PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGIME ANTERIOR À EC Nº 20/98. CÔMPUTO DA CARÊNCIA SEGUNDO A REGRA PERMANENTE DO ART. 25, II DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO AO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEGUNDO A CARÊNCIA PREVISTA NA REGRA TRANSITÓRIA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil anterior (art. 966, V do Novo CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a trabalhador urbano integrante do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) anteriormente à Lei nº 8.213/91, na condição de empregado com registro em CTPS e DIB anterior à E.C. nº 20/98, está sujeita à regra de transição aplicável aos segurados já inscritos na Previdência Social quando do advento da Lei de Benefícios, segundo a qual é reduzida a carência mínima nos termos da tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios.
4 - Ao exigir o cumprimento do período de carência de 180 contribuições previsto na regra permanente do artigo 25, II da Lei nº 8.213/91 como requisito para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o julgado rescindendo incorreu em direta violação à literal disposição do artigo 142 da mesma Lei de Benefícios, incorrendo na hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V do Código de Processo Civil anterior.
5 - No rejulgamento do feito, o tempo de serviço laborado na condição de trabalhador rural segurado especial, somado ao tempo de serviço relativo aos vínculos laborais constantes das anotações lançadas na CTPS do requerente, perfazem um total de 34 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de serviço à época do desligamento do último vínculo empregatício (1995), suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional anteriormente à EC 20/98. A carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, é de 78 (setenta e oito) meses, e que restou implementada considerado apenas o tempo de serviço urbano lançado na CTPS do requerente.
6 - Pedido rescindente procedente para desconstituir em parte o V.Acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte Regional, proferido nos autos da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 2004.03.99.025082-1. Em sede de juízo rescisório, reconhecida a procedência do pedido formulado na ação originária para condenar o INSS a conceder ao requerente aposentadoria por tempo de serviço proporcional, calculado nos termos da Lei n. 8.213/91, na redação anterior à EC 20/98, fixando o termo inicial do benefício na data da citação do INSS na ação subjacente, ante a ausência de requerimento administrativo, mantidos os demais termos da condenação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
7 - As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO. EC 20/98 E 41/03. TETO. LIMITAÇÃO. OCORRÊNCIA. DIREITO DEVIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e 2.400,00 (dois e quatrocentos reais), devendo, a partir da data da publicação das Emendas 20/98 e 41/03, respectivamente, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
3. Salário-de-benefício da aposentadoria limitado ao teto vigente à época, restando demonstrada a obtenção de vantagens com a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
4. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
5. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO. EC 20/98 E 41/03. TETO. LIMITAÇÃO. OCORRÊNCIA. DIREITO DEVIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e 2.400,00 (dois e quatrocentos reais), devendo, a partir da data da publicação das Emendas 20/98 e 41/03, respectivamente, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
3. Salário-de-benefício da aposentadoria limitado ao teto vigente à época em agosto de 1991, restando demonstrada a obtenção de vantagens com a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
4. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
5. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFERIÇÃO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IAC (PROCESSO Nº 5037799-76.2019.4.04.0000, 3ª SEÇÃO DESTE TRF4). PEDIDO PROCEDENTE. CÔMPUTO DOS REFLEXOS DESTA REVISÃO DE APOSENTADORIA NA RMI DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO: TEMA 1005 DO STJ.
1. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
2. Nova renda mensal atualizada da aposentadoria e diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal a serem aferidas consoante a tese firmada, majoritariamente, pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, relator Desembargador Federal Celso Kipper). Cômputo dos reflexos da adequação da renda mensal da aposentadoria revisanda na revisão da RMI da pensão por morte da autora.
3. No julgamento do tema repetitivo n. 1005, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO DAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
- A possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador, sendo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos). De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando afastada a prejudicial de decadência.
