após o trânsito em julgado da sentença anterior e formulou novo pedido administrativo.
4. A jurisprudência tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na nova ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada, sendo esta a hipótese dos autos.
5. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
6. O trabalhador não perde o direito ao benefício quando houver contribuído pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando já tiver perdido a qualidade de segurado (§ 1º, do art. 3º da Lei nº 10.666/03).
7. A autora nasceu em 31/12/1944, tendo implementado o requisito etário no ano de 2004, o qual exige o cumprimento da carência de 138 meses.
8. Por ocasião da análise do primeiro pedido administrativo (em 22/10/2010) o próprio INSS reconheceu a comprovação do recolhimento de 111 contribuições (pg. 43). Todavia, referida contagem não incluiu os períodos anotados na CTPS da Autora anteriores a 24/07/1991 (de 16/09/1974 a 29/10/1975), tampouco o vínculo de 13/03/1976 até 09/08/1976, em que trabalhou como empregada doméstica e as contribuições vertidas nos meses de 06/2011 a 12/2011 e 04/2012 a 04/2014 , que importam num acréscimo de 10 meses de contribuições no período de carência, até a DER (18/06/2012) .
9. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária.
10. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.
11. Como é cediço, relativamente ao segurado empregado, importante dizer que o dever de levar aos cofres previdenciários as contribuições relativas ao segurado empregado em decorrência de atividade exercida mediante vínculo empregatício é do empregador, competindo à Previdência fiscalizar e exigir o cumprimento desse dever, a teor do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.
12. Forçoso concluir que ambos os vínculos anotados em CTPS devem ser computados para fins de carência.
13. Após o requerimento de 2009, em que se reconheceu o recolhimento de 111 contribuições, a autora verteu contribuições à Previdência, como contribuinte individual, nos meses de 06/2011 a 12/2011 e 04/2012 a 04/2014 ( CNIS - pgs. 164/171), que importam num acréscimo de 10 meses de contribuições no período de carência, até a DER (18/06/2012). Assim, considerando as 111 contribuições reconhecidas em sede administrativa acrescidos dos vínculos em CTPS, de 16/09/1974 a 29/10/1975 e de 13/03/1976 a 09/08/1976, e as contribuições individuais vertidas nas competências de 06/2011 a 12/2011 e de 04/2012 a 06/2012, vemos que a Autora tem 141 meses de carência na DER.
14. Observe-se que, mesmo se desconsiderarmos as competências recolhidas em atraso e impugnadas pelo INSS, ainda assim, a autora comprovou a carência necessária à concessão do benefício na DER, pouco importando, no caso concreto, que as competências de 06/2011, 07/2011 e 06/2012 tenham sido recolhidas em atraso. Insta dizer, ainda, que os registros do CNIS denotam que a autora está filiada ao INSS como contribuinte individual, na ocupação de empregada doméstica, a evidenciar que não tem responsabilidade pelo recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias.
15. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
16. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
17. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
18. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de ((juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
19. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
20. Considerando a complexidade da causa, não houve a comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado .
21. Por fim, havendo sucumbência recíproca, irretorquível o decisum ao fixar os honorários nos termos do artigo 21 do CPC/73, em vigor à época.
22. Reexame necessário não conhecido. Desprovido os recursos. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEMANDA ANTERIOR VISANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. RENÚNCIA A QUALQUER DIREITO OBJETO DA AÇÃO. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Pretende a parte autora a retroação do termo inicial do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/165.484.131-2), para a data do primeiro requerimento administrativo, em 18/07/2008.2 - Verificada a existência de coisa julgada. Conforme se infere dos documentos coligidos aos autos, a demandante, em 28/06/2013, ingressou com ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, perante a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, (autos nº 0005850.68.2013.4.03.6302), narrando os mesmos fatos ventilados nesta demanda.3 - Em 30/08/2013, em audiência de conciliação e após a oitiva de testemunhas, o ente autárquico apresentou proposta de acordo, consistente na “1. Concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com: DIB (data do início do benefício) na DER - Data do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - 19/04/2013, DIP (data do início do pagamento) - 01/08/2013, RMI e RMA - 1 SALÁRIO MÍNIMO. 2. O recebimento dos valores atrasados, no percentual de 80%, considerados entre a DIB e a DIP, no importe de R$ 1.844,16 (mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), a serem pagos através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no prazo e forma da lei”. Além disso, havia cláusula nos seguintes termos: “O acordo fica condicionado à renúncia por parte do(a) autor(a) ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer vantagens decorrentes do objeto da presente demanda”. (grifos nossos).4 - O acordo foi aceito e homologado em audiência, sendo o processo extinto com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC.5 - Desta feita, constata-se que a parte autora expressamente renunciou todo e qualquer direito objeto da demanda, de modo que não há se falar que inexiste o instituto em tela, por versar aquela ação sobre concessão do benefício e esta em revisão, sobretudo considerando-se que o termo inicial da aposentadoria por idade rural constou do acordo homologado, sendo os cálculos dos atrasados efetuados e pagos, e, salientando-se, que nenhuma ressalva quanto ao ponto foi efetuada naquele Juízo.6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.7 - Desta feita, escorreita a r. sentença que reconheceu a coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC.8 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80).9 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não.10 - In casu, não demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descritas no artigo supramencionado, de modo a justificar a imposição da penalidade, notadamente levando-se em conta que a autora nasceu em 1953, contando, à época do ajuizamento da demanda, com quase 63 anos de idade, sendo trabalhadora rural, e que, na ação anterior, estava assistida por advogado distinto, não se podendo presumir que tivesse pleno conhecimento das implicações do acordo entabulado, bem como de que o atual procurador soubesse da existência da ação precedente.11 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUE PARCIALMENTE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO V, CPC), EM RELAÇÃO A DETERMINADO PERÍODO LABORADO DE FORMA ESPECIAL. REFORMA.
