PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. 1. Refutado pleito de conversão do feito em diligência, pois as provas postuladas não seriam capazes de alterar o desfecho do feito.
2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre.
4. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO DAS PARTES.
A extinção da ação, sem resolução de mérito, pelo não cumprimento da exigência de juntada de cópia do processo administrativo, traduz-se em medida que não se coaduna com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação das partes, previstos nos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA REFUTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. 1. A partir da leitura atenta da sentença, não verificada fundamentação deficiente, pois é possível perceber que houve a apreciação adequada da controvérsia posta nos autos, cabendo destacar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte autora com negativa de prestação jurisdicional.
2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre.
4. Mantida a sentença de improcedência.
1. A PARTIR DA EC Nº 18, DE 09/07/1981, QUE CRIOU A MODALIDADE ESPECIAL DE APOSENTADORIA PARA A CATEGORIA PROFISSIONAL DE PROFESSOR, COM REDUÇÃO DE CINCO ANOS NO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO, A ATIVIDADE DE PROFESSOR FOI EXCLUÍDA DO ROL DE ATIVIDADES PENOSAS DO DEC. Nº 53.831/64 PARA RECEBER TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO.
2. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, TEM-SE QUE O ORDENAMENTO ASSEGURA AOS PROFESSORES O DIREITO À CONVERSÃO ATÉ O ADVENTO DA EC Nº 18/81. APÓS, PASSOU-SE A RECONHECER SOMENTE O DIREITO À APOSENTADORIA, DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO EFETIVO NO MAGISTÉRIO, DURANTE 30 ANOS PARA HOMENS E 25 PARA AS MULHERES.
1. A PARTIR DA EC Nº 18, DE 09/07/1981, QUE CRIOU A MODALIDADE ESPECIAL DE APOSENTADORIA PARA A CATEGORIA PROFISSIONAL DE PROFESSOR, COM REDUÇÃO DE CINCO ANOS NO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO, A ATIVIDADE DE PROFESSOR FOI EXCLUÍDA DO ROL DE ATIVIDADES PENOSAS DO DEC. Nº 53.831/64 PARA RECEBER TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO.
2. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, TEM-SE QUE O ORDENAMENTO ASSEGURA AOS PROFESSORES O DIREITO À CONVERSÃO ATÉ O ADVENTO DA EC Nº 18/81. APÓS, PASSOU-SE A RECONHECER SOMENTE O DIREITO À APOSENTADORIA, DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO EFETIVO NO MAGISTÉRIO, DURANTE 30 ANOS PARA HOMENS E 25 PARA AS MULHERES.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. A PARTIR DA EC Nº 18, DE 09/07/1981, QUE CRIOU A MODALIDADE ESPECIAL DE APOSENTADORIA PARA A CATEGORIA PROFISSIONAL DE PROFESSOR, COM REDUÇÃO DE CINCO ANOS NO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO, A ATIVIDADE DE PROFESSOR FOI EXCLUÍDA DO ROL DE ATIVIDADES PENOSAS DO DEC. Nº 53.831/64 PARA RECEBER TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DE IDOSO. FATO SUPERVENIENTE. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
1. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais), desde que esteja configurada situação de risco social.
2. Não enseja o reconhecimento de incapacidade o acometimento de moléstia que não prejudica o exercício de atividade profissional.
3. O preenchimento do requisito etário durante a tramitação do processo demonstra o interesse processual da parte autora em obter a prestação do benefício assistencial, desde que comprovado o preenchimento do requisito econômico, sem prejuízo dos atos processuais já praticados.
4. Com a determinação de baixa dos autos em diligência, para a realização de perícia socioeconômica, evita-se o ingresso de novo requerimento administrativo e o ajuizamento de nova ação, sendo esta medida mais consentânea com os princípios que devem reger o processo civil, a economia processual e a cooperação dos sujeitos do processo, e a regra que determina a consideração de fato superveniente na solução da lide.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A documentação clínica acostada pela parte não foi suficiente para refutar a conclusão da perícia judicial.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA REFUTADA. ALTERAÇÃO DA DII. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA MANTIDO. DIB INALTERADA. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal.
