PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado na hipótese tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (dependência de álcool em quadro de abstinência e transtorno depressivo recorrente), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (trabalhador de serviços gerais/"bico") e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 18-02-2013 (DCB).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS à fl. 57, verifica-se que a parte autora manteve contrato de trabalho com "ANA PAULA CASTILHO GARCIA SERAPHIM-ME" até 24/02/2012 de modo que, ao deixar de exercer atividade remunerada, faria jus à manutenção da qualidade de segurado pelo período de 12 (doze) meses. Todavia, o segurado demonstrou que permaneceu na condição de desempregado (fls. 19 e 70/73) o que lhe permite estender o período de graça por 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91. Assim, na data do início da incapacidade (maio/2013), a parte autora satisfez os requisitos da qualidade de segurado e de carência.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora "(...) apresenta sequela de fratura em mão D e síndrome dependência do álcool (transtorno mentais e comportamentais)." que lhe causam incapacidade total e permanente, com início em maio de 2013.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (26/05/2015 - fl. 38).
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
9. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 31/10/2008 a 07/12/2008 e de 11/12/2009 a 17/02/2010.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios até 1996, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 07/2005 a 06/2006, a concessão de auxílio-doença, de 08/08/2006 a 01/09/2007, e vínculo empregatício de 11/12/2009 a 17/02/2010.
- Documento médico, de 24/03/2011, informa que o autor realiza tratamento neurológico em razão de crises convulsivas, com diagnósticos de CID 10 G40 (epilepsia) e CID 10 F44 (transtornos dissociativos de conversão).
- A parte autora, auxiliar de limpeza, atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Não há como precisar a data de início da incapacidade, podendo ser fixada em março de 2011, data do documento mais antigo compatível com a sintomatologia.
- O autor juntou documento médico, de 23/11/2007, informando que realiza tratamento psiquiátrico, desde 02/03/2007, com diagnósticos de CID 10 F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos), CID 10 F43.2 (transtornos de adaptação) e CID 10 F19 (transtornosmentais e comportamentaisdevidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas), sem condições laborais.
- Laudo da perícia administrativa, realizada em 06/10/2006, concluiu pela existência de incapacidade laborativa, em razão de diagnóstico de CID 10 F06.8 (outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física). Consta do laudo que o autor “não tem condições de responder adequadamente”, “tem epilepsia há 2 anos, com piora há 2 meses, com quedas frequentes, chegando até a se queimar”. Ao exame físico, apresentou pragmatismo comprometido; não responde às perguntas feitas; relato de insônia, alucinações visuais e agitação.
- Em esclarecimentos, o perito judicial manteve a data de início da incapacidade em 2011.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 17/02/2010 e ajuizou a demanda em 06/06/2013.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 03/2011, época em que o autor mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se, ainda, que o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos, tendo demonstrado a realização de tratamento psiquiátrico desde 2007, inclusive com concessão administrativa de auxílio-doença em razão de tais patologias.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/04/2013), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIO. COMPATIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 142392569 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos carência e qualidade. No tocante à incapacidade, o sr perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária desde 05/06/2019, em razão de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína, sugerindo nova avaliação em um período de seis meses.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020). Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
5. Por outro lado, devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a qualidade de segurado, conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntados a fls. 80/82 (id. 134557169 – págs. 1/3), onde constam os registros de atividades de forma não interrupta desde 27/9/82 até 31/1/18, com último vínculo no período de 16/7/18 a 4/10/19, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 7/4/19 a 17/5/19. A presente ação foi ajuizada em 30/5/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 53 anos, ensino fundamental incompleto e trabalhador rural na colheita de fruta, é portador de transtornos mentais e comportamentaisdevido ao uso de álcool. Concluiu pela ausência de incapacidade atual, porém constatou a existência de "incapacidade total e temporária pelo tempo de acolhimento, no presente caso, entre 28/03/2019 e 24/09/2019. A incapacidade não foi laboral, mas pelo acolhimento em clínica de tratamento de dependente químico".
