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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AÇÃO ANTERIOR. CAUSA DE PEDIR DIVERSAS. TRF4. 5007917-43.2019.4.04.7122

Data da publicação: 18/04/2024, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AÇÃO ANTERIOR. CAUSA DE PEDIR DIVERSAS. 1. Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. A concessão do beneficio por via judicial não impede futuros pedidos de revisão, desde que não discutidas anteriormente as questões que são deduzidas na ação revisional. 3. Hipótese em que nas ações anteriores a discussão a respeito do PBC e do cálculo da RMI não envolveu a chamada "revisão da vida toda", ou seja o cômputo dos salários-de-contribuição referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994. (TRF4, AC 5007917-43.2019.4.04.7122, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007917-43.2019.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: CLAUDIO ANTONIO PERES CARVALHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada (evento 14, SENT1​).

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que a causa de pedir e o pedido são diversos, não havendo que falar em coisa julgada, uma vez que as demandas anteriores não versaram acerca da chamada revisão da Vida Toda, incluindo no cálculo da concessão da aposentadoria do apelante, caso mais vantajoso, todo período contributivo. Requer, ao final, a condenação do INSS a revisar o benefício do apelante NB 1521507276, de forma que seu cálculo seja efetuado computando-se os salários-de-contribuição referentes a todo período contributivo e não apenas aqueles vertidos após 07/1994 (evento 21, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada

Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Nesse contexto, portanto, é necessário apreciar a questão sob o enfoque da eficácia preclusiva da coisa julgada, que tem expressa previsão no art. 508 do CPC: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

A parte autora postula na inicial desta ação a condenação do INSS a revisar o benefício da parte autora NB 1798601297, de forma que seu cálculo seja efetuado computando-se os salários referentes a todo período contributivo e não apenas aqueles vertidos após 07/1994; devendo respeitar o direito da parte ao melhor benefício possível dentro das eventuais diversas regras de cálculo.

A sentença, porém, reconheceu a ocorrência da coisa julgada, sob os seguintes fundamentos:

A parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria, com recálculo da RMI desde a data do pedido administrativo.

No entanto, verifico que a questão posta sub judice nestes autos já foi objeto de análise no processo judicial de n.º 50011901020154047122, especificamente no evento 139, DESPADEC1, o que levou inclusive à extinção do processo n.º 5002309-98.2018.4.04.7122/RS, em razão da coisa julgada.

Assim, tratando-se das mesmas partes, da causa de pedir (mudança da forma de cálculo do benefício) e pedido (revisão da aposentadoria), forçoso reconhecer a ocorrência de coisa julgada material, o que impossibilita a apreciação do mérito por este Juízo, motivo porque a extinção do presente feito sem julgamento de mérito é medida imperiosa.

No processo 50023099820184047122, o pedido consistia na revisão da aposentadoria 1798601297, conforme prevê o art. 29, I da Lei 8.213/91, com recálculo da RMI do autor, desde a data do pedido administrativo, caso não seja este o entendimento, seja desde os termos da fundamentação da r. sentença do processo nº 5001190- 10.2015.4.04.7122.

Para tanto, o autor sustentou que não houve o cumprimento ao inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, ou seja, a ré quando do cálculo da Aposentadoria, não utilizou a média dos 80% maiores salários de contribuição, nem tão pouco somou os períodos em concomitância, perfazendo o cálculo abaixo do valor devido. Assim, a Renda Mensal Inicial de seu benefício restou aviltada, porquanto a ré não respeitou o a legislação que rege a matéria e a jurisprudência firmada a respeito.

Já no processo 50011901020154047122, foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido proferida a seguinte decisão que foi mencionada na sentença que extinguiu o presente feito (evento 139, DESPADEC1):

1. No evento 135, o autor apresentou impugnação ao cálculo elaborado pelo INSS, ao argumento de que a autarquia calculou os atrasados com base no valor do salário mínimo, em desacordo com a renda mensal informada no evento 134 (R$ 1.064,34), bem como realizou desconto indevido, no valor de R$ 1.220,06.

2. O exame dos autos revela que o salário de benefício do autor foi calculado em R$ 1.064,34. Contudo, a RMI atingiu o total de R$ 745,03.

2.1. Quanto ao desconto supostamente indevido, verifica-se que, em 05/10/2014, o autor teve implantado o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, NB 608.016.276-1, com DCB em 07/11/2014 e mensalidade reajustada de R$ 1.407,77, de acordo com as informações de benefício, anexadas ao evento 138.

2.2. Isso posto, deixo de acolher a impugnação apresentada no evento 135 e indefiro o pedido de remessa à Contadoria.

3. Renove-se a intimação do autor para, no prazo de10 (dez) dias, promover o cumprimento do julgado, nestes próprios autos, pelo montante apresentado pelo INSS ou pelo que entender devido.

