CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EC/98. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOPLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA COMPLDOS PELO FUNDO DE PENSÃO PETROS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A tese de que deve haver a aplicação da decadência do direito à revisão do benefício da parte autora, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91, não merece prosperar, já que o presente processo não envolve revisão do ato de concessão de benefício, masadequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 (Enunciado n/º 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).2. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dosnovos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional.3. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecidoantes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (STF, RE 564.354 RG/SE).4. Na hipótese dos autos, os documentos encartados nos autos demonstram que o benefício previdenciário titularizado pela parte autora fora calculado limitando-se ao teto, à época, dos benefícios previdenciários (artigo 29, §2º e artigo 33, ambos daLeinº 8.213/91), razão pela qual o reajuste da renda mensal inicial deste benefício, com a aplicação dos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, respeitada a prescrição quinquenal, é medida que se impõe.5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.761.874/SC (Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 01/07/2021), representativo do Tema 1005, fixou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo deadequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimentodas parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90". Não sendo essa a hipótese dos autos, mantida a prescrição quinquenal na forma esposada na sentença.6. Tendo em vista que na presente ação se busca a revisão do benefício previdenciário, cuja relação jurídica se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros, eventualacerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. Precedentes desta Corte e do STJ.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC9. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.COMPENSAÇÃO EMFAVOR DE ENTIDADE PRIVADA. NÃO CABIMENTO.1. A tese de que deve haver a aplicação da decadência do direito à revisão do benefício da parte autora, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91, não merece prosperar, já que o presente processo não envolve revisão do ato de concessão de benefício, masadequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 (Enunciado n/º 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).2. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dosnovos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional.3. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecidoantes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (STF, RE 564.354 RG/SE).4. Na hipótese dos autos, o benefício da parte autora foi limitado ao teto por ocasião de sua implantação, após a procedida a revisão devida aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro" conforme prova dos autos.5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.761.874/SC (Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 01/07/2021), representativo do Tema 1005, fixou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo deadequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimentodas parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90". Não sendo essa a hipótese dos autos, mantida a prescrição quinquenal na forma esposada na sentença.6. Tendo em vista que na presente ação se busca a revisão do benefício previdenciário, cuja relação jurídica se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros, eventualacerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. Precedentes desta Corte e do STJ (AC 0005568-97.2008.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Rel.Conv.JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.107 de 15/09/2011).7. Os honorários advocatícios a serem suportados pela autarquia previdenciária devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até adata da sentença.8. Apelação da parte autora provida para que a readequação ao teto seja observada apenas em relação ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA . VALOR ABAIXO DO TETO PREVIDENCIÁRIO . EC 20/98 E EC 41/2003. RE 564354/SE. INAPLICABILIDADE.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legal idade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. A aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi fixado com valor abaixo do teto vigente à época em janeiro de 1992, não havendo diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não se aplicando os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
4. Agravo legal do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR LIMITADA AO TETO. TERMO INICIAL DOS EFITOS FINANCEIROS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que a pensionista possui o direito ao recebimento das diferenças advindas da aplicação dos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, no benefício instituidor, posto que produzirá reflexos no seu benefício, desde o início da sua pensão por morte.
- Constou expressamente do decisum que a pensionista não possui legitimidade para pleitear atrasados devidos anteriormente ao seu benefício, vez que o segurado, em vida, não requereu administrativa ou judicialmente a revisão ora em discussão.
