PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA. COISAJULGADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Obscuridade, omissão e contradição não configuradas, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de recolhimento concomitante com a fruição do benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não há óbice para o pagamento de auxílio-doença no período em que a segurada verteu contribuições à Previdência Social, visto não se tratar da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, uma vez que a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que, por si só, não comprova o desempenho de atividade laborativa, tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468. FONTE_REPUBLICACAO.
IV- Considerando que o INSS, no processo de conhecimento, deixou de questionar o desconto do período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício na execução das parcelas do benefício por incapacidade deferido pelo judicial, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUE PARCIALMENTE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO V, CPC), EM RELAÇÃO A DETERMINADO PERÍODO LABORADO DE FORMA ESPECIAL. REFORMA.
1. Se a causa de pedir no novo processo aforado se fundamenta em um novo fato (exposição a agentes químicos) e essa exposição não foi objeto de alegação e nem de análise na ação anterior (que versava acerca de exposição a ruídos), o julgamento dessa questão de fato, nesse caso específico, não implicará em ofensa ao que foi decidido na ação anterior. Isso porque não se estará aqui dizendo (acaso acolhido o pedido) que a parte autora tem direito à contagem do tempo porque esteve sujeita a ruído de forma habitual ou permanente, mas sim (SE acolhido o pedido) que tem direito à contagem do tempo porque esteve sujeita a agentes químicos.
2. Portanto, na hipótese em tela, no que tange aos agentes químicos, inexiste coisa julgada ou eficácia preclusiva, impondo-se o processamento do feito para exame da eventual exposição do autor a tais agentes químicos, para fins de enquadramento da atividade como especial e consequências previdenciárias daí decorrentes.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À NOVA FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DO INSS PREJUDICADO.1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, em maio de 2017, e autuada sob o número 1001069-22.2017.8.26.0627.2 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em fins de 2012, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu no mesmo Juízo, sob o número 0003217-28.2014.8.26.0627, na qual foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de segundo grau de jurisdição. A decisão monocrática, que negou provimento à sua apelação, transitou em julgado em 06.04.2017.3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais casos de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com efeito, no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS.5 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade da autora anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, em julho de 2013, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da requerente tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo.6 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para de incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário , com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.7 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.8 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo do INSS prejudicado.
E M E N T A RECURSO EM MEDIDA CAUTELAR DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE APONTOU DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. COISAJULGADA FORMADA EM DEMANDA ANTERIOR QUE CORROBORA A PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DO RÉU PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUE PARCIALMENTE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO V, CPC), EM RELAÇÃO A DETERMINADO PERÍODO LABORADO DE FORMA ESPECIAL. MANUTENÇÃO.
1. Hipótese em que se pretende, em verdade, mera reapreciação do tempo especial laborado sob a exposição de agentes químicos, porquanto tanto na demanda anterior quanto na demanda atual, o que se pretende é, ao fim e ao cabo, o reconhecimento de tempo de serviço laborado sob a exposição de tais agentes químicos, tese que já restou afastada no julgamento da primeira ação intentada e que se tenta reavivar, sem êxito, na segunda demanda, sob a mera alegação de sujeição a "agentes químicos sem utilização de EPI." De qualquer forma, como bem pontuado na decisão agravada, "segundo a magistrada sentenciante, o PPP indica o fornecimento de EPI eficaz, circunstância que elidiria a nocividade do labor." Mantida a decisão agravada que, nesse contexto, reconheceu a ocorrência de coisa julgada.
2. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta, inclusive tratando-se de lide previdenciária.
3. Nessa esteira, uma vez tendo sido proferido julgamento de improcedência em ação anterior, a questão controvertida está coberta pelo manto da coisa julgada, tornando-se imutável.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUE PARCIALMENTE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO V, CPC), EM RELAÇÃO A DETERMINADO PERÍODO LABORADO DE FORMA ESPECIAL. REFORMA.
