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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO. TRF4. 5015979-69.2022.4.04.9999

Data da publicação: 03/04/2023, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO. O adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS é indevido quando não comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa. (TRF4, AC 5015979-69.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015979-69.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: IVO PERUSSO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a necessidade de auxílio permanente de outrem, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em mil reais, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre alegando em suma que em que pese o entendimento do Sr. Perito, há nos autos documentos suficientes a comprovar que a autor necessita de auxílio constante de terceiros para realizar qualquer atividade cotidiana, em razão da grave doença que o acomete. Portanto, a parte Autora impugnou devidamente nos autos o laudo pericial, já que totalmente dissociado da realidade dos fatos, tendo em vista que o autor efetivamente necessita de auxílio constante de terceira pessoa. Assim, comprovada a necessidade do autor de auxilio constante de terceira pessoa, o mesmo faz jus ao deferimento do benefício de acréscimo de 25% pleiteado, conforme previsão do art. 45 da Lei 8.213/91.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a necessidade de auxílio permanente de outrem.

A parte autora goza de aposentadoria por invalidez desde 05-02-11 e requereu administrativamente o adicional de 25% em 2015, indeferido pelo INSS em razão de não constatação de necessidade de auxílio permanente de outra pessoa.

O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações em que incide o referido percentual, verbis:

1. Cegueira total.

2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.

5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8. Doença que exija permanência contínua no leito.

9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Do laudo médico-judicial realizado por fisiatra em 14-09-16 extrai-se que (E4PROCJUDIC4, págs. 9/10):

(...)

Motivo Alegado da incapacidade: Iniciou com dispnéia e palpitações há cerca de 8 anos atrás; o autor está aposentado já há 3-4 anos;
Tratamentos: Digoxina, carvedilol, losartana, furosemida, espironolactona, sinvastatina, varfarina;
Antecedentes médicos: Apendicectomia;
Hitórico ocupacional: Pedreiro
ATESTADOS:
Dr. Marcos Salron Boff em 05/05/2016 - “Declaro para os devidos fins que o Sr. Ivo
Peruzzo é portador de cardiomiopatia dilatada com importante comprometimento da função cardíaca global, estando impossibilitado de trabalhar de forma definitiva; CID-10 150.0"
Dr. Marcos Salcon Boff em 13/09/2016 -“Declaro para os devidos fins que o Sr. Ivo
Peruzzo, 60 anos, faz acompanhamento médico por cardiomiopatia dilatada de etiologia alcoólica. Atualmente classe funcional II-III. Necessita uso contínuo de medicamentos e não poderá exercer sua atividade profissional; CID-10 150.0”

Exame Físico
À ectoscopia o autor se locomove com marcha normal, comparecendo à inspeção desacompanhado, não demonstrando ofegância na movimentação até a mesa de exame a ao despir-se; não apresenta cianose central ou de extremidades, nem edemas de membros inferiores ou baqueteamento digital; ao exame dirigido apresenta ritmo cardíaco regular, com a fonese levemente diminuída; saturação de oxigênio no ar ambiente de 96%; pressão arterial igual a 140/85 mmHg;demais aspectos sem particularidades;
(...)

Diagnóstico (s): Cardiomiopatia dilatada;
CID10 150.0;

Justificativa/Conclusão
O autor já se encontra aposentado por invalidez. Pleiteia adicional devido a necessidade de assistência de terceiros. O autor nao demonstra incapacidade de executar atividades de vida diária como vestir-se, alimentar-se, banhar-se, etc. Segundo laudo do colega assistente, soberano nesta situaçào, a classe funcional do autor estaria entre o grau II e o grau III, o que indicaria a presença de dispnéia e fadiga na execução de esforços médios, o que em nossa opinião nao contempla o critério para a concessão de adicional por assistência de terceiros;

(...)

1. Sim; cardiomiopatia dilatada;
2. Apresenta independência para as AYDs;

(...).

Assim, verifica-se a desnecessidade de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária, sendo que a situação da parte autora não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no Anexo I do Decreto 3.048/99, não fazendo jus o segurado/aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS. Observe-se que a parte autora juntou aos autos dois atestados médicos que referem inaptidão para realizar as atividades laborativas, e não para as atividades da vida diária.

Dessa forma, tal como o entendimento do MPF em seu parecer, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de adicional de 25%.

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC/15, os honorários advocatícios devidos pela arte autora devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado pela sentença, suspensa a exigibilidade de tal verba em virtude da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003751856v6 e do código CRC 5b32cba1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015979-69.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: IVO PERUSSO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.

O adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS é indevido quando não comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003751857v4 e do código CRC 8a2eb5fe.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5015979-69.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: IVO PERUSSO

ADVOGADO(A): THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)

ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

ADVOGADO(A): KARINE MENDES GUIDOLIN (OAB RS078568)

ADVOGADO(A): VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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