PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez do autor, nascido em 5/10/63, e qualificado como "pedreiro desempregado" na exordial (fls. 2), não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 24/9/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 56/58), datado de 26/10/13. Afirmou o esculápio encarregado do exame ser o demandante portador de "Transtorno Mentais e do Comportamento devido ao Uso de Álcool com dependência ativa F 10.24 da CID 10. Pelo curso crônico, o periciando começou a beber desde a infância, sempre trabalhou usando etílicos e atualmente continua a trabalhar na mesma profissão" (item H - Súmula Diagnóstica - fls. 57), concluindo pela ausência de incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco declaração emitida pela Associação Promocional Leonildo Delfino de Oliveira – Horto de Deus – Centro de Recuperação em Dependência Química, de 10/01/2017, informando que o requerente está em tratamento na mencionada instituição, desde 19/12/2016, “com previsão de término para 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado para 9 (nove) meses, de acordo com avaliação técnica”.
- O laudo médico judicial, realizado em 14/02/2017 assevera que o autor apresenta histórico de uso de drogas desde os 13 anos de idade, tendo em 2003 sido internado pelo período de 9 meses. Voltou a usar entorpecentes, tendo sido novamente internado, em 19/12/2016. Ao exame físico, o perito afirma que o autor "é portador de transtorno mentais e comportamentais devido ao uso de crack", concluindo pela incapacidade total e temporária, “pelo tempo de internação”.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se a existência de vínculos empregatícios a partir de 1997, os mais recentes de 29/05/2016 a 12/2016, 01/09/2017 a 02/01/2018 e de 17/10/2018 a 31/12/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, cumprindo a carência legalmente exigida. Além do que, mantinha a qualidade de segurado na época de sua internação na clínica de reabilitação, em 19/12/2016, nos termos, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Indefiro o pedido de antecipação de tutela, eis que o autor voltou a trabalhar após a internação, de forma que não estão presentes os requisitos dos artigos 300 e seguintes do CPC.
- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos do auxílio-doença a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento da complementação probatória. Tal pretensão não merece prosperar, uma vez que a prova já produzida era suficiente para o julgamento, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, uma vez que esta se revelou absolutamente desnecessária em virtude de outros elementos probatórios coligidos aos autos, que deram segurança e clareza necessárias à formação da cognição exauriente.
2. O sr. perito judicial, em exame realizado em 20/05/2015 (fls. 135/143), foi categórico em afirmar que a parte autora é portadora de transtornos mentais e comportamentaisdevido ao uso de álcool - síndrome de dependência (CID F 10.2), Episódios de Depressão (CID F 32), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I 10), Dislipidemia (CID E 78) e Fígado gorduroso alcoólico (CID K 70.0). Embora tenha concluído ser a incapacidade apenas parcial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos. As conclusões do perito devem, então, ser cotejadas aos demais elementos produzidos na própria perícia judicial bem como aos atestados e outros documentos acostados. Assim sendo, há que se destacar o recorrente histórico de internações a que se submeteu a parte autora, conforme documentos anexos (fls. 36/40, 88). Inclusive, o próprio perito judicial verificou que o apelante se encontrava internado para tratamento psiquiátrico na data da elaboração do laudo pericial (resposta do quesito 10 da parte autora): "estando internado em casa de recuperação, realiza trabalho braçal pela manhã, estudos bíblico e atendimento psicológico e psiquiátrico no período da tarde, sendo reeducado para o convívio em sociedade" (fls. 142). Os atestados de fls. 83/87 também corroboram com a conclusão no sentido da gravidade de suas condições de saúde. Por fim, ainda na perícia médica restou expressamente a constatação de se considerar "a doença mais grave do periciado - Alcoolismo de caráter permanente, porem sua incapacidade para o trabalho considero temporária" (fls. 139), indicando a data do início da incapacidade em "11/11/2011, quando solicitou o benefício auxílio doença que gozou até 02/06/2012" (fls. 139). Do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, uma vez que incapacitada total e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais (pedreiro, fls. 135).
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, em 02/06/2012 (fl. 45), data em que ocorreu a indevida cessação do auxílio doença que já vinha sendo recebido.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, como na hipótese.
7. Preliminar rejeitada. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, desde 08/11/1975, sendo o último de 08/05/2000 a 08/10/2001. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, a partir de 05/2004, com último recolhimento em 05/2014, bem como a concessão de vários auxílios-doença, sendo os últimos de 03/02/2014 a 03/03/2014 e de 01/09/2014 a 30/11/2014.
