PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE PERMANENTE.
1. Caso concreto em que não foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (01/11/2014), em atenção aos limites do pedido e considerando-se que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, porquanto necessário o prévio requerimento administrativo do adicional de 25% sobre a aposentadoria por idade rural, sendo de referir-se que a postulação acerca da incidência do referido acréscimo, para os casos em que houve o indeferimento administrativo, encontra-se sobrestado em razão de IRDR/TRF4, Tema 5.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CARACTERIZAÇÃO. ADICIONAL DE 25%.
1. Demonstrado que a segurada está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em seu favor.
2. Evidenciada a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o direito ao adicional de 25% alcança os benefícios posteriores, desde a respectiva DIB (data inicial do benefício), independentemente de prévio requerimento do segurado. Se a lei reconhece o direito ao acréscimo, não fazendo qualquer menção a estar ele condicionado ao requerimento, é evidente que o direito ao adicional surge com a concessão do benefício, desde que presente a necessidade de assistência permanente.
2. Reconhecido o direito do segurado à percepção do adicional, desde a concessão da aposentadoria por invalidez, não havendo parcelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DEPENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros.
2. Não comprovada a dependência, não há direito à concessão do mencionado adicional.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. EXTENSÃO ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. NECESSIDADE COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. Caso concreto em que não foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
1. Embora a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha revogado o inciso II do art. 3º do Código Civil, mantendo como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, a possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos. Assim, se o segurado não possui discernimento para os atos da vida civil, resta assegurada, por analogia, a regra reservada aos absolutamente incapazes pelo art. 198, I, do Código Civil, o que significa que contra eles não corre a prescrição.
2. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros. Hipótese configurada.
3. O termo inicial do adicional de grande invalidez não deve ser fixado na data da concessão da aposentadoria, se não há prova de que, naquele momento, havia necessidade permanente de auxílio de terceiros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%.
Tomando como premissas (a) o fundamento constitucional da seguridade social, suas finalidades e princípios, (b) o princípio da igualdade e a proibição de discriminação entre segurados aposentados que experimentam invalidez e necessitam de cuidados de terceiros, (c) o sistema jurídico previdenciário infraconstitucional e (d) a relevância por ele atribuída ao fenômeno da invalidez como risco social protegido, conclui-se que se trata de lacuna legal, a ser suprida pela aplicação de igual direito ao caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADCIONAL DE 25%. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática, que deu parcial provimento ao apelo do INSS, com fundamento no artigo 557 do CPC, apenas para determinar que os juros de mora e a correção monetária sejam aplicados nos termos do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, mantendo quanto ao mérito a r. sentença que condenou a Autarquia Federal a acrescer à aposentadoria do autor o adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- Alega o agravante que não é possível a outorga do acréscimo de 25%, pois, o benefício da parte autora foi concedido sob a égide do Decreto 83.080/79, e o adicional somente passou a ter previsão legal com a Lei 8.213/91.
- O laudo pericial concluiu que o autor "É portador de epilepsia do tipo generalizada, doença adquirida, não congênita, não ocupacional, não degenerativa, com comprometimento cognitivo e comportamental do tipo demencial", bem como que " (...) não é capaz de manter a auto-suficiência alimentar, com necessidade de suprir suas necessidades de preparo, serviço, consumo e ingestão de alimentos".
- O autor está enquadrado na situação médica que prevê acréscimo de 25% em eventual benefício.
- Acrescente-se que não há óbice ao deferimento do acréscimo a partir da data do laudo (27 de julho de 2009), quando já havia a previsão legal para sua concessão.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO.
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE PERMANENTE.
1. Caso concreto em que não foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Comprovado que a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora perdurou após a cessação da aposentadoria por invalidez, faz jus ao restabelecimento do benefício.
2. O perito oficial foi categórico ao referir no laudo a desnecessidade de auxílio constante de terceiros pela parte autora, o que não autoriza a concessão do adicional de 25% à aposentadoria, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. As provas produzidas unilateralmente não tem o condão de infirmar as conclusões do laudo judicial. O fato de o autor ter comparecido ao exame pericial acompanhado de sua esposa não comprova, por si só, a necessidade de terceiros para atos da vida cotidiana, como locomoção, higiene, alimentação etc.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.
O adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS é indevido quando não comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ADICIONAL DE 25%. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Não tendo sido comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, para a realização dos atos da vida cotidiana, de manter-se a sentença que rejeitou o pedido. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora necessita de auxílio permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido, conforme o art. 45 da Lei n. 8.213/91.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da necessidade de assistência permanente de outra pessoa desde a época do requerimento administrativo, o adicional é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO COMPROVADA.
Comprovada a necessidade de auxílio de terceiros por parte de segurado com cegueira bilateral, deve ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO 25ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 29/04/1995 a 09/03/2004.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, faz jus à parte autora ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (13/05/2004), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. PRECLUSÃO AFASTADA.
1. É desejável que o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 seja requerido na mesma ação em que discutido o direito à aposentadoria por invalidez. Não obstante, o fato de a parte haver-se omitido não importa em caducidade de tal direito. Precedentes desta Corte.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, é devido o adicional de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei n. 8.213/91, desde a data inicial do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à parte autora (n. 599.999.432-9, DIB em 06-04-2009).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO 25ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, deve ser considerado como tempo especial o período de 06/03/1997 a 16/05/2011.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (05/07/2011), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida.