ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM AS ATIVIDADES CASTRENSES. ARTIGO 108, INCISO V, DA LEI 6.880/80. DESINCORPORAÇÃO. LEGALIDADE. ENCOSTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
Tratando-se de acidente ou doença que acarreta incapacidade temporária para o serviço ativo das Forças Armadas, mas não para todas as atividades laborais, sem qualquer relação de causa e efeito com o serviço e que aflija militar na condição de incorporado às Forças Armadas, durante a prestação do serviço militar inicial, incluindo-se nesse período as prorrogações autorizadas segundo a legislação de regência (Lei nº 4.375/64), é facultada à Administração a sua desincorporação, desde que assegurado o direito ao encostamento para a plena recuperação física, na forma dos artigos 94, VII, e 124 do Estatuto dos Militares, 31, b, §2º, a, da Lei do Serviço Militar, 140, n. 1, §1º, e 149, ambos do Decreto 57.654/66.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA REFUTADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Refutado o pleito de anulação da sentença, porque não verificada fundamentação deficiente.
2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
3. Mantida a sentença de improcedência.
QUESTÃO DE ORDEM. MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPF. NULIDADE. AFASTADA.
1. A estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada pelo STJ, tendo recebido a denominação de "nulidade de algibeira". Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual.
2. Preliminar de nulidade afastada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. NÃO IMPUGNADO PELO INSS. RECOLHIMENTOS VERTIDOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. FATO CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CORREÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, SOMENTE PARA INCLUIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Insubsistente o pedido do INSS, para que haja o desconto do período em que o segurado verteu contribuições na categoria de contribuinte individual, por contrariar o decisum.
- Consta do laudo pericial a ausência de atividade laborativa, concluindo que o segurado "FAZ JUS AO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO POR 9 MESES; cujo período de duração estimamos enquanto perdurar o tratamento especializado e proposto. Ressalta-se que após a alta o autor poderá ser aposentado por invalidez ou então retornar ao trabalho após se submeter a nova perícia médica.".
- Referido laudo não foi contraditado pelo INSS, que, ao revés, ofertou proposta de acordo, refutada pelo segurado, sendo então prolatada a sentença exequenda.
- Tratando-se de recolhimentos realizados no período de 1/3/2013 a 13/3/2014, a compensação buscada constitui-se em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento (sentença exequenda em 14/3/2014), de sorte que não poderá o INSS invocá-la pela via de embargos à execução, porque a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada.
- Sentença reformada parcialmente, para incluir os honorários advocatícios, constante do cálculo acolhido, elaborado pelo embargado.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O laudo médico pericial, datado de 20.06.2012, atestou a ausência de incapacidade laborativa. Esclareceu, o Sr. Perito: "Autora apresentou quadro de dor lombar com irradiação para as pernas com início há 3 anos Passou em consulta médica e veriricado ser portadora de hérnia de disco e operada há 3 anos. Novamente necessitou ser operada pois as dores continuavam. Atualmente realiza tratamento e em uso de codeína, ciclobenzaprina, amitripitilina, meloxicam e paracetamol, mas refere melhora parcial. Apresentou melhora do quadro pois ao exame físico não foi observada incapacidade funcional. Resultado de exames apresenta ausência de protrusão de hérnia. Não apresenta limitações e não apresenta sequela ou redução da capacidade laboral. Está apto a exercer atividades anteriores e prática de atos de vida diário. Autora não necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas. Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que a autora é portadora de discopatia degenerativa de coluna. Concluo que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho" (fls. 52-59).
4. Conquanto a postulante tenha acostado documentos médicos particulares que registram tratamentomédico e necessidade de afastamento temporário do trabalho (fls. 10-12), merece prestígio o laudo pericial confeccionado nestes autos, que refutou as conclusões destes através de análise minuciosa do quadro clínico da postulante.
5. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EPILEPSIA REFRATÁRIA A TRATAMENTO. EX-LAVRADORA. NASCIDA EM 1963. AUSÊNCIA DE FILHOS OU PARENTES. MORA A SÓS. PAGAMENTO DE ALUGUEL. FORMAÇÃO PRECÁRIA. MISERABILIDADE PRESENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social relata que a autora vive sozinha em casa alugada, recebendo Bolsa Família no valor de R$ 77,00. Ela não tem outra renda porque declara não trabalhar desde 2012. Suas despesas são custeadas pelo namorado. Infere-se que a renda mensal per capita é inferior a meio salário mínimo. No caso, deve ser aplicada a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide item "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE").
- O requisito da deficiência restou caracterizado, pois a autora, nascida em 1963, primeira série primária, ex-lavradora, sofre de epilepsia, refratária à medicação segundo a perícia médica. O perito a considerou incapaz para o trabalho, total e definitivamente amoldando-se à inteligência do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- A epilepsia não especificada (CID-10 G40.9) não necessariamente leva à invalidez, pois traz restrição somente a trabalhos perigosos, de altura, de direção de veículos e dependentes de equilíbrio. Entretanto, no caso em foco, o fato de a autora não ter filhos ou parentes, não ter casa própria, não trabalhar, ter idade considerável e não ter qualquer formação profissional ou educacional, faz com que haja barreiras sérias à participação e integração sociais.
- Deve, assim, o benefício ser concedido desde a DER, afigurando-se inviável protraí-lo para a data de realização ou juntada de perícia médica ou estudo social.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE REFUTADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária estão comprovados nos autos.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, de que há incapacidade total e temporária, correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença.
- A própria autarquia previdenciária não reconheceu a existência de incapacidade preexistente, pois concedeu à parte autora o benefício de auxílio doença no período de 01/04/2010 até 01/05/2010. Denota-se que embora a sua filiação no RGPS tenha se dado em 04/2006, formulou o primeiro pedido de concessão de auxílio-doença na seara administrativa apenas em 07/04/2010.
- O próprio comportamento da autora perante a Previdência Social demonstra que não se trata de incapacidade preexistente ao seu ingresso no RGPS. Se assim fosse, não teria esperado 04 anos, após o seu ingresso no sistema previdenciário , para pleitear benefício por incapacidade para o trabalho. O que se extrai é que houve o agravamento de seu quadro clínico após o seu ingresso na Previdência Social.
- O termo inicial do benefício, fixado na data da incapacidade (janeiro/2011), deve ser mantido em que pese o inconformismo da autarquia recorrente. Há nos autos documentação médica que comprova a internação da autora para tratamentomédico, no caso, autorização de internação hospitalar emitido pelo Departamento de Saúde de Paraguaçu Paulista (SUS), de janeiro de 2011, além dos prontuários médicos que compreendem esse período.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA OU PATOLOGIA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. REFUTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Refuta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o feito não foi julgado antecipadamente e houve a produção de prova pericial, se oportunizando às partes, impugnar o laudo médico pericial.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta quadro de Cardiopatia e HAS com início em 2006. A jurisperita conclui que há incapacidade permanente e omniprofissional e que há incapacidade desde o ano de 2011 (quesito "I" - juízo - fl. 106).
- A recorrente teve cessado o benefício de auxílio-doença em 22/01/2008 e, após, não verteu mais contribuições ao sistema previdenciário , reingressando ao RGPS, em 05/2012, como contribuinte individual, já com 57 anos.
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, o qual possui caráter contributivo, a autora já era ciente de seu grave quadro clínico, que lhe impossibilitava atividade laboral de qualquer natureza, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade. E conforme afirma a expert, no ano de 2011 a apelante estava incapacitada, conclusão não infirmada pela parte autora, uma vez que expressamente concordou com o teor do laudo pericial.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FUNDAMENTO SENTENCIAL ADOTADO PARA EXTINGUIR O FEITO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. A sentença julgou extinto o feito sem exame do mérito, adotando como fundamento principal, a impossibilidade jurídica do pedido, eis que os afastamentos indicados nos atestados médicos em nome do autor não registram a necessidade de afastamento por mais de 15 dias consecutivos, bem como, em razão da ausência da carência mínima.
