PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DIREITO À REVISÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria exercido atividades de índole rural, sob o manto da economia familiar, desde janeiro/1965 até abril/1976, na propriedade de seu genitor, localizada no Município de Iporã/PR. Requereu, pois, o reconhecimento do labor, para fins de revisão dos critérios de concessão da aposentadoria outrora lhe concedida, em 02/03/1998 (" aposentadoria proporcional por tempo de serviço", sob NB 108.480.960-2, em percentual de 70% sobre o salário-de-benefício, totalizados 30 anos, 05 meses e 13 dias de labor). Pleiteia a elevação da renda mensal inicial (RMI), além do pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
2 - Convém destacar, de antemão, o acolhimento administrativo já quanto ao intervalo rural de 01/01/1969 a 31/12/1974 (tabela do INSS) - o que o torna, deveras, incontroverso - de modo que pairam dúvidas sobre o tempo restante, desconsiderado, qual seja, de 01/01/1965 a 31/12/1968 e de 01/01/1975 a 30/04/1976.
3 - Existência de erro material na r. sentença, proferida pelo douto Juiz singular, nos seguintes termos constantes do dispositivo: "...JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por GERALDO VIEIRA DO NASCIMENTO contra o INSS, reconhecendo e declarando como tempo de serviço rural prestado pelo autor o período de janeiro de 1965 a dezembro de 1969 e o período de janeiro de 1975 a abril de 1976...".
4 - Da leitura detida dos relatório e fundamentação da r. sentença, depreende-se que o Juiz a quo ateve-se ao pleito inaugural do autor, inclusive considerando o reconhecimento administrativo de período (quanto ao intervalo rural de 01/01/1969 a 31/12/1974).
5 - A teor do disposto no art. 494, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (correspondente ao art. 463, I, do Código anterior), corrige-se, de ofício, o erro material contido na r. sentença, a fim de que dela passe a constar, no dispositivo, in verbis: "...JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por GERALDO VIEIRA DO NASCIMENTO contra o INSS, reconhecendo e declarando como tempo de serviço rural prestado pelo autor o período de janeiro de 1965 a dezembro de 1968 e o período de janeiro de 1975 a abril de 1976...".
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
9 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
10 - Das provas materiais acostadas aos autos, as que comprovam a atividade campal do autor - em regime de mesmo núcleo familiar, em solo paranaense - ei-las (aqui, em ordem convenientemente cronológica): a) certidão fornecida por órgão subordinado ao Ministério do Exército, atestando que, à época do recrutamento militar do autor, em 23/06/1969, o mesmo informara suas profissão de "lavrador" e residência em Iporã/PR; b) certificado de dispensa de incorporação militar, expedido em 24/12/1971, consignadas, para o autor, as profissão de "lavrador" e residência em Iporã/PR; c) certidão de casamento do autor, celebrado em 03/02/1973, anotada sua profissão como "lavrador" e a residência dos nubentes em Iporã/PR; d) certidão de nascimento da prole do autor, datada de 16/11/1974, guardada no documento a profissão paterna de "lavrador" e a residência familiar no Município de Iporã/PR.
11 - Apenas se diga, quanto aos documentos referentes a imóvel rural, não se lhe aproveitam (ao autor), isso porque deles se extrai nome de Augusto Vieira de Lima como proprietário, sendo certo que, consoante documentação pessoal do demandante, o nome de seu genitor corresponde a Augusto Vieira do Nascimento.
12 - E se a prova material indiciária mostra-se proveitosa, assim também o é a prova oral produzida (aqui, em linhas breves): a testemunha Sra. Maria Aparecida Rudrigues declarou conhecer o autor desde o ano de 1964 ou 1965 ...da cidade de Iporã, Estado do Paraná ...na época, o autor morava no sítio dos pais dele e a depoente morava ali perto ...cultivavam arroz, feijão, algodão, soja ...uma parte da produção era vendida e o restante consumido pela família ...trabalhavam apenas os membros da família ...o sítio teria mais ou menos 10 alqueires ...o autor teria permanecido até o ano de 1975. O outro testemunho, do Sr. Gerino Alves Feitosa, esclareceu tê-lo conhecido em 1973 ...de Iporã, Estado do Paraná ...sendo que, quando lá chegara (o depoente), o autor lá já morava, com seus pais e irmãos ...a propriedade da família contaria com 09 ou 10 alqueires de terra ...plantavam milho, feijão, algodão, e possuíam uma criação com poucas vacas ...que a sobra da plantação era vendida ...sendo a plantação feita com tração animal ...que o depoente saíra da gleba em 1976, e o autor permanecera na propriedade ... que após 1976 não mais teria encontrado o autor. O derradeiro declarante, Sr. Aparecido Jesus da Silva, asseverou conhecer o autor desde 1964/1965, do distrito de Iporã ...que o autor laborava com os pais, todos na roça ...na propriedade da família ...onde plantavam arroz, milho, feijão e cereais em geral ...a colheita era destinada ao sustento da família, sendo algo do plantado, vendido ...não havia maquinário agrícola ...pelo que se recordava, o autor teria deixado o distrito entre 1975 e 1976.
