DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Quanto à preliminar de decadência, não se tratando de revisão de benefício em manutenção, isto é, da análise de seus aspectos econômicos, mas apenas do restabelecimento de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, inaplicável o precedente do E. Supremo Tribunal Federal, julgado sob a sistemática da repercussão geral. Ademais, nas situações em que se pretende o restabelecimento de benefício, caso lhes fosse aplicável o prazo decadencial em questão, haveria a extinção do próprio fundo de direito, o que redundaria na violação aos enunciados sumulares e ao julgado do E. STF.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, uma vez que se encontrava no período de graça quando do início da incapacidade (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborais desde 15/04/2006, eis que portadora de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool e de esquizofrenia. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado em sentença.
4. Quanto ao termo inicial, este deverá se dar a partir da data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, observada eventual prescrição quinquenal. Restando modificada, portanto, a sentença neste aspecto.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte, e na parte conhecida, parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO.I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.II- O autor, nascido em 15/10/86 e analista de laboratório, possui diversos vínculos empregatícios em períodos descontínuos de 1º/4/04 a 23/10/18, tendo recebido auxílio doença nos períodos de 11/8/16 a 19/8/16, 13/10/16 a 31/10/16 e 17/8/18 a 20/9/18 (ID 108620855). A ação foi ajuizada em 26/9/18, comprovando-se, portanto, a carência e qualidade de segurado, nos termos do art. 15 e 25 da Lei nº 8.213/91.III- Na data da perícia, em 28/11/18, o autor encontrava-se internado em comunidade terapêutica desde 2/8/18, por ser usuário de drogas. Afirmou o Perito que o segurado é portador de transtornosmentais e comportamentaisdevido ao uso de cocaína e diabetes mellitus tipo I. Possui “Incapacidade total e temporária” pelo tempo de internação de 6 meses, podendo ser prorrogado para 9 meses. Afirmou, ainda, que “Não há incapacidade laboral. A incapacidade é por estar internado em comunidade terapêutica.” Não obstante a afirmação do Sr. Perito no sentido de não haver incapacidade laboral, o demandante encontra-se incapacitado para o exercício de atividade laborativa, tendo em vista que o mesmo, na data da perícia, encontrava-se internado em decorrência de transtornos mentais pelo uso compulsivo de cocaína. Não parece razoável considerar habilitado para o trabalho o segurado que se encontra internado para tratamento da dependência química de cocaína, cujos impactos no organismo são reconhecidamente radicais e nocivos.IV- Deve ser concedido o auxílio doença, desde a data da indevida cessação do benefício até a data do término da internação, conforme pleiteado pelo autor em sua apelação. Na fase do cumprimento de sentença deverá ser comprovada a data em que o recorrente deixou a instituição no qual se encontrava internado.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.VII- Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 21.01.2024 e DCB em 13.05.2025. A parte autora pleiteia a retroação da DIB, o encaminhamento para reabilitação profissional e a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente após a reabilitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a data de início do benefício (DIB) do auxílio por incapacidade temporária; (ii) a necessidade de encaminhamento da parte autora para programa de reabilitação profissional; e (iii) a possibilidade de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A DIB do auxílio por incapacidade temporária foi mantida em 21.01.2024 (data do ajuizamento da ação), pois a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em 13.09.2024, baseada em atestado médico por sintomas depressivos. O laudo complementar afastou a incapacidade por problemas físicos anteriores.4. O histórico laboral/contributivo da parte autora, com vínculos empregatícios a partir de 2021 e encerramento da atividade de porteiro próximo ao atestado médico de 13.09.2024, evidencia a capacidade laborativa anterior à DII fixada, o que impede a retroação da DIB para períodos anteriores.5. O pedido de encaminhamento para reabilitação profissional foi indeferido, uma vez que a perícia concluiu pela incapacidade temporária do autor, com previsão de recuperação completa após o período de afastamento e tratamento, não se enquadrando nos casos de reabilitação para o exercício de atividades diversas.6. A conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente foi negada, pois a perícia judicial atestou a incapacidade como temporária (CID10 - F10 - Transtornos mentais e comportamentaisdevido ao uso de álcool), com previsão de recuperação em 8 meses a partir de 13.09.2024, e não permanente, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A fixação da DIB do auxílio por incapacidade temporária deve observar a data de início da incapacidade atestada em perícia judicial e o histórico laboral do segurado, sendo a reabilitação profissional e a aposentadoria por incapacidade permanente cabíveis apenas em casos de incapacidade permanente ou impossibilidade de recuperação para a atividade habitual.