2. Não abordando a apelação nem a questão acerca de tratar-se de afastamento laboral por mais de 15 dias consecutivos, tampouco a questão da carência mínima, limitando-se a refutar fundamentos que não foram utilizados na sentença para a apreciação do pedido, tem-se presente a hipótese de razões dissociadas da apelação, que impedem seu conhecimento.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA – INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Desnecessária complementação ou produção de nova perícia na especialidade psiquiatria, porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado. Ademais, sua conclusão baseou-se em minucioso exame descrito no laudo, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos os quesitos foram respondidos. A parte autora não apresentou nenhum argumento consistente para arguir a realização de nova perícia, limitando-se a alegar a necessidade de especialista para análise de sua doença. Ocorre que não há nos autos nenhum documento médico capaz de refutar a conclusão pericial, de modo que não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada e apelação improvida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDOS MÉDICOS COMPROVAM PATOLOGIA INCAPACITANTE. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. HISTÓRICO DE DIVERSAS INTERNAÇÕES E TENTATIVA DE SUICÍDIO. QUADRO CRÔNICO COM POUCA PERSPECTIVA DE REMISSÃO. NÃO ADERÊNCIA AO TRATAMENTO PROPOSTO. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA COM ADICIONAL DE 25%. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. 1. Não verificada fundamentação deficiente, de modo que refutado o pleito de anulação da sentença.
2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre.
4. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO VETERINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
2. Na espécie, a descrição das atividades desenvolvidas permite concluir que a exposição a agentes biológicos era ínsita ao desempenho das atribuições da parte autora como médico veterinário.
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária, de modo que refutado o pedido de aplicação da TR.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício revisado.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença. A questão da desnecessidade de nova perícia médica foi refutada na r. Decisão guerreada, portanto, o pedido do apelante foi apreciado.
- O bem elaborado laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e bem fundamentada.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada em 26/11/2015, afirma que o autor, informa que apresenta dor no pé direito e que aproximadamente em abril/maio de 2014 passou a apresentar a dor; que procurou atendimento ortopédico, sendo-lhe indicado tratamento cirúrgico, porém recusou o tratamento e foi prescrito tratamento medicamentoso e foi encaminhado para seguimento com outro ortopedista; que atualmente realiza tratamento medicamentoso e fisioterápico e se mantém na função de açougueiro, e refere que há 06 meses tem apresentado dor em pé esquerdo e que há cerca de 40 dias também passou a apresentar dor em cotovelo esquerdo. Entretanto, o jurisperito conclui que não foi incapacidade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual.
- A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Observa-se que o recorrente continua desempenhando sua atividade habitual de açougueiro e está fazendo apenas tratamento medicamentoso, recusando a cirurgia indicada por ortopedistas. Já a documentação médica carreada aos autos comprova o tratamento medicamentoso e dos atestados médicos, se depreende que há recomendação de períodos de repouso e o impedimento de executar suas funções habituais por prazos delimitados e que ensejou a concessão de auxílio-doença, assim, não é o caso de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, conforme requerido na exordial.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pedido deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PARTE AUTORA REQUER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. PERICIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO CLÍNICO COM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E FISIOTERÁPICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Hipótese em que a intervenção de terceiro foi requerida e provocada pela própria autora, que se mostrou em grande medida resistente a cooperação com o perito. Nessas condições, é totalmente descabida a alegação de ausência de pessoalidade na perícia.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.213/1991. ARTIGO 45. PREVISÃO LEGAL RESTRITA À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA. TRATAMENTO DISTINTO ENTRE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS. PRECEDENTE DESTA E. SÉTIMA TURMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)." Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
2 - O caso em exame trata de situação diversa, eis que a parte autora pretende obter referido acréscimo de 25% também para os casos em que envolva a concessão do beneplácito assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
3 - De plano, portanto, fica clara a inexistência de previsão legal para o pedido formulado. Ademais, a pretexto de aplicação do princípio constitucional da isonomia, não é possível equiparar o benefício de prestação continuada com a aposentadoria por invalidez, eis que tratamentos distintos são conferidos aos benefícios assistenciais e aos previdenciários.
