PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA PARA A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REJEITADAS AS PRELIMINARES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conhecido o recurso de apelação da parte autora, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, ante a sua tempestividade (art. 1.003, §5º, CPC) e por atender às disposições do artigo 1.010 e incisos, do Código de Processo Civil.
- Conforme o Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Rejeitada a preliminar de manutenção da tutela deferida para a implantação do benefício de auxílio-doença, uma vez que a r. Sentença impugnada expressamente confirmou a tutela deferida.
- Refutada a preliminar de nulidade da r. Decisão combatida, sob a alegação de violação da ampla defesa e do contraditório. No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e esclarece suficientemente o quadro clínico da parte autora, sendo desnecessária a sua complementação, como bem observado na r. Sentença recorrida. O fato de ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- Qualidade de segurado e a carência necessária comprovados nos autos.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que há incapacidade parcial total e temporária, requisito este essencial para a concessão de auxílio-doença, mas não de aposentadoria por invalidez.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos não infirma a conclusão do laudo médico pericial, visto que apenas confirma o tratamentomédico da autora e não ventila que está incapacitada de forma definitiva para o trabalho. O atestado médico de fl. 20, solicita o seu afastamento pelo período de 03 meses para adequação do tratamento e no que diz respeito ao atestado médico de fl. 157, juntado aos autos após a prolação da r. Sentença impugnada, não ampara a pretensão da recorrente, porquanto o médico solicita o seu afastamento do trabalho por tempo indeterminado, mas não em definitivo.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a cessação do benefício na seara administrativa, em 26/06/2014.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE nº 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Rejeitadas as preliminares arguidas. Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Remessa Oficial parcialmente provida para esclarecer os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA APONTADA PELA PERÍCIA.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra incapacitada, total e temporariamente, para o trabalho atual, com possibilidade de reabilitação.
3. Em relação ao termo inicial, este deve ser a data apontada na perícia, uma vez que ausentes outros elementos nos autos a refutar, veementemente, a conclusão do expert de confiança do juízo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. DIB ALTERADA. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. 2. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre.
3. Diante do conjunto probatório e das condições pessoais do autor, refutada a concessão, desde já, de aposentadoria por invalidez.
4. Inexistência de elementos suficientes para concluir pela existência de incapacidade laboral na DER, restando alterada a DIB para fixá-la na data da perícia.
5. Confirmada a tutela de urgência outrora deferida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Ainda que demonstrado o trabalho do autor no referido estabelecimento, verifica-se que a empresa era de seu genitor e a presunção, nesse caso, é de que o trabalho era em regime de cooperação familiar e só poderia ser reconhecido se o familiar que supostamente o empregava, houvesse regularizado a situação à época.
2. Empresa familiar, em que apenas trabalhem pessoas da família não constitui relação de emprego, só podendo ser considerado emprego se o empresário arcar com os encargos trabalhistas e recolhimentos previdenciários, bem como sendo contatado o trabalho não eventual, a pessoalidade, a remuneração e subordinação.
3. Sendo o pai do autor o empregador, deveria registrá-lo, pagar-lhe remuneração e recolher os encargos previdenciários que incumbem ao empregador, porém, não é o caso dos autos, visto que não houve os respectivos recolhimentos, não havendo direito ao reconhecimento do período como se empregado fosse.
4. No alegado período, o autor constitui como segurado obrigatório, previsto no art. 5º, III, da lei 3.807/60 (LOPS), de quem se exigia participar do custeio da previdência social, não podendo dar á hipótese o mesmo tratamento dado aos casos onde se pretende provar vínculo entre pessoas sem grau de parentesco.
5. Apelação do INSS provida.
6. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. COOPERATIVA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO COOPERADO PELOS RECOLHIMENTOS.
