CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO AUTORPROVIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCEDIDA A TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 65 anos em 04 de abril de 2002, deveria o autor comprovar a carência de 126 (cento e vinte e seis) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
4 - A controvérsia cinge-se de labor rural exercido, no qual não foram efetuados recolhimentos previdenciários, conforme aduz a autarquia.
5 - Os documentos acostados aos autos constituem suficiente início de prova material do labor rural.
6 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente.
7 - Diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos de atividades rurais e urbanas, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
8 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
Resta configurado cerceamento de defesa pela ausência de resposta aos quesitos originariamente apresentado pela parte, prejudicando o julgamento da controvérsia, devendo a sentença ser anulada, com a consequente reaberta a instrução processual.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Agravo retido interposto pelo autor não conhecido, uma vez que não reiterada sua apreciação em contrarrazões de apelação, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73.
2 - Pretende o autor o reconhecimento de períodos de labor exercido sob condições especiais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (05/11/2007).
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - Em sua decisão, o juiz a quo condenou o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 28/04/1973 a 21/05/1976, de 06/03/1997 a 12/08/1999, de 01/02/2000 a 01/08/2002, de 03/06/2003 a 30/03/2005 e de 01/11/2006 a 10/07/2007, além de implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (05/11/2007), ou à critério do autor, revisar sua atual aposentadoria, a partir da data de seu requerimento (30/09/2009).
5 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento ultra petita, eis que na exordial o pedido não engloba todas as empresas mencionadas na sentença, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
6 - No caso, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido.
7 - Assim, reduz-se a sentença aos limites do pedido.
8 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - A r. sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 28/04/1973 a 21/05/1976, de 06/03/1997 a 12/08/1999, de 01/02/2000 a 01/08/2002, de 03/06/2003 a 30/03/2005 e de 01/11/2006 a 10/07/2007, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (05/11/2007).
18 - Conforme formulário (ID 97426501 – págs. 34/35), no período de 28/04/1973 a 21/05/1976, laborado na Fazenda São João, o autor exerceu o cargo de “lavrador – tratorista”, atividade enquadrada no Código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
19 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 97426501 – págs. 96/97 e 98/99) e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (ID 97423258 - págs. 41/56), nos períodos laborados como “motorista de ônibus”, na Empresa Bortolotto Viação Ltda, de 06/03/1997 a 12/08/1999, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A); e de 01/02/2000 a 01/08/2002, a ruído de 87,3 dB(A). Assim, impossível o reconhecimento da especialidade do labor, eis que o autor não esteve exposto a ruído acima de 90 dB(A) exigidos à época.
20 - No período de 03/06/2003 a 30/03/2005, laborado na Transportadora Cardelli Ltda, de acordo com o formulário (ID 97426501 – págs. 101/102), o autor exerceu o cargo de “motorista de ônibus”, exposto a “tensão do trânsito, ruído, calor, poeira”; assim, sendo possível o enquadramento pela categoria profissional apenas até 28/04/1995 e, diante da generalidade das informações, além da ausência de laudo técnico ou PPP atestando a exposição a agentes agressivos, impossível o reconhecimento da especialidade do labor.
21 - Importante destacar que, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (ID 97423258 – págs. 98/117) apresentado, há a indicação de exposição a “ruído urbano e proveniente de ônibus, microônibus, carros e vans / urbano” para a função de “motorista de carro grande, motorista de carro médio”, entretanto, não menciona a intensidade do ruído, indicando “variável conforme local de trabalho” no campo “nível de exposição”.
22 - Por fim, no período de 01/11/2006 a 10/07/2007, laborado na empresa Coletivos Padova Ltda, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 97426501 – págs. 104/105) e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (ID 97423258 - págs. 10/40), o autor exerceu o cargo de “mecânico”, exposto a agentes químicos, além de ruído de 87 dB(A); acima, portanto, do limite de 85 dB(A) exigidos à época; possibilitando o reconhecimento da especialidade do labor.
23 - Possível, portanto, o enquadramento do labor como especial apenas nos períodos de 28/04/1973 a 21/05/1976 e de 01/11/2006 a 10/07/2007.