2. Em ações que visam ao reconhecimento da inaptidão laboral para concessão de benefício por incapacidade, considera-se que há modificação do suporte fático pela superveniência de doença diversa ou pelo agravamento da patologia anterior, justificando a concessão de novo benefício. Em tais situações, inexiste coisa julgada, admitindo-se a renovação do pedido.
3. Ainda que alterada a DII, em função da ação anterior, resta refutado o apelo do INSS no tocante ao pleito de extinção do processo sem resolução de mérito pela ocorrência da coisa julgada e mantida a concessão do auxílio-doença, desde a DIB já fixada na sentença.
4. Confirmada a tutela de urgência outrora deferida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COOPERADO DA UNIMED FRANCA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM GFIP EXTEMPORÂNEOS. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
-Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA A CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91:
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
O Médico perito constatou, fls. 149, campo conclusão: "O periciando apresenta quadro de transtorno misto ansioso e depressivo, pela CID 10, F41.2. Tal transtorno é diagnosticado quando o indivíduo apresenta ao mesmo tempo sintomas ansiosos e sintomas depressivos sem predominância de qualquer um dos dois. Não foram encontrados indícios de incapacidade para o trabalho, pois não apresentava alterações do humor e das funções cognitivas como memória, atenção, pensamento e inteligência. Apesar do autor referir um sofrimento subjetivo não foram encontrados fundamentos no exame do estado mental para tanto. O mesmo cooperou durante todo o exame, soube responder adequadamente às perguntas, no tempo esperado, sem ser prolixo. Sua inteligência e sua capacidade de evocar fatos recentes e passados estão preservadas. Consegue manter sua atenção no assunto em questão, respondendo às perguntas de maneira coerente, se recorda de fatos antigos e fornece seu histórico com detalhes. Já está sob cuidados psiquiátricos adequados ao caso. Portanto, não foram encontrados indícios de que as queixas apresentadas interfiram no seu cotidiano. Está apto para o trabalho. Não é alienado mental e não depende de cuidado de terceiros.".
Afigura-se clarividente que o autor possui capacidade ao trabalho, conforme preciso e robusto estudo elaborado pelo expert.
Sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho/atividade habitual, não há lugar para o deferimento de benefício previdenciário , motivo pelo qual a r. sentença deve ser reformada em sua integralidade. Precedente.
Agravo inominado improvido.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA DE TRABALHO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS COM FUNDAMENTO DIVERSO DO LANÇADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE REQUISITO ESSENCIAL DA SENTENÇA. HIPÓTESES PREVISTAS NO § 1º, INCISOS I E IV, DO ARTIGO 489 DO CPC/15. ANULAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DA COOPERATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DOS COOPERADOS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES. APELO PROVIDO.
1. Os fundamentos legais que embasam a Certidão de Dívida Ativa de n.º 35.230.625-4, objeto da execução fiscal de origem, verifico que, de fato, não se trata da cobrança da contribuição social imposta pelo inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar 84/96, consistente “no valor de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas.”, mas sim a hipótese prevista no artigo 12, inciso I e VI, 20 e 28, inciso I, e não o inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar 84/96.
2. Muito embora a lei complementar estivesse vigente no período de competência da dívida, que corresponde a 01/98 a 12/1998, as contribuições previdenciárias objeto da CDA não correspondem àquelas devidas pelos autônomos e equiparados, mas sim pelas empresas em razão da contratação de empregados, trabalhadores temporários e avulsos, também denominada ‘cota patronal’, bem como das contribuições para financiamento dos benefícios em razão da incapacidade laborativa e destinada à terceiros (salário educação, INCRA, Senac, Sesc, Sebrae).
3. No caso dos autos estamos diante de uma cooperativa de trabalho, que em tese reúne profissionais da área de estacionamentos para desenvolvimento da atividade e tem o seguinte objetivo institucional, assim, para cobrança de tais contribuições haveria que se equiparar a cooperativa à empresa, conforme permite o parágrafo único do art. 15. da lei 8.212/91.
4. A União, por sua vez, defende que a isenção da tributação se daria somente com relação aos atos cooperativos, sem demonstrar efetivamente que os atos praticados pela Apelante não se enquadrariam.
5. A sentença não enfrentou tais argumentos, se limitando a enquadrar a cobrança na hipótese prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar n.º 84/96, mesmo com a oposição de embargos de declaração pela Apelante, o que enseja, efetivamente a negativa de jurisdição e por consequência, a nulidade do julgado.