1. Se a causa de pedir no novo processo aforado se fundamenta em um novo fato (exposição a agentes químicos) e essa exposição não foi objeto de alegação e nem de análise na ação anterior (que versava acerca de exposição a ruídos), o julgamento dessa questão de fato, nesse caso específico, não implicará em ofensa ao que foi decidido na ação anterior. Isso porque não se estará aqui dizendo (acaso acolhido o pedido) que a parte autora tem direito à contagem do tempo porque esteve sujeita a ruído de forma habitual ou permanente, mas sim (SE acolhido o pedido) que tem direito à contagem do tempo porque esteve sujeita a agentes químicos.
2. Portanto, na hipótese em tela, no que tange aos agentes químicos, inexiste coisa julgada ou eficácia preclusiva, impondo-se o processamento do feito para exame da eventual exposição do autor a tais agentes químicos, para fins de enquadramento da atividade como especial e consequências previdenciárias daí decorrentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO IDÊNTICA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, com fundamento na inexistência de qualidade de segurado no momento do óbito. Em fase recursal a parte autoraalegou, em síntese, que os requisitos restaram comprovados.2. No caso dos autos, verificou-se que a parte autora propôs anteriormente ação com pedido de benefício de pensão por morte tramitado junto a 1ª Vara Genérica de Espigão do Oeste, que foi julgado improcedente ante a não comprovação da condição desegurado do INSS de Máximo Peitraski, cônjuge da apelante e suposto instituidor do benefício. Tal sentença foi confirmada pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.3. Nos termos do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisajulgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.4. Ausente comprovação de mudança no cenário processual, não há falar em coisa julgada secundum eventum litis ou probationis.5. Reconhecida, de ofício, a ocorrência de coisa julgada, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.6. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . LITISPENDÊNCIA. COISAJULGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STFI - Com a presente ação, a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão/concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. No entanto, anteriormente, conforme se depreende da análise dos autos nº 1003586.63.2017.8.26.0218, outra ação tinha sido distribuída em 30.08.2017, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente em 13.09.2018, e com trânsito em julgado em 31.10.2019.II - Em que pese a propositura da presente ação em 07.11.2019, alguns dias após o trânsito em julgado da ação anterior, e a possibilidade de alteração das condições fáticas - os benefícios pleiteados decorrem de alegada incapacidade laboral-, a parte autora não apresentou documentos posteriores que demonstrassem a alteração do quadro. Observo que os documentos apresentados com a inicial são do ano de 2017, e no curso da ação apresentou exame e relatórios datados de agosto/2019, anteriores ao trânsito em julgado.III - Constata-se a identidade de elementos de ambas ações e a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, não sendo possível discutir-se o período anterior a outubro/2019.IV - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela demandante tem natureza alimentar, não restando caracterizada, tampouco, a má-fé em seu recebimento.V - A decisão agravada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações.VI - Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).VII - Agravos (CPC, art. 1.021) interpostos pelo INSS e pela parte autora improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Configurada a existência de coisa julgada com relação à existência da incapacidade total e permanente da parte autora em momento anterior ao seu reingresso à Previdência Social, posto que havia ingressado com ação que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio, SP, cuja improcedência do pedido transitou em julgado em 14.11.2014.
III-Em que pese o fato de que o laudo pericial elaborado no presente feito referir moléstia diversa da ação anterior, já que o primeiro laudo constatou que era portadora de tendinite do supraespinhoso e subescapular direito, artrose de joelho, espondiloartrose lombar com compressão radicular e epicondilite lateral à direita, e o exame realizado na presente ação concluiu ser portadora de insuficiência cardíaca congestiva, é fato que já estava configurada a coisa julgada no que tange à presença da incapacidade total e permanente da autora, bem como a sua preexistência à refiliação previdenciária, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão da demandante.
IV-Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, levando-se em conta a boa fé do demandante, decorrendo de decisão judicial, e o caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
V-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. APELO DO INSS PROVIDO. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Em consulta ao site do Juizado Especial Federal (www.jef.trf3.jus.br), verifico que a parte autora ingressou no dia 27/09/2007 com ação para reconhecimento de trabalho em condições especiais e concessão de aposentadoria especial (processo nº 0009454-20.2007.4.03.6311 - Juizado Especial Federal de Santos/SP).
3. A cópia da sentença proferida nos autos do processo nº 0009454-20.2007.4.03.6311 aponta que o Juízo Especial Federal de Santos/SP analisou o pedido de reconhecimento de trabalho especial na atividade de pescador no período de 20/09/1972 a 21/11/2006, e julgou parcialmente procedente a lide para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 22/11/2006.
4. Fato é que a decisão proferida nos autos do processo nº 0009454-20.2007.4.03.6311 do Juizado Especial Federal de Santos/SP favorável à parte autora transitou em julgado no dia 20/08/2012, fazendo coisa julgada. Diante disso, deve ser dado provimento ao apelo do INSS, a fim de que seja reconhecida a coisa julgada.
5. Apelação do INSS provida. Remessa oficial prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA AFASTADA EM PARTE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Reconhecida a ocorrência da coisa julgada somente em relação a parte do pedido, afastando-a quanto ao pedido remanescente. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO, CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. IMPLANTAÇÃO EQUIVOCADA DO BENEFÍCIO, COM INDEVIDA CESSAÇÃO ANTES DO PRAZO PREVISTO NA SENTENÇA, EM OFENSA À COISAJULGADA. QUESTÃO INCIDENTAL A SER RESOLVIDA NAQUELE PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
1. O pleito de restabelecimento de pensão por morte, cessada em virtude do cumprimento equivocado da sentença proferida em ação que objetivava a concessão do benefício, deve ser formulado naqueles autos. 2. In casu, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, uma vez que o pleito deduzido na presente demanda já restou totalmente atendido nos autos originários.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS. PRELIMINAR DE COISAJULGADA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Inicialmente, considerando recente entendimento nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia no 1.352.7221, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou, expressamente, que, nos casos de ações judiciais visando à concessão de aposentaria por idade rural, não trazendo o segurado, parte hipossuficiente na relação processual, provas suficientes de suas alegações, deve o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, possibilitando, com isso, ao autor o ajuizamento de nova ação, trazendo então as provas imprescindíveis à comprovação de seu direito. Afasto assim a alegação de coisa julgada tendo em vista que a parte autora alega a apresentação de novos documentos para a propositura do feito presente.
3. A parte autora acostou aos autos, cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1972 e cópias das certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1977 e 1979, nas quais a autora se declarou como doméstica e do lar e seu marido como lavrador e cópia da CTPS de seu marido constando contratos de trabalho como eletricista nos anos de 1973 a 1975, como motorista nos anos de 1990 a 1991, como rural nos anos de 1993 a 1994 e 1997 a 2000, como auxiliar de manutenção no período de 2006 a 2008 e como vigia a partir do ano de 2009.
4. Nesse sentido, diante das novas provas apresentadas pela autora, verifica-se que seu marido exerceu atividade de forma híbrida, sendo que a maior parte se deu em atividade de natureza urbana, inclusive no período imediatamente anterior à data do implemento etário da autora, não sendo útil sua extensão como rurícola à autora, visto que desde o ano 2000 não demonstrou mais exercer atividade rural, acrescido ao fato de que ao período de labor rural exercido pelo marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
5. Assim, não logrou êxito a parte autora em demonstrar seu labor rural no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário diante da ausência de prova material em seu nome que a qualifica como segurada especial, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para demonstrar seu labor rural por todo período alegado, tendo em vista que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
6. Consigno ainda que a autora declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento etário se deu em dezembro de 2011, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
7. Ademais, cumpre salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Dessa forma, verifico que a parte autora não demonstrou sua qualidade de segurado especial no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, não restando demonstrado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, visto que a parte autora não demonstrou o seu direito ao benefício de aposentadoria por idade na forma requerida.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Preliminar afastada.
13. Apelação do INSS parcialmente provida
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. PROCESSO EXTINTO, EM PARTE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisajulgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido dispositivo legal: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. No presente caso, a presente ação é parcialmente a reprodução da lide veiculada nos autos do processo nº 0000591-85.2014.8.26.0449, na medida em que entre ambas há identidade de partes, de pedido (auxílio doença/ aposentadoria por invalidez) e de causa de pedir, cujo pedido foi julgado procedente pelo juízo de 1º grau, em 08/07/2015 e reformado pelo E. TRF em 10/03/2016, tendo em vista a parte autora não ostentar a qualidade de segurado da previdência social,
3. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.
4. No tocante à condenação por litigância de má-fé, restou configurada hipótese prevista no artigo 17 do CPC, consubstanciada no dolo processual de utilizar o processo para a obtenção de objetivo manifestamente ilegal.
5. E, no que tange ao pedido de concessão de benefício assistencial – LOAS, em que pese não fazer parte do pedido da ação nº 0000591-85.2014.8.26.0449, observo que não houve comprovação nos autos do seu pedido administrativo junto ao INSS.
6. Entretanto, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
7. Desse modo, tendo a demanda sido ajuizada após 03/09/2014 é de rigor a sua extinção em parte, sem resolução de mérito, nos termos do que restou decidido no RE 631.240/MG.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Processo extinto, em parte, sem resolução do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – COISA JULGADA EM RELAÇÃO À PARCELA CONTROVERSA – INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a quitação, manifestada pelo exequente nos autos principais, refere-se somente ao montante incontroverso da dívida, já que somente tais valores foram objeto de requisição, conforme se constata do despacho proferido pelo Juízo de origem, não havendo, portanto, coisa julgada em relação à parcela controversa da dívida.
III – Embora os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV – Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. COISAJULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando a cobrança de valores atrasados de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, posto que o pleito formulado no processo 2007.61.03.000356-4 englobaria o pedido formulado nos presentes autos.
2. Diante trânsito em julgado da decisão monocrática, proferida nos autos do Processo 2007.61.03.000356-4, cumpre reconhecer a ocorrência de coisa julgada, cabendo determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC atual.
3. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
4. Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, cabendo afastar a alegação de litigância de má-fé.
5. Remessa oficial provida, para determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC atual. Apelação do INSS parcialmente provida, para condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A PARTE DOS PERÍODOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE MÁQUINA. RUÍDO. RECONHECIMENTO.
1. Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Não se aplica a tese firmada no STJ no julgamento do Tema 692 quando a improcedência do pedido na ação anterior é conclusão decorrente da análise das provas coligidas aos autos. Não se confunde ausência de prova com prova contrária aos interesses da parte. A existência de nova prova não afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada quando a improcedência do pedido na primeira ação se deu com análise do mérito, concluindo o magistrado que a ruído era inferior aos limites de tolerância.
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 5. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, é possível o seu enquadramento como especial com base no LTCAT da empresa, elaborado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
6. Diante do expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvendo o agente físico ruído, a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova.
7. Deve-se interpretrar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários.
8. Pedido de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição julgado procedente, devendo ser descontados os valores já recebidos a título de aposentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - COISA JULGADA - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO E. STF - TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Obscuridade, contradição e omissão não configuradas, uma vez que a questão relativa à possibilidade de aplicação do critério de correção monetária previsto na Lei n. 11.960/09 foi devidamente apreciada pelo decisum embargado, o qual entendeu que, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda (AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011).
III - Tal entendimento encontra-se em harmonia com a tese firmada em novo julgamento realizado pelo E. STF em 20.09.2017 (RE 870.947/SE): "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTE DE SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
2. O erro material que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Tribunal, a teor do art. 494, inciso I, do CPC, é aquele cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
3. Se o INSS deixou de apontar, no momento oportuno, equívoco no somatório do tempo de serviço do autor, impossível corrigir tal situação quando implicaria em cassação do benefício deferido à parte autora, com ofensa à coisa julgada material. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NOVO JULGAMENTO. DECADÊNCIA. COISAJULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO. TEMA Nº 534 DO STJ. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA, POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tema nº 534 do STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
4. Comprovado o trabalho sujeito ao agente nocivo eletricidade por meio de provas técnicas, reconhecendo-se a atividade especial para fins de aposentadoria.
5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
6. Determinada a imediata implantação da revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
7. Embargos de declaração rejulgados por decisão do STJ, com afastamento da pecha de decadência, pois existente coisa julgada quanto a essa questão, e na análise dos recursos de ambas as partes, negar-lhes provimento.