4 - Consoante bem destacado no parecer exarado pelo Ministério Público Federal (ID 138920875 – p. 3), “é de se ver que conquanto a Eg. Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Ag. Reg. na Petição nº 8002/RS, tenha determinado a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, tal decisão não se aplica à espécie, haja vista que, através do RE que deu base ao referido pedido de efeito suspensivo, discute-se a aplicação do artigo 45 da Lei nº 8.213/91 às demais espécies de aposentadoria do RGPS, não se estendendo a controvérsia sub judice ao benefício de prestação continuada”.
5 - Nessa mesma linha é o entendimento desta E. Sétima Turma: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2304810 - 0014303-43.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019.
6 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Descabe o indeferimento da petição inicial que preenche os requisitos mínimos previstos na legislação.
2. A cooperação entre as partes, prevista no art. 6º do CPC/2015, não se limita a buscar a duração razoável do processo, mas apresenta, também, o fim de priorizar a prestação jurisdicional justa e efetiva, consubstanciada na decisão de mérito.
3. O indeferimento da petição inicial é medida extrema, devendo ser evitada quando, pelos documentos acostados, for possível a apresentação de defesa e quando demais documentos puderem ser apurados no decorrer da instrução.
4. Não concluída a instrução, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO SEGURADO E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO. CTPS PROVA PLENA. MÉDICO COOPERADO. RECOLHIMENTOS A CARGO DA COOPERATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE.
1. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício.
3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço.
4. Comprovado o tempo de contribuição de 01/05/03 a 30/11/10 e de 01/01/12 a 31/03/12, uma vez que a partir da competência 04/2003, o médico cooperado não era responsável pelo recolhimento das contribuições, sendo que os recolhimentos extemporâneos por parte da cooperativa não pode prejudicar o segurado.
5. Demonstrado o exercício de atividade sujeita a enquadramento por categoria profissional (médico) nos períodos de 01/02/1974 a 01/03/1974, 02/03/1974 a 20/07/1976 e 01/04/1976 a 01/05/1983.
6. Para a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, não é possível computar-se o tempo ficto decorrente da conversão de tempo de serviço especial em comum, porquanto não contributivo (art. 50, Lei nº 8.213, de 1991).
7. Preenchidos os requisitos de idade e carência, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOSREQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.3. No presente caso, de acordo com o estudo social realizado, constata-se que a autora reside na casa de sua genitora com os dois filhos. A residência possui dois quartos e fica em uma rua asfaltada, com água encanada. A renda do grupo familiar écomposta de um salário mínimo oriundo do benefício assistencial da mãe da autora e bolsa família (R$260,00).4. Quanto ao segundo requisito, referente à condição de deficiência física, a prova pericial revelou que a autora, com 38 anos de idade na época, é portadora de neoplasia maligna do colo uterino em tratamento há aproximadamente cinco anos e foisubmetida a nefrectomia total a direita. O perito ressaltou que a autora está em tratamento oncológico (fornecido pelo SUS), aguardando exames de re-estadiamento, sem limitações, concluindo que esta não é incapaz para as atividades laborativas. Apesardas alegações da autora em contrariedade à prova pericial, não há documentos comprobatórios que demonstrem que sua condição de saúde seja considerada um impedimento de longo prazo, capaz de refutar as conclusões do laudo judicial. Portanto, no que serefere à capacidade laboral, não se constata a existência de incapacidade, uma vez que a requerente é portadora de doenças que requerem tratamentomédico adequado, mas que atualmente não a impedem de ter uma vida independente nem de desempenhar suasatividades de trabalho habituais.5. A inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, nos termos dafundamentação acima delineada.6. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor atualizado atribuído à causa, ficando suspensa aexecução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado.8. Apelação da parte autora desprovida.