E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 22/2/76, auxiliar administrativo, é portadora de transtorno de humor, sendo que "conforme relato da mesma, com o uso das medicações atuais sente-se bem, inclusive o sono melhorou. Durante o exame a pericianda permaneceu em sala fechada, sentada o tempo todo, sem manifestação de irritabilidade ou fobia, além de retira-se somente quando liberada. Considerando o acima exposto, o exame realizado e os documentos médicos apresentados, quanto aos aspectos mentais e comportamentais o quadro atual da pericianda indica transtorno do humor, com estabilização dos sintomas, mas que demandam acompanhamento periódico com especialista. Quanto à capacidade laborativa, no meu entender, não verifico restrições para a realização das atividades que vinha desempenhando anteriormente, de auxiliar administrativo". Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, mas com data de início do benefício (DIB) posterior à data de entrada do requerimento (DER). O recorrente busca a concessão do benefício desde a DER original, em 14/05/2019, alegando impedimento de longo prazo desde então.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a data de início do benefício assistencial (DER ou DIB da sentença); (ii) a comprovação do impedimento de longo prazo desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O autor apresentava impedimento de longo prazo desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER), em 14/05/2019. A perícia judicial de 16/11/2023 constatou diagnósticos de senilidade e transtornosmentais e comportamentaisdevido ao uso de álcool e fumo. Documentos médicos e histórico de internações (2015, 2018, com tentativa de suicídio) comprovam que a doença do autor teve início aos 12 anos e que ele estava incapacitado desde a DER. O conceito de pessoa com deficiência, conforme as Leis nº 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), abrange impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos, art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93) que, em interação com barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.4. O benefício assistencial à pessoa com deficiência deve ser concedido desde a DER, em 14/05/2019, até a implantação administrativa do benefício assistencial ao idoso. Isso porque a perícia judicial de 16/11/2023 e a documentação médica comprovam que o autor apresentava impedimento de longo prazo desde a DER, em razão de senilidade e transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool e fumo, com histórico de internações e tentativa de suicídio. O conceito de pessoa com deficiência, conforme as Leis nº 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, abrange impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, podem obstruir a participação plena na sociedade, o que justifica a concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo.5. Os consectários da condenação são aplicados conforme a legislação e jurisprudência. A correção monetária das parcelas vencidas de benefício assistencial deve ser calculada pelo IPCA-e. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), sem capitalização. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021, acumulada mensalmente, uma única vez, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.6. Os ônus sucumbenciais são mantidos conforme a sentença, com honorários advocatícios a serem fixados em percentual na liquidação, sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC e Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e a legislação estadual pertinente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. O benefício assistencial à pessoa com deficiência deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo (DER) quando comprovado o impedimento de longo prazo desde então, independentemente da idade do requerente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, 14; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), DJe 20.11.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018; STJ, AgRg no REsp 1.117.833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013; TRF4, AC 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1.727.922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1.538.828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- O atestado médico (id 7819558 - p.36), subscrito por especialista, posterior à alta oriunda do INSS, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em transtornosmentais e comportamentais, estando atualmente internado, desde 12/3/2018, sem previsão de alta.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade das doenças que a acomete.
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 142821758 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 05/2018, eis que portadora de transtornosmentais e comportamentaisdevido ao uso de cocaína e transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto.3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA. AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.- Trata-se de agravo de instrumento oriundo de demanda previdenciária em que a agravante pleiteia o visando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, por ser portadora de diversos transtornosmentais e comportamentais, que lhe tornam agressiva e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.- O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é um benefício provisório que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência. Se configurada que a incapacidade é definitiva para a atividade habitual pode ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), ou ainda quando restar configurada a insusceptibilidade de reabilitação do segurado.- Em juízo de cognição sumária, em que pese a conclusão dos peritos da Autarquia Previdenciária no sentido de que o agravante se encontra apta para retornar ao trabalho, há diversos documentos médicos particulares que informam que a incapacidade da agravante não cessou.- É possível reconhecer que a requerente, ao menos por ora e até a sobrevinda da prova técnica pericial, faz jus ao restabelecimento do benefício pretendido, devendo ser concedida, em parte, a tutela pleiteada, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito. - Nada obstante a presunção de legitimidade da perícia realizada pelo INSS, os documentos apresentados pelo agravante evidenciam a necessidade de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, sendo prudente a concessão da tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise, pelo juízo a quo, após a realização da perícia médica judicial.- Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial .
- O autor, nascido em 31/10/1966, instrui a inicial com os documentos. O laudo médico pericial de 23/05/2011, afirma que o autor é portador de cirrose hepática alcoólica (CID: K70.3), calculose de vesícula biliar sem colecistite (CID: K80.2), epilepsia não especificada (CID: G40.9), polineuropatia alcoólica (CID: G62.1), diebetes mellitus não insulino dependente (CID: E11), transtornosmentais e comportamentaisdevido ao uso de álcool (CID: F10). A perícia conclui, pelo grau das patologias apresentadas, devidamente comprovadas por exames, pela irreversibilidade das patologias, em pessoa que só sabe trabalhar em serviços pesados, que, o autor está incapacitado total e permanentemente para o desempenho de sua capacidade laborativa.
- O estudo social, de 24/10/2013, indica que o requerente reside com a mãe (70 anos) e irmão (29 anos), em casa própria de alvenaria, apresenta boa infraestrutura e no dia da visita apresentava-se limpa e organizada, composta por 07 cômodos: cozinha, banheiro, 02 salas e 03 quartos. A renda familiar proveniente da aposentadoria da mãe no valor de R$679,00, da pensão por morte do genitor no valor de R801,00, e do trabalho formal do irmão como instrutor de dança, no valor de R$867,00. As despesas mensais da residência são: alimentação R$505,00, água R$46,00, energia elétrica R$ 43,00, gás R$40,00, medicamentos R$50,00, plano funerário R$22,00, telefone R$64,40, três empréstimos totalizando R$551,00, mensalidade de curso superior do irmão R$480,00, prestações referentes a compra de cama, colchão, secadora e produtos de cama, mesa e banho totalizando R$221,07, e gastos não mensais da mãe com pagamento de consultas (R$200,00) e exames médicos.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários. Embora esteja demonstrado que a parte autora não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela genitora e irmão, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V). O exame do conjunto probatório mostra que o requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que a família não ostenta as características de hipossuficiência. Não há reparos a fazer à decisão que deve ser mantida.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ALCOOLISMO CRÔNICO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DOENÇA. DIREITO A TRATAMENTO DE SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente.
- Quanto ao requisito da miserabilidade, está satisfeito porque, segundo o estudo social, o autor vive com a mãe e um irmão, sendo a renda familiar oriunda exclusivamente da pensão recebida pela mãe, no valor de 1 (um) salário mínimo (f. 98/104).
- A renda familiar per capita é de 1/3 (um terço) do salário mínimo. Deve ser seguida a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide supra). Assim, deve ser aplicado analogicamente o disposto no artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03).
- O médico perito concluiu que o autor, nascido em 1970, está incapacitado para o trabalho de modo total e temporário, por ser portador de transtornosmentais e comportamentaisdevido ao uso do álcool (f. 107/113).
- Aduz o perito que o autor não está incapacitado para a vida independente. E o "laudo social" revela que o autor recusa-se a efetuar tratamento e recalcitra em seu comportamento voltado ao consumo de bebida alcoólica (f. 11/12).
- O alcoolismo e a dependência de drogas podem ser tachados de doenças (CID-10 F10.2), mas são frutos de atos conscientes dos segurados, situação que se afasta da própria noção de risco social coberto pela seguridade social, um sistema de proteção social destinado a cobertura de eventos incertos.
- "O termo risco social", ensinam Machado da Rocha e Baltazar Júnior, "é empregado para designar os eventos, isto é, os fatos ou acontecimentos que ocorrem na vida de todos os homens, com certeza ou probabilidade significativa, provocando um desajuste nas condições normais de vida, em especial a obtenção dos rendimentos decorrentes do trabalho, gerando necessidades a serem atendidas, pois nestes momentos críticos, normalmente não podem ser satisfeitas pelo indivíduo. Na terminologia do seguro, chamam-se tais eventos de 'riscos' e por dizerem respeito ao próprio funcionamento da sociedade, denominam-se 'riscos sociais'. Os regimes previdenciários são instituídos com a finalidade de garantir aos seus beneficiários a cobertura de determinadas contingências sociais. Em sua essência, as normas buscam amparar os trabalhadores e seus dependentes quando vitimados por eventos, reais ou presumidos, que venham a produzir perda integral ou parcial dos rendimentos familiares ou despertem outra necessidade considerada socialmente relevante. (g.n., MACHADO DA ROCHA, Daniel; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 9ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 27-32) (g. n.)
- No caso, cabe ao autor, apenas e tão somente, as prestações e utilidades típicas do direito à saúde previsto no artigo 196 da Constituição Federal. Isto é, o autor faz jus tratamento do SUS, para cura de sua doença, e nisso se esgota o que o Estado pode fazer pelo indivíduo em casos que tais.
- No sentido de ser indevida a concessão do benefício assistencial em caso de dependência química, ressaltando que o interessado faz jus a tratamento de saúde, há precedente desta egrégia Corte (AC 00417167119944039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 179685, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD, TRF3, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJ DATA:16/12/1997).
- A assistência social não é destinada a cobrir tal modalidade de evento, mesmo porque a doença do autor não gera incapacidade definitiva, mas temporária, segundo o laudo, e o autor não se encontra em situação de incapacidade para a vida independente, não se amoldando a situação do autor na hipótese do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários de advogado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Os requisitos da qualidade de segurado e carência restaram plenamente satisfeitos, eis que não impugnados pela Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, a segunda perícia, concluiu que a parte autora seria portadora de transtornos mentais e comportamentaisdevido ao uso de múltiplas drogas. Anotou ainda, que sua incapacidade seria total e temporária durante o período de "(...) internação em comunidade terapêutica entre janeiro de 2015 e agosto de 2015.".
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, no período em que esteve internado em clínica de reabilitação, desde 21/01/2015 à 02/08/2015, conforme atestado pelo perito.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em AUXÍLIO-DOENÇA .
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à realização de nova perícia médica, cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 51/53, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade).
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de transtornosmentais e comportamentaisdevidos ao uso de álcool e transtorno psicótico, doenças que ocasionaram incapacidade total e permanente para o trabalho . "Apresenta limitações para serviços que impõem intelecto e também exercer atividades de convívio social por ter funções cognitivas prejudicadas com falta de atenção e também memória comprometida". Acrescenta que a data de início da incapacidade foi há dois anos "no início do tratamento do neurologista com a introdução medicamentosa" (fls. 35/40).
5. Em que pese o estado de saúde da parte autora, entendo, que não se justifica, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e sim, o de auxílio-doença, vez que, não obstante a conclusão da pericia judicial no sentido de incapacidade total, o sr perito afirmou que não há atestados médicos solicitando o afastamento da parte autora, considerando-se, ainda, que conta atualmente com 32 anos de idade, pessoa jovem, inferindo-se a possibilidade de sua recuperação.
6. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
7. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde o requerimento adinistrativo (09/02/2014).
8. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
9. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
10. Nesse sentido, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Apelação parcialmente provida para determinar a cessação da aposentadoria por invalidez e a implantação do benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Os requisitos da qualidade de segurado e carência restaram plenamente satisfeitos, eis que não impugnados pela Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, a segunda perícia, concluiu que a parte autora seria portadora de transtornos mentais e comportamentaisdevido ao uso de múltiplas drogas. Anotou ainda, que sua incapacidade seria total e temporária no período em que esteve internado em clínica de reabilitação, entre outubro/2014 e fevereiro/2015.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, referente ao período em que esteve internado em clínica de reabilitação, desde 20/10/2014 até 24/02/2015, conforme atestado pelo perito.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se, quanto aos requisitos de qualidade de segurado e de carência, que o perito judicial esclareceu que a parte autora permaneceu incapacitada no período de 2007 a 2009, sendo que esteve em gozo de auxílio-doença até 31/01/2009. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese. Assim, a parte autora satisfez os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade).
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico de cardiomiopatia dilatada, doença aterosclerótica do coração, transtornosmentais e comportamentaisdevido ao uso de álcool, hipertensão arterial, acidente vascular cerebral isquêmico, pneumonia que lhe causavam "(...) incapacidade total e temporária, necessitante reabilitação para exercer atividades sem esforço físico ou sobrecarga de peso. Até a morte estava incapacitado para realizar atividades laborais por não ter sido reabilitado." (fls. 181/192).
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora fez jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data de citação (22/04/2009 - fl. 31) e termo final na data do óbito, conforme explicitado na sentença.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Remessa necessária desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em AUXÍLIO-DOENÇA .
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à realização de nova perícia médica, cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 51/53, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade).
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de transtornosmentais e comportamentaisdevidos ao uso de álcool e transtorno psicótico, doenças que ocasionaram incapacidade total e permanente para o trabalho . "Apresenta limitações para serviços que impõem intelecto e também exercer atividades de convívio social por ter funções cognitivas prejudicadas com falta de atenção e também memória comprometida". Acrescenta que a data de início da incapacidade foi há dois anos "no início do tratamento do neurologista com a introdução medicamentosa" (fls. 35/40).
5. Em que pese o estado de saúde da parte autora, entendo, que não se justifica, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e sim, o de auxílio-doença, vez que, não obstante a conclusão da pericia judicial no sentido de incapacidade total, o sr perito afirmou que não há atestados médicos solicitando o afastamento da parte autora, considerando-se, ainda, que conta atualmente com 32 anos de idade, pessoa jovem, inferindo-se a possibilidade de sua recuperação.
6. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
7. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde o requerimento adinistrativo (09/02/2014).
8. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
9. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
10. Nesse sentido, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Apelação parcialmente provida para determinar a cessação da aposentadoria por invalidez e a implantação do benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. FIXAÇÃO DA DIB E DA DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇAREFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 1º/7/2022, concluiu pela existência de incapacidade da autora, de forma parcial e temporária, afirmando que (doc. 281207531, fls. 49-54): CID F10.8: Transtornosmentais e comportamentaisdevidos ao uso deálcool. (...) periciando portador de transtorno mental devido uso abusivo de álcool, apresenta alteração comportamental importante, agressividade e irritabilidade, está internado em casa de reabilitação, seu quadro clinico é instável comprometendo suacapacidade laborativa. (...) Temporária. Parcial. (...) .3. Quanto ao início da doença e do início a incapacidade, verificada no dia de realização do exame médica, o senhor perito afirmou que: 2021 de acordo com laudo do psiquiatra em anexo.4. Em relação à carência e qualidade de segurado, verifica-se, de acordo com as informações do sistema CNIS (doc. 281207531, fls. 59-61) que o último vínculo do autor cessou em 25/6/2019, mantendo, dessa forma, sua condição de segurado até 15/8/2021,emobservância ao art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições e mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego) e art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991.5. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida a concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (DER: 10/6/2020, doc. 130992022, fl. 125).6. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência7. No caso dos autos, o perito estimou o período de 1 ano para recuperação da capacidade, contudo, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, definirprazo diverso, que entende razoável.8. O autor, ora apelante, está desempregado, encontrando-se internado (informação perito), que torna improvável sua recuperação no período constante do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991. Assim, fixo a DCB em 24 (vinte e quatro) meses, a contar daDIB, que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).9. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).10. Honorários advocatícios devidos pela autarquia ré, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, inciso I, do CPC.11. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER: 5/7/2021), com período de afastamento fixado em 24 meses a partir da DIB, observados osartigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 13/14), na qual constam os registros de atividades nos períodos de 1°/3/11 a 29/5/11, 1°/6/11 a 9/1/12, a concessão do auxílio doença por acidente do trabalho no período de 29/8/11 a 10/11/11, bem como os registros de atividades nos períodos de 5/9/12 a 8/1/13, 1º/2/13 a 1°/5/13 e 8/7/13 a 21/8/13. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que ficou demonstrado nos autos que a incapacidade do demandante reporta-se ao ano de 2013 (fls. 15/24), sendo, portanto, atendido o prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 53/69). Afirmou a esculápia que o autor, de 46 anos e trabalhador rural, apresenta "polineuropatia alcoólica. F10.7 Transtornosmentais e comportamentaisdevidos ao uso do álcool - transtorno psicótico residual ou de instalação tardia e F29 Psicose não-orgânica não especificada Tratamento psiquiátrico regular devido a etilismo" (fls. 11) e que "NECESSITA DE TRATAMENTO MÉDICO PSIQUIÁTRICO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR CONCLUINDO: INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR UM PERÍODO DE DOIS ANOS" (fls. 61). Fixou a data de início da incapacidade em 23/9/15, data indicada pela autarquia no laudo médico pericial de fls. 80. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (10/9/15).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO ACIDENTE INDEVIDO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INOCORRÊNCIA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 39 anos, grau de instrução superior incompleto e manobrista desde 11/1/16, apresenta diagnóstico de psicose especificada (CIF10 F29) e transtornosmentais e comportamentaisdevido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – transtorno psicótico (CID10 10 F19.5), concluindo pela incapacidade parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional. Em laudo suplementar de fls. 117/118 (id. 132641063 – págs. 1/2, datado de 10/7/19, esclareceu o expert não haver comprovação nos autos de nexo causal entre as patologias apresentadas e a atividade laboral.
III- Não obstante a constatação da incapacidade parcial e permanente na perícia judicial, verificou-se da consulta realizada no CNIS do autor, os registros de atividades de forma não contínua no período de 3/12/98 a 27/1/12, constando como últimos vínculos de trabalho, aqueles desenvolvidos nos períodos de 11/6/16 a 20/7/17 (ascensorista), 3/2/18 a 18/3/18 (ascensorista), 26/6/18 a 14/8/18 (vendedor em comércio atacadista), 12/9/18 a 12/11/19 (repositor de mercadorias) e 27/11/19 a 1º/1/20 (vendedor de comércio varejista), em gozo de auxílio doença previdenciário desde 6/2/20.