1. Não comprovada a relação de emprego entre a Cooperativa e o cooperado, este tem a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao seu tempo de contribuição, na condição de segurado contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. PRINCÍPIOS DACOOPERAÇÃO E VERDADE REAL. VIOLAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.2. Quanto à tese de ilegitimidade ativa da autora para revisão do amparo social concedido ao falecido, esta não merece ser acolhida. Na presente demanda, a parte autora não pretende revisar o ato de concessão do benefício assistencial do falecido, masbusca a concessão de pensão por morte, mediante o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício. Afastada a tese da ilegitimidade ativa da autora e, por consequência, a tese de decadência do direito de revisão do benefício.3. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo, ao proferir a sentença, incorreu em error in procedendo. Após a impugnação à contestação, os autos foram conclusos ao juiz, que atentando contra o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) e oPrincípio da Verdade Real (art. 369 do CPC), realizou audiência de instrução e julgamento e proferiu, ato contínuo, a sentença recorrida, sem oportunizar a produção de prova pericial indireta, necessária à solução do feito.4. A não abertura de fase de especificação de provas importa em cerceamento do direito de prova, já que foi mencionado no recurso, ainda que de modo ancilar, a ausência de prova material a justificar a concessão do benefício.5. Ainda que o exame médico pericial se dê de forma indireta, este se faz necessário a corroborar suposta prova testemunhal favorável, notadamente para se espancar, se for a hipótese, a qualificação dada ao de cujus em sua certidão de óbito (fl. 30),onde registrada a profissão de agricultor.6. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- Em apelação, o INSS trouxe alegação relativa à não comprovação da situação de desemprego, inclusive pela ausência de recebimento do seguro mencionado. O autor refutou expressamente a questão em contrarrazões. Portanto, não há como se considerar que o autor não teve oportunidade de juntar provas que entendesse necessárias para afastar a alegação de ausência de comprovação do desemprego.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, necessários para embasar eventual prequestionamento.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO DE REPRESENTAÇÃO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. ADMISSIBILIDADE.
Mostra-se antijurídica a conduta da autoridade impetrada, que deixou de acolher termo de representação cuja admissibilidade é previsa em acordo de cooperação técnica celebrado entre INSS e a OAB/SC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COOPERADO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Nos termos do Art. 15, Parágrafo único, da Lei 8.112/91, a cooperativa é equiparada à empresa para fins previdenciários, cabendo a ela arrecadar contribuições de seus cooperados, conforme a redação do Art. 30, inciso I, da Lei 8.112/91.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.TERMO INICIAL. DATA da PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra incapacitada, total e temporariamente, para o trabalho atual, com possibilidade de reabilitação.
3. Em relação ao termo inicial, este deve ser a data da perícia, uma vez que ausentes outros elementos nos autos a refutar, veementemente, a conclusão do expert de confiança do juízo.
4. Adequados, de ofício, os critérios de apuração da correção monetária e juros.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR. A PARTIR DA EC Nº 18, DE 09/07/1981, QUE CRIOU A MODALIDADE ESPECIAL DE APOSENTADORIA PARA A CATEGORIA PROFISSIONAL DE PROFESSOR, COM REDUÇÃO DE CINCO ANOS NO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO, A ATIVIDADE DE PROFESSOR FOI EXCLUÍDA DO ROL DE ATIVIDADES PENOSAS DO DEC. Nº 53.831/64 PARA RECEBER TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDICOCOOPERADO. RECOLHIMENTOS A CARGO DA COOPERATIVA. LEI 10.666/2003. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO.
1. A partir da vigência da Lei 10.666/03, o médico cooperado não era responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo que os recolhimentos extemporâneos por parte da cooperativa não pode vir em prejuízo do segurado.
2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou da conversão do tempo de serviço especial em comum, não havendo, pois, vedação legal à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
4. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
5. Este Tribunal, no julgamento do processo n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo de controvérsia, fixou entendimento sobre as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, pois reconhecidamente ineficazes, como ocorre nas hipóteses de exposição a agentes biológicos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA APONTADA PELA PERÍCIA.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra incapacitada, total e permanentemente para o trabalho atual, sem possibilidade de reabilitação.
3. Em relação ao termo inicial, este deve ser a data apontada na perícia, uma vez que ausentes outros elementos nos autos a refutar, veementemente, a conclusão do expert de confiança do juízo acerca do início da incapacitação definitiva.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. REFUTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 371, CPC/2015), vigente quando da prolação da r. Sentença guerreada.
- O laudo pericial elaborado na égide do Código de Processo Civil pretérito atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. E o fato de ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O conjunto probatório não infirma a conclusão do jurisperito, profissional habilitado, equidistante das partes e, outrossim, especialista nas patologias da parte autora, pois é médico ortopedista/traumatologista. Os documentos médicos trazidos aos autos são todos do período que a parte autora usufruiu do benefício de auxílio-doença (24/09/2012 a 29/11/2012 - fl. 93). Também se depreende dos dados do CNIS (fl. 93), que a parte autora retornou ao trabalho, em 01/12/2012, portanto, logo após a cessação do auxílio-doença (29/11/2012).
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa, não há se falar em análise das condições sociais e pessoais, como entende a recorrente.
-O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o restabelecimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
2. Hipossuficiência econômica do demandante não demonstrada. Renda mensal auferida pelo segurado não se coaduna com a alegada impossibilidade de arcar com os custos processuais. Presunção relativa da declaração de pobreza refutada pelos elementos de convicção colacionados aos autos.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. PLEITO DE SOBRESTAMENTO REFUTADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
1 - Refutado o pleito de sobrestamento, considerando que os embargos de declaração não são o recurso adequado a tal fim. Ressalta-se que os mesmos não podem ter natureza infringente, ainda que, eventualmente, se lhes possa atribuir efeitos infringentes decorrentes da omissão, contradição ou obscuridade reconhecida.
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Preliminar rejeitada. No mérito, embargos de declaração do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em complementação do laudo ou realização de outro. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta história clínica compatível com lombalgia e ao exame clínico, não apresentava sinais ou sintomas incapacitantes decorrentes da doença. O jurisperito conclui que na data da perícia não foi caracterizada incapacidade laborativa. ainda que se entendesse pela complementação do laudo pericial, a providência seria inócua diante da constatação do expert judicial, de que a caracterização etiologia da dor lombar é um processo eminentemente clínico, sendo assim, depreende-se dos seus dizeres que não há como precisar, se ao tempo da cessação do auxílio-doença, a recorrente estava incapacitada.
- Ainda que se entendesse pela complementação do laudo pericial, a providência seria inócua diante da constatação do expert judicial, de que a caracterização etiológica da dor lombar é um processo eminentemente clínico, sendo assim, depreende-se dos seus dizeres que não há como precisar, se ao tempo da cessação do auxílio-doença, a recorrente estava incapacitada.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nos autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido. Nesse contexto, não foi carreado aos autos documentação médica que comprove que a cessação do benefício de auxílio-doença, em 20/02/2013, foi indevida.
- O conjunto probatório foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora é portadora de hérnia de disco cervical e lombar, poliatrose, espondiloartrose lombar e valvulopatia mitral. O jurisperito conclui que está total e permanentemente incapaz para atividades laborativas.
- A autarquia previdenciária alega cerceamento de defesa posto que sua impugnação ao laudo médico pericial, não foi apreciado pelo r. Juízo "a quo". Na impugnação se alega que a parte autora é inscrita perante a Previdência Social como Facultativa-Desempregada desde 12/2000 e, desse modo, diz que o perito judicial foi induzido ao erro pela por ela, que afirmou ser empregada doméstica. Assim, aduz que a incapacidade deve ser analisada sob a ótica do exercício das tarefas do lar.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil (art. 131, CPC/1973).
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação.
- O fato de ser dona de casa não obsta a concessão da aposentadoria por invalidez e, na hipótese dos autos, o perito judicial deixa patente que a parte autora está incapacitada para as atividades laborativas. Portanto, a incapacidade não está restrita à atividade declarada de empregada doméstica. Ademais, dos dados do CNIS que instruiu a impugnação ao laudo, consta que a inscrição nº 1.62.854.193-0 se deu como contribuinte facultativo, todavia, a autora verteu contribuições como contribuinte individual, inscrição nº 1.162.854.193-2 (fls. 198/200).
- Na espécie dos autos, não há necessidade de esclarecimentos por parte do perito judicial, pois o laudo médico pericial é conclusivo de que há incapacidade da autora para o trabalho, de forma total e permanente, não incorrendo a Sentença em cerceamento de defesa.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. BEVACIZUMABE. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de medicamento oncológico cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. PLEITO DE SOBRESTAMENTO REFUTADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
1 - Refutado o pleito de sobrestamento, considerando que os embargos de declaração não são o recurso adequado a tal fim. Ressalta-se que os mesmos não podem ter natureza infringente, ainda que, eventualmente, se lhes possa atribuir efeitos infringentes decorrentes da omissão, contradição ou obscuridade reconhecida.
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Preliminar rejeitada. No mérito, embargos de declaração do INSS desprovidos.