E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO Nº 3.048/99. RECURSO DO AUTORPROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento consignou, expressamente, que “o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 30 anos, 1 mês e 12 dias de tempo total de atividade, fazendo jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data da citação (11/01/2008 – fl. 66-verso), com base na legislação pretérita à , com o pagamento Emenda Constitucional n° 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC)” das parcelas em atraso devidamente corrigidas.3 - A hipótese de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.4 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, a época do requerimento administrativo. Precedentes.5 - No caso dos autos, a aposentadoria proporcional tivera como período básico de cálculo os 36 últimos salários-de-contribuição anteriores a 15 de dezembro de 1998. Apurada a renda mensal inicial nessa data, a mesma há de sofrer os mesmos reajustes incidentes sobre os benefícios previdenciários em manutenção, até a data de sua implantação.6 - No ponto, assevere-se que o termo inicial norteia, tão somente, o início do efetivo pagamento do benefício; para efeito dos reajustamentos, considera-se o dia seguinte ao da apuração da RMI, no caso, 17 de dezembro de 1998.7 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL REJEITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.1 - A Constituição garante, no inciso LV, de seu artigo 5º, LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.2 - No caso concreto, pretendeu a autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial exercido de 22/05/1981 a 15/06/1982, de 15/07/1987 a 15/05/1990, de 29/05/1990 a 12/01/1995 e de 19/04/1995 a 31/05/2012.3 - A r. sentença reconheceu o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos compreendidos entre 29/05/1990 a 12/01/1995 e de 19/04/1995 a 28/05/1995 e julgou improcedente o pedido em relação aos demais períodos.4 - Impende consignar que não há nos autos qualquer documento que comprove a especialidade com relação aos períodos de 22/05/1981 a 15/06/1982 e de 15/07/1987 a 15/05/1990, mormente porque demonstrado nos autos que as empresas Multividro S/A e Tactil Indústria de Instrumentos de Precisão e Meição Ltda., empregadoras do autor nos respectivos lapsos, respectivamente, encontram-se “baixada” e falida, conforme registro efetuado na Junta Comercial.5 - Vale ressaltar que o postulante exerceu as funções de aprendiz de vidreiro e montador de instrumento nos mencionados períodos, atividades profissionais que não encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria, razão pela qual indispensável a apresentação de formulário, laudo técnico pericial ou PPP que comprove a sua exposição à agentes nocivos no desempenho de seu labor.6 - E, não obstante tenha o autor requerido a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado nos períodos não reconhecidos pela autarquia previdenciária, entendeu o Digno Juiz de 1º grau por negar a produção da referida prova, proferindo sentença de parcial procedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.7 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.8 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.9 - Apelação da parte autoraprovida. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), com base na conclusão da perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de incapacidade laboral da parte autora que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora, cozinheira de 59 anos, busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença devido a patologias cardiológicas e neurológicas, tendo gozado de auxílio-doença em períodos anteriores por infarto cerebral, comunicação interatrial e calculose da vesícula biliar.4. A perícia médica judicial, realizada por cardiologista, concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual, justificando que o problema cardiológico da autora (CID Q21.1) foi tratado cirurgicamente com sucesso e os exames cardiológicos são normais.5. O laudo complementar do perito manteve a conclusão de ausência de incapacidade, mesmo após a análise de novos documentos médicos.6. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.7. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda.8. A sentença de improcedência deve ser mantida, pois a autora não apresentou prova robusta e convincente capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, nem juntou atestados médicos que indicassem incapacidade laboral após a data de cessação do benefício anterior.7. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso e da vigência do novo Código de Processo Civil. A exigibilidade da condenação, contudo, resta suspensa pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de incapacidade laboral, confirmada por perícia judicial e não infirmada por prova robusta em contrário, impede a concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 27-A, 42, 59; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, DJe de 19.10.2017.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. DOCUMNETOS NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DA CONTEMPORANEIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO PLEITEADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.489. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR À REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DE SEU BENEFÍCIO REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, VISTO QUE A CAUSA NÃO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA PARA JULGAMENTO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO AUTOR E DO GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU. SEM INDICAÇÃO DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO EM PARTE DO PERIODO. INSUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO TEMO “DECIBELÍMETRO”, A TEOR DO TEMA 174 DA TNU.