13 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho rural exercido pelo autor, mantendo-se hígido o teor da r. sentença no tocante ao reconhecimento dos interstícios de 01/01/1965 a 31/12/1968 e de 01/01/1975 a 30/04/1976, não podendo, entretanto, serem aproveitados para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
14 - Com o reconhecimento dos períodos rurais anteriormente descritos, não pode ser outra a conclusão senão a de que a parte autora tem, sim, direito à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, com espeque no art. 53, II, da Lei nº 8.213/91, tornando imperiosa a manutenção da r. sentença neste ponto específico.
15 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial deve ser fixado na data do início do benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em sentença, em 10%, apenas convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
19 - Erro material corrigido de ofício.
20 - Apelo do INSS desprovido. Remessa necessária desprovida e apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2008) por, pelo menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial foi instruída com: certidão de casamento da autora, em 1969, em que seu marido é identificado como "lavrador", com averbação de divórcio em 2000 (ID 100164643 - Pág. 10); CTPS da autora com vínculo rural (ID 100164643 - Págs. 12/13); CTPS do ex-marido da autora, em que constam vínculos rurais (ID 100164643 - Págs. 15/18); CTPS do pai da autora com vínculo rural (ID 100164643 - Pág. 19).
4 - A certidão de casamento é anterior ao período de carência, logo, não pode ser aproveitada.
5 - Em relação à CTPS da autora, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
6 - A CTPS do ex-marido e do pai, por si só, é destituída de valor probante do labor em regime de economia familiar, a única que permite a utilização de documentação em nome de cônjuge.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Apelação do INSS prejudicada.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída apenas com a certidão de casamento da autora, em 04/06/1977, na qual seu cônjuge é qualificado como "lavrador" (ID 99773155 - Pág. 9).
4 - Verifica-se a documentação coligida aos autos é anterior ao período de carência, logo, não pode ser aproveitada, ainda que se tratasse de labor rural regime de economia familiar.
5 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6 - Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
7 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - A inicial da presente demanda veio instruída com: certidão de casamento da autora, em 1976, na qual seu marido é identificado como "lavrador" (ID 100506633 - Pág. 14); CTPS da requerente, em que constam vínculos rurais (ID 100506633 - Págs. 15/24); CTPS do consorte da postulante com vínculos rurais (ID 100506633 - Págs. 25/36).4 - Em relação à CTPS da autora, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.5 - A CTPS do marido, por si só, é destituída de valor probante do labor em regime de economia familiar, a única que permite a utilização de documentação em nome de cônjuge.6 - No que tange à certidão de casamento, ainda que se tratasse de labor rural regime de economia familiar, verifica-se que é extemporânea ao período de carência, logo, não pode ser aproveitada.7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.8 - Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Apelação do INSS prejudicada.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com: certidão de casamento da autora, em 28/04/1979, na qual seu marido é identificado como "lavrador" (ID 101990284 - Pág. 15); escritura particular de aquisição de imóvel rural pelos pais da requerente, datada de 1966 (ID 101990284 - Págs. 16/18).
4 - No que tange à certidão de casamento, ainda que se tratasse de labor rural regime de economia familiar, verifica-se que é extemporânea ao período de carência, logo, não pode ser aproveitada. Da mesma forma a escritura de aquisição e imóvel pelos pais da autora.
5 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6 - Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
7 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL (QUANTO A PARTE DO PERÍODO RURAL PRETENDIDO). RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempos de serviço rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Para comprovar o suposto exercício de labor rural, a autora apresentou: a) Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Itapipoca em 04/07/2003, referente aos períodos de 1967 a 1977 e 1983 a 1989, indicando o exercício de atividade rural em propriedade rural denominada Lonjão (fl. 33); b) Notificação de ITR do ano de 1991, referente à propriedade em que a autora teria trabalhado como rurícola (fl. 34); c) Certificado de Dispensa de Incorporação, com dispensa em 1973, por residir em zona rural de município tributário, sem a descrição da profissão da parte autora (fl. 35); d) Certidão de casamento do autor, realizado em 03/12/1983, com a qualificação do autor como "agricultor" (fl. 36).