24 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
25 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
26 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 97426501 – págs. 136/140); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 26 anos, 2 meses e 29 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
27 - Entretanto, computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do requerimento administrativo (05/11/2007 – ID 97426501 – pág. 19), o autor contava com 32 anos, 6 meses e 10 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data, observada a prescrição quinquenal.
28 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
29 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
30 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
31 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
33 - Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com: certidão de nascimento da autora (ID 99797799 - Pág. 16) e CTPS da requerente, em que constam vínculos rurais (ID 99797799 - Pág. 17/21).
4 - Em relação à CTPS da autora, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
5 - Quanto à certidão de nascimento, é, a toda evidência, documento anterior ao período de carência, logo, não pode ser aproveitado como início de prova.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
8 - Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010) por, pelo menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial foi instruída com: certidão de casamento do autor, em 1976, na qual é identificado como "pedreiro" (ID 100141150 - Pág. 14); CTPS do autor em que constam vínculos rurais (ID 100141150 - Págs. 16/19).
4 - A certidão de casamento, além de indicar o exercício da ocupação de pedreiro, é anterior ao período de carência.
5 - Em relação à CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Apelação do INSS prejudicada e da parte autora.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial foi instruída com: certidão de casamento do autor, em 1978, na qual é identificado como "comerciante" (ID 99723573 - Pág. 12); escritura pública de registro de imóvel rural em nome do autor, no ano de 1991, em que este é qualificado como "agricultor" (ID 99723573 - Págs. 13/17); documentos relativos ao ITR do referido imóvel rural em nome do requerente, referentes aos anos de 2010, 2011 e 2013 a 2016 (ID 99723573 - Págs. 18/38).
4 - A certidão de casamento do autor e escritura pública do imóvel são documentos anteriores ao período de carência, imprestáveis para comprovar o labor campesino em regime de economia familiar no referido ínterim. Noutra quadra, dos documentos acerca da propriedade rural, não se conclui pelo desempenho do labor rural pelo requerente.
5 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
7 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIDO O EQUIVOCO NO JULGAMENTO ANTERIOR QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO A DESAPOSENTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de sanar omissão no julgado quanto ao reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor e viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente, em aposentadoria especial, mais vantajosa.
II - Reconhecido o equívoco havido no v. Acórdão ao proceder ao reconhecimento do direito à desaposentação.
III - Atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração opostos pelo autor para desconstituição do julgado e prolação de novo decisum.
IV - Reconhecido o direito do autor de converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, restando prejudicada a análise do recurso interposto pelo INSS.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial foi instruída com: certidão de casamento do autor, em 1974, sem informação da profissão exercida (ID 100167968 - Pág. 15); certificado de dispensa de incorporação, datado de 25/09/1973, no qual consta a profissão do requerente como "lavrador" (ID 100167968 - Pág. 17); CTPS do autor em que constam vínculos rurais (ID 100167968 - Págs. 18/19 e 21/26).
4 - A certidão de casamento e certificado de dispensa de incorporação do requerente são anteriores ao período de carência, logo, não podem ser aproveitados.
5 - Em relação à CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIDO O EQUIVOCO NO JULGAMENTO ANTERIOR QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO A DESAPOSENTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de sanar omissão no julgado quanto ao reconhecimento de atividade especial exercida pela autora e viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente, em aposentadoria especial, mais vantajosa.
II - Reconhecido o equívoco havido no v. Acórdão ao proceder ao reconhecimento do direito à desaposentação.
III - Atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração opostos pelo autor para desconstituição do julgado e prolação de novo decisum.
IV - Reconhecido o direito do autor de converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, restando prejudicada a análise do recurso interposto pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO PERÍODO RECLAMADO PELO AUTOR. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Início de provas materiais aptas a comprovar a dedicação do demandante ao exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, sem o correspondente registro em CTPS.
II - Prova oral segura e consistente, corroborando os elementos de prova material colacionados aos autos. Aplicação do entendimento jurisprudencial observado no REsp n.º 1.348.633/SP. Precedentes.
III - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo. Tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo tornada definitiva.