IV- Consoante declaração de assistente social datada de 30/5/19 (fls. 32 – id. 134557108 – pág. 1), o autor esteve internado na Comunidade Terapêutica Horto de Deus de Taquaritinga/SP, em tratamento em tempo integral, desde 28/3/19, com acompanhamento de equipe multidisciplinar no tratamento para pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas, com previsão de término em 6 (seis) meses, prorrogáveis por 9 (nove) meses, de acordo com avaliação técnica. Não obstante tenho o Sr. Perito avaliado a incapacidade como não laboral, verificou-se da consulta realizada no CNIS referente ao último vínculo, o não recebimento de remuneração no período de abril a setembro/19, e a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, em 4/10/19, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. Impende salientar que o próprio INSS concedeu administrativamente o auxílio doença, pelo período exíguo de 7/4/19 a 17/5/19. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença enquanto esteve incapacitado de forma total e temporária, conforme atestado na perícia judicial, no período de 28/3/19 a 24/9/19. Quadra ressaltar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ALCOOLISMO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO CONTRÁRIO. DÚVIDA SOBRE A MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No tocante ao requisito da miserabilidade, há dúvidas se estaria satisfeito porquanto o autor vive sozinho e trabalha na informalidade, como diarista, obtendo rende R$ 40,00 por dia de trabalho.
- Porém, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais, segundo conclusão fundamentada do laudo médico pericial.
- O laudo médico pericial, realizado por psiquiatra forense, concluiu que o autor é portador de transtorno mental e de comportamento devido ao uso de álcool, mas ponderou o perito que o autor declara estar sóbrio há 8 (oito) meses e não ter maiores problemas em se relacionar na sociedade.
- À vista de tais considerações, as alegações contidas nas razões recursais caem por terra, porque contrariadas por conclusão científica de perícia médica. A existência de anteriores internações não implica concluir a existência de incapacidade duradoura, podendo, a doença do autor, receber devido tratamento, inclusive no SUS. Tanto que vários alcoólatras têm vida profissional produtiva.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. PROVA. DIB FIXADA NA DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Fixação da DIB na DCB do benefício concedido anteriormente, haja vista a apresentação de documentos médicos que comprovam que a doença (dependência do álcool) vem se arrastando desde a cessação do último auxílio-doença e mantém o autor incapaz para o exercício de suas atividades laborais desde então.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica constatou incapacidade laborativa total e definitiva em razão de retardo mental leve, transtorno mental e de comportamento devido ao uso de álcool - em abstinência, além de outros transtornosmentaisdevidos a lesão e disfunção cerebral, bem como moléstias ortopédicas. Assim, restou configurada a incapacidade para o trabalho.
5. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOR LOMBAR BAIXA, GONARTROSE, TRANSTORNO ANSIOSO E EPISÓDIO DEPRESSIVO NÃO ESPECIFICADOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que as perícias médicas constataram ser a autora portadora de dor lombar baixa, gonartrose, síndromes comportamentais associadas a transtornos das funções fisiológicas e a fatores físicos, transtorno ansioso não especificado e episódio depressivo não especificado, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença a partir da DCB.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ALCOOLISMO
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Os elementos dos autos revelam que a parte sofre de alcoolismo crônico e estava internada para reabilitação na época do requerimento administrativo. Nada obstante há comprovação de que o tratamento não foi eficaz e que o segurado continuou incapacitado após a cessação do benefício. Assim, considerando suas condições socioeconômicas, como miserabilidade, idade relativamente avançada e baixa escolaridade, conclui-se que é inviável sua reabilitação, sendo devida a aposentadoria por invalidez.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Elza Lahr da Cruz, genitora do autor, ocorreu em 08/01/14 (fl. 18). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filho inválido da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia. Cumpre esclarecer que a genitora é pensionista em relação ao marido, pai do demandante, Sr. José Luiz da Cruz, o qual passou a receber aposentadoria por idade com DIB em 24/01/96 (fl.33). Ante a morte do segurado instituidor, a pensão por morte foi concedida à Elza Lahr da Cruz (genitora) em 09/11/2008 (fl. 26).