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 27-A, 42, 59, 86, §2º; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; Lei nº 10.259/2001, arts. 17, 55; Lei nº 9.099/1995, arts. 43, 55; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido de ser total e temporária desde 27/10/2015, eis que portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, ansiedade generalizada, transtorno obsessivo-compulsivo, transtornomentais e comportamentaisdevido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – síndrome de dependência e insônia não-orgânica. Por fim sugeriu nova avaliação em um período de um ano.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O termo inicial deverá ser mantido, tal como estabelecido em sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 26/06/2018, atestou ser a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas, caracterizadora de incapacidade total e temporária devido a internação em clínica.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, uma vez que, o laudo médico elaborado em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a parte autora encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais desde a cessação do benefício em 26/04/2018.
4. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III – O perito nomeado tem sua especialidade em Ortopedia/Traumatologia. Mas o(a) segurado(a), nascido(a) em 27/06/1973, “maçariqueiro”, tem diagnóstico de "histórico de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de drogas e lombalgia”. E o perito conclui pela ausência de incapacidade. O(A) autor(a) esteve em gozo de auxílio-doença de 20/11/2000 a 01/058/2007 e de 14/11/2007 a 14/04/2008, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez (15/04/2008 a 27/09/2019). Documentos médicos demonstram a continuidade do tratamento ambulatorial em decorrência de “F19.2 e F33” (ID 73404040).
IV - As divergências entre as conclusões citadas e dúvidas arguidas pelo(a) apelante acerca da incapacidade demonstram a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área de psiquiatria.
V – Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos, sendo o último registro anotado no período de 01/11/2008 a 30/11/2008.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; cervicalgia, osteofitose marginal; gastrite e duodenite reagudizadas; além de colite ulcerativa, ansiedade generalizada, hipotireoidismo e transtornos mentais e comportamentaisdevido ao uso de fumo (síndrome de dependência). Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que o início da incapacidade ocorreu em 04/05/2015.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 30/11/2008, ingressou com pedido administrativo em 04/05/2015 e ajuizou a demanda apenas em 02/06/2015, quando ultrapassados todos os prazos previstos na lei.
- O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde 04/05/2015, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- O documento juntado pela autora, referente ao período de 01/02/2015 a 28/02/2015, foi desconsiderado porque a informação ali contida é inconsistente e sem registro no sistema de dados oficial.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - A carência e qualidade de segurado restaram comprovadas pela CTPS e pelos dados do CNIS, que revelam a existência de vínculo empregatício até outubro de 2015.
III - Os documentos médicos apresentados revelam que o autor encontra-se em tratamento de transtornos mentais e comportamentaisdevidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (CID 10 F19.2), encontrando-se incapacitado para o exercício de atividades laborativas, por tempo indeterminado.
IV - Diante da comprovação dos requisitos legalmente previstos para a concessão do provimento antecipado, de rigor a reforma da decisão agravada.
V - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
VI - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que não há incapacidade laboral, não obstante o autor ser portador de “episódio depressivo moderado (CID: F32.1), transtornosmentais e comportamentaisdevido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID: F19.2), psicose não orgânica não especificada (CID: F29) e de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID: F32.3)”. Foi apresentado, ainda, documento médico relatando que o demandante é portador de esquizofrenia.