IV - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial foi instruída com: certidão de óbito do companheiro da autora, em 1994, a qual a informa a profissão do de cujus como "lavrador" (ID 99754129 - Pág. 23); sentença de concessão de pensão por morte à requerente, em decorrência do falecimento de seu companheiro, sem especificação da profissão da autora (ID 99754129 - Págs. 24/27); certidões de nascimento dos filhos da postulante, nos anos de 1980 e 1988, em que consta a profissão do genitor como "lavrador" (ID 99754129 - Págs. 30/31).
4 - Verifica-se que a documentação é anterior ao período de carência, logo, não pode ser aproveitada.
5 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
7 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM RECONHECIDO EM PARTE. CTC. TEMPO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DO INSS PARA ENQUADRAMENTO DE INTERREGNO DE TEMPO EM QUE AUTOR ENCONTRAVA-SE SUJEITO A REGIME PRÓPRIO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Conforme a Certidão de Tempo de Contribuição, o autor permaneceu, nos interregnos por ele indicados, vinculado a Regime Próprio da Previdência Social, razão pela qual sobressai a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade destes períodos, que deve ser formulado ao órgão expedidor da Certidão de Tempo de Contribuição. Ilegitimidade passiva do INSS que se reconhece para o pedido de enquadramento do período indicado.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Do cotejo das certidões de tempo de contribuição expedidas pelo Governo do Estado de São Paulo, de se manter no cômputo do tempo do autor o tempo comum comprovado pelas referidas certidões dos interregnos de 05.02.98 a 07.01.99 e 14.02.00 a 31.10.14.
- No caso dos autos, o somatório de tempo de serviço não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- De oficio, extinto o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor, por ilegitimidade do INSS e apelação do INSS parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEGRANTE DA FAMÍLIA QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. AVALIAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROVA TESTEMUNHAL. FONTES DIVERSAS DE RENDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2001) por, pelo menos, 120 (cento e vinte) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Notas Fiscais de Entrada demonstram a comercialização de borracha no período de 1999 a 2008, tendo o autor como vendedor.
4 - Por outro lado, o autor aparece qualificado como comerciante nos anos de 1967 e 1987, além de constar sua inscrição, junto ao RGPS, na condição de contribuinte individual - Produtor Rural (março de 1980) e pedreiro (novembro de 1986).
5 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
6 - O que se extrai da prova testemunhal é a informação de ser o autor, em verdade, arrendatário rural, bem como que seu filho exerce atividade ligada ao comércio, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.
7 - Alie-se como robusto elemento de convicção as informações trazidas pelo CNIS, as quais revelam que a esposa do demandante fora servidora pública junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no período de janeiro de 1977 a dezembro de 2008, sendo a última remuneração por ela percebida, no importe de R$6.422,12.
8 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
9 - Descabe cogitar-se acerca da concessão da aposentadoria por idade na modalidade urbana, considerando o não preenchimento da carência (150 meses - implemento de 65 anos em 2006), levando-se em conta apenas os períodos constantes do CNIS, de efetivo recolhimento de contribuições.
10 - Apelação do autor desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTORPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - De início, impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor - desde a inicial e reiterado no curso de todo o presente feito - não há nos autos qualquer documento que comprove a especialidade com relação aos períodos elencados na exordial.
3 - Ou seja, a despeito de estar, a partir de 13/10/71, o autor registrado em CTPS, em todos os vínculos narrados na inicial, em atividades potencialmente insalubres - seja no trabalho rural, industrial, ou ainda como "engatador de carretas" - sendo diversos interregnos posteriores a 29/04/95, por fato alheio à sua vontade e responsabilidade não possui meios de prova para comprovar a situação extraordinária, o que é essencial para a obtenção do possível e referido direito.
4 - Demais disso, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que, ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
5 - E, não obstante tenha o autor requerido de forma reiterada a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado nos períodos não reconhecidos pela autarquia previdenciária, entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2008, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. AÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PENSÃO PAGA EXCLUSIVAMENTE AOS FILHOS ATÉ O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA EM FOI CESSADA A PENSÃO AOS FILHOS.
- O óbito de Urani Severiano de Carvalho, ocorrido em 15 de agosto de 2008, está comprovado pela respectiva Certidão.
- No que se refere à qualidade de trabalhador rural, a autora carreou aos autos início de prova material do labor campesino desenvolvido pelo de cujus, consubstanciado na Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada em 18 de dezembro de 1986, perante o Cartório de Notas da Comarca de Miracatu – SP, na qual Urani Severiano de Carvalho foi qualificado como lavrador.
- Verifica-se da Matrícula de imóvel rural, lavrada em 15 de janeiro de 1987, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Miracatu – SP, a qualificação de Urani Severiano de Carvalho como agricultor.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Urani Severiano de Carvalho ainda ostentava a profissão de lavrador. No mesmo documento restou consignada a existência de quatro filhos: Edson, com 22 anos, Aline, com 16, Jayne com 14 e Alexandre, com 12 anos.
- É importante observar que, na condição de genitora e representante legal dos menores, a parte autora já houvera ajuizado perante a Comarca de Miracatu – SP ação requerendo pensão por morte, em razão do falecimento de Urani Severiano de carvalho, cujo pedido foi julgado procedente.
- Em grau de recurso, nesta corte os autos receberam o nº 0021736-45.2011.4.03.9999, sendo mantida a procedência do pedido, com a concessão do benefício em favor dos filhos, a contar da data do falecimento. Referida decisão transitou em julgado em 27/11/2012.
- Na presente ação, a discussão versa sobre a concessão da pensão por morte requerida por Maria Aparecida Pinto, em nome próprio, e na condição de companheira do "de cujus".
- Por outras palavras, já existe decisão com trânsito em julgado reconhecendo a qualidade de segurado especial de Urani Severiano de Carvalho, ao tempo do falecimento.
- A controvérsia, cinge-se, desta forma, à comprovação da união estável havida entre a parte autora e o de cujus, ao tempo do falecimento. Verifica-se, inclusive, que a decisão administrativa que lhe indeferiu a pensão, requerida em 01/12/2016, foi fundamentada na ausência de comprovação da dependência econômica em relação ao de cujus.
- Além da existência de quatro filhos havidos do vínculo marital, conforme consignado na Certidão de Óbito, tem-se que a parte autora e os filhos residiam no Sítio Prainha, situado no município de Miracatu – SP. Verifica-se da Escritura de Compra e Venda e da respectiva matrícula, o referido imóvel rural era de propriedade de Urani Severiano de Carvalho. - - Depreende-se da exordial que a parte autora reside no local até a data do ajuizamento da presente demanda.
- Em audiência realizada em 02 de julho de 2019, as testemunhas Antonio Alves Júnior e José Luciano Bezerra da Silva afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que ela conviveu maritalmente com Urani Severiano de Carvalho, com que constituiu prole numerosa e esteve ao lado até a data do falecimento.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Não obstante, é importante observar que na condição de genitora e representante legal dos menores, a parte autora já recebeu a integralidade do benefício de pensão por morte até a data em que o filho Alexandre Pinto de Carvalho atingiu o limite etário, em 2017.
- Desta forma, conquanto a postulante tenha formulado o requerimento administrativo em 01/12/2016, a pensão por morte ser-lhe-á paga a contar da data em que o benefício foi cessado em relação ao filho, em razão do advento do limite etário.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO. AFASTAMENTO DO ALEGADO ÓBICE. BENEFÍCIO MANTIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA.
1.A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
3. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
4. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
5. Para comprovação da atividade a parte autora trouxe aos autos formulário previdenciário e laudo pericial demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, exposto a agentes nocivos/agressivos.
6. A extemporaneidade do laudo não é óbice ao reconhecimento do tempo especial trabalhado.
7.Honorários advocatícios majorados para 10% do valor da condenação até a sentença. Súmula nº 111 do STJ.
8.Parcial provimento do recurso da parte autora. Improvimento do recurso do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E INCONSISTENTE. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO, PELO AUTOR. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. No caso em questão, a prova pericial somente não fora produzida por inércia do patrono do requerente, de modo que não cabe a quem deu causa arguir nulidade do processo, aproveitando-se dela.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo da parte autora - qual seja, sua Certifidão de Casamento, em que consta qualificado como "lavrador", datado de 30/07/67, é suficiente, ab initio, à configuração do exigido início de prova material.
7 - De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado. Todavia, não é o que ocorre no caso dos autos.
8 - A prova testemunhal não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina alegada pelo requerente, razão pela qual se afasta, desde logo, a possibilidade de reconhecimento, no feito, do trabalho campesino, nos termos do afirmado na petição inicial.
9 - No que tange aos períodos que a parte autora alega serem especiais, tampouco merece prosperar o pedido exordial, dada a ausência de qualquer elemento mínimo de prova a demonstrá-lo.
10 - Desta feita, uma vez não comprovado, por exclusiva inércia do autor, fato constitutivo de seu direito, carece o mesmo de reconhecimento, nos termos do já aqui citado artigo 333, inciso I, do Estatuto Processual Civil então em vigor.
11 - Apelação do autor desprovida. Remessa necessária provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005). Importa anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012; STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013).
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado na certidão de seu casamento, lavrada em 18.08.1973, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mirandópolis-SP. A parte autora afirmou na inicial que à época do requerimento administrativo (fls. 13/19), juntou vários documentos comprobatórios de seu direito (declarações de sindicato rural, escrituras públicas de imóvel rural e respectivas declarações dos antigos empregadores, certidões de batismo, certificado de dispensa de incorporação militar, etc.), os quais foram mencionados na contestação, tendo sido considerados extemporâneos e em nome de terceiros, não servindo como início de prova material. Sobre a hipótese dos autos, o Egrégio STJ já assentou que o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural, relacionados no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo aceitável a demonstração do labor rural através de documentos constantes de registro civil, onde haja a qualificação do segurado como "lavrador", ou mesmo de qualquer membro de sua família, fato este corroborado por prova testemunhal idônea (STJ - 5ª Turma; REsp 980065/SP - 2007/0196589-9; Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia; j. em 20/11/2007, DJ 17.12.2007, Pág. 340).
5. Reconhecido apenas o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço exercido na atividade rural nos períodos de no período de 05.06.1966 a 15.07.1976 e de 20.08.1976 a 13.09.1986, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que possui direito adquirido ao cálculo da benesse segundo sistemática mais vantajosa, fixando-se a DIB na data do afastamento do trabalho, qual seja, 02/03/2002.
2 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário , cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial, com trânsito em julgado ocorrido em 06/06/2007.
3 - O próprio autor narra na inicial que “ajuizou Ação de BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO , no JUIZADO ESPECIAL FEDERAL da Primeira Região, processo n. 2004.41.00.705006-4, (...) e, após o Trânsito em Julgado da sentença, foi implantado o beneficio e foram pagas as diferenças apuradas”, e que “o requerido ao apresentar seus cálculos de liquidação nos autos do processo que tramitou pelo r. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (...) não considerou o direito adquirido do segurado estabelecido na legislação, (...), e apresentou seus cálculos de forma errada trazendo prejuízos financeiros ao autor”.
4 - Conforme se depreende das peças processuais colacionadas aos autos, na fase de execução daquele julgado, a parte autora questionou a RMI apurada pela Autarquia, bem como se insurgiu quanto à data de início do benefício, alegando que esta deveria corresponder à data do requerimento administrativo (10/03/2003), o que foi acolhido pelo Juízo, tendo sido refeitos os cálculos relativos ao benefício deferido.
5 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes ao melhor critério de cálculo da renda mensal inicial ou equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedentes.
8 – Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍCIO DA PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A perícia judicial deve contemplar objetivamente as respostas a todos os quesitos judiciais e aos que foram formulados pelas partes.
2. Configura evidente violação ao princípio da ampla defesa, se o laudo juntado ao processo apresenta incongruente manifestação do expert em relação às indagações da parte e, mais, quando deixa de responder aos quesitos elaborados pelo juiz.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual a partir da prova pericial, determinando-se que a parte seja submetida a outra perícia, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com as providências necessárias a responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes e pelo magistrado.