4. O autor nascido em 21/12/59, é separado judicialmente desde 16/02/05 (fl. 21) e passou por processo judicial de interdição, cuja sentença proferida em 2012 reconheceu tal condição e nomeou como curadora sua mãe (fl. 22).
5. Foi realizada perícia médica em 06/10/14 a cargo do INSS (fl. 48-49), concluiu o Expert pela incapacidade laborativa (sequela de etilismo crônico, portador de síndrome amnestica, não tendo mais condições de cuidar de si e responder por atos da vida civil).
6. Outrossim, o autor foi submetido à Perícia Médica (16/07/16) determinada pelo MM. Juízo a quo, cujo laudo às fls. 104/106, o avaliou e concluiu "F10.9 Transtornos mentais e comportamentaisdevidos ao uso de álcool - transtorno mental ou comportamental não especificado. ... a incapacidade aconteceu em junho de 2007 e no ano de 2014 havia incapacidade."
7. Ademais, foram juntados Atestado Médico (fl. 50) e Declaração Médica (fl. 51), na qual consta que o paciente (autor) faz tratamento de saúde desde 27/04/2000.
8. Dessa forma, a condição de inválido do apelado, filho da segurada instituidora, foi constatada antes do falecimento de sua mãe, pelo que faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme concedido na sentença.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
10. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário. Precedentes.
11. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
12. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Laudo médico judicial que não reconhece a incapacidade do autor para o trabalho durante o período em que ficou internado para tratamento de dependência química e alcoólica. Comprovação de que em parte do período de internação a autarquia previdenciária concluiu pela incapacidade do autor, concedendo-lhe o benefício. Negado provimento ao recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS em anexo. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada total e temporariamente, eis que portadora de transtornosmentais e comportamentais decorrente do uso de múltiplas drogas e síndrome de dependência. Fixou o início da incapacidade na data da realização da perícia (07/04/2015), bem como afirmou ser possível a reabilitação da parte autora. Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que por ora a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, e sim de auxílio-doença desde 07/04/2015 (data do início da incapacidade), conforme a perícia, devendo ser submetido a nova avaliação médica para verificação da situação de incapacidade.
3. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, de 02/08/2010 a 30/07/2011 e a partir de 20/07/2012, com última remuneração em 03/2013.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta transtornosmentais e comportamentaisdevido ao uso de múltiplas drogas. Foi encaminhado para clínica de tratamento de dependentes de drogas durante o período de 11/03/2013 a 09/09/2013, após o qual retornou ao trabalho e foi demitido. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, no período supramencionado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 03/2013 e ajuizou a demanda em 26/07/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade da parte autora apenas no período de 11/03/2013 a 09/09/2013, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor, no período de 11/03/2013 a 09/09/2013.
- Portanto, tendo em vista que ficou comprovada a incapacidade total e temporária apenas de 11/03/2013 a 09/09/2013, é certo que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença no período mencionado, entretanto, não há que se falar em manutenção do benefício após a cessação da incapacidade ou em concessão de aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Preliminar rejeitada. Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II- Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência restaram preenchidos. Isso porque, verifica-se do extrato do CNIS (fl. 101/102) que o demandante recebeu auxílio-doença até 30/12/08, bem como, consoante documento de fls. 112, esteve internado em clínica psiquiátrica de 12/09/09 a 21/03/13. Convém ressaltar que não perde a qualidade de segurado aquele que involuntariamente, em razão da moléstia incapacitante, deixa de exercer atividade laborativa e, em razão disso, efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias, como no caso dos autos.
III- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 01/12/15, afirma que o autor é portador de transtornos mentais e do comportamento decorrente do uso de álcool, estando incapacitado de forma total e permanente para atividades laborais.