1. Se a causa de pedir no novo processo aforado se fundamenta em um novo fato (exposição a agentes químicos) e essa exposição não foi objeto de alegação e nem de análise na ação anterior (que versava acerca de exposição a ruídos), o julgamento dessa questão de fato, nesse caso específico, não implicará em ofensa ao que foi decidido na ação anterior. Isso porque não se estará aqui dizendo (acaso acolhido o pedido) que a parte autora tem direito à contagem do tempo porque esteve sujeita a ruído de forma habitual ou permanente, mas sim (SE acolhido o pedido) que tem direito à contagem do tempo porque esteve sujeita a agentes químicos.
2. Portanto, na hipótese em tela, no que tange aos agentes químicos, inexiste coisa julgada ou eficácia preclusiva, impondo-se o processamento do feito para exame da eventual exposição do autor a tais agentes químicos, para fins de enquadramento da atividade como especial e consequências previdenciárias daí decorrentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUE PARCIALMENTE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO V, CPC), EM RELAÇÃO A DETERMINADO PERÍODO LABORADO DE FORMA ESPECIAL. REFORMA.
1. Se a causa de pedir no novo processo aforado se fundamenta em um novo fato (exposição a agentes químicos) e essa exposição não foi objeto de alegação e nem de análise na ação anterior (que versava acerca de exposição a ruídos), o julgamento dessa questão de fato, nesse caso específico, não implicará em ofensa ao que foi decidido na ação anterior. Isso porque não se estará aqui dizendo (acaso acolhido o pedido) que a parte autora tem direito à contagem do tempo porque esteve sujeita a ruído de forma habitual ou permanente, mas sim (SE acolhido o pedido) que tem direito à contagem do tempo porque esteve sujeita a agentes químicos.
2. Portanto, na hipótese em tela, no que tange aos agentes químicos, inexiste coisa julgada ou eficácia preclusiva, impondo-se o processamento do feito para exame da eventual exposição do autor a tais agentes químicos, para fins de enquadramento da atividade como especial e consequências previdenciárias daí decorrentes.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO A PARTIR DE PROVA EMPRESTADA DE PROCESSOANTERIORMENTE AJUIZADO. SENTENÇA ANULADA.
1. No que tange à coisajulgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).
2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica.
3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
5. Tendo o julgador a quo julgado improcedente a demanda a partir do laudo pericial feito em ação anteriormente ajuizada, abstendo-se de determinar a realização de nova perícia médica para avaliar eventual agravamento do quadro clínico da parte autora, revela-se prematuro concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDICIONADA A EXECUÇÃO AO DESAPARECIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM SUA CONCESSÃO.
1. Verifica-se que a autora propôs idêntica ação - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP (distribuída em 12.07.2012 - Proc. nº 0006314-17.2012.4.03.6112). Tal pedido foi julgado procedente por sentença recorrida pelo INSS. A apelação foi julgada procedente pela então relatora, em decisão monocrática que, reconhecendo o início de prova material, entendeu pela impossibilidade de extensão da condição de rurícola do marido à autora, em razão da existência de vínculos empregatícios de natureza urbana.
2. Nesse sentido, da mesma forma que fez no primeiro feito, a autora limitou-se a colacionar documentos que indicam tão somente o marido como rurícola, visando obter, para si, a extensão da condição do cônjuge. Trata-se, portanto, de pretensão idêntica àquela já acobertada pelo manto da coisa julgada material, evidenciando a coincidência da causa de pedir.
3. Tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/2015.
4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Remessa oficial não conhecida. Acolhida a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS. Feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TERMO INICIAL. ALTERADO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação pretérita de nº 5002568-91.2016.404.7210.
3. Em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, embora seja possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo - ou diverso - benefício em razão do agravamento das condições de saúde do segurado, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter, em princípio, como termo inicial data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
4. Na hipótese dos autos, comprovada a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, é devido o benefício por incapacidade tão somente a contar de 04-02-2017, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
5. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/18.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA.
1. Embora se reconheça a possibilidade de conversão da aposentadoria em pensão por morte quando o óbito ocorra no curso da fase de conhecimento, mediante a habilitação do pensionista, o que não importa em julgamento ultra ou extra petita, nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2005.70.11.000646-0/PR, o mesmo não ocorre quando o pedido é apresentado após o trânsito em julgado.
2. Isso porque o título executivo judicial determinou a concessão de aposentadoria por idade rural, não tratando sobre a pretensão de pensão por morte, constituída como direito autônomo, que não dispensa o prévio requerimento administrativo para que se configure o interesse de agir.
3. Com razão o INSS, devendo ser indeferida a conversão da aposentadoria por idade rural em pensão por morte na fase de execução do título judicial, sob pena de concessão de benefício diverso do deferido nos autos e violação à coisa julgada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA OU COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 485, § 3º).
- A cessação do pagamento do benefício, pelo INSS, em 29/04/2018 e o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 08/10/2018, caracterizam nova causa de pedir, afastando a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O benefício deve ser concedido desde a data da cessação, em 29/04/2018, eis que já estavam presentes os requisitos legais necessários para sua obtenção, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida em parte. Sentença anulada.
- Julgamento, nos termos do art. artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil. Pedido procedente.