10 - Quanto aos documentos ora trazidos, para fins de início de prova material de período rurícola, de se fundamentar que o documento "a" não se presta para tanto, em razão de ser extemporâneo aos fatos. O do item "b", tampouco, eis que nada demonstra quanto ao suposto labor rural do peticionário. Idem em relação ao elencado na letra "c", visto que não há descrição quanto à atividade laboral do autor e o simples fato de residir em zona rural nada demonstra acerca do efetivo trabalho na lida campesina.
11 - Isto posto, de se registrar que o único período que encontra, in casu, respaldo de início de prova material de trabalho rural, é o compreendido entre 01/01/1983 e 31/12/1989, já que o documento da linha "d" é contemporâneo a tal interregno, bem como demonstra, claramente, que a profissão do autor, à época, era a de agricultor.
12 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 23/02/2011, foram ouvidas duas testemunhas, Raimundo Nonato Ferreira de Souza (fl. 132) e Francisco Evandir de Souza (fl. 133).
13 - Assim, a prova oral (segunda testemunha) reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural, quanto aos períodos de 01/01/1983 a 31/03/1985 e de 08/06/1985 a 31/12/1989, exceto para fins de carência.
14 - Ressalte-se que os períodos de 01/01/1983 a 31/12/1983 e 01/01/1986 a 31/12/1986 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls.58/59).
15 - Relativamente ao período de 01/04/1985 a 07/06/1985, haja vista informação de manutenção de vínculo empregatício registrado em CTPS, conforme documento de fls. 58/59, inviável o reconhecimento do labor rural no citado intervalo. Entretanto, por ter sido tal vínculo de curta duração, este não descaracteriza o trabalho rural ora comprovado, entre 01/01/1983 e 31/12/1989, exceto quanto aos aproximadamente dois meses de duração do outro labor então exercido, conforme já aqui destacado.
16 - Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos períodos constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fl. 39/40), na data do requerimento administrativo (26/02/2009 - fl. 58/59), o autor perfaz apenas 27 anos, 06 meses e 04 dias de serviço, tempo este insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que na modalidade proporcional. Por tal razão, não faz jus ao benefício pleiteado.
17 - Mantida, pois, a sucumbência recíproca, tal como lançada no r. decisum a quo.
18 - Apelação do INSS e do autor parcialmente providas. Remessa necessária, ora tida por interposta, também provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL, ATIVIDADES URBANAS E ESPECIAIS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS E URBANO E PARTE DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDOS ADMINIDTRATIVAMENTE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DIREITO DE O AUTOR OPTAR PELO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ.
1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais.
2.Cômputo do labor urbano e especial reconhecidos administrativamente pela autarquia, mais parte do labor rural também reconhecido.
3. Aposentadoria por idade concedida durante a tramitação do feito.
4.Somados os tempos de contribuição, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, reservado ao segurado a opção pelo recebimento do benefício mais vantajoso.
4.Consectários estabelecidos de acordo com o entendimento da C.Turma.
5.Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor da condenação, nos moldes da Súmula nº 111 do E.STJ.
6. Parcial provimento à apelação do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO E RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA COMPROVADAS. EMPREGADA DE EMPRESA DE QUE O MARIDO É SÓCIO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido ou da falecida.
- Não há controvérsia sobre a questão da dependência econômica, porquanto o autor era casado com a de cujus, desde 1977 (certidão de casamento atualizada à página 16 do arquivo digital), sem qualquer registro de separação ou divórcio.
- A de cujus possuía a qualidade de segurada da previdência social, na condição de empregada. Nesse sentido, constam dos autos digitais cópias da CTPS da falecida, documentos do CNIS, ficha de registro de empregada.
- Além disso, como bem observou o MMº Juízo a quo, o próprio INSS concedera à falecida previdenciário de auxílio-doença para a falecida no período compreendido entre 26/02/2015 a 30/05/2015.
- O fato de a de cujus ter sido empregada na padaria de que o marido é sócio, não vicia sua relação jurídica com a previdência social, na condição de segurada. As contribuições de tal vínculo foram recolhidas, ausente suspeita de simulação. Irrelevante é o fato de o regime de bens do casamento ser o da comunhão universal. Não há qualquer norma proibitiva a respeito, não valendo para tanto os atos administrativos normativos do INSS baixados sem respaldo legislativo.
