PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. DECISÃO SOBRE IDÊNTICO TEMA EM RECURSO ANTERIOR. PRINCÍPIOS NE REFORMATIO IN PEJUS E COISAJULGADA.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. O princípio "ne reformatio in pejus", embora não esteja consagrado de forma explícita em nosso ordenamento jurídico, está presente em nosso sistema processual como decorrência da conjugação dos princípios dispositivo, da sucumbência, como requisito de admissibilidade recursal, e, mais diretamente, do efeito devolutivo do recurso ("tantum devolutum quantum appelatum"). 3. Todavia, o princípio "ne reformatio in pejus" não afasta a incidência de outro princípio consagrado em nosso sistema processual, inclusive de status constitucional, qual seja: o respeito à coisa julgada. Com efeito, uma vez realizada pelo órgão recursal a reforma prejudicial ao então recorrente, deve a parte prejudicada interpor os recursos adequados para sanar a irregularidade. Não o fazendo, o acórdão transita em julgado, cobrindo-se pelo manto da coisa julgada e tornando-se imutável. 4. Dessa forma, conclui-se que, em sede de execução/cumprimento de sentença, em que se trata de título executivo devidamente formado, a partir de decisão judicial transitada em julgado, não é possível discutir-se eventual inobservância do princípio "ne reformatio in pejus". Precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL JÁ APRECIADO EM AÇÃO ANTERIOR.
O art. 508 do CPC consagra o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, ou seja, abrange todas as possíveis causas de pedir que pudessem ter embasado o pedido formulado, implicando, pois, o julgamento de todas as causas de pedir que pudessem ter sido deduzidas, mas não o foram. Assim, ainda que os fundamentos sejam diversos, incabível seja afastada a coisa julgada, uma vez que já houve pronunciamento de mérito quanto à atividade de labor especial na empresa que se requer o reconhecimento de tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL JÁ APRECIADO EM AÇÃO ANTERIOR.
1. Prejudicado o julgamento da preliminar de cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido para realização de nova prova pericial, pois o período encontra-se abarcado pela coisa julgada.
2. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.
3. A sentença de improcedência transitada em julgado na ação primeva não reconheceu a especialidade do período para fins de conversão em tempo comum, o que impede um novo exame sobre o tema.
4. A juntada de documentos novos por si só não possuem o condão de modificar o que já foi decidido, ainda mais quando não alteram a situação de fato ou a causa de pedir. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS POSTERIORES A 28/05/1998. INEXISTÊNCIA DE EXAME FÁTICO NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. CONVERSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS POSTERIORES A 28/05/1998 EM TEMPO COMUM VEDADA EM AÇÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se forma a coisa julgada quanto à especialidade de períodos de trabalho posteriores a 28 de maio de 1998 quando a decisão que indefere o pedido deixa de analisar a realidade fática das atividades exercidas e dos agentes nocivos envolvidos, fundamentando-se apenas na impossibilidade de conversão desses períodos em tempo comum, estabelecida pela Medida Provisória nº 1.663-10/98. Estará, contudo, abrangida pela coisa julgada a possibilidade de conversão dos referidos períodos em tempo comum.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício (com reflexo na pensão por morte derivada, no caso dos autos), a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
4. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSOANTERIOR. PROVAS NOVAS. RELATIVIZAÇÃO DA COISAJULGADA. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DEINTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, em razão da coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº 4425-95.2016.4.01.3702. Verifica-se que de fato o pedido foianteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista que, para além da fragilidade da prova material apresentada, a prova oral produzida se revelou contraditória, semcredibilidade das informações colhidas durante a audiência, bem como pela constatação resultante da inspeção realizada pelo julgador no que tange aos elementos físicos da autora e característicos de trabalhadores rurais.2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.3. Ocorre que, diferentemente do que foi compreendido pela parte autora, essa nova oportunidade de postulação não afasta a necessidade de haver prévio requerimento administrativo, pois os novos elementos de prova que foram obtidos após a formação dacoisa julgada devem, evidentemente, ser submetidos à análise do INSS e, somente se houver indeferimento administrativo do novo pleito, é que restará configurado o interesse de agir.4. Com efeito, constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção deprovasnovas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussãogeral. Assim, considerando que a autora postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo, não há que falar em relativização da coisa julgada formada em ação anterior.5. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS MESMOS PERÍODOS DISCUTIDOS EM AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a coisajulgada.2. Parte autora alega que por se tratar de demanda de trato sucessivo, é possível a sua repetição, visto que a primeira ação foi julgada improcedente, em razão da irregularidade do PPP. Pretende a anulação da sentença e realização de prova pericial por similaridade em empresa paradigma.3. Manter o reconhecimento da coisa julgada, por se tratar de mesmos períodos já analisados em ação anterior. Afastar tese da relativização da coisa julgada.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE RECONHECEU A COISA JULGADA PARCIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A 2012, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V, C/C O § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A ocorrência de coisajulgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. No caso, há identidade quanto às partes, causa de pedir e pedido, na medida em que a ação anteriormente ajuizada (nº 5005279-16.2013.404.7003) objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural na DER de 19-11-2012.
3. O julgador concluiu que a autora não poderia ser enquadrada como segurada especial no período, em razão da existência de outras fontes de renda comprovadas, de modo que não houve a extinção do feito por falta de provas, impedindo a reabertura da discussão para reanálise da qualidade de segurada especial em tal período.
4. O outro pedido formulado, para averbação de tempo rural no período anterior à carência, foi extinto sem exame do mérito. Quanto a este pedido, portanto, a parte poderá ingressar com nova demanda, posto que não operaram-se os efeitos da coisa julgada.
5. Com relação, porém, à concessão de aposentadoria por idade rural, com aproveitamento de tempo como segurada especial entre 1997 a 2012, operou-se a coisa julgada, inviabilizando-se a pretensão de rediscussão, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
6. A formulação de novo requerimento administrativo, postulando a concessão do mesmo benefício anteriormente indeferido em decisão transitada em julgado, sem que tenha sido cumprida nova carência contada a partir do indeferimento anterior, não autoriza o reexame do pleito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE RECONHECEU A COISA JULGADA PARCIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A 2012, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V, C/C O § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A ocorrência de coisajulgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. No caso, há identidade quanto às partes, causa de pedir e pedido, na medida em que a ação anteriormente ajuizada (nº 5005279-16.2013.404.7003) objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural na DER de 19-11-2012.
3. O julgador concluiu que a autora não poderia ser enquadrada como segurada especial no período, em razão da existência de outras fontes de renda comprovadas, de modo que não houve a extinção do feito por falta de provas, impedindo a reabertura da discussão para reanálise da qualidade de segurada especial em tal período.
4. O outro pedido formulado, para averbação de tempo rural no período anterior à carência, foi extinto sem exame do mérito. Quanto a este pedido, portanto, a parte poderá ingressar com nova demanda, posto que não operaram-se os efeitos da coisa julgada.
5. Com relação, porém, à concessão de aposentadoria por idade rural, com aproveitamento de tempo como segurada especial entre 1997 a 2012, operou-se a coisa julgada, inviabilizando-se a pretensão de rediscussão, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
6. A formulação de novo requerimento administrativo, postulando a concessão do mesmo benefício anteriormente indeferido em decisão transitada em julgado, sem que tenha sido cumprida nova carência contada a partir do indeferimento anterior, não autoriza o reexame do pleito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL . COISAJULGADA RECONHECIDA. RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Consigno que a renúncia ao direito em que se funda a ação conduz a um pronunciamento de mérito e à formação de coisa julgada material (inteligência do art. 269, V, do CPC/1973, atual art. 487, III, do CPC/2015). Trata-se, assim, de fenômeno distinto da simples desistência da ação, que leva apenas à extinção do processo sem julgamento do mérito. A desistência da ação possui cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Por isso, a Sentença homologatória de renúncia da ação impede o ajuizamento de nova demanda contra o réu, com o mesmo objetivo.
2. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
3. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
4. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA.
Analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de período de labor postulado, correta a extinção da ação com relação ao referido interstício em virtude da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCOMITANTE A ATIVIDADE DE MESMA NATUREZA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
1. Relativamente à fase de conhecimento, considerando a oposição de embargos de declaração, com pretensão de modificação do teor da decisão, ao acórdão que julgou o RE nº 791.961/PR, Tema 709 da Repercussão Geral, em que o STF decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva à saúde ou à integridade física, bem como considerando que a questão é acessória e circunstancial frente ao objeto do processo, e a fim de não obstar o prosseguimento quanto ao tema principal, além de evitar a produção de efeitos de difícil reparação caso venha a ser revertida a decisão pelo STF, mantém-se, por ora, e até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal, a desnecessidade de afastamento do segurado de suas atividades para obtenção do benefício de aposentadoria especial. 2. Como o presente agravo de instrumento versa efetiva satisfação de valores, a melhor solução é a suspensão dos atos de cumprimento da sentença nesse aspecto, até solução final do mencionado Tema.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCOMITANTE A ATIVIDADE DE MESMA NATUREZA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
1. Relativamente à fase de conhecimento, considerando a oposição de embargos de declaração, com pretensão de modificação do teor da decisão, ao acórdão que julgou o RE nº 791.961/PR, Tema 709 da Repercussão Geral, em que o STF decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva à saúde ou à integridade física, bem como considerando que a questão é acessória e circunstancial frente ao objeto do processo, e a fim de não obstar o prosseguimento quanto ao tema principal, além de evitar a produção de efeitos de difícil reparação caso venha a ser revertida a decisão pelo STF, mantém-se, por ora, e até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal, a desnecessidade de afastamento do segurado de suas atividades para obtenção do benefício de aposentadoria especial. 2. Como o presente agravo de instrumento versa efetiva satisfação de valores, a melhor solução é a suspensão dos atos de cumprimento da sentença nesse aspecto, até solução final do mencionado Tema.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AÇÃO ANTERIOR. CAUSA DE PEDIR DIVERSAS.
1. Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A concessão do beneficio por via judicial não impede futuros pedidos de revisão, desde que não discutidas anteriormente as questões que são deduzidas na ação revisional.
3. Hipótese em que nas ações anteriores a discussão a respeito do PBC e do cálculo da RMI não envolveu a chamada "revisão da vida toda", ou seja o cômputo dos salários-de-contribuição referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA.
Analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de período de labor postulado, correta a extinção da ação com relação ao referido interstício em virtude da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSOANTERIOR. PROVAS NOVAS. INEXISTÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.RECURSO DESPROVIDO.1. Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra a sentença de Primeiro Grau que, reconhecendo parcialmente a coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº 0002292-20.2015.4.01.3313, julgou improcedente a ação quanto aoperíodo de labor rural posterior a DER que ensejou o ajuizamento das demandas.2. Verifica-se que de fato o pedido foi anteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora. Dessa forma, não há que se falar em coisa julgada parcial, pois a despeito da autora terrefutado a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS ao argumento de que se trata de nova DER e novos documentos, nada provou quanto aos fatos constitutivos de seu direito.3. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.4. Ocorre que essa nova oportunidade de postulação não afasta a necessidade de haver prévio requerimento administrativo, pois os novos elementos de prova que foram obtidos após a formação da coisa julgada devem, evidentemente, ser submetidos à análisedo INSS e somente se houver indeferimento administrativo do novo pleito é que restará configurado o interesse de agir.5. Com efeito, constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção deprovasnovas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussãogeral.6. Assim, considerando que a autora postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo e tampouco indicou quais provas novas foram apresentadas, não há que se falar em relativização da coisa julgada formada em açãoanterior. Por conseguinte, não há que se falar em coisa julgada parcial..7. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na mesma comarca, julgada improcedente em 29/6/2015, diante da perda da qualidade de segurado quando deflagrada a incapacidade laboral. Sobreveio o trânsito em julgado em 23/11/2017.
- Antes mesmo do trânsito em julgado da ação anterior, a parte autora parte autora ajuizou a presente ação visando à concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Ademais, a perícia médica nestes autos fixou o início da incapacidade laboral na mesma data fixada na perícia dos autos da ação pretérita, em razão da mesma doença psiquiátrica, não se cogitando, portanto, em agravamento do quadro clínico.
- Assim, esta ação não pode prosseguir diante da ocorrência de coisa julgada, sendo impositiva sua extinção sem resolução de mérito, a teor do art. 485, I, do CPC.
- Preliminar de coisa julgada acolhida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS EM DEMANDA ANTERIOR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Consoante se afere do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se consubstancia na hipótese em que há a reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, cuja ação originária tenha sido alcançada pelos efeitos de decisão transitada em julgado. Assim, imprescindível que haja tríplice identidade entre os feitos, sem a qual não há que se falar em violação à coisa julgada formada no âmbito da demanda anteriormente ajuizada.
2. Esta E. Terceira Seção tem se posicionado no sentido de que, diante das particularidades que caracterizam as demandas previdenciárias propostas por trabalhadores rurais, é cabível a flexibilização de normas de natureza processual visando à busca da verdade real, não ocorrendo qualquer violação à coisa julgada na hipótese de haver o ajuizamento de uma nova ação caso o pedido de concessão de benefício previdenciário vertido na primeira tenha sido julgado improcedente por falta de lastro probatório.
3. Afere-se que as certidões de casamento em nome da parte ré, bem como de nascimento em nome de seu filho, que foram essenciais à formação da convicção do magistrado no sentido de constituírem início de prova material idônea, não foram juntadas na demanda anterior, razão por que, nos termos do entendimento expendido por esta E. Terceira Seção, não há que se falar, a teor do art. 966, IV, do CPC, em violação à coisa julgada, ainda que haja identidade entre as partes e o pedido.
4. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.
1. Tendo o postulante obtido o benefício de aposentadoria por invalidez em demanda judicial antecedente, é vedada nova discussão sobre alegada incapacidade no período anterior à coisajulgada do referido processo e/ou decorrente da mesma causa de pedir.
2. Impõe-se a reforma da sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAJULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou, mesmo, se entender pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada, o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAJULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou, mesmo, se entender pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada, o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI).