E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados a necessidade de serem facultados todos os meios de prova.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Apelação provida para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a produção da prova pericial, nos termos da fundamentação constante do voto.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO. PASSAMENTO ANTES DO TÉRMINO DA FASE INSTRUTÓRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO. REGIME JURÍDICO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES. SIMILITUDE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE NÃO PROVIDA. MANTIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial , sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.3 - No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se materializa por meio da devida produção probatória. Ora, se o passamento do autor é anterior ao término da fase instrutória da demanda, não há que se cogitar em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.4 - E, nessa toada, o término da produção de todas as provas essenciais para o julgamento do feito afigura-se crucial para delimitação de eventual direito sucessório, na medida em que somente com o fim de tal fase processual, o direito se revela, efetivamente, assegurado. A contrario sensu, falecido o autor da demanda antes mesmo de ter-lhe reconhecido fazer jus ao benefício, com base em devida instrução probatória, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus sucessores.5 - O discrimen merece, aqui, destaque, considerando que o falecimento da parte após a produção de todas as provas, as quais demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento do seu direito - ainda que pendente de confirmação por decisão judicial -, configura hipótese diversa, na qual não mais se trata de pagamento do benefício (cessado com o óbito), e sim de execução do julgado com a apuração das verbas devidas e não pagas, a ensejar - aí sim - o instituto da sucessão hereditária.6 - Quanto à natureza jurídica, para parcela da doutrina, a obrigação alimentar é um direito pessoal extrapatrimonial, e tem um fundamento ético-social, pois o alimentando não tem meramente interesse econômico, uma vez que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, não servindo também de garantia aos seus credores, sendo por sua vez, uma manifestação do direito à vida, de origem constitucional, com fundamento na dignidade da pessoa humana, e que tem caráter personalíssimo. Se este entendimento vem surgindo no seio do direito de família, cujas relações jurídicas se travam entre particulares, com mais razão ainda deverá ser aplicado nas relações alimentares entre os administrados e o Estado, que tem caráter eminentemente supletivo e deriva justamente do dever que este último possui de, subsidiado pelos recursos originados por toda a sociedade, prover o sustento daqueles que não detém condições de fazê-lo e nem possuam familiares em condições de auxiliá-los.7 - Diga-se, ainda, em reforço ao entendimento esposado, ser plenamente possível estabelecer um cotejo - ao menos para o que aqui interessa - entre o benefício assistencial e os alimentos, haja vista estes últimos destinarem-se, a exemplo do primeiro, à manutenção da subsistência de quem os reivindica, "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença", na exata compreensão do disposto no art. 1.695 do Código Civil.8 - No caso concreto, a parte demandante veio a óbito antes da realização do estudo socioeconômico. Assim, ante o falecimento da parte beneficiária, em período anterior ao término da fase instrutória, de rigor a extinção do feito, sem a apreciação do mérito.9 - Verifica-se que, em 1ª Instância, não foram fixados honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. Contudo, interposta apelação, resultando em trabalho adicional realizado neste grau recursal, tem-se a necessidade de fixação da verba honorária, para os fins do artigo 85, §1 1, do CPC. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.10 - Apelação da parte autora desprovida. Mantida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO POR MEIO DE TICKET OU VALE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. EMBARGOS DA PARTE IMPETRANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos comportam acolhimento em relação à alegação das partes embargantes quanto à impossibilidade do uso do mandado de segurança como instrumento para repetição administrativa de indébito judicial e quanto ao auxílio-alimentação pago por meio de ticket ou cartão alimentação.2. O reconhecimento do direito à compensação pode ser objeto de mandado de segurança, nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91, o que é inconfundível com os seus posteriores efeitos administrativos.3. O que a parte impetrante necessita é compelir a autoridade a aceitar, no âmbito administrativo, a compensação prevista na lei. Reconhecido o direito à compensação, esta se fará administrativamente, através da análise da documentação e dos lançamentos efetuados na contabilidade da empresa.4. O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados. Isso nada tem a ver com produção de provas ou com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se de matéria eminentemente de direito.5. Não se defere a compensação com efeito de quitação, apenas arredam-se os obstáculos postos pela Administração. O mandado de segurança é o meio jurídico adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou abuso de poder for cometida por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).6. O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o que se depreende do teor da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".7. Em relação à omissão suscitada pela parte impetrante anoto que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no §2º do artigo 457 da CLT modificou o entendimento acerca da incidência da contribuição previdenciária quando o auxílio alimentação é pago em ticket ou cartão alimentação, passando a não incidir contribuição previdenciária nesses casos.8. Embargos de declaração da parte impetrante parcialmente acolhidos com efeitos infringentes para declarar-se a não incidência da contribuição previdenciária da cota patronal a partir da vigência da Lei 13.467/17 quando efetuado o pagamento por meio de ticket ou cartão alimentação. Embargos de declaração da União Federal (Fazenda Nacional) acolhidos sem efeitos infringentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO. PASSAMENTO ANTES DO TÉRMINO DA FASE INSTRUTÓRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO. REGIME JURÍDICO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES. SIMILITUDE. PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela autarquia, eis que não reiterado em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973.
2 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
3 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial , sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
4 - No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se materializa por meio da devida produção probatória. Ora, se o passamento do autor é anterior ao término da fase instrutória da demanda, não há que se cogitar em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
5 - E, nessa toada, o término da produção de todas as provas essenciais para o julgamento do feito afigura-se crucial para delimitação de eventual direito sucessório, na medida em que somente com o fim de tal fase processual, o direito se revela, efetivamente, assegurado. A contrario sensu, falecido o autor da demanda antes mesmo de ter-lhe reconhecido fazer jus ao benefício, com base em devida instrução probatória, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus sucessores.
6 - O discrimen merece, aqui, destaque, considerando que o falecimento da parte após a produção de todas as provas, as quais demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento do seu direito - ainda que pendente de confirmação por decisão judicial -, configura hipótese diversa, na qual não mais se trata de pagamento do benefício (cessado com o óbito), e sim de execução do julgado com a apuração das verbas devidas e não pagas, a ensejar - aí sim - o instituto da sucessão hereditária.
7 - Quanto à natureza jurídica, para parcela da doutrina, a obrigação alimentar é um direito pessoal extrapatrimonial, e tem um fundamento ético-social, pois o alimentando não tem meramente interesse econômico, uma vez que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, não servindo também de garantia aos seus credores, sendo por sua vez, uma manifestação do direito à vida, de origem constitucional, com fundamento na dignidade da pessoa humana, e que tem caráter personalíssimo. Se este entendimento vem surgindo no seio do direito de família, cujas relações jurídicas se travam entre particulares, com mais razão ainda deverá ser aplicado nas relações alimentares entre os administrados e o Estado, que tem caráter eminentemente supletivo e deriva justamente do dever que este último possui de, subsidiado pelos recursos originados por toda a sociedade, prover o sustento daqueles que não detém condições de fazê-lo e nem possuam familiares em condições de auxiliá-los.
8 - Diga-se, ainda, em reforço ao entendimento esposado, ser plenamente possível estabelecer um cotejo - ao menos para o que aqui interessa - entre o benefício assistencial e os alimentos, haja vista estes últimos destinarem-se, a exemplo do primeiro, à manutenção da subsistência de quem os reivindica, "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença", na exata compreensão do disposto no art. 1.695 do Código Civil.
9 - No caso concreto, a demandante veio a óbito, em 07 de maio de 2015, antes da realização do estudo socioeconômico (ID 102347655, p. 93-95 e 109).
10 - Em síntese, ante o falecimento da beneficiária, em período anterior ao término da fase instrutória, de rigor a extinção do feito, sem a apreciação do mérito.
11 - Tendo em vista a improcedência da demanda quanto à parte de mérito apreciada (benefícios previdenciários), restou invertido o ônus sucumbencial. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Extinção parcial do processo, sem resolução do mérito. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOS RESTITUÍDOS PELA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA TERCEIRA REGIÃO, “A FIM DE QUE APLIQUE O ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO NESSA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, NO SENTIDO DE SE ADMITIR PROVA PERICIAL INDIRETA AINDA QUE POR SIMILARIDADE NO PRESENTE CASO”. APESAR DE O ACÓRDÃO RECORRIDO ADMITIR EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM ESTABELECIMENTOS SIMILARES, PARA COMPROVAR O TEMPO ESPECIAL, CONSIDEROU SER IMPOSSÍVEL A PRODUÇÃO DESSA PROVA, POR NÃO EXISTIR PROVA DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS NOS ESTABELECIMENTOS EM QUE PRESTADOS OS SERVIÇOS PELA PARTE AUTORA, NEM DA EXISTÊNCIA DOS ESTABELECIMENTOS SIMILARES, COM ESPECIFICAÇÃO CLARA E PRECISA DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO E DA ORGANIZAÇÃO DA LINHA DE PRODUÇÃO DE CALÇADOS QUE POSSUAM CARACTERÍSTICAS SIMILARES ÀQUELES ONDE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS, A FIM DE QUE POSSAM SER UTILIZADOS COMO VERDADEIROS PARADIGMAS. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados a necessidade de serem facultados todos os meios de prova.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Apelação provida para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a produção da prova pericial, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PROVIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, mais vantajoso ao segurado.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Agravo retido provido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução processual com a produção da perícia técnica requerida pelo segurado. Prejudicada a análise de mérito do apelo do autor.
PREVIDENCIÁRIO. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. NÃO COMPROVADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Para caracterizar a penosidade, exige-se a realização de esforço fatigante (físico/mental). Não se amolda aos parâmetros do IAC mencionado a atividade realizada sem longas jornadas ao volante ou risco de violência, ou impossibilidade de satisfação das necessidades fisiológicas ou de alimentação.
2. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja respeitado o consagrado direito ao melhor benefício.
3. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e como observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
II - Diante da parcial procedência da ação, com o deferimento do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, o Juízo de origem considerou a hipótese dos autos de sucumbência recíproca, motivo pelo qual condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, em favor do advogado da parte contrária.
III - O valor atualizado da causa é de aproximadamente R$ 114.000,00 (quatorze mil reais), o que gera às partes o pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais).
IV - Levando-se em consideração que se trata de ação (i) que tinha por objetivo o reconhecimento de tempo de serviço especial executado pela parte autora na função de pintor de produção numa empresa montadora de carros, (ii) que buscava a concessão de aposentadoria especial, (iii) de caráter alimentar e (iv) de complexidade razoável, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, não há razão para fixação dos honorários advocatícios no valor estabelecido pela sentença, por se tratar de importância desproporcional e desarrazoada em relação ao direito discutido nestes autos.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.862,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e dois reais), equivalente a 3 (três) salários mínimos, com fulcro no artigo 85, § 8°, do CPC/15.
VI - Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA PLEITEAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. De acordo com entendimento deste Tribunal, ainda que o recurso verse apenas sobre o valor dos honorários de advogado, a legitimidade recursal pertence à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMUM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II -O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
III - Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Tempo insuficiente para a concessão do benefício.
VI - Revogação da tutela concedida, sendo indevida a restituição dos valores recebidos diante do seu caráter alimentar, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado.
VII - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados a necessidade de serem facultados todos os meios de prova. - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.- Apelação provida para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a produção da prova pericial, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.