E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. “DECISUM” HOSTILIZADO RESCINDIDO. PEDIDO FORMULADO NA “ACTIO RESCISORIA” JULGADO PROCEDENTE.- Não se há falar para a hipótese na aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, haja vista o caráter constitucional da matéria em discussão nesta demanda rescisória.- Também não procede a alegação de decadência na espécie, uma vez que a parte autora não postula a revisão, em si, do ato de concessão da aposentadoria percebida, mas, sim, a revisão da respectiva renda mensal, nos moldes do estabelecido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.- Consoante informações do Setor Contábil desta Corte, o resultado apurado nas competências vindicadas superou os tetos legais, visto que se obteria vantagem em relação à revisão do teto da EC nº 20/98, em relação à qual, aos 12/1998, passaria de R$ 1.081,46 para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), bem como em relação à revisão do teto da EC nº 41/03, isto é, com a renda mensal de 01/2004 passando de R$ 1.684,65 para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com reflexos nas mensalidade seguintes.- A violação da norma externada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 ficou devidamente demonstrada, dado que aplicável ao benefício, que foi concedido durante o chamado período do “buraco negro” - ou seja, entre 05/10/1988 e 05/04/1991 -, a variação integral do INPC/IBGE, nas mesmas épocas em que alterado o salário mínimo; esse reajuste (cujo indexador obtém fundamento no artigo 41 da Lei n. 8.213/91) há de ser realizado para fins de evolução e readequação das rendas mensais em relação aos tetos (EC 20/98 e 41/03), em face do que resta procedente o pedido rescindente. - Desconstituída a manifestação judicial vergastada, conforme art. 966, inc. V, CPC/2015, despicienda a inserção sobre o inc. VIII do mesmo dispositivo legal em comento.- Em face da procedência do pedido rescindente, julga-se procedente o pleito rescisório, com o total acolhimento do pedido formulado na ação originária, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal parcelar.- Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o quanto deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigência quando da execução do julgado.- O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais “ex vi legis”.- Matéria preliminar rejeitada. Rescindida a decisão hostilizada. Pedido formulado na demanda subjacente julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL A NOVOS TETOS (EC 20/98 E EC 41/03). OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Salvo disposição em sentido diverso do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, a adequação de benefício previdenciário com DIB anterior à data de promulgação da CF/88 deverá observar a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de incidente de assunção de competência (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. Impugnação do INSS quanto a concessão da justiça gratuita não conhecida. Gratuidade revogada na própria sentença recorrida.
2. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC 20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
6. Parte da apelação não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL A NOVOS TETOS (EC 20/98 E EC 41/03). OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Salvo disposição em sentido diverso do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, a adequação de benefício previdenciário com DIB anterior à data de promulgação da CF/88 deverá observar a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de incidente de assunção de competência (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando afastada a prejudicial de decadência.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício, também alcançando, dessa forma, os benefícios concedidos antes da CF/88, limitados ao menor valor teto.
- Constou expressamente do decisum que, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL A NOVOS TETOS (EC 20/98 E EC 41/03). OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Salvo disposição em sentido diverso do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, a adequação de benefício previdenciário com DIB anterior à data de promulgação da CF/88 deverá observar a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de incidente de assunção de competência (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §4º, DO NOVO CPC. REAJUSTES BASEADOS NA ELEVAÇÃO DOS VALORES TETO PELAS EC 20/98 E 41/2003. REVISÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO BENEFÍCIO.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC 20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial. Decadência afastada.
2. Análise do mérito por esta Corte consoante art. 1.013, §4º, do novo CPC.
3. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários, preconizada na norma do artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, foi complementada com a edição da Lei 8.213/91 que, em seu artigo 41, inciso II, adotou o INPC como fator de correção monetária. Redação alterada pelas Leis n. 8.542/92 e n. 8.700/93, n. 8.880/94 e pela Medida Provisória 1.415, de 29.04.96.
4. A partir de 1997 o critério de correção monetária, não guarda relação com índice oficial. No entanto, não se há de falar em infringência ao texto constitucional de preservação do valor real dos benefícios no que pertine aos reajustes de correção aplicados pela autarquia, uma vez que não há determinação expressa sobre o índice a ser utilizado, devendo, apenas, ser preservado o valor real dos benefícios. Nesse sentido, RE 376846 de relatoria do Ministro Carlos Velloso.
5. A Constituição Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios. Fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na legislação previdenciária, cumprido está o mandamento constitucional. Não violação ao princípio da irredutibilidade do benefício e ao princípio da preservação do valor real.
6. Não existe regramento que vincule o valor do benefício concedido ao limite fixado como teto do salário-de-contribuição. A fixação de novo patamar do salário-de-contribuição, em face do novo teto dos benefícios previdenciários, não importa o reajuste dos benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BURACO NEGRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. O prazo decadencial da MP 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, não incide na espécie. Não se trata de pedido de revisão de ato de concessão, a que se refere o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. A questão referente à adequação da renda mensal aos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e EC 41/2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão.
4. No que se refere à aplicação dos tetos previdenciários fixados pelas EC 20/98 e 41/2003, o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, em repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 aos benefícios pagos com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais.
5. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 937595, com repercussão geral reconhecida, publicado em 16.05.2017, da Relatoria do e. Ministro Roberto Barroso, reafirmou jurisprudência para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
7. In casu, tendo em vista que o benefício da parte autora ( aposentadoria por tempo de contribuição – DIB 05.11.1990), concedido no chamado “buraco negro”, foi limitado ao teto na data de sua concessão, devida a revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
8. Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
10. Agravo interno desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADOS DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE.
1. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes.
2. Considerando que o servidor instituidor possuía direito à paridade, mesmo falecendo após a EC 41/2003, a beneficiária faz jus à paridade, porquanto se enquadra na exceção trazida no parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- Atividade rural não comprovada.
- Somando-se os vínculos empregatícios existentes no extrato do CNIS, a parte autora, na data da publicação da EC nº 20/98, não atinge o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
- O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
- A parte autora não preencheu os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98, uma vez que, na data do requerimento administrativo, além de não haver preenchido o requisito etário, posto que nascido em 26/09/1963, também não conta com tempo suficiente para o preenchimento do período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, conforme o art. 9, II b da EC 20/98.
- Parte autora condenada ao pagamento da verba honorária, estipulada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À CF/1988. REVISÃO. DIREITO. TETOS. EC 20/1993. EC 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (STF, Tema 76).
2. Não havendo sido determinado nenhum limite temporal no julgamento do Tema 76, pelo STF, é possível a adequação do valor das prestações de benefícios concedidos no buraco negro e antes da promulgação da Constituição Federal aos novos tetos das Emendas Constitucionais 28/1998 e 41/2003.
3. A revisão pelos novos tetos não está sujeita a prazo deadencial, por não importar em modificação do ato de concessão do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DA RENDA MENSAL. TETO LIMITADOR. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS EM APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de pedido de remodelação do valor do benefício já deferido, para adequá-lo aos parâmetros estabelecidos pelas EC 20/98 e EC 41/2003, limitados aos valores teto de salário de benefício (RE 564.354, STF).2. O direito em tese à observância dos novos tetos majorados pelas EC nº 20/98 e 41/2003 não terá repercussão prática alguma, ainda que inicialmente limitados, se ficar constatado o reajuste posterior com a incorporação (parcial ou total) da diferençaremuneratória que havia sido afastada do salário de benefício.3. A natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não constitutiva. Na relação em que se busca preceito condenatório incide somente o prazo prescricional e não decadencial (art. 103 e § único da Lei 8.213/91, e Súmula 85 - STJ).4. O salário de benefício limitado ao maior valor teto previsto na legislação anterior à Lei nº 8.213/91, configura-se o direito à revisão para readequação aos limites previstos nas EC 20/98 e 41/2003, não sendo relevante se foi objeto de limitação domenor valor teto. Precedentes deste Tribunal.5. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. COMPLEMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário.
2. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC nº 41/2003.
3. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. Precedente desta Terceira Seção.
4. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei nº 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. O termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 para a revisão do ato de concessão da pensão por morte é a data de concessão desse benefício previdenciário derivado. Observância do princípio da actio nata. Não há decadência a ser pronunciada.
5. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1198. PEC 287/2017. APOSENTADORIAS . NORMA VIGENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de que fosse respeitado o direito ao acréscimo de 17% no tempo de serviço realizado antes da edição da Emenda Constitucional 20/1998, sendo considerado tal período em eventual ato de concessão de aposentadoria do agravante.Inicialmente, impugna o agravante as preliminares arguidas pela agravada na contestação apresentada no feito de origem. Alega que em que pese tenha revogado o artigo 8º da EC nº 20/98, o artigo 2º, § 3º da EC nº 41/2003 repristinou o conteúdo do dispositivo revogado, mantendo o acréscimo de 17% no tempo de serviço de magistrados homens até 15.12.1998 e afirma que o artigo 3º da EC nº 47/2005 determinou a aplicação do artigo 2º da EC nº 41/2003.Argumenta que a PEC 287/2017 que diz respeito à proposta de reforma da Previdência enviada ao Congresso Nacional pela gestão anterior do Governo Federal contém norma expressa revogando o artigo 2º da EC nº 41/2003. Sustenta que nenhuma das três decisões proferidas pelo C. STF sobre o tema enfrentou a questão da vigência do teor do § 3º do artigo 2º da EC nº 41/2003.Em relação ao dissenso instalado nos autos, anoto, inicialmente, que sedimentou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que são aplicadas à aposentadoria a norma vigente no momento do preenchimento dos requisitos que autorizam sua concessão. Neste sentido: STF, Segunda Turma, ARE 881118 AgR/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Dje 06.11.2017.Em 16.12.1998 foi publicada a Emenda Constitucional nº 20. Posteriormente – em 31.12.2003 – foi publicada a Emenda Constitucional nº 41 que em seu artigo 10 revogou expressamente o artigo 8º da EC nº 20/98.Da leitura dos dispositivos em debate extrai-se que após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003 é reconhecido ao cômputo do tempo de serviço com o adicional de 17% àquele que até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98 preencher cumulativamente os requisitos previstos nos incisos I a III do artigo 2º da EC nº 41/2003.Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando afastada a prejudicial de decadência.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício, também alcançando, dessa forma, os benefícios concedidos antes da CF/88, limitados ao menor valor teto.
- Constou expressamente do decisum que, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. TETOS DAS EC Nº 20/98 E 41/2003. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO INFERIOR AO TETO. CONTADORIA JUDICIAL. INEXIQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.
1. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeição. A decisão, ainda que de forma sucinta, fundamentou as razões pelas quais deixou de acolher o cálculo embargado, já que houve respaldo no laudo da contadoria judicial, no qual foram analisadas as questões técnicas pertinentes ao tema em questão.
2. O título executivo (fls. 51 do ID 89896547) julgou procedente o pedido, determinando o reajuste do valor mensal do beneficio previdenciário do autor com base nos limites máximos da renda mensal fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20, de 16/12/1998 (R$ 1.200,00) e n. 41, de 31/12/2003 (R$ 2.400,00).
3. A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo a inexistência de valores a se executar, com base nos esclarecimentos da contadoria judicial.
4. No caso concreto, importa ressaltar que a readequação aos novos tetos constitucionais implementados pela EC nº 20/1998 e 41/2003 somente alcança os segurados que já tiveram o seu benefício limitado ao teto na data de sua concessão ou quando da revisão de seu benefício.
5. Trata-se, portanto, de uma readequação ao valor dos novos tetos para os benefícios que já foram concedidos ou revisados com observância ao teto, na época de sua concessão ou revisão. Não há que se falar, portanto, em recálculo de RMI desvinculada de limitador para fins de cumprimento do julgado, razão pela qual estão corretos os esclarecimentos da contadoria, em detrimento das alegações ventiladas pelo apelante na petição de impugnação ao cálculo do contador e reproduzidas em suas razões recursais.
6. O título executivo, na prática, é inequível, diante da impossibilidade de se executar a própria obrigação nele consignada, pois não há como readequar o valor do benefício ao novo teto se o benefício, no caso em tela, não estava limitado ao teto no advento das EC 20/98 e 41/98.
7. O MM. Juiz sentenciante andou bem ao acolher as conclusões e o laudo da contadoria, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DA RENDA MENSAL. TETO LIMITADOR. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS EM APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de pedido de remodelação do valor do benefício já deferido, para adequá-lo aos parâmetros estabelecidos pelas EC 20/98 e EC 41/2003, limitados aos valores teto de salário de benefício (RE 564.354, STF).2. O direito em tese à observância dos novos tetos majorados pelas EC nº 20/98 e 41/2003 não terá repercussão prática alguma, ainda que inicialmente limitados, se ficar constatado o reajuste posterior com a incorporação (parcial ou total) da diferençaremuneratória que havia sido afastada do salário de benefício.3. Não se aplica ao caso a decadência (art. 103 da Lei n. 8.213/91), porque o pedido não se refere à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido na via administrativa, mas à adequação da renda mensal dos benefícios limitados sejana sua concessão ou manutenção aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (REsp 1.420.036/RS, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/05/2015; REsp 1.576.842, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de01/06/2016, entre outros).4. A despeito da alegação do INSS de que não houve limitação ao teto, a documentação juntada aos autos demonstra que os salários de contribuição eram superiores ao teto, limite de contribuição estabelecido na norma previdenciária.5. Apelação não provida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA
- O pedido do autor, efetuado em sede de contrarrazões, não será conhecido, em razão da impropriedade da via eleita.
-O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando afastada a prejudicial de decadência.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício, também alcançando, dessa forma, os benefícios concedidos antes da CF/88, limitados ao menor valor teto.
- Constou expressamente do decisum que, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos. Pedido do autor não conhecido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. GDASS. PARIDADE. INEXISTÊNCIA. PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE. EC 41/2003. EC 47/2005.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.580, com repercussão geral reconhecida (Tema 396), firmou tese no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).".
2. A EC n. 41/2003, em seu artigo 7º, resguardou eventuais direitos adquiridos, preservando o direito à paridade aos servidores que já estavam recebendo os benefícios de aposentadoria ou pensão, bem como aos que já haviam cumprido os requisitos para tanto na data da publicação da referida Emenda (31/12/2003).
3. Não obstante, a Emenda Constitucional n. 47, de 05/07/2005, estabeleceu nova regra de transição em seu art. 3º, parágrafo único, excepcionalmente estendendo aos pensionistas o direito à paridade, desde que preenchidos pelo servidor instituidor os requisitos para aposentadoria.
4. Nesse contexto, foi a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do Tema 396, garantindo a paridade às pensões derivadas de óbito de servidores que ingressaram no serviço público até a EC n. 20/98, falecidos na vigência da EC n. 41/2003, mas aposentados (ou que preencheram os requisitos para a aposentadoria) nos termos do art. 3º da EC 47/2005.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO EC Nº. 20/98 E 41/03. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A questão acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, e pela Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.