- O laudo, elaborado em 19/01/2015, atesta que a parte autora apresenta síndrome de dependência ao álcool, em abstinência há quatro meses, quadro este que não o incapacita de exercer funções laborativas, incluindo a habitual.
- A fls. 255, o autor juntou atestado médico, de 09/08/2015, informando que se encontra internado em hospital desde o dia 04/08/2015 para tratamento especializado, com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentaisdevido ao uso de álcool - síndrome de dependência. A fls. 256, há relatório médico, de 04/01/2016, informando que o requerente vem realizando tratamento desde 21/12/2015, em esquema intensivo integral, de segunda a sexta-feira, das 08 h às 17 h, com o mesmo diagnóstico.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 06/11/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, muito embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de incapacidade, observa-se que tal conclusão foi baseada no fato de o autor, à época, encontrar-se em abstinência por um período de quatro meses.
- Entretanto, é sabido que, em tais casos, muitas vezes o paciente sofre recaídas, não conseguindo manter o tratamento por muito tempo. Nesse sentido, os documentos médicos juntados em momento posterior comprovam que o quadro clínico do requerente sofreu alteração, com a necessidade de internação e realização de tratamento intensivo.
- De se ressaltar que o CPC/2015, em consonância com os princípios gerais da eficiência, da celeridade e da economia processual, estabelece, em seu art. 1.014, que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
- Assim, neste caso, verifica-se que a parte autora necessitou de nova internação, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da internação (04/08/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, todavia, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em julho de 2016 (ID 1562723/4), diagnosticou o autor como portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool. Consignou que "o mesmo não apresenta sequelas devido ao uso de bebida alcoólica."Concluiu inexistir incapacidade laboral.
9 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
10 - Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Apelação da parte autora desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 2%.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresenta-se com transtornosmentais e comportamentaisdevido ao uso de álcool (F 10). Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere afastamento de um ano.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 06/09/2011 e ajuizou a demanda em 05/09/2013.
- O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado.
- Aplica-se o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, que estende o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
- O autor manteve a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O conjunto probatório revela que o requerente, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (17/04/2013).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária mantida como fixada pelo Juízo a quo, considerando que sua alteração seria prejudicial à Autarquia Federal.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo 2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresenta transtornosmentais e comportamentaisdevido ao uso de múltiplas drogas. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária em razão da internação. Informa que a data provável do início da incapacidade é outubro de 2016.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 16/11/2016 e ajuizou a demanda em 13/12/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes da parte autora, tendo em vista que a perícia judicial atesta o início da incapacidade em outubro de 2016, data posterior ao reinício dos seus recolhimentos, época em que mantinha a qualidade de segurado.
- O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO FIXADA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 163569974), realizado em 25/11/2020, atestou que o autor, aos 48 anos de idade, é portador de Transtornos mentais e comportamentais, devido ao uso de múltiplas drogas, síndrome de dependência. F19.2 CID-10, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em 01/06/2019. E data sugerida pelo Perito para cessação do benefício em 31/12/2021. 3. Embora o laudo pericial tenha fixado a data de início da incapacidade em 01/06/2019; contudo, verifica-se que o autor tem história pregressa de dependência de drogas há 25 anos. Assim, conclui-se que na data do requerimento administrativo (08/10/2015), o autor ainda era portador das mesmas enfermidades incapacitantes. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (08/10/2015), conforme fixado na r. sentença, com prazo de cessação do benefício em 31/12/2021, conforme sugerido no laudo pericial. 5. Apelação da parte autora e do INSS providas em parte.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) desde a DER (16/10/2019).2. Sentença de improcedência por falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade identificada na perícia (DII 08/08/2012).3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): pleiteia o deferimento integral de seu pedido; sustenta que consta no relatório médico datado de 21/08/2012 que o autor foi internado em 08/08/2012, porém, naquela ocasião o autor recuperou-se e afastou a condição de incapacidade. Tal incapacidade está devidamente caracterizada a partir de 2016, de acordo com o relatório médico do Instituto Pilar, datado de 29/08/2018.