4. Após, prossiga-se no cumprimento do despacho proferido no evento 118.

Da análise dos pedidos e da causa de pedir das ações, apesar de se verificar identidade de partes, não restou configurada a coisa julgada, uma vez nas ações anteriores a discussão a respeito do PBC e do cálculo da RMI não envolveu a chamada "revisão da vida toda", ou seja o cômputo dos salários-de-contribuição referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994.

Com efeito, a concessão do beneficio por via judicial não impede futuros pedidos de revisão, desde que não discutidas anteriormente as questões que são deduzidas na ação revisional, a teor dos seguintes precedentes desta Corte (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TESES REVISIONAIS NÃO INTEGRANTES DO OBJETO LITIGIOSO DO PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA E SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO PELA TESE DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 334/STF. PROCEDÊNCIA. 1. Desde que a tese revisional não tenha integrado o objeto litigioso do processo primevo, o fato de a aposentadoria ter sido concedida por força de decisão judicial transitada em julgado não afasta o direito de o segurado postular futuras revisões da renda mensal inicial, pois diversos são os elementos que compõem o cálculo da RMI. 2. A discussão em torno da eficácia preclusiva da coisa julgada (regra do deduzido e do dedutível prevista pelo art. 508 do CPC/15 - art. 474 do CPC/73) diz respeito a se o dito 'julgamento implícito' incide sobre argumentos envolvendo a mesma causa petendi (próxima ou remota - relação jurídica ou fato jurídico) ou se incide sobre outras causas de pedir não deduzidas, mas sempre tendo em conta o mesmo pedido. É dizer: não é possível falar em julgamento implícito de pedidos que não foram formulados pelo autor na demanda anterior (nesse sentido, por todos, citando substancial doutrina: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA; Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 494-498). 3. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão ao cálculo da renda mensal inicial conforme o direito adquirido ao benefício mais vantajoso e consoante a aplicação do IRSM na atualização dos salários-de-contribuição em fevereiro/1994 não integrou o objeto do processo judicial de concessão da aposentadoria, não havendo se falar em coisa julgada ou sua eficácia preclusiva. 4. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). (TRF4, AC 5003021-20.2015.4.04.7211, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. CÁLCULO DA RMI. 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO REPETITIVO. STJ - TEMA 999. ALTERAÇÕES DA LEI 9.876/1999. REGRA DE TRANSIÇÃO E REGRA PERMANENTE. PERÍODO CONTRIBUTIVO. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CÁLCULO DA RMI. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. A coisa julgada, contudo, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado. 3. Não se tratando da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impõe-se o prosseguimento da ação, ainda que se pretenda a revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente. 4. Afastada a questão prejudicial, estando a causa em condições de imediato julgamento, entende-se pela possibilidade de exame do mérito, de modo a garantir a celeridade da tramitação processual. 5. (...) (TRF4, AC 5062293-93.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. 1. Há interesse de agir no ajuizamento de demanda que busca o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício ainda que o benefício tenha sido concedido judicialmente e determinado o cálculo da RMI mais favorável ao segurado. 2. (...). (TRF4, AC 5005209-09.2012.404.7205, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)

Dessa forma, não se trata da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impondo-se a anulação da sentença.

Outrossim, ainda que existentes elementos hábeis para a análise da demanda revisional, a cautela derivada da necessidade de observância do devido processo legal, impede a aplicação da "teoria da causa madura" postulada pelo autor (inciso III do § 3º do art. 1.013), pois o INSS não chegou a ser citado.

De qualquer forma, com o retorno dos autos à origem e antes mesmo da citação do INSS caberá a análise quanto à incidência do art. 332 do CPC, diante das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria objeto desta ação.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004421963v20 e do código CRC 1ef3500f.Informações adicionais da assinatura:
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5007917-43.2019.4.04.7122
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Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007917-43.2019.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: CLAUDIO ANTONIO PERES CARVALHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. coisa julgada. revisão de benefício concedido em ação anterior. causa de pedir diversas.

1. Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

2. A concessão do beneficio por via judicial não impede futuros pedidos de revisão, desde que não discutidas anteriormente as questões que são deduzidas na ação revisional.

3. Hipótese em que nas ações anteriores a discussão a respeito do PBC e do cálculo da RMI não envolveu a chamada "revisão da vida toda", ou seja o cômputo dos salários-de-contribuição referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004421964v6 e do código CRC add8f6d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 10/4/2024, às 18:21:46


5007917-43.2019.4.04.7122
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5007917-43.2019.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: CLAUDIO ANTONIO PERES CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): GLAUCE GOMES CARLOS (OAB RS094943)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 820, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:11.

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