- Caberia ao INSS comprovar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora, mas de tal ônus não se desincumbiu.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CESSADO. DECLARAÇÃO FALSA DE TESTEMUNHA E TRABALHO URBANO DO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA QUE A AUTARQUIA IMPLANTE, DE IMEDIATO, O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM FAVOR DO APELANTE.
1.Apuração de declaração falsa de testemunha que serviu de suporte à aposentadoria por idade e trabalho urbano desempenhado pelo autor a redundar na cessação do benefício.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, pelo prazo necessário à obtenção do benefício.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença para concessão do benefício pleiteado, no valor de um salário mínimo, a partir da citação da autarquia.
5. Presentes os pressupostos da tutela antecipada, determina-se a implantação imediata do benefício.
6.Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITOFUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O parágrafo 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4 (Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC).
2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a implantação temporária do benefício de auxílio-doença ao impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, até a realização da perícia administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. SUJEIÇÃO CONTÍNUA A DERIVADOS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PERÍODOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
I - Prolação de sentença citra petita. Ausência de apreciação da totalidade dos pedidos veiculados pela parte autora. Nulidade do julgado caracterizada. Incidência do regramento contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
II - Caracterização de atividade especial em parte dos períodos reclamados pelo autor, em face da comprovação técnica de exposição contínua a derivados do hidrocarboneto aromático, nos termos definidos pelo código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
III - Impossibilidade de enquadramento dos demais períodos em face da ausência de documentos técnicos aptos a demonstrar as reais condições laborais vivenciadas pelo demandante.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo comum, a teor da previsão contida no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
V - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial. Procedência do pedido alternativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo.
VI - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e consectários legais estabelecidos em atendimento ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Anulada a sentença. Julgado parcialmente procedente o pedido. Prejudicados os apelos da parte autora e do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CATEGORIA PROFISSIONAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PUIL 452 – STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO QUE DIZ RESPEITO AOS INTERVALOS DE LABOR RURAL DE 18/08/1974 A 11/10/1977, 16/04/1979 A 28/02/1983 E DE 15/10/1985 A 01/06/1986. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR ACOLHIDOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DO AUTOR DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NÃO PODE SER CONHECIDO. A DESISTÊNCIA DA AÇÃO SOMENTE É CABÍVEL SE HOUVER RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A DEMANDA. RECURSO DO RÉU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NA INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO STJ E PELA TNU, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. SOMENTE QUANDO EFETUADO OS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS EM VALORES INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL O AUTOR PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NO CNIS DA COMPANHEIRA DO AUTOR NO PERÍODO DA CARÊNCIA. INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA.REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2021. O cumprimento da carência deve corresponder, portanto, ao período de 2006 a 2021.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: comprovantes de endereço rural referentes a 05/2002, 07/2004 e 05/2023; certidão de casamento, celebrado em 05/09/1981, na qual o autor está qualificadocomolavrador; quadro resumo de análise de projeto nº. 171/RCA/99, datado em 11/08/1999; projeto de rede de transmissão rural de energia datado de 30/07/1999; termo de opção para realização de operação/prestação com diferimento do ICMS datado de 27/08/2004.5. Todavia, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análisedadocumentação, verifica-se do CNIS da companheira do autor, a Sra. Patrícia dos Santos Coutinho, a existência de vínculos urbanos registrados durante todo o período da carência com salários superiores ao salário mínimo, o que enfraquece a alegaçãoautoral de ser praticante de economia em regime de subsistência.6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza a alegada condição de segurado especial, pois não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que se a parte autoraefetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido. Pedido inicial julgado improcedente. Tutela de urgência revogada.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA NA MARCAÇÃO DA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direitofundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que estipulou à Autarquia Previdenciária a marcação, no prazo de 45 dias, de data para a realização da perícia médica administrativa destinada à avaliação da incapacidade laboral alegada pelo impetrante.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005). Importa anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012; STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013).