IV- Nesses termos, tendo em vista à precária avaliação pericial quanto à condição psiquiátrica do autor, a não realização da complementação da prova pericial por médico especialista em psiquiatria implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 02/09/2017, atestando que a parte autora com 31 anos, não apresenta incapacidade laborativa. Salienta, ainda, o perito que, embora a autora tenha trazido documentos afirmando ser portadora de “transtornosmentais e comportamentais associados ao puerpério”, ela nunca esteve grávida.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação da autora improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ART. 375, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 22 de maio de 2017, quando o demandante possuía 56 (cinquenta e seis) anos, consignou o seguinte: “No momento, o autor se encontra internado no Hospital Regional na cidade de Assis devido a transtornosmentais e comportamentaisdevidos ao uso de álcool - síndrome de dependência. Foram realizados exames clínicos e físicos de seus membros superiores e inferiores, onde estes apresentaram musculaturas hipotróficas, força muscular diminuída, associada à neuropatia de membros inferiores com debilidade na marcha, e não apresentando bom prognóstico quanto à sua evolução. Atualmente acarreta maior esforço físico para o desempenho de outras ou de sua atividade laboral, provocando o impedindo de exercer toda e qualquer atividade laborativa, não existindo tratamento que possibilite a recuperação, e necessitando de ajuda de terceiros (...) Portanto a doença caracteriza incapacidade laborativa total e permanente”. Fixou a DII em 05.04.2017, com base em atestado médico que o diagnosticou como portador de “transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID10 - F10.2)”.9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Ainda que a experta tenha estabelecido a DII apenas em abril de 2017, um mês antes da perícia, verifica-se que o impedimento já existia de há muito e por conta do mesmo mal incapacitante identificado por aquela.11 - Informações extraídas do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, consistentes em exames médicos administrativos, realizados no ano de 2012, os quais ora seguem anexos aos autos, revelam que o autor entre novembro e dezembro de 2011 esteve internado por “dependência do álcool” por mais de 30 dias. Consta destes, ainda, que apresentou atestado emitido em 05.11.2012, por psiquiatra, no sentido que sofria com o referido mal, chegando a ter diversas crises epilépticas, muito provavelmente por causa do abuso no consumo de bebidas alcoólicas.12 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a hipótese de que já esteva incapacitado logo após o seu último vínculo empregatício, junto à SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, o fato de que sempre manteve uma vida profissional ativa durante mais de 30 (trinta) anos, tendo ficado apenas 3 (três) anos seguidos sem trabalho formal a partir deste último emprego. O término do vínculo se deu em 22.07.2014. Assim sendo, o requerente teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.09.2015 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99, em sua redação original).13 - Diante do exposto, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), se afigura pouco crível que a incapacidade, total e definitiva, do autor já não havia se manifestado quando ainda mantinha a qualidade de segurado.14 - Implementada também a carência, com relação ao vínculo junto à SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA, posto que à época exigia-se 4 (quatro) contribuições previdenciárias seguidas, para fins de concessão de benefício por incapacidade, em caso de reingresso no RGPS (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91).15 - Em suma, cumpridos os requisitos qualidade de segurado e carência, quando do início da incapacidade total e permanente para o trabalho, se mostra mesmo medida de rigor o deferimento de aposentadoria por invalidez.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no tocante ao termo inicial do benefício e honorários advocatícios, passa-se a analisar esses consectários.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 28.08.2018, atestou que a parte autora, com 54 anos, é portadora de transtornos mentais e comportamentaisdevido ao uso de álcool, depressão, fobias sociais, sequela motora e sensitiva em 2º dedo da mão esquerda por ferimento corto-contuso, diabetes mellitus tipo II, cervicalgia e dor lombar baixa, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, fixando a incapacidade em junho de 2018.
5. O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado em junho de 2018, considerando que nesta ocasião a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme laudo pericial. Ademais, em referida data também preenchia os requisitos legais carência e qualidade de segurado.
6. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida, conforme decidido pela r. sentença, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no tocante ao termo inicial do benefício, juros de mora e correção monetária, passa-se a analisar esses consectários.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 03.04.2018, atestou que a parte autora, com 64 anos, é portadora de transtornosmentais e comportamentaisdevidos ao uso de álcool, síndrome de dependência, depressão e cirrose, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente.
5. Verifica-se que o perito judicial não precisou o início da incapacidade. Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado em 21.07.2017 (data do indeferimento administrativo do auxílio doença), considerando que nesta ocasião a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme laudo pericial e documentos médicos presentes nos autos. Ademais, em referida data também preenchia os requisitos legais carência e qualidade de segurado.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 21 (id. 123822599), realizado em 09/10/2018, atestou ser a parte autora portadora de “transtornosmentais e comportamentaisdevido ao uso de álcool. Pancreatite agudizada. Artrose em joelho esquerdo”, caracterizadora de incapacidade total e temporária desde 02/2018, tendo sido submetido a cirurgia no pâncreas em 09/2018, com previsão de recuperação em 60 dias.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado” nos períodos de 01/07/1997 a 24/09/1997, de 02/07/2001 a 11/2002, de 12/05/2003 a 08/2003, de 02/02/2004 a 01/05/2004, de 07/06/2004 a 10/07/2006, de 02/04/2007 a 21/04/2007, de 18/05/2007 a 07/2007 e de 21/07/2007 a 01/07/2008, e esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 22/09/2008 a 30/05/2009, de 31/05/2009 a 20/03/2017, de 01/07/2009 a 31/03/2010, de 04/10/2010 a 09/10/2010, de 03/06/2012 a 18/06/2012, de 24/10/2012 a 28/02/2013, de 01/06/2017 a 08/09/2019, de 03/02/2018 a 20/03/2018, de 27/08/2018 a 30/09/2018 (destaquei).
4. Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício, a parte autora é carecedora da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito.
5. Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da falta de interesse de agir superveniente e a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
6. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §4º DO CPC. REQUISITOS LEGAISCUMPRIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, à míngua do prévio requerimento administrativo.2. Cinge-se a controvérsia quanto a presença de interesse processual da parte autora, tendo em vista a ausência de novo pedido de prorrogação, após a cessação do benefício por alta programada. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença anterior,objetivando na presente demanda o restabelecimento do benefício sob o fundamento de ainda se encontrar incapacitada para atividade laborativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez.3. Na linha de entendimento firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, "na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá serformulado diretamente em juízo". O Supremo Tribunal Federal aplica o referido entendimento em casos como o dos autos, no sentido de reconhecer o interesse de agir para postular o restabelecimento de benefício previdenciário.4. No julgamento do ARE 1.320.383, publicação em 21/05/2021, o eminente Ministro Edson Fachin não admitiu o recurso extraordinário interposto pelo INSS, confirmando o entendimento do Tribunal a quo no sentido de ser desnecessário o requerimentoadministrativo na hipótese de cessação do benefício com base na alta programada, pois há interesse de agir para postular o restabelecimento do benefício visto a configuração da lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes.5. Considerando que o processo se encontra maduro para julgamento e, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, impõe-se enfrentar o mérito propriamente da ação, nos termos do artigo 1.013, § 4º do CPC.6. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.7. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença entre 08/05/2018 a 02/05/2019, tendo a perícia médica no âmbito administrativo reconhecido a incapacidade laborativa em razão de ser o segurado portador de "Transtornos mentais e comportamentais emrazão do uso do álcool" (fl. 117). Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da requerente, bem como o cumprimento doperíodo de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.8. A perícia médica judicial, realizada em julho/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, em razão de o autor ser portador de "neuropatia alcóolica avançada, ansiedade e pânico". Concluiu quese trata de etilista crônico desde a adolescência, com evolução para uma neuropatia alcoólica severa irreversível.9. Tratando-se de patologia que foi se agravando, mostra-se devido o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudopericial que reconheceu a incapacidade total e permanente.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.12. Devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.13. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. Quanto à presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, esta pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, cuja decisão agravada se baseou em atestados, exames médicos e internação hospitalar, os quais demonstram que o segurado está incapacitado em razão de transtornosmentais e comportamentais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 19/1/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 43/51). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e declarações apresentadas, que o autor de 34 anos e motorista é portador de transtornosmentais e comportamentaisdevido ao uso de múltiplas drogas, hipertensão arterial controlada e asma, concluindo pela "incapacidade total e temporária por seis meses para tratamento internado em comunidade terapêutica para dependente químico", não sendo de natureza laborativa (fls. 47). Enfatizou o expert que obteve saída temporária para a realização da perícia, encontrando-se assintomático no momento (fls. 48). Impende salientar que foi deferida a tutela de urgência para a implantação do auxílio doença NB 618.763.697-3 ao autor, no período de 1º/4/17 a 25/9/17 (fls. 52/53 e 68), tendo, ainda, recebido o benefício de 6/9/16 a 16/10/16, perfazendo o total de seis meses de tratamento (extrato do sistema Plenus de fls. 73).
III- Assim, não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença pleiteados na exordial.
IV- Apelação da parte autora improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de segurado facultativo, no período de 03/2006 a 02/2007.No período de 20/04/2007 a 31/07/2009, a autora recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença.
- A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de transtornosmentais e comportamentais, caracterizados como esquizofrenia grave. Segundo conclusão pericial, a autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Questionado sobre a data da início da incapacidade, o perito fixa-a em 13/04/2007.
- Ao contrário do alegado pelo INSS, os documentos médicos colacionados aos autos não permitem a conclusão que a incapacidade da autora remonta a período anterior à sua filiação ao RGPS. A constatação administrativa de que a DII remonta ao ano de 1996 não elide a conclusão que se extrai do laudo pericial, bem como dos demais documentos médicos colacionados aos autos.
- Assim, não há se falar em perda da qualidade de segurado, porquanto o conjunto probatório revela que a incapacidade laborativa teve início quando a postulante ostentava a qualidade de segurado.
- Logo, correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , 05/04/21983 a 07/11/1996, 31/10/1996 a 08/08/2016, como empregada, na função de ascensorista. Recebeu auxílio-doença de 29/08/1999 a 15/09/1999, 23/01/2002 a 17/07/2006, 13/07/2007 a 13/09/2007, quando foi cessado (restabelecido nos autos por força de tutela ante
- Conforme extratos do CNIS, o autor verteu contribuições ao regime previdenciário 02/10/1985 a 15/04/1993, e de 05/10/1995, sem baixa de saída, com último salário em 12/95. Recebe auxílio-acidente desde 21/01/1995.
- Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que vertia recebe benefício previdenciário .
- A Instrução Normativa PRES/INSS 77/2015 decidiu:
Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
- A perícia judicial (fls. 960/65), realizada em 16/12/2015, afirma que o autor é portador de "transtorno afetivo bipolar e transtornosmentais e comportamentaisdevido ao uso de multiplos drogas e outras substância psicoativa", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a incapacidade desde 1995.
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
- Na hipótese, Na hipótese, verifica-se do laudo médico-pericial (fls. 65-67) que a parte autora padece de "transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas", caracterizada situação de incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade.
- Por sua vez, o estudo social (fls. 112-115), revela que o núcleo familiar da parte autora é formado por 05 (cinco) pessoas, a própria parte, seus pais e dois irmãos, sendo que a renda total da família, apurada, corresponde a cerca de aposentadoria de seu genitor (R$ 1.200,00); sua genitora faz bicos como costureira e um de seus irmãos trabalha como vendedor autônomo.
- A moradia familiar é descrita como alugada, com 05 (cinco) cômodos, guarnecida com mobiliário em ótimo estado de conservação, composto por geladeira, fogão, armário de cozinha, 02 TVs, um computador, 01 impressora, 01 roupeiro, 02 camas de solteiro e uma de casal. O genitor do autor possui um automóvel Logus, ano 1993 em ótimo estado de conservação.
- Por sua vez, foram relatados gastos mensais com luz, água, alimentação, medicamentos, no total de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
- De tudo, conclui-se que os recursos obtidos pela família da parte requerente encontram-se, pois, suficientes para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada situação de miserabilidade.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo Interno desprovido.