IV- Dessa forma, forçoso concluir pela ausência de incapacidade laborativa, a ensejar a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, tampouco a necessidade de reabilitação profissional, tendo em vista o grau de instrução (superior incompleto) e a variedade de funções desenvolvidas ao longo de seu extenso histórico laboral. Ademais, há que se registrar também não ser o caso de concessão de auxílio acidente, vez que a patologia não decorreu de acidente de qualquer natureza.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, jornalista, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentaisdevido ao uso de canabinoides – síndrome de dependência. Em 2014 apresentou uma crise e ficou por 2 meses internado em hospital psiquiátrico. Após alta, refere que segue corretamente o tratamento com uso de remédios e não faz mais uso de drogas. Apesar de sua doença e condições atuais, não apresenta elementos incapacitantes para suas atividades trabalhistas. Não foram constatados efeitos colaterais da medicação em uso. Não apresenta incapacidade laborativa.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 135536665), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente para as atividades laborais, eis que portadora de lesão no ombro direito, cervicalgia, outras entesopatias, lesão no ombro direito, transtornos dos discos vertebrais, dor articular, artrose não especificada, bursite em ombro, esporão de calcâneo, dor não classificada, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, transtornosmentais e comportamentais devido ao uso de opiáceos, transtornos dos tecidos moles, transtorno misto de ansiedade e depressão, diabetes, dor lombar baixa, sinovites e tenossinovites não especificadas, osteoartrose primária generalizada, lesões no ombro e ruptura total supraespinhal. Em resposta ao quesito 10 da parte autora, afirmou que necessitaria de assistência permanente de terceiros.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acrescido de 25%, conforme corretamente explicitado na sentença. Embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, pelos documentos juntados é possível concluir que já era manifesta na data da cessão administrativa (18.06.2019), devendo o termo inicial fixado nessa data, restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto (ID 135536660).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. Ainda que existentes laudos concluindo pela inexistência de incapacidade laboral do autor, indispensável que se aguarde um e exame aprofundado e contextualizado da cognição exauriente no feito originário, pois o médico perito constatou que o autor, operador de máquinas, contando com 56 anos de idade (25/02/1960), tem sérios problemas psiquiátricos, tais como "transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão; transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool, atualmente em uso; transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas, atualmente em uso; também é portador de dislipidemia, e hipertensão arterial."
2. Como o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos contextuais, prevalece a conclusão de que persiste a situação de incapacidade que fundamentou a concessão do auxílio-doença pelo aresto proferido no AI nº 5036171-91.2015.4.04.0000/RS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Segundo os dados do CNIS, o demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01.02.1999 a 17.01.2000 e 03.10.2000 a 10.01.2001 e efetua recolhimentos como contribuinte individual desde 01.09.2001 até os dias de hoje, ou seja, posteriormente ao óbito de seu pai. Destaca-se, nesse contexto, que suas duas últimas contribuições foram calculadas sobre R$ 2.994,00.
III - Ora, se o demandante, não obstante a alegada invalidez, tem condições de efetuar recolhimentos sobre um salário-de-contribuição equivalente a R$ 2.994,00, não resta demonstrada a dependência econômica em relação ao finado genitor.
IV - Embora o laudo médico pericial, elaborado em 20.02.2017, ateste ser o autor portador de transtorno de personalidade borderline e transtornosmentais e comportamentaisdevido ao uso de substâncias psicoativas, síndrome de dependência, patologias lhe causam incapacidade total e definitiva para o trabalho, bem como para os atos da vida civil, com data de início da incapacidade fixada pela expert no ano de 1998, ele não faz jus ao benefício de pensão pela morte do pai, ocorrida em 20.01.2016, eis que não comprovada a dependência econômica.
V - Os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de restituição, porquanto tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO VERIFICADA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Não há que se falar em nulidade de sentença por ser ultra petita. Em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.2. Observe-se nos autos que as causas de pedir não são idênticas, podendo ter existido agravamento da doença da parte autora, a qual lhe teria gerado a incapacidade para o trabalho.3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.4. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 289663421), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência, uma vez que permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/560.237.243-8), no período de 14/09/2006 a 14/12/2006.5. No tocante à incapacidade, a perita atestou: “• O periciado é portador de Demência em outras doenças classificadas emoutra parte e Transtornosmentais e comportamentaisdevidos ao uso de álcool -síndrome de dependência;• Não comprova nexo com o trabalho;• Existe incapacidade permanente e total;” (ID 289664410).6. Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença da qual a parte autora já padecia, não havendo que se falar em doença preexistente, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.7. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.8. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, como decidido.9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.