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado nos seguintes documentos: i) cópias do título de eleitor de seu tio e de seu pai (Antonio Casagrande e Luiz Casagrande), onde consta a profissão de lavrador, ambos residentes no Município de Lucélia (1975 e 1968, respectivamente - fls. 18/19); ii) cópias dos registros escolares que comprovam que a parte autora estudou em escola rural, onde na qualificação do pai consta a profissão de lavrador (1963, 1968/1969 - fls. 20/28); iii) certidão de óbito do pai, onde foi qualificado como lavrador (2007 - fl. 29); cópia do título de eleitor do autor, onde consta que residia no Bairro Mil Alqueires - Lucélia, e trabalhava como lavrador (1975 - fl. 30); iv) certificado de dispensa do serviço militar, por residir em zona rural (1975 - fl. 31). Sobre a hipótese dos autos, o Egrégio STJ já assentou que o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural, relacionados no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo aceitável a demonstração do labor rural através de documentos constantes de registro civil, onde haja a qualificação do segurado como "lavrador", ou mesmo de qualquer membro de sua família, fato este corroborado por prova testemunhal idônea (STJ - 5ª Turma; REsp 980065/SP - 2007/0196589-9; Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia; j. em 20/11/2007, DJ 17.12.2007, Pág. 340).
5. Somados todos os períodos comuns e rurais sem registro, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (23.11.2012), insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço exercido na atividade rural no período de no período de 13.01.1968 a 30.05.1976, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
7. Remessa necessária, tida por interposta, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, e Apelação do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005). Importa anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012; STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013).
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. No caso dos autos a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material consubstanciada nos seguintes documentos: i) cópia do registro civil de seu nascimento ocorrido em 02.03.1969 e lavrado em 03.03.1969, no Município de Tupi Paulista-SP, onde consta a profissão de seu pai Mozart Angelo, como "lavrador", e domicilio no mesmo Distrito, com o testemunho de outros dois lavradores e a observação de que o registro pertence ao "segundo filho do casal" (fl. 19); ii) cadastro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dracena-SP, onde consta a filiação de seu pai no período compreendido entre os anos de 1981 a 2000, como trabalhador rural residente no "Sitio Cazela - Bairro Santo Antonio - Ouro Verde - Dracena", onde laborava como porcenteiro, tendo como dependentes a parte autora - a segunda dos quatro filhos nascidos em 1967, 1969, 1972 e 1980 (fls. 20/23). Observo, ainda, que a jurisprudência assente no E. STJ admite como inicio de prova material a demonstração do trabalho rural, em regime de economia familiar, ainda que os documentos comprobatórios façam referência ao nome do pai do segurado. Precedentes. Observo, ainda que, no que tange ao trabalho urbano eventualmente exercido pela parte autora no interstício do labor rural, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento do exercício das lides campesinas, desde que tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o trabalhador rural recorre a trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência. Por outro lado, a demonstração de que o pai da parte autora, após o ano de 1986 veio a manter vínculo empregatício, sob o regime celetista, com a Prefeitura Municipal de Tupi Paulista (CNIS - fl. 81), não infirma a condição de trabalhador rural nos anos anteriores, reconhecidos pela sentença.
5. Somados todos os períodos comuns (CTPS - 10/17 e CNIS - fls. 38), e o período rural ora reconhecido, excetuado os períodos concomitantes, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (22.07.2015 - fl. 02), insuficientes para a obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Com efeito, até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, o Autor dispunha de 14 (quatorze) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. O tempo faltante, acrescido da complementação de 40% previsto na norma constitucional, perfaz o tempo mínimo a ser cumprido de 29 (vinte e nove) anos e 03 (três) meses. Assim, verifica-se que a parte autora não chegou a preencher o requisito do pedágio necessário para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, à época do ajuizamento da ação.
6. Reconhecido o direito da parte autora à averbação e contagem do tempo de serviço exercido na atividade rural no período de 15.03.1974 a 31.03.1976, sem registro em CTPS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005). Importa anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012; STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013).
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. No caso dos autos, a parte autora anexou razoável início de prova material, em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciada nos seguintes documentos: i) registro no cartório eleitoral e titulo de eleitor, atestando nos documentos a profissão de lavrador (1980, 1986 - fl. 14); ii) registro de emissão de cédula de identidade, onde consta a profissão de lavrador, com residência na Fazenda Santa Terezinha, pertencente ao Município de Angatuba-SP (1988 - fl. 15). Os demais documentos (certidão de casamento, ocorrido em 1986 e certidão de casamento de sua filha, lavrada em 2008 - fls. 12 e 13, respectivamente), atestam que a parte autora nasceu na cidade de Angatuba-SP e lá permaneceu após o casamento, considerando o ano e local de nascimento da filha (30.09.1990). Ocorre que referidos documentos também sinalizaram razoável início de prova material quanto aos familiares do autor, o que indica o exercício de atividade campesina em condições de mútua dependência e colaboração por estes, em regime de economia familiar.
5. Somados todos os períodos comuns (CTPS - 94/112 e CNIS - fls. 73/75), e o período rural ora reconhecido, excetuado os períodos concomitantes, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (10.04.2015 - fl. 02), insuficientes para a obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Com efeito, até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, o Autor dispunha de 21 (vinte e um) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias. O tempo faltante, acrescido da complementação de 40% previsto na norma constitucional, perfaz o tempo mínimo a ser cumprido de 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias. Assim, verifica-se que a parte autora não chegou a preencher o requisito do pedágio necessário para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, à época do ajuizamento da ação.
6. Reconhecido o direito da parte autora à averbação e contagem do tempo de serviço exercido na atividade rural no período de 15.03.1974 a 31.03.1976, sem registro em CTPS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
8. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA LEI DE BENEFÍCIOS. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido, segundo alega, desde os 12 anos de idade (02/07/1956), à exceção dos breves períodos em que desempenhou atividade de natureza urbana, conforme anotações em CTPS.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do autor, é o seu "Certificado de Reservista de 3ª Categoria", emitido em 13/09/1965, no qual é qualificado como lavrador. Para o reconhecimento da atividade rural em questão, é indispensável que a prova documental apresentada seja corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Todavia, não é o que ocorre no caso dos autos.
7 - Não bastasse a fragilidade e contradições existentes nos testemunhos, verifica-se que os mesmos não servem à comprovação do labor rural supostamente exercido a partir de 1956 (quando o autor completou 12 anos de idade), uma vez que nenhuma das testemunhas conhece o autor desde aquela data. Eventualmente, a prova oral produzida serviria a evidenciar labor rural exercido a partir do ano de 1990 (o qual estaria, entretanto, desamparado de prova documental que abarcasse tal período).
8 - Todavia, como é sabido, não é possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria .
9 - Dito isso, verifica-se que a prova testemunhal não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina alegada pelo requerente. E mais, ainda que se admitisse tratar-se de prova idônea, não seria possível o cômputo do período por ela corroborado, ante a ausência das respectivas contribuições previdenciárias, obrigatórias a partir da promulgação da Lei de Benefícios, para fins de contagem de tempo de serviço.
10 - No mais, impõe-se registrar que as anotações constantes da CTPS do autor (fls. 15/17) são nitidamente insuficientes para o preenchimento tanto do requisito temporal como da carência necessária para a concessão do benefício ora pleiteado, sendo, portanto, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
11 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 57 ANOS DO AUTOR AO TEMPO DO ÓBITO DA COMPANHEIRA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- A ação foi ajuizada em 20 de abril de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 16 de abril de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que Roneida Tiago de Miranda era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/6008795435), desde 18 de fevereiro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em documentos que indicam que ele e a falecida segurada ostentavam o mesmo endereço: Estância Sagrada Família, no Bairro São Vicente, em Cardoso - SP.
- As testemunhas ouvidas nos autos (mídia digital de fl. 156) foram unânimes em afirmar que o autor conviveu maritalmente com a falecida segurada por mais de dez anos e que essa condição foi ostentada até a data do falecimento, merecendo destaque o depoimento de Dirceu Nunes Ribeiro, ao esclarecer que possui uma propriedade rural vizinha àquela onde o autor e Roneida moravam. Asseverou que, em razão disso, sempre os encontrava no bairro e pode vivenciar que eles estiveram juntos por cerca de dez anos e que o vínculo marital foi cessado em razão do falecimento.
- Infere-se das cópias de fls. 158/188 que Roneida Tiago de Miranda houvera ajuizado perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cardoso - SP, ação de pensão por morte (proc. 000424-61.2014.8.26.0128) em face de São Paulo Previdência - SPPREV, na condição de ex-companheira de servidor público estadual. Contudo, resta claro que o benefício concedido naqueles autos não teve como fundamento eventual convívio marital ao tempo do óbito do instituidor, ocorrido em 2010 (fl. 185), mas em razão de pensão alimentícia judicialmente acordada, nos autos de processo nº 128.01.2005.000858-3, os quais tramitaram pelo mesmo juízo, com trânsito em julgado em 18.07.2006 (fl. 175).
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro.
- Em virtude de o autor contar com a idade de 57 anos, ao tempo do decesso da companheira, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, em respeito ao artigo 74, I da Lei de Benefícios, com a redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento