PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data do requerimento administrativo.3. No caso, restou demonstrado que na data do requerimento administrativo a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício (portador de Retardo mental leve F70, associado a polineuropatia G62.9.). Não há que se falar emincapacidade laborativa para o benefício assistencial, eis que o objetivo da perícia é atestar ou não a deficiência do requerente.4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Mantenho os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Muito embora o formulário SB 40 aponte a exposição ao agente agressivo ruído e outros agentes nocivos, a insalubridade não deve ser considerada tendo em vista a disparidade das informações nela constantes com o laudo técnico que o acompanha.
2. Laudo técnico não indica a intensidade do agente agressivo ruído no setor em que o autor laborava (planejamento). Os agentes nocivos 'calor' e fumos metálicos oriundos das máquinas, apontados no formulário SB 40, não se encontram informados no laudo técnico.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. MARCO INICIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIROREQUERIMENTO. RETROAÇÃO DA DIB.
1. O reconhecimento da condição de segurado especial exige o implemento dos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91. A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita com base no especificado no art. 55, §§ 29 e 39, e art. 106, ambos da Lei 8.213/91, sendo indispensável o início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do primeiro requerimento administrativo, nos termos do art. 48, §1°, da Lei 8.213/91.
E M E N T APROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RETROAÇÃO DA DIB AO PRIMEIROREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.- O título executivo julgou o pedido procedente para declarar o labor no período de 01/05/1964 a 28/03/1966 e determinar a revisão da RMI da aposentadoria da autora.- Depreende-se do título executivo que a parte autora cumpriu, quando da apresentação do primeiro requerimento administrativo, o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, não procedendo a alegação de desrespeito à coisa julgada.- Embora a sentença transitada em julgado não tenha mencionado expressamente a DER a que deve retroagir a DIB, vê-se que acolheu integralmente o pedido da parte autora e por duas vezes consignou, na fundamentação e no dispositivo, que os efeitos financeiros (diante do reconhecimento do período laborativo de 01/05/1964 a 28/03/1966) retroagem ao requerimento administrativo, vale dizer, em que já implementadas as condições para a aposentação, em conformidade com a legislação vigente à época.- A interpretação do pedido e das decisões judiciais segundo o princípio da boa-fé objetiva é regra é expressa pelos artigos 322, § 2º, e 489, § 3º, do CPC.- A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, sendo, de rigor a sua manutenção.- Agravo interno improvido. am
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO RURAL ANTERIOR A 1991. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO SEM SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS E CORREÇÃO.
1. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da continuidade, isto é, o reconhecimento do período anterior ou posterior, não abrangido pelo início de prova material nos casos em que há prova testemunhal corroborando as alegações da parte autora, de que houve continuidade do exercício da atividade.
2. Considerando que a prova testemunhal é firme, que há prova material anterior, ainda que escassa, e foram homologados administrativamente os períodos anteriores e posteriores, tenho que é possível, no caso dos autos a aplicação do princípio da continuidade para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período postulado.
3. Considerando-se o tempo o tempo de labor rural ora reconhecido, a parte autora possuía na primeira DER mais de 35 anos de serviço, ou seja, tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde aquela data, merecendo provimento o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada.3. o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar e cervicobraquialgia que implicam em incapacidade total e temporária para o trabalho com início estimado em 05/10/2020 e duração estimadaemum ano a contar da data de elaboração do laudo pericial (15/10/2021).4. Consta do extrato de dossiê previdenciário juntado pela autarquia previdenciária em sede de contestação que a parte autora realizou recolhimentos como contribuinte facultativo entre 01/11/2019 31/05/2021.5. Verifica-se que à época do início da incapacidade a parte autora havia cumprido com a carência exigida e ostentava qualidade de segurada, de modo que a reforma da sentença se impõe.6. Reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade temporária à parte autora, com termo inicial na data de entrada do requerimento e com duração pelo período de um ano a contar da data de elaboração do laudo pericial.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DIB NA DER.
I - Em que pese o laudo pericial judicial ter sido produzido no curso da presente ação, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde 05.01.2015, data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis mutandis: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 ..DTPB:.
III - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Declarada na sentença a qualidade de segurado e, conforme o laudo pericial, a incapacidade total e permanente para o trabalho, assiste a razão à parte autora que, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, requer a alteração da DIB para a data do requerimento administrativo.
3. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.- O pedido foi julgado procedente para condenar o INSS ao reconhecimento do labor especial do autor. Constata-se, portanto, que a sentença é desprovida de valor econômico. Por estes fundamentos, não há de ser conhecida a remessa necessária.- Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.- Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.- Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.- Quanto à 17/02/1986 a 31/03/1988 e à 24/05/1988 a 07/06/1990, os PPPs de ID 1897104 - Pág. 13/15 não se prestam aos fins pretendidos, uma vez que não foram elaborados por profissional técnico habilitado. Vale dizer, ainda que, quanto à empresa Maritucs Industria e Comércio de Produtos Alimentícios, o laudo técnico pericial de ID 1897106 - Pág. 29/35 igualmente não se presta aos fins pretendidos, uma vez que sequer faz menção acerca do período a que se referem as medições relatadas- Foi determinada a realização de perícia judicial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico fora juntado aos autos, concluindo o perito que, quanto ao período de labor do autor de 17/02/1986 a 31/03/1988 junto à empresa Dori Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. houve a exposição à ruído de 86,5dbA, sendo possível, portanto o seu reconhecimento como especial.- No tocante ao lapso de labor de 24/05/1988 a 07/06/1990 junto à Maritucs Ind. e Com, Ltda, concluiu o expert que o labor foi desempenhado com exposição à ruído de 86,5dbA, razão pela qual reconhecido seu caráter especial.- No que tange à 02/07/1990 a 05/03/1997 e à 06/03/1997 a 16/02/2001, o PPP de ID 1897104 - Pág. 16/17 comprova que o autor laborou como ajudante de produção, operador de produção e soldador de produção junto à Sasazaki Ind. e Com. Ltda., exposto a: - de 02/07/1990 a 31/12/1993 – ruído de 63dbA a 95dbA; - de 01/01/1994 a 31/10/1995 – ruído de 63dbA a 95dbA; - de 01/11/1995 a 16/02/2001 - ruído de 87,2dbA; - de 01/01/1992 a 16/02/2001 – radiações não ionizantes; - de 01/01/1992 a 16/02/2001 - radiação não ionizante e fumos metálicos (manganês e zinco).- Admitida a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.- Para o agente nocivo fumos metálicos, de maneira qualitativa, não há comprovação da eficácia do EPI.- E embora conste do indigitado PPP que foi utilizado EPI ou EPC eficazes, a neutralização do agente nocivo não foi comprovada, prevalecendo a dúvida em favor do autor.- Considerando, assim, a inclusão dos intervalos ora reconhecidos como atividade especial, aos períodos reconhecidos judicialmente, pelo Juízo sigular, bem como pelo e. Relator, tem-se que a parte autora atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria especial, 26 anos e 29 dias de tempo exclusivamente especial,devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido e a sentença reformada no ponto.- Quanto à 16/07/2002 a 05/10/2005, o PPP de ID 1897104 - Pág. 18, comprova que o autor laborou como soldador I junto à Estruturas Metálicas Brasil Ltda., exposto a fumos de solda mig, radiações não ionizantes e ruído de 89dbA. Assim, em razão da exposição à fumos metálicos de solda mig, sem a utilização de proteção eficaz, possível o reconhecimento pretendido em razão do enquadramento nos itens 2.5.3; 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.- Por fim, quanto à 02/10/2006 a 27/10/2014 inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que o PPP de ID 1897104 - Pág. 19/20 não traz o nível de pressão sonora a que o autor estava exposto quando de seu labor como serralheiro junto à R.M Marília Ind. e Com. de Placas e Artefatos de Metais Ltda.- Por outro lado, o perito judicial, quando da perícia realizada em Juízo, asseverou que no tocante ao labor do autor desempenhado junto à RM Marilia Ind. e Com. (período de 02/10/2006 à data de elaboração do documento, o requerente esteve exposto a ruído de 88dbA, o que permite o reconhecimento por ele pretendido.- Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da atividade especial do autor nos lapsos de 17/02/1986 a 31/03/1988, de 24/05/1988 a 07/06/1990, de 02/07/1990 a 05/03/1997 e à 06/03/1997 a 16/02/2001, de 16/07/2002 a 05/10/2005 e de 02/10/2006 a 27/10/2014.- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 27/10/2014 (ID Num. 1897104 - Pág. 21), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).- Apelação do INSS não provida .Apelação adesiva do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RE 631.240/MG. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIBDATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1.Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria idade rural, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas pelos índices previstos no Manual de Cálculos daJustiçaFederal e, ainda, honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Sustenta o autor que os honorários deveriam ter sido arbitrados em, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o disposto noart. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.2.Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, porém, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas até aconclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entradado requerimento, para todos os efeitos legais.3. O termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao Tema 350 STF.4. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.5. Desta forma, a sentença deve ser parcialmente reformada, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, aincidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.7. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 5).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL). INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO (DER).MISERABILIDADESOCIAL DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmadoodeferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.2. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.3. A controvérsia reside na ocorrência da prescrição ao direito à percepção do benefício, e no mérito, à análise do quesito da miserabilidade social e a fixação da data do início do benefício (DIB).4. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo que se falar em decadência ou prescrição do fundo dedireito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental que pode ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere àsparcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE).5. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.6. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentosanexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte apelante, notadamente quando se verifica que a renda familiar per capita não ultrapassa ½ salário mínimo (renda mensal é de R$ 560,00, podendo variar para menos,segundoinformado ao perito).7. Quanto à DIB, cabe informar que a parte autora é absolutamente incapaz, em razão da deficiência mental a qual está acometida (portadora de retardo mental grave (CID F32) início congênito, com incapacidade permanente e total, sem condições para otrabalho), conforme atesta o laudo médico oficial (id. 248606759 - Pág. 1). Assim,. não corre a prescrição e decadência contra absolutamente incapazes, incluídos os portadores de deficiência mental. (Código Civil, art. 198, I, c/c art. 3º, e art 103,parágrafo único da Lei 8.213/91).8. A data de implantação do benefício deve ser mantida na data da suspensão do benefício.9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).10. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DIB. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.- Afere-se que o autor originário, Valdeci Aparecido Santana, verteu contribuições ao RGPS, na condição de empregada, entre 23/11/1987 e 08/2001, de forma intermitente, e, posteriormente, de 01/02/2010 a 31/05/2010, na condição de segurado facultativo. Sob tal perspectiva, consideradas as disposições constantes do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, bem como do art. 15, IV, da Lei nº 8.213/91, afere-se que na data de início da incapacidade fixada em perícia (DII: 02/12/2010), a parte autora ainda ostentava a qualidade de segurada, a qual perdurou até 15/01/2011.- Conquanto tenha havido a perda da qualidade de segurada, porquanto o último vínculo empregatício se encerrou em 08/2001, houve a posterior refiliação ao RGPS, tendo havido o recolhimento, entre 01/02/2010 e 31/05/2010, de, ao menos, 1/3 (um terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sendo possível, portanto, o aproveitamento das contribuições anteriores.- Consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO PRIMEIROREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARAALTERAR A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS INCONTROVERSA. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.FIXAÇÃO DA DIB NO PRIMEIROREQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais reconhecido na via administrativa.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias de tempo especial na segunda data da entrada do requerimento administrativo (20.07.2015), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 19.10.1987 a 04.08.2015 (ID 84786135 – pág. 68). Sendo assim, a natureza especial dos períodos pleiteados é incontroversa.
8. Desta maneira, somado todo o período especial incontroverso, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de tempo especial até a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 26.11.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 26.11.2012).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte a ver implantada a aposentadoria especial na data da entrada do primeiro requerimento administrativo (26.11.2012).
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRIMEIROREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. Comprovado o direito do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que já cumprido o período de carência e atingido o requisito etário.
7. Encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. ESTUDO SOCIAL E INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ALÉM DA ALÍQUOTA DE 5% INDEVIDOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DEVIDO ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Autora pagou o valor apurado pelo INSS referente a diferença a mais dos 5% de alíquota frente ao pedido de benefício de aposentadoria por idade ao qual fazia jus desde o primeiro requerimento.
2.A Lei nº 12.470 instituiu o facultativo de baixa renda como forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido de 5% do salário-mínimo ao homem ou mulher de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da residência e não tenha renda própria.
3.Os requisitos para tanto são: não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros), não exercer atividade remunerada e dedicação apenas ao trabalho doméstico, na própria residência, possuir renda familiar de até dois salários mínimos, sendo que Bolsa Família não entra no cálculo e estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos. A inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do Município.
4.As contribuições válidas realizadas podem ser utilizadas para a obtenção de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e salário-maternidade .
5.A utilização das contribuições como facultativo de baixa renda para obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e a Certidão de Tempo de Contribuição requerem o pagamento da diferença entre 5% e 20% (Alíquota total).
6.No caso dos autos, trata-se de pedido de aposentadoria por idade, para qual incide a alíquota de 5%.
7.No que diz com o benefício de aposentadoria por idade, a autora cumpriu os requisitos para a sua obtenção na data do primeiro requerimento, em 23/02/2014, uma vez que completou 60 anos de idade em 02/02/2012 (nascida em 02/02/1952 - fl.12), é detentora dos benefícios do Programa Bolsa Família e na data do requerimento havia cumprido a carência de 180 meses, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº8.213/91.
8.O total das contribuições recolhidas supera o tempo de carência, de acordo com os vínculos trabalhistas apostos na CTPS e nos informes do CNIS, de modo que a autora já fazia jus ao benefício na data do primeiro requerimento.
9.Para a aposentadoria por idade basta no caso a comprovação do recolhimento da alíquota de 5%.
10. No caso, há a comprovação do pagamento além do requerido no período de 02/2012 a 12/2012, de modo que a autora deve ser ressarcida do valor recolhido e comprovado nos autos, bem como que seja pago pelo INSS o valor devido no período de 23/02/2014 (primeiro requerimento, quando a autora já reunia os requisitos do direito ao benefício) à 09/07/2014 (segundo requerimento).
11.Há comprovação nos autos de que a autora recebia baixa renda. O Estudo Social realizado em 19/08/2015 concluiu que a autora residia sozinha está com 63 anos e tem alguns problemas de saúde, estando aposentada desde 12/2014 recebendo R$788,00.
12.A cópia do cartão do Bolsa Família em nome da autora comprova a inscrição no CadÚnico com recebimento de um salário mínimo antes da concessão da aposentadoria .
13. As testemunhas, todas conhecedoras da situação da autora por longa data, confirmaram que a autora possui baixa renda, mora sozinha e que dependia do Bolsa Família antes da aposentadoria, sendo dona de casa.
14.Provimento ao recurso para condenar o INSS a pagar as diferenças apuradas entre o primeiro e segundo requerimento administrativo, bem como a devolução do valor de R$371,89 indevidamente pago pela autora.
15.Inversão da sucumbência para condenar a autarquia a pagar o valor de R$880,00, a título de honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). CORREÇÃO DA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia no tocante à fixação da DER.3. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data do requerimento administrativo. (DER 27.03.2019). A autarquia alega que houve erro material ou contradição na sentença, ao condenar o INSS a conceder o benefício em data divergente da DER, nadata do mero agendamento, o que não foi solucionado, com a interposição dos embargos de declaração. Assim, pleiteia a alteração da data da fixação da DIB, que deve retroagir à data do requerimento administrativo correto, ou seja, em 16.01.2020.4. Com efeito, verifica-se nos autos que a data do requerimento administrativo (DER) se deu em 16/01/2020, conforme corrobora o INSS (id. 299403524 - Pág. 225)5. Portanto, a sentença deve ser reformada para fixar a DIB na DER (16/01/2020).6. Apelação do INSS a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RETROAÇÃO DA DIB. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DISCUSSÃO SOBRE A FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREJUDICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A pretensão manifestada nesta ação desdobra-se nos seguintes pedidos, em suma: a) revisão da aposentadoria por idade, com retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 20/12/2001, e com o "pagamento das prestações vencidas até a efetiva concessão do benefício em 28/10/2009"; b) revisão da aposentadoria por idade concedida em 28/10/2009, sob o fundamento de que "o INSS haveria de dividir a somatória pelo número das contribuições consideradas, no caso apenas 10 (dez) e assim não o fez" e de que "o coeficiente correto do benefício do autor seria o percentual de 83%".
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de revisão com enfoque específico na forma de cálculo utilizada pelo INSS por ocasião da concessão da benesse em 28/10/2009 (divisor e coeficiente aplicados). Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
3 - O autor formalizou dois pedidos administrativos, sendo um em 20/12/2001 e outro em 28/10/2009, este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por idade, conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo. Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (20/12/2001), ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto.
4 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142 da referida Lei.
5 - Nasceu em 10/12/1936, com implemento do requisito etário em 10/12/2001. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 120 (cento e vinte) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
6 - Por ocasião do primeiro requerimento administrativo (20/12/2001), o INSS aferiu um total de 156 contribuições, suficientes, portanto, à concessão do benefício. Fundamentou, todavia, o indeferimento da seguinte forma: "não foi reconhecido o direito ao benefício pois após ter perdido a qualidade de segurado e reingressado novamente à Previdência Social em 03/03/1997, comprovou apenas 11 contribuições que não correspondem a 1/3 (um terço) de 180 contribuições".
7 - Saliente-se que, no tocante à eventual perda da qualidade de segurado, o art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91 prevê que: "A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
8 - Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. Precedentes do C. STJ.
9 - Infundado o indeferimento administrativo. Considerando que o demandante contava com 156 contribuições (incontroversas, haja vista o reconhecimento expresso da Autarquia) em 20/12/2001 (data do primeiro requerimento administrativo), tendo, assim, preenchido o requisito etário e a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade, faz jus à retroação da DIB para a referida data, com o pagamento dos atrasados.
10 - O termo inicial do benefício deve ser fixado, portanto, na data do primeiro requerimento administrativo (DER 20/12/2001), uma vez que, naquela ocasião, já se encontravam preenchidos os requisitos para a concessão da benesse, respeitada, quanto ao pagamento dos atrasados, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (21/03/2011). Deverá, ainda, a Autarquia proceder à compensação dos valores pagos em decorrência da aposentadoria concedida em 28/10/2009.
11 - O pleito revisional, no tocante à forma de cálculo utilizada pelo INSS por ocasião da concessão da benesse em 28/10/2009 (divisor e coeficiente aplicados) resta, por ora, prejudicado, cabendo ressaltar, ainda, que eventual insurgência quanto ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade ora concedida, bem como no que diz respeito à apuração das parcelas em atraso, terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
16 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
17 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DOCUMENTOS MÉDICOS. PERÍCIA MÉDICA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPROVADOS. RETROAÇÃO DA DIBPARA A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA NA DATA PRETÉRITA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.