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. A perícia realizada (evento 50), após exame clínico e análise da documentação dos autos, concluiu que a parte autora (35 anos na data de elaboração do laudo, sexo masculino, montador de móveis, ensino médio, portador de transtornosmentais e comportamentaisdevidos ao uso de canabinóides - síndrome de dependência, esquizofrenia paranoide, personalidade esquizóide) está total e temporariamente incapacitado para o trabalho, pelo prazo de 12 meses.Consta do laudo:“VI - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que o periciando não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência. O autor é portador de esquizofrenia paranoide e de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides, síndrome de dependência. O uso de maconha parece estar associado à psicose. O autor sofre de esquizofrenia, doença mental grave, determinada por uma combinação de fatores genéticos e ambientais, que se manifesta por meio de crises periódicas de psicose, com vivências delirantes e alucinatórias, e cuja evolução quase sempre resulta em deterioração progressiva da personalidade, de modo que a cada novo episódio de psicose um novo defeito ou sequela se estabelece de modo definitivo. As sequelas afetam a integração da personalidade e se manifestam por prejuízo na afetividade, pragmatismo, crítica, cognição, vida social, causando, quase sempre, incapacitação para o trabalho e para a vida social. No presente caso, o autor passou a apresentar crises psicóticas desde a juventude e comprovado nos autos desde 08/08/2012. Com a sucessão de crises os defeitos foram se instalando na personalidade do autor, resultando na situação atual de isolamento da sociedade, embotamento da afetividade, superficialidade e prejuízo do pragmatismo. Em que pese o fato de se tratar de doença grave e progressiva, como o autor não adere ao tratamento ainda não foram feitas todas as tentativas terapêuticas. Assim recomendamos empenho dos familiares no sentido de tentar manter o tratamento bem como otimização do mesmo para tentar recuperar capacidade laborativa. Incapacitado de forma total e temporária por um ano (tempo para otimização do tratamento) quando deverá ser reavaliado. Data de início da incapacidade do autor, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 08/08/2012, data do documento médico mais antigo anexado indicando internação por surto psicótico.COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA (DOZE MESES), SOB A ÓTICA PSIQUIÁTRICA.” 6. Com efeito, o extrato do CNIS juntado aos autos (evento 10) indica que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos seguintes períodos: 01/09/2006 a 30/09/2006; 01/09/2008 a 30/09/2008; e 01/05/2013 a 31/10/2019. Assim, o autor não possuía qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pela médica perita (DII 08/08/2012).7. O recorrente alega que a incapacidade teria se iniciado no ano de 2016, no entanto, há documentos nos autos que relatam que o autor passou por internações psiquiátricas nos anos de 2012 e 2013, permanecendo sem tratamento desde então (fl. 09 do evento 02 e fl. 07 do evento 10).8. Não há documentos médicos que permitam fixar a DII no ano de 2016, o que indica que a parte autora realmente não possuía qualidade de segurada quando se tornou incapaz para o trabalho. Não há, portanto, direito ao benefício pleiteado.9. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.10. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.11. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Ausente recurso voluntário sobre o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, passo aos temas do termo inicial, da correção monetária e juros de mora, do acréscimo de 25% e da verba honorária, questionados pelo autor e pelo réu
4. A perícia judicial (fls. 53/58), realizada em 13/12/2011, afirma que o autor Augusto Siqueira da Silva, atualmente com 58 anos, artesão e ex-morador de rua, ensino fundamental incompleto, incapaz, é portador de "esquizofrenia residual e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool", sendo a incapacidade total e permanente para as atividades laborativas. Fixa a data da incapacidade em 16/05/1992, quando o autor recebeu seu auxílio-doença na via administrativa.
5. O benefício foi cessado em 24/06/1996. O ajuizamento da ação ocorreu em 19/10/2011.
6. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento.
8. O laudo médico pericial retro mencionado concluiu textualmente que o autor não é dependente de outros para as atividades da vida diária Pode-se perceber, assim, que o autor não se enquadra nas situações " expostas no citado Anexo I, inexistindo direito à majoração prevista no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
9. Em relação ao termo inicial do benefício, o INSS alega que a cessação do benefício ocorreu ante ao não comparecimento do autor à perícia médica (fls. 99). O autor refuta tal alegação, sob o argumento de que foi morador de rua.
10. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor não estava sob internação no ano de 1996. Apesar de ter sido morador de rua, a única referencia encontrada é o relato da irmã do segurado, sua curadora, afirmando ter sido procurada por ele em 2009 para que o ajudasse, após 10 anos de moradia nas ruas. Assim, tendo em vista o grande tempo decorrido entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, sem requerimento administrativo de novo benefício, o termo inicial deve ser fixado na data da citação, nos moldes da decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo).
11. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
12. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Remessa Oficial não conhecida, apelação do autor e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 160/164, realizado em 18/09/2015, atestou ser o autor portador de "sequela de fratura exposta de perna esquerda, elitismo crônico com transtornos mentais e comportamentais", concluindo pela sua incapacidade total e permanente desde 2013.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 68), verifica-se que o autor recebeu auxílio doença no período de 13/04/2013 a 04/06/2014.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida (04/06/2014 - fls. 68), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" do demandante, a fls. 43/44 (id. 126789110 – págs. 1/2), constando os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual, nos períodos de 1º/7/09 a 28/2/10 e 1º/4/13 a 28/2/14, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 4/10/14 a 30/1/15. A presente ação foi ajuizada em 3/6/18.
III- No laudo pericial acostado aos autos, cuja perícia médica judicial foi realizada em 19/9/19, o esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame clínico e avaliação da documentação médica apresentada, que o autor de 29 anos, grau de instrução 2º grau completo, havendo frequentado o primeiro ano do curso de música – bacharelado em guitarra pela USC de bauru/SP, e laborado informalmente dando aulas de guitarra em escola de música, sem atividade de fato desde setembro/14, é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool – síndrome de dependência, atualmente abstinente (CID10 F10.20), transtorno de personalidade com instabilidade emocional, tipo impulsivo (CID10 F60.30 (e borderline), e fobia social (CID10 F40). Concluiu o expert pela incapacidade total e temporária para o trabalho, estabelecendo o início da incapacidade em 7/2/18, data do relatório do médico assistente atestando as patologias. Enfatizou apresentar o periciando perda de eficiência intelectual, limitação do pragmatismo e do desenvolvimento pleno da personalidade. Em laudo complementar de fls. 50 (id. 126789115 – pág. 1), datado de 8/2/19, esclareceu que sua conclusão encontra-se embasado em documento médico. "O Autor localiza o início de seus problemas psíquicos em setembro de 2014. Teve concedido benefício auxílio-doença pelo INSS de 04 10 2014 a 30 01 2015. Data de início da doença, reconhecida pelo Requerido, 04 10 2014 (...) "De 30 01 2015 a 07 02 2018 se passaram 3 anos. A condição de saúde psíquica do Autor neste período é desconhecida do ponto de vista documental. Esta lacuna deixa em aberto as possibilidades, de melhora, de agravamento, de piora, ou o que se possa supor".
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 72 (id. 126789134 – pág. 4), "A propósito, quando instado a trazer documentos que comprovassem suas supostas internações em clínicas psiquiátricas, o requerente limitou-se a informar que o requerente e seus familiares "não localizaram documentos comprobatórios de suas internações, e inclusive objetivaram em diligência extrajudicial solicitar documentos junto às aludidas clínicas, sendo que todas restaram-se infrutíferas, pois as mesmas não mais estão sendo localizadas" (fls. 59). Dessa forma, não há como concluir que o autor deixou de contribuir em razão da doença, porquanto não existe prova documental nos autos que comprovem seu estado de saúde no período de 30/01/2015 a 07/02/2018, e, ainda pelo fato de que sua incapacidade atual teve início após a perda da qualidade de segurado". O relatório médico datado de 30/5/19 e juntado a fls. 63 (id. 126789128 – pág. 1), atestando que o psiquiatra assistente acompanha o paciente "desde jan/2008 devido a transtorno por uso de substâncias e outras comorbidades psiquiátricas que acarretam a necessidade de internações fechadas ao longo deste período e incapacidade funcional severa, incluindo incapacidade para exercer atividades ocupacionais que permanecem até o presente momento" não contém elementos suficientes a ilidir o resultado da perícia judicial.
V- Dessa forma, pode-se concluir que quando do início da incapacidade estabelecido pelo Perito judicial em 7/2/18, o autor não mais detinha a qualidade de segurado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Não cabe cogitar nulidade da perícia ou da sentença quando fundamentadas, ainda que sucintamente.
- Concluindo a perícia judicial pela incapacidade laborativa total e permanente, é devido o restabelecimento do benefício.
