PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA OU TORNADA SEM EFEITO EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. ERRO DA AUTARQUIA.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, ou em caso de erro administrativo, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar, ficando ilidida a sua condição de segurado especial, considerando-se que é proprietário de imóvel rural de vasta extensão, bem como que os documentos apresentados denotam expressiva comercialização de leite, feijão, milho e aldogão, o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Ressalta-se, ainda, a existência de microempresa em nome do demandante.
II - Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
III - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. (STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
IV - Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V - Apelação do INSS e remessa oficial providas. Recurso adesivo do autor prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA OU TORNADA SEM EFEITO EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação da parte autora, no mérito, prejudicada. Prejudicadas apelação do INSS e remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, JÁ EXTINTA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Basta a constatação de que a execução de origem já está extinta por força de decisão com trânsito em julgado. 2. Em acréscimo, presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação da parte autora e apelação do INSS prejudicadas.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à incapacidade da requerente, tendo vista que a apelante requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.3. De acordo com laudo pericial a parte autora (51 anos, ensino médio, auxiliar de produção frigorífico) é portador de artrite reumatoide já acometendo o tornozelo direito, joelho esquerdo + tendinite do punho direto (doença funcional / do trabalho) +síndrome do túnel do carpo a direita (doença funcional / do trabalho) + obesidade + HAS + olegoartrite de grandes articulações que acomete tornozelo direito e joelho esquerdo com HLA - B27 positivo + 51 anos de forma que o quadro final é altamenteincapacitante, com prognóstico de curar reservado, o que configura - no momento - incapacidade parcial e definitiva. As patologias são incuráveis, progressivas e irão se agravar nos próximos anos de forma que irá chegar ao ponto de se incapacidadetotal. Esclarece que não há possibilidade de cura, sendo a patologia evolutiva, degenerativa e irreversível.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Apesar de a incapacidade atestada ser parcial e definitiva e o benefício aparentar enquadrar-se na hipótese fática do auxílio-doença, entendo ser inviável a possibilidade de reabilitação, diante do conjunto apresentado idade, nível de instrução,histórico laboral da parte postulante, tendo sempre trabalhado com atividades que exijam esforços braçais e longos períodos em pé (alimentadora de linha de produção, cozinheira, camareira e outras), as quais lhe demandavam o esforço físico para gerarrenda, bem como pelo histórico da doença que lhe aflige desde de 2018, recebe auxílio-doença desde 10.10.2019, sendo assim, o caso se amolda ao benefício de aposentadoria por invalidez. Precedente: (AC 1001079-02.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERALMORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.)6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, a data de início do benéfico é adata de cessação do benefício anterior em 30.12.2019.7. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.8. Apelação da parte autora provida para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO EDITAL.
1. "(...) o profissional farmacêutico-bioquímico possui habilitação profissional tanto para o exercício das atividades inerentes aos profissionais farmacêuticos (atividades referentes aos fármacos e medicamentos, e ao controle, produção e análise de alimentos), como para o exercício das atividades técnicas inerentes às análises clínicas e toxicológicas". A experiência profissional da impetrante, no caso, é equivalente àquela exigida pelo Edital do concurso.
2. Quanto aos demais vínculos anotados na CTPS, não cumpridos os requisitos estabelecidos no edital quanto à comprovação da experiência profissional, inexiste irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato praticado pela autoridade impetrada quanto à pontuação relativa.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS HIDROCARBONETO, RUÍDO E FUMOS METÁLICOS. PRENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 16/09/1988 a 31/01/1997 - em que conforme o formulário de fls. 17/18 e o laudo técnico de fls. 25/188, o demandante exerceu as atividades de ajudante de produção (auxilia em todos os processos do setor de produção de peças metálicas a serem utilizadas no processo de produção de cilindros de gás P-13 e P-45), operador de máquina III (exercia atividade de operar, monitorar e efetuava ajustes nas máquinas tais como: prensa excêntrica, guilhotina, dobradeira, prensa hidráulica, etc, no processo de fabricação de peças metálicas a serem utilizadas no processo de produção de cilindros de gás) e operador de prensa (exercia atividade de operar, monitorar e efetuava ajustes nas máquinas ou prensas no processo de fabricação de peças metálicas a serem utilizadas no processo de produção de cilindros de gás P-13 e P-45), estando exposto a óleo protetivo das chapas metálicas (hidrocarbonetos) e ruído acima de 80 db (A), de modo habitual e permanente. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Enquadra-se, também, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Possível também o enquadramento dos lapsos de 01/02/1997 a 30/06/2000 - conforme PPP de fls. 21/22, o demandante exerceu atividades como operador de prensa e soldador, operando equipamentos para soldagem de peças através do processo Mig, exposto de modo habitual e permanente a fumos metálicos oriundos das operações de soldas; e de 01/07/2000 a 10/11/2000 - conforme PPP de fls. 19/20, o demandante exerceu atividades como soldador de produção III, operando equipamentos para soldagem de peças através do processo Mig, exposto de modo habitual e permanente a fumos metálicos oriundos das operações de soldas. Enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros; e no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 11/06/2013, 36 anos, 04 meses e 11 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 11/06/2013, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido de concessão do benefício foi rejeitado pelo MM. Juiz, a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. . INCAPACIDADE LABORAL. presença. temporariedade da incapacidade. devolução de valores recebidos em tutela cassada em sentença. desnecessidade. honorários advocatícios. majoração. honorários pericias.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora esteve incapaz no curso da instrução, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
4. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores em exame.
5. Honorários advoctícios devidos pelo réu à parte autora majorados para 15% sobre o valor correspondente ao benefício recebido, pelo autor, de 15/05/2014 a 15/08/2014, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
6. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao trabalho em condições especiais de 19/11/2003 a 29/11/2007 e de 27/11/2008 a 04/11/2009, reconhecido pela r. sentença, observo que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 15/03/1983 a 05/03/1997 - Atividades: ajudante geral, maquinista NI, conferente NI, sub. enc. produção NIII, sub. enc. produção NII, sub. enc. produção NI, enc. de produção - Setor de trabalho: produção em indústria siderúrgica - agente agressivo: ruído acima de 80 db (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 54/56.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O laudo não contemporâneo ou, no caso, o registro no PPP de profissional responsável pelo monitoramento ambiental em período posterior ao início do exercício da atividade não impede a comprovação de sua natureza especial, eis que, se no lapso posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, é crível que a sujeição à insalubridade no período antecedente, no mesmo setor e empresa, não era menor, dado que o avanço tecnológico e evolução da empresa tendem a melhor as condições do ambiente de trabalho.
- O requerente comprovou, até a data do requerimento administrativo de 27/09/2012, 37 anos, 01 mês e 11 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Condenado o INSS ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ.
1. Incabível a devolução de valores recebidos pela parte autora em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, porquanto prevalece o princípio da boa-fé, além de presumida a condição de hipossuficiência e a natureza alimentar dos benefícios previdenciários ou assistenciais.
2. Na linha da jurisprudência maciça tanto dessa Corte como do Supremo Tribunal Federal, as prestações alimentícias (em se inclui os benefícios previdenciários e assistenciais), se recebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição.
3. A má-fé não pode ser presumida, não tendo sido juntado aos autos, in casu, documentos comprobatórios da sua ocorrência, sendo, pois, inviável a devolução.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal. (AC 5021882-95.2016.404.9999, re. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 02/08/2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. MOTORISTA. TRATORISTA. REVISÃO DE RMI.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A atividade de motorista de caminhão é revestida de periculosidade e penosidade, decorrentes de diversas circunstâncias e basicamente, das péssimas condições das rodovias, dos iminentes riscos de assaltos, bem como porque o recorrente, no exercício de sua atividade, dirigia por tempo excessivo e restringia sobremaneira as suas necessidades de alimentação e até fisiológicas. De fato, se admite o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço anterior 28/04/1995, em que o autor laborou como motorista de caminhão, pelo enquadramento da categoria profissional, sendo desnecessária a demonstração da exposição habitual e permanente ao agente nocivo.
3. A atividade de tratorista, por equiparação à de motorista de caminhão, encontra enquadramento como especial por categoria profissional até 28-05-1995, pois expressamente prevista no Decreto n° 53.831/1964, código 2.4.4, e Decreto nº 83.080/1979, código 2.4.2.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial.
3. No caso em exame, embora devidamente intimado o autor não compareceu às perícias médicas agendadas ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial.
4. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
5. Não deve o beneficiário sofrer nenhuma cobrança dos valores recebidos, de boa fé, em razão da concessão da tutela antecipada.
6. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
7. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. TUTELA ANTECIPADA. CASSADA. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, mas não ostenta a qualidade de segurado no momento em que a perícia fixou o início da incapacidade, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Sentença reformada.
4. Condenação da autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa e em honorários periciais, verbas cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
5. Tutela antecipada em sentença cassada.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
7. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores em exame.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENTENDIMENTO DO STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar, ficando ilidida a sua condição de segurada especial, considerando-se que os documentos apresentados denotam expressiva comercialização de morango, bem como a propriedade de diversos veículos automotores, o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
III - Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
IV - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. (STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
V - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar, ficando ilidida a sua condição de segurada especial, considerando-se que os documentos apresentados denotam expressiva comercialização de soja, o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Ressalta-se, ainda, que o marido da demanante possui vínculo empregatício urbano desde o ano de 2000.
III - Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
IV - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. (STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
V - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENTENDIMENTO DO STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar, ficando ilidida a sua condição de segurada especial, considerando-se que os documentos apresentados denotam expressiva comercialização de bovinos e leite, o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
III - Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
IV - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. (STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
V - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados a necessidade de serem facultados todos os meios de prova.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Apelação provida para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a produção da prova pericial, nos termos da fundamentação constante do voto.