- As diferenças são devidas a partir da concessão da pensão por morte, não tendo o direito ao recebimento de parcelas vencidas relativas à aposentadoria do de cujus.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, que fixou multa diária de R$200,00 (duzentosreais), em virtude do atraso na implantação de benefício previdenciário.2. Da análise dos autos verifica-se que a decisão recorrida foi proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA (ID 17695842, fls. 76/77).3. In casu, nos termos do art. 21 da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 41 da Lei 9.099/1995, a instância revisora das decisões e sentenças proferidas por Juizado Especial Federal é a Turma Recursal, com jurisdição na respectiva localidade,4. O art. 5º da Lei 10.259/01 dispõe que as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do Juizado Especial Federal são irrecorríveis, somente sendo admitido recurso de sentença definitiva, razão pela qual falece competência a esta Corte Regionalparadecidir sobre a admissibilidade de recurso daquele Juízo e, por conseguinte, apreciar a decisão agravada.5. Agravo de instrumento não conhecido. Determinada, de ofício, a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, competente para processamento e julgamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando afastada a prejudicial de decadência.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício, também alcançando, dessa forma, os benefícios concedidos antes da CF/88, limitados ao menor valor teto.
- Constou expressamente do decisum que, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando afastada a prejudicial de decadência.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício, também alcançando, dessa forma, os benefícios concedidos antes da CF/88, limitados ao menor valor teto.
- Constou expressamente do decisum que, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DA RENDA MENSAL. TETO LIMITADOR. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS EM APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de pedido de remodelação do valor do benefício já deferido, para adequá-lo aos parâmetros estabelecidos pelas EC 20/98 e EC 41/2003, limitados aos valores teto de salário de benefício (RE 564.354, STF).2. O direito em tese à observância dos novos tetos majorados pelas EC nº 20/98 e 41/2003 não terá repercussão prática alguma, ainda que inicialmente limitados, se ficar constatado o reajuste posterior com a incorporação (parcial ou total) da diferençaremuneratória que havia sido afastada do salário de benefício.3. A natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não constitutiva. Na relação em que se busca preceito condenatório incide somente o prazo prescricional e não decadencial (art. 103 e § único da Lei 8.213/91, e Súmula 85 - STJ).4. O salário de benefício limitado ao maior valor teto previsto na legislação anterior à Lei nº 8.213/91, configura-se o direito à revisão para readequação aos limites previstos nas EC 20/98 e 41/2003, não sendo relevante se foi objeto de limitação domenor valor teto. Precedentes deste Tribunal.5. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL A NOVOS TETOS (EC 20/98 E EC 41/03). OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Salvo disposição em sentido diverso do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, a adequação de benefício previdenciário com DIB anterior à data de promulgação da CF/88 deverá observar a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de incidente de assunção de competência (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando afastada a prejudicial de decadência.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício, também alcançando, dessa forma, os benefícios concedidos antes da CF/88, limitados ao menor valor teto.
- Constou expressamente do decisum que, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando afastada a prejudicial de decadência.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício, também alcançando, dessa forma, os benefícios concedidos antes da CF/88, limitados ao menor valor teto.
- Constou expressamente do decisum que, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO PARIDADE. EC41/03. ARTIGO 7º. APOSENTADORIA ANTERIOR.
- O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
- Ao apreciar o Tema nº 396, o STF concluiu que há garantia de paridade às pensões derivadas de óbito de servidores que ingressaram no serviço público até a EC nº 20/98, falecidos na vigência da EC nº 41/2003, mas aposentados (ou que preencheram os requisitos para a aposentadoria) nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005.
- Hipótese em que o instituidor da pensão atendia a todas as condições previstas no art. 3º da EC 47/2005, fazendo jus a pensionista à paridade pretendida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. SUPRIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE. EC 41/2003. EC 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 754 DO STF.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. Desprovidos os declaratórios da UFPR, pois não há omissão na decisão recorrida. A Universidade, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.
4. A legislação vigente à época da aposentadoria do autor (outubro/2004) garantia ao aposentado por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei a integralidade dos proventos. Todavia, considerava a sistemática de cálculo da renda mensal inicial com base no cálculo da média dos salários de contribuição. Em outras palavras, o aposentado por invalidez teria a sua renda mensal integral, observando os mesmos reajustes do servidor da ativa, mas a base de cálculo da renda permaneceria sendo a média atualizada dos salários de contribuição.
5. Com fulcro na EC 70/2012, em se tratando de servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003) e que venha a se aposentar por invalidez permanente com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal (caso do autor), de fato foi assegurado o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, na redação atual. Para estes servidores foi afastada a regra de cálculo de salário de benefício e garantida a paridade.
6. Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012). Tema 754 do STF.
7. Parcialmente provido o pedido do autor para que seja recalculada a aposentadoria por invalidez com base na remuneração do cargo efetivo, na forma da lei, sem a incidência da regra prevista nos §§ 3º, 8º e 17 do referido artigo 40, a partir de 30/03/2012, data da entrada em vigor da EC 70/2012.
8. Redimensionados os ônus sucumbenciais.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE PREVISTAS NA EC Nº 41/2003. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO APÓS A EDIÇÃO DA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
1. A instituição da pensão por morte tem como condição precípua o falecimento do servidor. A concessão do benefício previdenciário, por sua vez, rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor.
2. A certidão de óbito juntada é apta a demonstrar que a morte do instituidor da pensão deu-se em 29/03/2021, ou seja, mais de 1 ano após a edição da EC nº 103/2019, ao passo que o feito carece de indicativos de que a apelante seja considerada inválida ou possua deficiência intelectual, mental ou grave a ensejar o recebimento do benefício previdenciário em questão equivalente a 100% da aposentadoria recebida pela servidor.
3. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, conforme já mencionado anteriormente, a concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor, motivo pelo qual permitir a sujeição da apelante não só às regras previstas na EC n° 41/2003, mas também às regras previdenciárias anteriores à EC nº 103/2019 revela-se descabido
4. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REENQUADRAMENTO. DNIT. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. ÔNUS DE PROVA.
O eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 603.580, com repercussão geral (tema n.º 396), firmou tese jurídica no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).".
Considerando que a decisão exequenda fundamenta a procedência no direito à paridade, deve a exequente juntar documentos que comprovem o direito à paridade. No caso de pensionista, deverá comprovar a concessão da pensão antes da EC 41/03 e, no caso de pensão concedida após a EC nº 41/03, a parte autora deve demonstrar que o instituidor da pensão cumpriu os requisitos do art. 3º da EC 47/05 (na forma da decisão do STF em repercussão geral no RE 603580).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03/2003. BURACO NEGRO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há falar em decadência, uma vez que não se discute a revisão da renda mensal inicial (o ato concessório do benefício), mas o direito à readequação do teto máximo do benefício estabelecido pelas EC 20/98 e EC 41/2003, obrigação de trato sucessivo, que é imprescritível.
3. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data do ajuizamento da ação individual proposta pelo beneficiário, no que tange ao pagamento de parcelas vencidas, inexistindo interrupção pela propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Precedentes do E. STJ e desta Décima Turma.
4. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
5. O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (julgamento do RE nº 564.354) não impôs qualquer limite temporal com base na data da concessão, de forma que se aplica também aos benefícios concedidos no referido período denominado "buraco negro" o disposto nos artigos 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003.
6. Verificando-se que o salário-de-benefício passou a equivaler à própria média aritmética encontrada no período básico de cálculo, sobre a qual deve ser calculada a renda mensal inicial e, a partir daí, incidir os reajustes posteriores conforme critérios definidos em lei, deve o salário-de-benefício ser readequado, nos termos dos artigos 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003, conforme recente decisão pacificada no Colendo Supremo Tribunal Federal.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. PARIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR À EC 41/2003 E PENSÃO POSTERIOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA EC 47/2005.1. Trata-se de processo em que se discute possibilidade de assegurar a paridade a pensão concedida após a EC 41/2003, mas em que a aposentadoria do instituidor da pensão ocorreu anteriormente, mediante utilização das regras de transição da EmendaConstitucional 47/2005.2. No âmbito do STF, foram firmadas, por meio dos Temas 139, 156 e 396, teses de repercussão geral, que permitem concluir que se a pensão por morte decorre de aposentadoria de servidor concedida conforme o art. 3º da EC 47/2005, aplica-se o disposto noart. 7º da EC 41/2003, em razão de expressa disposição legal contida no parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/2005, por se tratar de exceção permissiva para aplicação da paridade.3. A aposentadoria percebida pelo instituidor da pensão da parte recorrida teve início em 15/12/1995 e a pensão foi concedida com efeito financeiro a partir de 05/07/2010, data do óbito do servidor.4. No presente caso, entretanto, não há prova suficiente de que o instituidor da pensão satisfez os requisitos do art. 3º da EC 47/2005. A documentação que instrui o processo não esclarece o tempo de contribuição do instituidor da pensão e o tempoefetivo de serviço público. Ainda que constassem tais informações no processo, verifica-se que o instituidor da pensão nasceu em 11/03/1938 e se aposentou em 15/12/1995, ou seja, tinha 57 anos ao tempo da aposentadoria. Dessa forma, não foi atingidoomínimo legal, que eram 60 anos de idade.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA.
O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, DE TEMPO DE ATIVIDADE JUNTO À PREFEITURA DE EUNÁPOLIS/BA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA PELO ENTE PÚBLICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 28/05/2019, cujo benefício lhe fora indeferido por falta de tempo de contribuição, após o INSS não ter reconhecido, para fins de contagem do tempo de serviço/contribuição no RGPS, operíodo de atividade por ela desempenhada como professora no Município de Eunápolis/BA, de 07/04/1997 a 31/05/2019.4. Em relação ao vínculo junto ao Município de Eunápolis/BA, a autora juntou a CTC emitida pela prefeitura da municipalidade, atestando o desempenho de suas atividades como professora desde 07/04/1997, estando em atividade até a data da emissão dacertidão em 11/07/2019 e regida pela Lei Municipal n. 341/99. Ainda foi trazida aos autos a relação dos salários-de-contribuição da autora, com a informação de que os "dados dos salários de contribuição aqui constantes foram identificados das Folhas dePagamento Sintética, ficando à disposição de pesquisas se necessário no Arquivo Geral ...".5. As certidões de tempo de serviço/contribuição expedidas pelos entes federativos possuem fé pública e presunção de veracidade, para fins de comprovação do período de trabalho nelas contemplados. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 432.208/RO, relatorMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014; AgRg no RMS n. 19.918/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 31/8/2009.6. Nos termos da jurisprudência do e. STJ, "[...] para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculolaborale os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficaráresponsável pelo pagamento das prestações previdenciárias" (REsp 1755092/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018).7. A Lei Municipal n. 341/99, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Eunápolis, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, prevê, no seu art. 185, que: "Os servidores públicos abrangidos por esta Lei, contribuirão, naforma da Lei Federal, para o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS."8. No CNIS da autora também se encontra o registro do seu vínculo com o Municipio de Eunápolis/BA desde 07/04/1997, inclusive com o discriminativo das contribuições previdenciárias recolhidas, e não é suficiente para se desconsiderar o vínculo deemprego o só fato de não constarem nos registros do CNIS os recolhimento de algumas contribuições previdenciárias, uma vez que se trata de responsabilidade do empregador (art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91).9. Considerando o período de trabalho contemplado na Certidões de Tempo de Serviço/Contribuição emitida pelo Município de Eunápolis/BA, somado aos demais vínculos de emprego anotados na CTPS e/ou registrados no CNIS, deve ser reconhecido à parte autorao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes em que foi decidido na sentença.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO NO VALOR DOS TETOS PELAS EC 20/1998 E 41/2003. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO REAJUSTE. BURACO NEGRO. ALCANCE.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito, alcançando, inclusive, os benefícios concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Precedente do STF (RE 564354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, m.v., DJe-030 de 14-02-2011, publicado em 15-02-2011).
3. Nos termos da decisão mencionada, não houve exclusão expressa dos benefícios instituídos no período anterior à data da promulgação da Constituição Federal de 1988.
4. O benefício da parte autora aposentadoria por tempo de serviço - DIB 31.03.1984 foi limitado ao teto, conforme consta do demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial.
5. Agravo legal não provido.