6. Acolhida a preliminar arguida, a fim de anular a sentença guerreada, com fundamento no § 1º, incisos I e IV, do artigo 489 do CPC/15 e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso IV do mesmo diploma legal, prosseguiu-se no julgamento do recurso, com devido enfrentamento do mérito dos embargos à execução.
7. O objeto da execução fiscal ora embargada, não decorre da exigência de contribuições previdenciárias na forma da Lei Complementar 84/96 ou de suas sucessoras, mas sim em decorrência da equiparação da cooperativa à pessoa jurídica comercial.
8. Foi reconhecida implicitamente a condição de cooperativa da apelante, por esta Eg. Corte, quando do julgamento da ação declaratória de n.º 2004.03.99.038640-8, ao assentir como legítima, a cobrança da contribuição prevista pela Lei Complementar nº 84/96, que prevê alíquota diferenciada para a cooperativa.
9. Uma vez considerada legítima e devida a contribuição social prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei Complementa 84/96, (a cargo das cooperativas de trabalho, no valor de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas), não há como desqualificar a condição de cooperativa da apelante, para que se exija o recolhimento da cota patronal dos empregados, com fundamento nos artigos 15, inciso I e 22, inciso I, da Lei 8.212/91.
10. Durante a fiscalização realizada pelo Ministério da Previdência e assistência social (vide processo administrativo de fls. 379/514), não restou suficientemente comprovada a descaracterização do regime de cooperativa, a fim de que fosse reconhecida a relação de emprego dos cooperados associados, para o fim de cobrança de contribuições previdenciárias patronais da empresa tomadora.
11. A questão aqui tratada, não diz respeito ao tratamento tributário da cooperativa, a fim de exigência fiscal, mas a efetiva relação empregatícia dos cooperados para com a cooperativa, a fim de incidência da contribuição previdenciária na forma da Lei 8.212/91.
12. Verifica-se que a Apelante produziu uma robusta prova material a fim de demonstrar que, efetivamente atende aos requisitos necessários para caracterização da cooperativa, inclusive nos moldes do estatuto social juntado aos autos.
13. A União, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a presença dos elementos previstos no artigo 3º da CLT, ou qualquer evidencia de mácula na relação em cena, que pudesse modificar o desfecho da lide.
14. A embargante, ilidiu, portanto, a presunção de certeza e liquidez de que se reveste o título executivo, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 6.830/80, devendo ser afastada a cobrança consubstanciada na CDA de n.º 35.230.625-4.
15. Recurso de apelação a que se dá provimento para anular a sentença a fim de anular a sentença guerreada, com fundamento no § 1º, incisos I e IV, do artigo 489 do CPC/15 e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso IV do mesmo diploma legal, julgo procedentes os pedidos para declarar a nulidade da CDA de n.º 35.230.625-4, a fim de desconstituir a cobrança em face da Apelante.
16. Fixação equitativa de honorários advocatícios de sucumbência em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o princípio da razoabilidade, bem como os contornos fáticos da demanda, nos termos do § 4º, do artigo 20, do CPC/73.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFUTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito conclui que não há quadro mórbido que impeça a parte autora de trabalhar, asseverando que, apesar referir dores na coluna lombar, nenhum sintoma clínico foi evidenciado ao exame físico que justifique suas queixas.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, médico do trabalho, especializado em perícias médicas, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial.. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do perito judicial. Os relatórios médicos carreados aos autos apenas atestam a existência de patologias e não mencionam se o autor apresenta qualquer incapacidade para o trabalho.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO DO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA DII/DIB E DA DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apelo do INSS não conhecido na parte que ausente interesse recursal.
2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. 3. Conjunto probatório que demonstra o início da incapacidade laboral em momento anterior ao reconhecido na sentença, ocasião em que preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência.
4. Refutada a conversão, desde já, do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, diante dos dados relativos ao caso concreto.
5. Alterada a DCB para fixá-la em 30 dias, a partir da implantação do benefício, viabilizando, assim, que a parte autora possa requerer a prorrogação do benefício na via administrativa em tempo oportuno, caso entenda que ainda não está recuperada.
6. Alterados os consectários legais, observando-se o Tema STF 810, Tema STJ 905, o artigo 3º da EC 113/2021 e a Súmula 204 do STJ.
7. Fixados, em desfavor do INSS, os honorários advocatícios. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SANÇÃO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
1. Rigorosamente, não se configura decisão que cause prejuízo ao ora recorrente na medida em que o mesmo tem como lastro exclusivamente o princípio da cooperação, em relação ao qual não está associada qualquer sanção por seu descumprimento. 2. De qualquer sorte, houve perfectibilização do ato administrativo já definitivo, inexistente qualquer alegação de mácula procedimental ou de fundo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SANÇÃO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
1. Rigorosamente, não se configura decisão que cause prejuízo ao ora recorrente na medida em que o mesmo tem como lastro exclusivamente o princípio da cooperação, em relação ao qual não está associada qualquer sanção por seu descumprimento. 2. De qualquer sorte, houve perfectibilização do ato administrativo já definitivo, inexistente qualquer alegação de mácula procedimental ou de fundo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE IDADE, PORÉM INVÁLIDOS. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA, REFUTADA PELAS EVIDENCIAS CARREADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos maiores de idade que são inválidos é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
3. A presunção de dependência não pode ser absoluta, a ponto de não se submeter as evidências do caso concreto, assim que este é um caso no qual a premissa vestibular restou gravemente prejudicada pelos relatos colhidos, a ponto de incompatibilizar-se com o quadro de dependência econômica do proventos da genitora. Refutada a qualidade de dependente, não há como prover o amparo previdenciário da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da parte autora, que trabalha como vendedor de perfume.
- Não prospera a alegação de nulidade da Sentença, uma vez que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda sem a necessidade de outra perícia médica.
- A teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de ouras provas.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.
- O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que infirme a conclusão do jurisperito. Nesse contexto, na documentação médica carreada aos autos (fls. 14/22 e 26/33) não se depreende que a parte autora está incapacitada para exercer atividade laborativa, não há qualquer menção a respeito. Ademais, há atestado médico de seu último empregador (fl. 23 - 05/07/2010) ao tempo de sua admissão, no qual toma ciência de que está sendo enquadrada na cota de deficientes da empresa (deficiência visual do lado direito). Consta do CNIS (fl. 49) que laborou nessa empresa no período de 05/07/2010 até 22/03/2012. Assim, mesmo com as sequelas do acidente automobilístico, conseguiu continuar trabalhando até a sua demissão e, após, passou a vender perfumes, sua atividade habitual.
- Se denota que o apelante na impugnação ofertada (fl. 89), diante do inconformismo com o laudo médico pericial que não lhe foi favorável, meramente pleiteou a realização de nova perícia médica judicial na área de neurologia e também na área de psiquiatria, sem apresentar justificativa plausível. Entrementes, não carreou aos autos qualquer elemento que ampare tal pedido, não havendo se falar, pois, em cerceamento de defesa. Nesse âmbito, não há um único atestado médico na área de psiquiatria e neurologia que contradiga o trabalho do perito judicial e ampare o pleito de nova perícia. Assim, torna-se fragilizada a alegação de cerceamento de defesa e, por conseguinte, de anulação da r. Sentença recorrida.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. PROBABILIDADE DO DIREITO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. A parte autora anexou aos autos vários exames e atestados médicos, comprovando o diagnóstico de diversas doenças incapacitantes, com prazo de recuperação indeterminado.
3. O INSS, em seu recurso, apenas refuta a concessão do benefício sob o argumento de que ainda não realizada a perícia médica judicial, porém, pelo que se depreende do processo, há recusa da autarquia em aceitar a realização da perícia por meio virtual.
4. Ou seja, o fundamento exposto não se presta ao indeferimento do benefício, pois é o próprio réu quem está dificultando a resolução da lide.
5. Logo, cabível manter o deferimento do benefício, nos termos expostos na origem, pois atendidos os requisitos legais, estando comprovada a urgência da medida e a probabilidade do direito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO QUE REFUTOU EM PRIMEIRO GRAU TAL ARGUMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO QUANTO AO PONTO. PRECLUSÃO OPERADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A preclusão importa em perda da possibilidade da prática do ato processual, de modo que a ausência de interposição de recurso no momento oportuno impede a rediscussão da matéria lá decidida.
2. Não há falar em cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
3. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
4. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.