- O julgado também foi claro em observar que o E. Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício, de forma a possibilitar a revisão dos benefícios concedido anteriormente à CF/88, desde que tenham sofrido a limitação do teto, como in casu, em que o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor foi limitado ao menor valor teto.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Não demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição da multa por má-fé.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 334 DO STF. RECONHECIMENTO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO (IRT). ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. REAJUSTE PELO TETO DA EC 41/03. BENEFÍCIO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ELEMENTO INTERNO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. MOMENTO DA LIMITAÇÃO AO TETO: APÓS A MULTIPLICAÇÃO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO QUANDO DA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE IRT E DE REFLEXOS DA EC 41/03 SOBRE A RENDA MENSAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema 334 da repercussão geral).
2. Quanto aos benefícios com incidência de fator previdenciário, a limitação ao teto deve operar após a multiplicação do fator, e não em seguida à apuração da média dos salários-de-contribuição. Vale dizer: o fator previdenciário é elemento interno do salário-de-benefício.
3. Não tendo havido limitação ao teto do RGPS, não há se falar, via de consequência, em apuração do IRT nem em reajuste em função do teto instituído pela EC 41/03.
4. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO BURACO NEGRO. REVISÃO (ART. 144 DA LEI 8.213/1991). CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DISES Nº 121/1992. LEGALIDADE.
- É certo que os critérios estabelecidos na Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121/1992 para fins de revisão de benefícios de que trata o art. 144 da Lei n. 8213/91 se coadunam com o art. 41, II, da mesma lei (INPC), então vigente, como também com o julgamento do RE 147.684, que reconheceu ser devida a aplicação do índice de reajuste do salário mínimo de agosto de 1991, na competência de setembro de 1991 (Portaria MPS n. 302, de 20 de julho de 1992).
- Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO BURACO NEGRO. REVISÃO (ART. 144 DA LEI 8.213/1991). CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DISES Nº 121/1992. LEGALIDADE.
- É certo que os critérios estabelecidos na Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121/1992 para fins de revisão de benefícios de que trata o art. 144 da Lei n. 8213/91 se coadunam com o art. 41, II, da mesma lei (INPC), então vigente, como também como o julgamento do RE 147.684, que reconheceu ser devida a aplicação do índice de reajuste do salário mínimo de agosto de 1991, na competência de setembro de 1991 (Portaria MPS n. 302, de 20 de julho de 1992).
- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EC Nº 41/2003. EXTINÇÃO DA PARIDADE. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. LEI Nº 10.887/2004, ART. 15. LEI Nº 9.717/98, ART. 9º. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3 DE 13/08/2004. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP Nº 431/2008. MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS AO RGPS. PRECEDENTES STF. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.1. Cinge-se a controvérsia no direito de reajustamento de proventos e pensões, conforme os mesmos índices de reajuste fixados para o RGPS, a partir do fim da garantia da paridade, determinado pela Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, até a data da edição da Medida Provisória n. 431/2008.2. O artigo 40, § 8º, da CF/1988, dispõe que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)."3. A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ao disciplinar a garantia constitucional, previu no art. 15, que "os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social", mas não definiu o índice a ser aplicado aos reajustes da aposentadoria e as pensões.4. Anteriormente, a Lei nº 9.717, de 27/11/1998, dispôs sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e delegou ao Ministério da Previdência Social a competência para o estabelecimento de regras de organização e funcionamento dos regimes próprios.5. Diante da ausência de previsão legal acerca de quais os índices seriam utilizados para o reajuste de proventos e benefícios, o Ministério da Previdência Social, autorizado pela competência conferida pelo artigo 9º, da Lei nº 9.717/98, editou a Orientação Normativa nº 3/04 de 13/08/2004, para suprir tal lacuna estabelecendo que os índices de reajustamento deveriam ser os mesmos que corrigiam os benefícios do RGPS.6. Posteriormente, a Medida Provisória nº 413/98 conferiu nova redação ao artigo 15 da Lei nº 10.887/04. O dispositivo ainda foi alterado por ocasião da conversão da aludida Medida Provisória na Lei nº 11.784/08, que dispôs aos proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.7. A controvérsia foi dirimida em definitivo pelo STF, que firmou o entendimento o qual no período entre a regulamentação promovida pela Orientação Normativa nº 3/04 e a Medida Provisória nº 431/08, os benefícios de aposentadoria e pensão no serviço público, sem paridade com os vencimentos dos servidores em atividade, devem ser corrigidos na mesma data e pelos mesmos índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Precedentes.8. Não prospera a alegação de ausência de prévia dotação orçamentária para atendimento da despesa pretendida, eis que, a simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação. Nos casos em que a Administração está em atraso na satisfação de quantias devidas, permanecendo sem qualquer perspectiva o pagamento do saldo cobrado judicialmente, não há se cogitar na inobservância das normas orçamentárias, inclusive, porque, o débito será pago através de precatório na via judicial (art. 100, §3º da CF).9. Não assiste razão a apelante, diante do entendimento pacificado no âmbito do STF, no sentido de que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS, no período anterior à Lei 11.748/2008, a concluir que a parte autora faz jus ao reajustamento pleiteado, com o mesmo índice do RGPS.10. Apelação e remessa necessária não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO DAS EC 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ART. 966, INC. V, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015.
2. O artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica”. A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. Na singularidade, o INSS sustenta, em síntese, que a decisão há que ser rescindida, por violar manifestamente a norma jurídica extraída do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/91 (artigo 966, V, do CPC/2015), pois, no presente caso, deve prevalecer o entendimento de que estão prescritos os créditos vencidos antes do lustro que antecedeu o ajuizamento da demanda originária, não se podendo utilizar o marco da citação da Ação Civil Pública nº 000491128.2011.403.6183 para contagem da prescrição.
4. A decisão rescindenda considerou que “visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.”
5. Considerando que sobre a questão suscitada nesta ação ainda persiste ampla controvérsia jurisprudencial, forçoso é concluir que esta rescisória encontra óbice intransponível na Súmula 343, do E. STF. Precedente da Seção.
6. Não se desconhece que a Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a julgamento: “Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.” (Tema 1.005). Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em todo o território nacional.” (acórdão publicado no DJe de 07/02/2019).
7. Esta C. Seção, entretanto, tem adotado o entendimento majoritário no sentido de que em casos como o dos autos, não é cabível a suspensão do julgamento, "prestigiando-se o caráter protetivo do direito previdenciário , bem como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional" (AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e - DJF3 Jud. 1 29/05/2019). E não é demais dizer que, ainda que o C. STJ venha a assentar o entendimento defendido pela autarquia, isso não ensejaria a rescisão do julgado, pois tal circunstância não afastaria a existência de controvérsia sobre o tema, impedindo a configuração da manifesta violação à norma jurídica.
8. Excetuadas as circunstâncias previstas no art. 80 do CPC/2015, o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, independentemente do êxito ou não da pretensão. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de referido instituto, impõe-se a verificação concreta de conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado à parte contrária. No caso, verifica-se que o comportamento da autarquia não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação almejada, haja vista que somente exerceu seu direito de propor ação rescisória, alegando ter ocorrido violação manifesta a norma jurídica e erro de fato no julgado rescisdendo, de forma a garantir uma prestação jurisdicional favorável, e não protelatória, pelo que não há que se falar em litigância de má-fé.
9. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
10. Julgado improcedente o pedido de rescisão, fica prejudicada a análise do pedido rescisório, bem como do agravo interposto.
11. Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DE COEFICIENTE EM RAZÃO DO NÚMERO EXATO DE DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 75 DA LEI 8.213/91 ANTES DAS ALTERAÇÕES DA LEI 9.032/95. APELANTE QUE POSTULA POR REVISÃO DOS COEFICIENTES DE COTAS DE QUE NÃO É TITULAR: AUSÊNCIA DO INTERESSE EM RECORRER. REVISÃO DE COEFICIENTE NOS TERMOS DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 165/STF. ENQUADRAMENTO DO TETO. EC 20/1998 E EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO SUBMETIDO À LIMITAÇÃO DO VALOR TETO NA DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.- A partir da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, o seu artigo 75 estabeleceu que valor mensal da pensão por morte seria constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).- Os três dependentes considerados pelo INSS para a concessão da pensão por morte estão congruentes com o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91, vigente à época: a viúva, ora autora e apelante, e duas filhas mais novas dentre a prole de cinco filhos menores à época do óbito, conforme indicação numeral na respectiva carta de concessão.- Em momento algum, a apelante postulou pela revisão também em benefício de sua filha ALINE, menor titular de uma das cotas ao tempo do ajuizamento desta ação, requerendo pelo pagamento das diferenças em razão das cotas de suas filhas como se fossem, desde sempre, de sua titularidade. Neste ponto, a apelação não está conhecida em razão da ausência do interesse recursal da apelante em postular como se fossem de sua titularidade as eventuais diferenças sobre as cotas que não lhe pertenciam.- As filhas alcançaram a maioridade civil, cabendo-lhes postular em juízo em nome próprio a revisão dos coeficientes relacionados as suas cotas, não resultando a elas qualquer utilidade a manifestação do Ministério Público Federal ofertada em 05/05/2015, impondo-se, de ofício, neste ponto, extinguir o processo sem resolução de mérito.- Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação em vigor à época em que satisfeitas as condições para a sua concessão, razão pela qual o novo coeficiente de cálculo instituído pelo art. 75 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.032/95, não se aplica à pensão por morte concedida à apelante antes de sua vigência. Incidência da tese do Tema 165/STF: A revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma.- A readequação dos benefícios exige que o salário-de-benefício tenha sido limitado ao teto do Regime Geral da Previdência Social por ocasião de sua concessão, nos termos do art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu no presente caso, nem mesmo depois de verificada a revisão administrativa do benefício pelo IRSM de 02/1994.- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em relação à revisão dos percentuais atrelados às cotas da pensão por morte que pertenciam as filhas da autora.- Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVI. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EC 20/98 E 41/03. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. ART. 21, §3º, DA LEI N. 8.880/94. PRIMEIRO REAJUSTE APÓS A CONCESSÃO. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA PERCENTUAL ENTRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO REVISADO CORRETAMENTE.
- Alegação de ausência de interesse de agir em face da revisão administrativa do benefício, em relação ao primeiro reajuste (art. 21, §3º, da Lei n. 8.880/94) rejeitada. O acerto ou desacerto do índice aplicado no primeiro reajuste do benefício importa no exame do mérito da pretensão ventilada.
- A questão da revisão dos tetos, em decorrência do decidido no julgamento do RE 564.354, em sede de repercussão geral, não foi objeto de pedido na petição inicial. Razões da apelação não conhecidas nesse ponto.
- O artigo 202, caput, da Constituição da República, na sua redação original, atribuiu ao legislador ordinário a escolha do critério pelo qual há de ser preservado o valor real dos salários-de-contribuição a serem computados no cálculo do valor do benefício.
- A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as disposições dos arts. 29, § 2o, 33 e 136 da Lei n° 8.213/91 não são incompatíveis e visam a preservar o valor real dos benefícios.
- No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição, na data inicial do benefício, em razão do disposto no § 2o do art. 29 da Lei n° 8.213/91.
- O teto do salário-de-contribuição também está previsto no art. 28, § 5º, da Lei de 8.212/91, de modo que não pode o Poder Judiciário fazer tabula rasa dos tetos legais.
- Mesmo a Emenda nº 20/98, instituidora de sensível reforma, prevê o limite da renda mensal. Igualmente, o artigo 5º da Emenda nº 41/2003 estabelece a necessidade de observância do teto.
- O próprio legislador estabeleceu a possibilidade de iniquidade causada pelo sistema de limitação da renda mensal de benefício, determinando a revisão administrativa nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 e, posteriormente, no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94. Assim, as limitações ao teto devem submeter-se ao tratamento do artigo 21, § 3º, da lei citada.
- A Carta de Concessão/Memória de Cálculo evidencia que o salário de benefício apurado foi limitado ao teto vigente na data da concessão. Já a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício (índice-teto) foi incorporado ao benefício no primeiro reajustamento, em conformidade com as disposições do artigo 21 da Lei n. 8.880/94, conforme se infere dos documentos anexados.
- Os mesmos documentos revelam que o salário de benefício limitado ao teto resultou da revisão da RMI efetivada em agosto de 2004, para incorporação do índice de 39,67% (IRSM-fev/94) aos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo de seu benefício.
- A aposentadoria, inicialmente concedida em valor abaixo do teto, foi revista por força da decisão proferida no feito que tramitou no Juizado Federal Especial da 3ª Região, e julgou procedente o pedido de inclusão da variação percentual de 39,67% nos salários-de-contribuição que integraram o PBC do benefício. A decisão determinou expressamente a aplicação das disposições contidas no §3º do artigo 21 da Lei n. 8.880/94.
- Depreende-se dos elementos contidos nos autos, a correção da revisão efetuada pela autarquia previdenciária para cumprimento do provimento judicial.
- A parte autora, em sua planilha, fez incidir em duplicidade o índice de variação do IRSM de 02/94. Dessa operação decorreu salário-de-benefício superior ao realmente devido e, por esta razão, apurou diferenças indevidas e entendeu ter sido incorreto o procedimento de reajuste de seu benefício.
- Porém, como demonstrado, a revisão da renda mensal inicial (por força da sentença proferida no JEF), e a aplicação do §3º do artigo 21 da Lei n. 8.880/94, foram corretamente efetivadas em 08/2008.
- Apelação parcialmente conhecida a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. CORREÇÃO DAS REVISÕES ADMINISTRATIVAS. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 1.013, § 4º, CPC. ANÁLISE DO MÉRITO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. ART. 21, §3º DA LEI Nº 8.880/94. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DA AUTARQUIA NA APLICAÇÃO DAS REVISÕES DO IRSM 02/94 E DAS EC Nº 20/98 E 41/2003. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
1 - Considerando que a decisão monocrática de fls. 142/142-verso já afastou a decadência reconhecida na sentença vergastada e que o processo está em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, passa-se à análise da matéria posta em debate.
2 - Pretende o autor a correção das revisões operadas administrativamente em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/026.139.051-1), com termo inicial em 27/02/1996.
3 - Segundo informações inseridas na carta de concessão/memória de cálculo de fl. 46, o salário de benefício sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente (R$ 832,66), o que resultou em uma renda mensal inicial no montante de R$ 832,66.
4 - O art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo.
5 - Segundo dados extraídos da rotina REVSIT, no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, que ora se anexa, o autor já foi contemplado com a revisão em pauta (art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94).
6 - Igualmente, conforme aduzido na peça inaugural, o INSS efetuou a revisão pelo IRSM 02/94, em razão da Lei nº 10.999/2004, e pelas EC nº 20/98 e 41/2003, em agosto/2011 (fls. 49/50 e 90/91).
7 - Pois bem, com o intuito de se constatar eventual equívoco da autarquia nas revisões operadas, os autos foram remetidos à Contadoria.
8 - Tendo a autarquia efetuado as revisões corretamente, inexiste razão ao demandante.
9 - A Lei nº 8.880/94 prevê apenas a incorporação do percentual entre a média apurada e o valor limitado ao teto por ocasião do primeiro reajustamento, não fazendo qualquer menção a utilização do valor integral do salário de benefício como base de cálculo, de modo que o pleito do autor não encontra previsão legal, não merecendo prosperar. Precedentes jurisprudenciais.
10 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Apelação do autor provida para afastar a decadência. Análise do mérito. Art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil. Ação julgada improcedente.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 6º-A DA EC Nº 41/03, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 70/2012. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. EXTINÇÃO DO FEITO NO PONTO, FACE À AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Considerando-se que a pensão percebida pela autora, desde 11/2006, deriva de aposentadoria por invalidez permanente, concedida em 13/07/1978, com proventos integrais, nos termos do inciso I do § 1º do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 41/2003, faz jus a demandante à paridade pleiteada, pois preenchidos os requisitos constantes da regra de transição inserta no art. 6º-A, PU, da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/2012.
2. A despeito da incontrovérsia quanto ao direito ao enquadramento no plano de cargos do DNIT, no caso em exame, esse procedimento implicaria na redução dos proventos da autora, trazendo-lhe evidente prejuízo financeiro, devendo, por esse motivo, manter-se a extinção do feito no ponto, face à ausência de interesse de agir.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. ARTIGO 186, INCISO I E § 1º, DA LEI Nº 8.112/1990. DOENÇA INCAPACITANTE. ROL TAXATIVO. TEMA 524 DO STF (RE 656860). ART. 40, § 1º, INCISO I, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/2003. REVISÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. EC 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA 754 DO STF (RE 924456). DIVERGÊNCIA. EXISTENTE. ADEQUAÇÃO.
1. Ao apreciar o Tema nº 524 (Recurso Extraordinário 656860), o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese: 'A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência'.
2. No caso, infere-se a existência de divergência hábil a ensejar juízo de retratação, porquanto o entendimento desta Turma quanto à concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais, por moléstia não prevista pela legislação de regência, diverge do entendimento do STF sobre a questão.
3. Ao apreciar o Tema 754 (Recurso Extraordinário 924456), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 'Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012)'.
4. O acórdão diverge da tese firmada no julgamento do Tema 754 do STF, pois condenou a parte ré ao pagamento dos valores atrasados desde a data da concessão da aposentadoria dos substituídos, anteriormente a 30/03/2012.
5. Adequação do acórdão, em juízo de retratação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO BURACO NEGRO. REVISÃO (ART. 144 DA LEI 8.213/1991). ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DISES Nº 121/1992. LEGALIDADE. ACOLHIMENTO DO PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. RE N.º 870947
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- É certo que os critérios estabelecidos na Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121/1992 para fins de revisão de benefícios de que trata o art. 144 da Lei n. 8213/91 se coadunam com o art. 41, II, da mesma lei (INPC), então vigente, como também com o julgamento do RE 147.684, que reconheceu ser devida a aplicação do índice de reajuste do salário mínimo de agosto de 1991, na competência de setembro de 1991 (Portaria MPS n. 302, de 20 de julho de 1992).
- No que tange à correção monetária, o título executivo determina: “A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente.”.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e legislação de regência da matéria.
- No julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de repercussão geral, O STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Na sessão de julgamento realizada em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
- Destarte, não se admite na hipótese a utilização da TR (Lei n. 11.9600/09) como índice de correção monetária.
- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. ANISTIADA POLÍTICA. LEI N° 8.878/94. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DE PERÍODO PRETÉRITO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DO EFETIVO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, § 10 DA CF/88, INCLUÍDO PELA EC 20/98. CONCESSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS À ANISTIA POR VIA TRANSVERSA. VEDAÇÃO. ART. 6° DA LEI N° 8.878/94. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Pretende a impetrante o cômputo do período compreendido entre 11.10.2001 e 26.07.2007 como tempo de contribuição para fins previdenciários, independentemente do efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, ante o reconhecimento, com efeitos retroativos, de sua qualidade de anistiada política, com a consequente concessão de aposentadoria com proventos integrais, na forma do artigo 40, § 1° da Constituição Federal.2. A pretensão da impetrante de cômputo de período para fins previdenciários sem o efetivo recolhimento de contribuições encontra expressa vedação constitucional no § 10 do artigo 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 20/98 ("(a) lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício").3. Admitir o cômputo do período de afastamento do serviço para fins de aposentadoria, implicaria, por via transversa, conferir efeito financeiro à anistia concedida nos termos da Lei n.º 8.878/94, o que é igualmente vedado (art. 6°). Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.4. Não há que se falar em violação à coisa julgada, já que a decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Mandado de Segurança n° 7.993/DF não importou no reconhecimento do direito subjetivo de quem quer que seja ao cômputo de período pretérito sem efetivo recolhimento das contribuições devidas.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. REVISÃO. ART. 9º, §1º, EC. 20/98. INAPLICABILIDADE. ART. 53 DA LEI Nº 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). APLICABILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 85, CAPUT E §14º, DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. MANUTENÇÃO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
Nada obstante ser de entendimento jurisprudencial, que o coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição deve seguir o regramento legal, devendo incidir a regra prevista no artigo 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo inciso II estabelece que "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o 'caput', acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento", no caso concreto não será isso possível, por conflitar com o decisum, o qual determinou a aplicação da redação original da Lei nº 8.213/91 (art. 53), em decisão proferida em data posterior à entrada em vigor da referida Emenda.
Ocorrência de preclusão lógica.
A despeito da sucumbência recíproca, verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e §14º, do Novo CPC, isso para evitar surpresa às partes, não sendo possível a majoração desse acessório em instância recursal (art. 85, §§1º e 11º), aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal, conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, à vista de aqui tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973.
Mantido os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo, pois em conformidade com o decisum.
Negado provimento ao recurso do INSS.
Sentença Mantida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO (IRT). ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. REAJUSTE PELO TETO DA EC 41/03. BENEFÍCIO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ELEMENTO INTERNO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. MOMENTO DA LIMITAÇÃO AO TETO: APÓS A MULTIPLICAÇÃO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO QUANDO DA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE IRT. PROVIMENTO.
1. Para os benefícios com incidência de fator previdenciário, a limitação ao teto deve operar (como sói ocorrer) após a multiplicação do fator, e não em seguida à apuração da média dos salários-de-contribuição. Vale dizer: o fator previdenciário é elemento interno do salário-de-benefício.
2. Não tendo havido limitação ao teto do RGPS, consequentemente, não há se falar em apuração do IRT nem em reajuste em função do teto instituído pela EC 41/03.
3. Remessa necessária não conhecida e apelção desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. REQUISITOS À APOSENTADORIA INTEGRAL PREENCHIDOS ANTES DA EC Nº 20/98, NA FORMA DO ART. 6º DA LEI Nº 9.876/99 E NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELA FORMA DE CÁLCULO MAIS VANTAJOSA DOS PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REVISÃO DEVIDA DA CITAÇÃO. ADESIVO AUTORAL NÃO PROVIDO E APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Início razoável de prova material para a ocupação de lavrador da parte autora, consubstanciada em certidões atualizadas de nascimento dos irmãos, apontando a profissão de lavrador do genitor; certificado de reservista; título de eleitor; declaração de exercício de atividade rural homologada parcialmente pelo INSS.
- Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor rural independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Formulários e laudos apontam exposição - habitual e permanente - da parte autora a níveis de tensão elétrica superiores a 250 Volts, durante suas atribuições nos cargos de "técnico de manutenção elétrica" e "eletricista de rede", situação passível de enquadramento no código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- O STJ, ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
- Questões relativas à prévia fonte de custeio para financiamento da aposentadoria especial não devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, mercê do princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91.
- Presente o quesito temporal necessário à revisão da aposentadoria, uma vez que somados os períodos supracitados à contagem incontroversa acostada aos autos, a parte autora reúne mais de 41 anos até 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98, mais de 42 anos até 28/11/1999, data da Lei n. 9.876/99, e tempo superior a 47 anos na formulação administrativa, em 8/11/2002, facultada a opção pela forma de cálculo mais vantajosa dos proventos a cargo do INSS.
- Direito adquirido ao melhor benefício (RE 630.501/RS, de relatoria da E. Ministra Ellen Gracie).
- A revisão é devida da citação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Recurso adesivo do autor improvido.
- Apelação autárquica e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.