IV- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
V - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. DEPRESSÃO E OUTROS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU.1.A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. DEPRESSÃO E OUTROS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU.1.A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AMPARO SOCIAL. INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO. INEXATIDÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROMETIMENTO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INDEVIDOS. TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Insatisfeita com a concessão de "amparo assistencial ao deficiente", insiste a parte autora na concessão de " aposentadoria por invalidez".
- No tocante à incapacidade, de todo o resultado médico-pericial apresentado, infere-se que a parte autora (com 30 anos de idade à ocasião do exame) seria portadora de "esquizofrenia e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas (segundo o laudo, maconha e cola, utilizadas a partir de 11 anos de idade, sobrevindo primeiro surto aos 14 anos, encontrando-se o demandante abstinente desde os 18 anos) ...atualmente fazendo uso de antipsicóticos, que agiriam reduzindo delírios e alucinações", existindo incapacidade total e definitiva, tanto para o trabalho quanto para atos da vida civil. E fixou o jusperito o início da doença aos 11 anos de idade e a data do início da incapacidade em 22/11/2011.
- O que ocorre, in casu, é que, instado a esclarecer a estipulação da data do princípio da incapacidade, observou-se que o expert não se apegara a nenhum elemento rigorosamente técnico para a fixação da data, traçando linha de raciocínio unicamente com base na data de encerramento de vínculo profissional do autor.
- Neste ponto, inexistindo critério seguro para se afirmar o começo da incapacidade, prejudicada resta a comprovação da condição de segurado previdenciário da parte postulante, sobretudo à vista de sua CTPS (fls. 33/36), que guarda anotações de contrato de emprego relativas a anos 2000 até 2001, 2004 e 2011.
- Por assim, conclui-se pelo acerto da r. sentença quanto ao indeferimento de quaisquer dos benefícios por incapacidade.
- Tendo em vista que o INSS não apelara, ora não se discute a concessão da aludida benesse - mas tão-somente de consectário legal - ocorrendo, pois, o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício assistencial .
- Mantido o termo inicial do benefício na data fixada em sentença, vale dizer, aos 21/11/2014 (data da realização do exame médico-pericial), isso porque, como já dito em parágrafos anteriores, não há certezas acerca do princípio da incapacidade da parte autora, impossibilitando-se, assim, recuar-se até a data da postulação administrativa formulada aos 11/06/2007 (do "amparo social" sob NB 570.557.175-1, fl. 97).
- Apelação da parte autora desprovida.
- Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 97830699), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O autor é portador de Transtornosmentais e comportamentaisdevido ao uso de álcool (CID F10.2). Com base na anamnese, exame físico geral, exame físico específico, exames complementares e atestados, concluo que o periciando, no presente momento, encontra-se com INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA”. Quanto ao início da incapacidade considerou: “Pela anamnese, desde 2013” (ID 85454312).5. Não é possível considerar a incapacidade ora apresentada, como preexistente ao reingresso da parte autora ao RGPS, pois, além de ser a incapacidade que configura o direito ao benefício e não a doença em si, é certo que muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença5. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.6. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, conforme decidido.7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.9. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.14. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO REQUISITO ECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAR ESTUDO SOCIAL.
1. Conquanto a parte autora não tenha implementado a carência necessária ao benefício previdenciário postulado, vislumbrada a possibilidade de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (Transtornos mentais e comportamentaisdevidos ao uso da cocaína - síndrome de dependência), deve ser anulada a sentença para a realização de estudo social, necessário à avaliação de eventual concessão do BPC.
2. No direito processual previdenciário devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo. 3. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, deficiência, etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. 4. Diante do princípio da não surpresa, positivado no art. 10, do CPC [O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.], a anulação da sentença também se revela a solução mais adequada ao caso, diante da inovação substancial preconizada nesta instância, consoante firme entendimento do STJ. Assim, deve ser anulada a sentença para a realização de estudo social, diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial à pessoa idosa ou com deficiência, quando a parte autora não ostentar a qualidade de segurada.