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo tempo rural e tempo especial por exposição a ruído.2. A parte ré alega ausência de início de prova material do tempo rural. Com relação ao tempo especial, alega a ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído e ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor.3. Manter reconhecimento do tempo rural, com base em prova documental corroborada por prova oral. Desaverbar período especial exposto a ruído sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU e sem indicação da metodologia de aferição do ruído após 2003, a teor do tema 174 da TNU. Insuficiência da menção a “decibelímetro”.4. Recurso que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESAS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTORPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
2. Entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 05/07/1971 (com 12 anos de idade) a 16/01/1981 (emissão da CTPS), devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidas às contribuições vertidas até a data do requerimento administrativo (18/03/2009) perfazem-se 42 anos, 06 meses e 30 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (18/03/2009), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA NA MARCAÇÃO DA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direitofundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que estipulou à Autarquia Previdenciária a realização, no prazo de 30 dias, de perícia médica administrativa destinada à avaliação da incapacidade laboral alegada pelo impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA NA MARCAÇÃO DA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direitofundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que estipulou à Autarquia Previdenciária o prazo de 30 dias para a realização da perícia médica do impetrante e conclusão do processo administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL NÃO REGISTRADO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO INSS. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR.I. Caso em exameAção previdenciária na qual o autor pleiteia o reconhecimento de períodos de labor rural sem registro em CTPS, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o labor rural alegado e determinando a concessão da aposentadoria integral, com parcelas vencidas acrescidas de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. O INSS interpôs apelação, e o autor apresentou recurso adesivo requerendo alteração do termo inicial do benefício.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível o reconhecimento de tempo de labor rural sem registro em CTPS com base em prova exclusivamente testemunhal, diante da ausência de início de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; (ii) se, na hipótese de ausência de início de prova material, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em conformidade com o Tema 629/STJ; (iii) a consequência do reconhecimento do recurso adesivo do autor diante da extinção do processo.III. Razões de decidirAssiste razão ao INSS ao sustentar que inexiste início de prova material idôneo apto a comprovar o exercício de atividade rural, sendo vedado o reconhecimento exclusivo com base em prova testemunhal (art. 55, §3º, Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ).Ausente qualquer documento contemporâneo que sirva como início de prova material, inviável admitir a oitiva de testemunhas para suprir a exigência legal.Conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 629), a ausência de início de prova material conduz à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC).Em razão da extinção do processo, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor quanto à alteração do termo inicial do benefício.Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 85, §2º e art. 98, §3º, CPC).IV. Dispositivo e tese- Provido parcialmente a apelação do INSS para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Recurso adesivo prejudicado. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios.Teses de julgamento:1. A ausência de início de prova material impede o reconhecimento de tempo de labor rural não registrado, vedando a utilização exclusiva de prova testemunhal.2. Na ausência de início de prova material, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC).3. O recurso adesivo do autor é prejudicado em razão da extinção do processo.Dispositivos relevantes: CPC/2015, arts. 485, IV; 85, §2º; 98, §3º; Lei 8.213/91, art. 55, §3º.Jurisprudência relevante: Súmula 149/STJ; Tema 629/STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO PELO AUTOR. COMPROVADA A SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AGENTE FUNERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PERÍODOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EC 20/98.
I - Caracterizada a atividade especial em parte do período reclamado pelo autor. Consideração da natureza insalubre das tarefas descritas no PPP. Exposição contínua do segurado a agentes biológicos inerentes ao manejo e assepsia de corpos sepultados através do serviço funerário municipal.
II - Ausência de provas técnicas da especialidade do labor desenvolvido nos demais períodos reclamados na exordial. A variedade de tarefas desenvolvidas pelo autor rechaça a alegação de habitualidade e permanência de sua exposição a agentes nocivos.
III - Não preenchimento dos requisitos estabelecidos pela EC n.º 20/98, indispensáveis para concessão do benefício almejado. Período de pedágio não contemplado. Improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - Apelos da parte autora e do INSS desprovidos.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2009) por, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com: certidão de casamento da autora, em 08/06/1974, na qual consta a profissão de seu marido como "lavrador" (ID 100849977 - Pág. 16); certidões de nascimento dos filhos da requerente, em 18/05/1978, 15/05/1980 e 08/08/1983, em que seu esposo é qualificado como "lavrador " (ID 100849977 - Págs. 17/19); e carteira do sindicato rural de Grandes Rios/PR do cônjuge da postulante, com admissão em 20/04/1978 (ID 100849977 - Pág. 20).
4 - Verifica-se a documentação coligida aos autos é anterior ao período de carência, logo, não pode ser aproveitada, ainda que se tratasse de labor rural regime de economia familiar.
5 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6 – Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
7 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial foi instruída com: certidão de casamento da autora, em 1978, na qual seu consorte é identificado como "lavrador" (ID 99829360 - Pág. 13); CTPS da autora em que constam vínculos rurais (ID 99829360 - Págs. 18/25).
4 - A certidão de casamento é anterior ao período de carência, logo, não pode ser aproveitada.
5 - Em relação à CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2016) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com a certidão de casamento do autor, em 1995, na qual é identificado como "lavrador" (ID 134612645 - Pág. 1).
4 - A certidão de casamento é anterior ao período de carência, sendo inapta como início de prova material.
5 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
7 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. RUÍDO. QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES NOCIVOS QUIMICOS HIDROCARBONETOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL ÁRCIALMENTE COMPROVADA. VIGÊNCIA DO DEC. 2.172/97. RUÍDO ACIMA DE 90 DB(A). REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O autor computou apenas 20 anos, 07 meses e 14 dias de atividade especial, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos, homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (01/12/2014) perfazem-se 37 anos, 02 meses e 27 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (01/12/2014), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial foi instruída com: certidão de casamento da autora, anterior a 1981, na qual seu cônjuge é identificado como "lavrador" (ID 99825170 - Pág. 10); CTPS da autora com vínculos rurais (ID 99825170 - Págs. 13/20).
4 - A certidão de casamento é anterior ao período de carência, logo, não pode ser aproveitada.
5 - Em relação à CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010) por, pelo menos, 174 (cento e sessenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com: certidão de casamento da autora, em 1973, na qual seu esposo é identificado como "lavrador" (ID 101907625 - Pág. 20); certidões de nascimento dos filhos da requerente, em 1974, 1977 e 1984, em que seu cônjuge é qualificado como " lavrador" (ID 101907625 - Págs. 21/23); título de eleitor do marido da postulante, emitido em 1971, em que consta a profissão de "lavrador" (ID 101907625 - Pág. 24); certidão de casamento dos pais da autora, em 1954 (ID 101907625 - Pág. 25); filiação do pai da requerente ao sindicato dos trabalhadores rural de Reg. Feijó em 1971 e quitação da contribuição sindical do ano 1984 (ID 101907625 - Págs. 26/27); notas de produtor rural emitidas pelo marido e pelo genitor da requerente em 1981, 1983, 1984, 1986, 1987, 1988, 1990, 1991 e 1993 (ID 101907625 - Págs. 29/66).
4 - Verifica-se a documentação coligida aos autos é anterior ao período de carência, logo, não pode ser aproveitada, ainda que se tratasse de labor rural regime de economia familiar.
5 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6 - Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
7 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com: certidão de nascimento dos filhos da autora, em 1979, 1983, 1995 e 1998, na qual não é informada a profissão dos pais (ID 101983757 - Págs. 19/22); notificação da requerente para regularização fundiária em 05/01/2000 (ID 101983757 - Pág. 26); nota fiscal de compra de instrumentos agrícolas referentes ao ano de 2015 (ID 101983757 - Pág. 29); inscrição no Departamento Municipal de Saúde, na qual consta o endereço da postulante no "Sítio Laranjeira" (ID 101983757 - Pág. 30).
4 - A documentação é insuficiente para constituir o início de prova material, na medida em que não informa a ocupação da requerente durante o período de carência.
5 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
7 - Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Apelação do INSS prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR E CAFÉ. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. PERÍODOS ANTERIORES À LEI Nº 9.032/95. PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE. PPP COMO PROVA IDÔNEA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.I. CASO EM EXAME- Apelação interposta pelo segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 18/06/1986 a 28/08/1986, 31/12/1986 a 29/03/1989, 30/05/1989 a 08/04/1992, 05/05/1993 a 15/10/1993, 12/05/1994 a 01/10/1994 e 25/10/1994 a 29/04/1995, exercidos como trabalhador rural. O juízo de origem entendeu não caracterizada a especialidade da atividade agrícola e julgou improcedente o pedido. O autor recorre, alegandodireito ao enquadramento especial por exposição a agentes nocivos e invocando o Decreto nº 53.831/64 (código 2.2.1) e o princípio do tempus regit actum.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO- Há duas questões em discussão:(i) definir se o labor rural braçal em lavouras de cana-de-açúcar e café, exercido antes da vigência da Lei nº 9.032/95, pode ser reconhecido como tempo de serviço especial;(ii) determinar se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), mesmo elaborado posteriormente e sem indicação do responsável técnico, é documento hábil para comprovar a exposição a agentes nocivos nos períodos anteriores a 1995.III. RAZÕES DE DECIDIR- A jurisprudência do STJ distingue o trabalhador agrícola do “trabalhador na agropecuária” previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 2.2.1), afastando o enquadramento automático por categoria profissional.- Não obstante, a jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a natureza especial do labor em lavouras de cana-de-açúcar, antes da Lei nº 9.032/95, diante da exposição presumida e habitual a agentes químicos e biológicos, como fuligem, hidrocarbonetos e defensivos agrícolas, conforme códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.- A comprovação do tempo especial é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Antes de 1995, não se exigia laudo técnico nem a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental, bastando prova documental ou testemunhal idônea.- O PPP, ainda que emitido posteriormente, constitui meio de prova válido para atestar a exposição a agentes nocivos em períodos pretéritos, desde que contenha descrição suficiente das atividades exercidas.- A discussão sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) é inaplicável aos períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, pois a legislação então vigente não exigia a neutralização da exposição nem a análise da efetividade do equipamento.- Reconhecida a especialidade dos períodos de 18/06/1986 a 28/08/1986, 31/12/1986 a 29/03/1989, 30/05/1989 a 08/04/1992 e 26/11/1994 a 31/03/1995, os quais, convertidos pelo fator 0,40, permitem a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER de 12/09/2016.- A tese da ausência de prévia fonte de custeio (CF/88, art. 195, § 5º) não obsta o reconhecimento do tempo especial, pois o benefício já se encontra previsto no ordenamento jurídico.IV. DISPOSITIVO E TESE- Apelação parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 18/06/1986 a 28/08/1986, 31/12/1986 a 29/03/1989, 30/05/1989 a 08/04/1992 e 26/11/1994 a 31/03/1995 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER de 12/09/2016.Teses de julgamento:O labor rural braçal em lavouras de cana-de-açúcar exercido antes da Lei nº 9.032/95 é reconhecido como especial, em razão da exposição presumida e inerente a agentes químicos e biológicos.O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ainda que elaborado posteriormente e sem indicação do responsável técnico, é documento válido para comprovar exposição a agentes nocivos em períodos anteriores a 1995.A análise da eficácia do EPI é inaplicável aos períodos de labor anteriores à Lei nº 9.032/95.A exigência constitucional de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo especial quando o benefício já está previsto em lei vigente à época do trabalho.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.11 e 2.2.1; Decreto nº 83.080/79, código 1.2.10; Lei nº 9.032/95.Jurisprudência relevante: nada consta