- Dado o caráter alimentar e a natural necessidade social do sustento, impõe-se a manutenção da tutela provisória de urgência.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. Exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V,da Constituição Federal.3. A existência de doença ou deficiência não se mostra essencial para a caracterização do primeiro requisito relativo à pessoa com deficiência, sendo necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os§§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de dois anos (§ 10).4. A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos REs 567.985 e 580.963 e da Reclamação nº 4.374, o parâmetro previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, relativo à renda per capitade 1/2 salário mínimo, não pode mais ser utilizado como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício de prestação continuada, podendo o juiz, na análise do segundo requisito, utilizar outros elementos probatórios presentes nos autos quedemonstrem a hipossuficiência financeira da parte autora.5. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atestou que a parte autora é portadora de fratura da perna, sequelas de ferimento do membro inferior e transtornos mentais e comportamentaisdevidos ao uso de álcool e conclui pela incapacidade de longoprazo.6. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside em casa própria com seu filho. A renda familiar consiste em remuneração informal e variável recebida pela autora e em valor decorrente do programa social Bolsa Família (R$ 600,00),oqual não deve ser considerado no cálculo da renda per capita por ser espécie de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007. A renda per capita informada,portanto, é inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo, cujo valor era de R$ 1.302,00.7. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para LOAS deficiente do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/09/2022), tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época, respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 26.09.2017 concluiu que a parte autora padece de transtornos mentais e comportamentaisdevidos ao uso de álcool e cocaína e síndrome de dependência (CID F 19.2), encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 17.10.2015 (ID 4405465 - fls. 118/130).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 4405465 - fls. 190/196), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 01.08.2006 a junho de 2012, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 01.10.2009 a 22.04.2010, 18.09.2013 a 30.10.2013, 22.12.2013 a 06.02.2014 e 05.08.2014 a 23.10.2015,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (29.01.2016 - ID 4405465 - fls. 15), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICÁVEL. ART. 475, § 2º, ANTIGO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso vertente, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, antigo CPC), consoante se observa, inclusive, de fls.108.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Quanto ao mérito recursal, o laudo médico pericial de fls. 65/68, efetuado aos 18/03/2015, constatou que a autora é portadora dos seguintes transtornosmentais: esquizofrenia + transtornos afetivos bipolares/comportamentais por dependência de álcool/tabagismo, acompanhada de depressão, salientando que, mesmo com escolaridade e idade compatíveis, não apresenta capacidade residual que a permita exercitar outras funções e/ou submeter-se a processo de reavaliação, concluindo por sua incapacidade total para o trabalho por doença incapacitante permanente de duração indefinida, relativa, multiprofissional e de natura crônica/psiquiátrica. Atesta que o início provável das patologias que a acometem ocorreu em 2011, estando em curso evolutivo, tornando-se incapaz para atividades laborativas a partir de 03/09/2013.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença a partir de 12/09/2013 (data da cessação indevida - fls. 14) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial (18/03/2015), conforme delineado pela r. sentença de primeiro grau, tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados ao processado, levam à conclusão de que a parte autora já se encontrava incapacitada desde aquela data, não havendo, assim, qualquer reparo a ser efetuado.
5. Por fim, em relação aos consectários devidos, entendo merecer parcial provimento o apelo autárquico, motivo pelo qual deverão ser aplicados, conforme abaixo delineado: no tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. In casu, consideradas as condições pessoais do autor, que já conta 63 anos de idade, possui ensino fundamental incompleto e está, comprovadamente, há mais de três anos incapacitado para o labor, agravadas pelo fato de ser portador de patologia estigmatizada (alcoolismo e suas consequências), é improvável que, ainda que recupere a capacidade laboral, consiga recolocação no mercado de trabalho, razão pela qual o auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 13/09/2016.
- O laudo atesta que o periciado apresenta diagnósticos: transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos; transtorno obsessivo compulsivo; transtornosmentais e comportamentaisdevido ao uso de sedativos e hipnóticos (síndrome de dependência); e transtorno histriônico de personalidade. Informa que a definição sobre a incapacidade para o trabalho e vida cível será possível após análise de novo laudo informando a evolução do tratamento.
- A perita afirma tratar-se da manifestação de doença psiquiátrica com ideação suicida, ideação homicida, sintomas psicóticos, dependência química aos medicamentos, desde 2013. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Assevera que há incapacidade para vida cível.
- A experta ratifica que há incapacidade total e permanente ao trabalho relacionada aos diagnósticos e há incapacidade para os atos da vida cível.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para as atividades laborativas.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- O Recurso Especial n. 1.788.700/SP, foi admitido como representativo de controvérsia conjuntamente com o REsp n. 1.786.590/SP, no âmbito da Controvérsia 63/STJ, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja tese controvertida é: "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". Assim, considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade com período concomitante de trabalho, será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADEDE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia concluiu que a parte autora se encontra incapacitada definitivamente para o desempenho de qualquer atividade labora, devido a transtornosmentais e comportamentais em decorrência do uso abusivo de álcool - síndrome amnésica, desde 05/2009,conforme respostas aos quesitos feitos pelo INSS e pela autora.3. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.4. No caso dos autos, foram juntados aos autos os seguintes documentos com o propósito de constituir início de prova material da atividade rural: certidão de casamento do autor realizado em 1972, constando a profissão dele como lavrador; tituloeleitoral do seu genitor (1985) com a profissão de agricultor; guia de ITR do exercício de 1991, referente a imóvel rural de propriedade do pai do autor; contribuição confederativa - agricultura familiar (2009) em nome do autor; declaração de terceirosobre a existência de contrato verbal de arrendamento rural (2009).5. Observa-se que, não obstante conste a profissão do autor de agricultor na certidão de casamento, o que configuraria início de prova material de sua atividade rural, o fato é que o INSS juntou aos autos CNIS comprovando o exercício de atividadeurbananos em períodos posteriores (nos anos de 1998 e 1999), não tendo sido juntado aos autos nenhum outro documento que indiciasse o retorno do autor às lidas campesinas após os vínculos urbanos. Ademais, todos os documentos trazidos, inclusive em nome dogenitor, são anteriores aos períodos de atividade urbana, sendo que não se pode considerar como início de prova material a declaração de terceiro, que se equipara à mera prova testemunhal, e a contribuição única de julho/2009 para a CONTAG, poiscontemporânea ao requerimento administrativo, formulado em 09/07/2009.6. Assim, não havendo início razoável de prova material da atividade rural, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, tendo em vista a impossibilidade de sua concessão com base apenas na prova testemunhal.7. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.8. Honorários advocatícios devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se for beneficiária da justiça gratuita.9. É imperativa a devolução de valores recebidos nestes autos por força de decisão judicial precária e que veio a ser posteriormente cassada/reformada, conforme entendimento firmado pela Corte da Legalidade no Tema Repetitivo 692.10. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE DEMONSTRADA. REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PREENCHIDOS. INSS ISENTO DE CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO SEGUNDO OS CRITÉRIOS FIXADOS NO MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS a pagar ao autor, a título de auxílio doença, benefício mensal calculado na forma do art. 61 da Lei n° 8.213/91, inclusive décimo terceiro salário, a partir da cessação do benefício que subsistirá até que seja reabilitado.
2 - Determinou que os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora legais a partir do mês de competência, observado o artigo 1º F da Lei 9494/97 e modulação dos efeitos conforme decidido na ADI 4357, descontados eventuais pagamentos efetuados administrativamente.
3 - Condenou a autarquia previdenciária, ainda, nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor dos atrasados até a data da sentença, atendendo à complexidade da demanda e ao zelo do profissional.
4 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, § 2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
5 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação de restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença .
6 - No presente caso, a médica-perita conclui que o autor possui incapacidade parcial e permanente em decorrência das patologias "F10.2 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool) Síndrome de dependência; G40 Epilepsia; K76.9 Doença hepática sem outra especificação; K70.9 Doença alcoolica do fígado, sem outra especificação".
7 - Em resposta ao quesito 5, itens "a" e "f" do INSS (fl. 183), a perita asseverou que a incapacidade é parcial "Somente para atividades em altura, ou operação de máquinas" e que é possível o exercício de outras "atividades que não exigem trabalho em altura ou operação de máquinas."
8 - Saliente-se que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
9 - Da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre as doenças que acometem o autor e suas condições pessoais.
10 - Nesse contexto, essa associação indica que o autor está impossibilitado de exercer a sua função habitual (Operador de Máquina Empilhadeira), estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de outras atividades, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de auxílio-doença para que possa submeter-se a tratamento neste período de recuperação.
11 - Não é o caso, frise-se, de concessão de aposentadoria por invalidez porque os males constatados por perícia médica permitem que o autor seja submetido a procedimento de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam o sustento.
12 - Dessa forma, considerando que à época do início da incapacidade a parte autora possuía vínculo empregatício, desde 01/09/2000, consoante informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 196/200-verso), afiguram-se presentes os requisitos qualidade de segurado e carência, fazendo jus ao restabelecimento do benefício vindicado desde 01/04/2008.
12 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
14 - Os honorários advocatícios, aplicados no percentual de 10% (dez por cento) e devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, foram fixados de forma adequada e moderadamente, razão pela qual são irretocáveis.
15 - O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007).
16 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida