PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. TETO.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional. 2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação. Alterações de teto, que prestigiam o salário de benefício, assim se qualificam, como também foi qualificada a aplicação do art. 58 do ADCT no voto condutor do precedente em referência. Portanto, ainda que, para fins de aplicação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, seja necessário considerar o salário de benefício, a identificação do melhor benefício deverá observar o valor da renda mensal inicial, inclusive com os efeitos dos tetos então vigentes. 3. Tendo o título em execução assegurado o direito ao melhor benefício, leia-se, melhor RMI, a partir do momento em que o autor atingiu o direito à aposentadoria, quanto aos reflexos sobre os novos tetos, posteriormente introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, o parâmetro deve ser o salário de benefício que compuser a RMI do melhor benefício, não sendo possível, assim, pretender-se a escolha do melhor salário de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. DIB.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. Marco inicial do auxílio-acidente fixado na data da cessação do auxílio-doença recebido administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. ALTERAÇÃO DA DIB. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A data de implantação do benefício deve ser fixada no momento do preenchimento de ambos os requisitos. No caso, restou fixada em 09.03.2018, data de um dos requerimentos administrativos apresentados pela parte autora.
3. Com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. O referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. .
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovado que a condição de hipossuficiência econômica da parte autora se manteve a mesma desde a cessação do benefício, este deve ser restabelecido desde o seu cancelamento.
5. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, mas fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data da perícia judicial (28-09-2023). A parte autora busca a retroação da DIB para a Data de Cessação do Benefício (DCB) anterior (23-09-2019), alegando que o conjunto probatório demonstra a continuidade ou agravamento da condição incapacitante desde a cessação do benefício original.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a definição do termo inicial do benefício por incapacidade (DIB); (ii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); (iii) a fixação de honorários advocatícios recursais; (iv) a isenção de custas processuais para o INSS; e (v) a manutenção da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) na data da perícia judicial é medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial. (TNU, Tema 343).4. No caso concreto, o histórico médico e a documentação clínica acostada aos autos demonstram que o quadro mórbido já estava presente desde a Data de Cessação do Benefício (DCB) anterior, em 23-09-2019, devendo o benefício ser concedido desde então, ressalvada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5020324-54.2017.4.04.9999; TRF4, AC 5005545-89.2020.4.04.9999; TRF4, AC 5068030-33.2017.4.04.9999).5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, pelo INPC no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o Art. 41-A na Lei nº 8.213/1991, conforme STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146) e STF, Tema 810 (RE 870.947).6. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, a contar da citação (STJ, Súmula 204), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme Art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, Tema 810 (RE 870.947).7. A partir de 09/12/2021, a variação da Taxa SELIC será adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do Art. 3º da EC nº 113/2021.8. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, e diante da lacuna normativa para o período anterior à expedição dos requisitórios, aplica-se a regra geral do Art. 406 do CC (redação da Lei nº 14.905/2024), que estabelece a incidência da Taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, com fundamento nos Art. 406, § 1º, e Art. 389, parágrafo único, do CC, c/c Art. 240, caput, do CPC. Ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em face da STF, ADI 7873 e STF, Tema 1.361.9. Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no Art. 85, § 11, do CPC, porquanto não houve recurso da parte sucumbente, mantendo-se o percentual fixado na origem. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999).10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais. (Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996; LCE nº 156/1997; Art. 3º da LCE nº 729/2018).11. A antecipação de tutela deve ser mantida, em razão da verossimilhança do direito, do risco de dano irreparável e do caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 13. A Data de Início do Benefício (DIB) por incapacidade não se confunde com a data da perícia judicial, devendo retroagir à Data de Cessação do Benefício (DCB) anterior quando o conjunto probatório, incluindo histórico médico e exames, demonstrar a continuidade da incapacidade desde então, ressalvada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA INCAPACIDADE - DII. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata o presente recurso apenas da fixação da DIB Data Inicial do Benefício de auxílio-doença.2. Conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento". Da mesma forma,quanto à aposentadoria por invalidez, "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente oconvencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro ManoelErhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG).3. No caso dos autos, no entanto, considerando que o beneficiário, à época do requerimento administrativo (15/08/2019), não se encontrava inválido para o trabalho, tendo em vista que o laudo médico pericial indicou a data de 19/11/2020 como início desua invalidez (Id 256541539), correta a sentença ao fixar a DIB na data da incapacidade.4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. DIB.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. Marco inicial do auxílio-acidente fixado na data da cessação do auxílio-doença recebido administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que deve ser mantida a DIB (20-03-2019) do auxílio por incapacidade temporária concedido a quo apontada pelo perito judicial e fixada na sentença, não havendo quaisquer elementos nos autos que justifiquem afastar a solução adotada pelo juízo de origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB. VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No presente caso, observa-se que o demandante, em 29/10/15, requereu a aposentadoria por idade nº 173.756.233-0, a qual foi indeferida, tendo em vista que até a data do primeiro requerimento administrativo haviam sido apurados apenas 13 anos, 1 mês e 3 dias de tempo de serviço.
II- Posteriormente, por ocasião do segundo requerimento administrativo, apresentado pela parte autora em 14/6/16, o INSS incluiu no cômputo os períodos de 1º/7/79 a 31/12/79 e de 1º/5/81 a 31/12/84, em que o requerente efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias já constantes do banco de dados da autarquia desde a data do primeiro requerimento, reconhecendo administrativamente o total de 16 anos, 7 meses e 16 dias de tempo de serviço, motivo pelo qual foi concedida ao demandante a aposentadoria por idade, que recebeu o nº 176.693.298-0.
III- Assim, ainda que excluído o período em que o autor efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias após 29/10/15 (1º/5/16 a 31/7/16), verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência exigido desde a data do primeiro requerimento administrativo, motivo pelo qual faz jus aos valores em atraso no período de 29/10/15 a 13/6/16.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
VII- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. TETO.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional.
2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação. Alterações de teto, que prestigiam o salário de benefício, assim se qualificam, como também foi qualificada a aplicação do art. 58 do ADCT no voto condutor do precedente em referência. Portanto, ainda que, para fins de aplicação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, seja necessário considerar o salário de benefício, a identificação do melhor benefício deverá observar o valor da renda mensal inicial, inclusive com os efeitos dos tetos então vigentes.
3. Tendo o título em execução assegurado o direito ao melhor benefício, leia-se, melhor RMI, a partir do momento em que o autor atingiu o direito à aposentadoria, quanto aos reflexos sobre os novos tetos, posteriormente introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, o parâmetro deve ser o salário de benefício que compuser a RMI do melhor benefício, não sendo possível, assim, pretender-se a escolha do melhor salário de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. TETO.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional.
2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação. Alterações de teto, que prestigiam o salário de benefício, assim se qualificam, como também foi qualificada a aplicação do art. 58 do ADCT no voto condutor do precedente em referência. Portanto, ainda que, para fins de aplicação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, seja necessário considerar o salário de benefício, a identificação do melhor benefício deverá observar o valor da renda mensal inicial, inclusive com os efeitos dos tetos então vigentes.
3. Tendo o título em execução assegurado o direito ao melhor benefício, leia-se, melhor RMI, a partir do momento em que o autor atingiu o direito à aposentadoria, quanto aos reflexos sobre os novos tetos, posteriormente introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, o parâmetro deve ser o salário de benefício que compuser a RMI do melhor benefício, não sendo possível, assim, pretender-se a escolha do melhor salário de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. TETO.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional. 2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação. Alterações de teto, que prestigiam o salário de benefício, assim se qualificam, como também foi qualificada a aplicação do art. 58 do ADCT no voto condutor do precedente em referência. Portanto, ainda que, para fins de aplicação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, seja necessário considerar o salário de benefício, a identificação do melhor benefício deverá observar o valor da renda mensal inicial, inclusive com os efeitos dos tetos então vigentes. 3. Tendo o título em execução assegurado o direito ao melhor benefício, leia-se, melhor RMI, a partir do momento em que o autor atingiu o direito à aposentadoria, quanto aos reflexos sobre os novos tetos, posteriormente introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, o parâmetro deve ser o salário de benefício que compuser a RMI do melhor benefício, não sendo possível, assim, pretender-se a escolha do melhor salário de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros a contar da data do início da incapacidade, apontada na perícia médica judicial, quando demonstrado que esta manifestou-se entre a ciência do processo pelo INSS e a realização da perícia nos autos.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. TETO.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional.
2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação. Alterações de teto, que prestigiam o salário de benefício, assim se qualificam, como também foi qualificada a aplicação do art. 58 do ADCT no voto condutor do precedente em referência. Portanto, ainda que, para fins de aplicação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, seja necessário considerar o salário de benefício, a identificação do melhor benefício deverá observar o valor da renda mensal inicial, inclusive com os efeitos dos tetos então vigentes.
3. Tendo o título em execução assegurado o direito ao melhor benefício, leia-se, melhor RMI, a partir do momento em que o autor atingiu o direito à aposentadoria, quanto aos reflexos sobre os novos tetos, posteriormente introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, o parâmetro deve ser o salário de benefício que compuser a RMI do melhor benefício, não sendo possível, assim, pretender-se a escolha do melhor salário de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. ÍNDICE DE REAJUSTE TETO (INCREMENTO). PENSIONISTA
- Na data de 21-02-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
- O início do prazo decadencial para revisional objetivando a concessão de benefício mais vantajoso se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo. Afastado o decreto de decadência, portanto.
- O art. 1.013, § 4º, do NCPC prevê que, em caso de reconhecimento da decadência ou prescrição o tribunal poderá julgar o mérito, examinando as demais questões, sem a necessidade de retorno do processo à origem. No caso, contudo, o processo não está em condições para julgamento, especialmente no que tange ao pedido de aplicação do IRT (incremento). É que somente haverá a incidência do índice de reajuste ao teto (IRT), caso haja limitação do salário de benefício ao teto da época da concessão. Com a modificação do período básico do benefício em decorrência do pedido de retroação da DIB para 21/03/90 (NB 46/41869120-8 - DIB 13/06/91), será necessário apurar se a média corrigida dos salários de contribuição que comporão esse novo interregno (PBC de março/90 a março/88) implicará limitação do respectivo salário de benefício.
- Assim, afastada a decadência, os autos deverão retornar à origem para a competente instrução e apreciação das questões de fundo dispostas na inicial.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. DIB. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos4 - Do cotejo do estudo social e da deficiência, restou devidamente comprovado que o requerente apresenta incapacidade congênita e vive em situação de miserabilidade desde o ano de 2014.5 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em (03/07/2014), data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora. Precedentes.6 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL – CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL – REAFIRMAÇÃO DA DIB – IMPOSSIBILIDADE.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A viabilidade da conversão de tempo de serviço comum em especial perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
III. A reafirmação da DIB é procedimento administrativo, e não judicial.
IV. Ainda que, a partir da juntada do novo PPP - 21.09.2017, se considerasse especial o período de 01.04.2014 até 12.08.2014 (data do ajuizamento da ação), o autor tem 24 anos, 8 meses e 5 dias de atividades exercidas sob condições especiais, tempo ainda insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
V. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA DIB DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA CONCESSÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. A concessão do auxílio-doença demanda a constatação da incapacidade temporária. Somente após a submissão do segurado à perícia médica e consequente conclusão pela incapacidade permanente é que deve a autarquia conceder a aposentação, vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade.
2. Ainda que o auxílio-doença tenha sido convertido em aposentadoria por invalidez, não se pode supor que tal ato implica em reconhecimento da incapacidade total e permanente desde a concessão do primeiro auxílio-doença .
3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIB A PARTIR DA DATA EM QUE O INSS TOMOU CIENCIA DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
1. Assiste razão à apelante, porquanto esta Turma firmou o entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, qual seja, citação ou requerimento administrativo, se o caso. Desse modo, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal.
2. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB) e à condenação em custas e outras taxas judiciárias.3. O autor percebeu auxílio-doença de 13/11/2019 até 30/04/2021. A sentença fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez em novembro de 2019. O INSS requer que seja fixado na data do requerimento administrativo em 26/11/2021, uma vez que nãohouve pedido de prorrogação.4. Verifica-se dos autos que o auxílio-doença recebido pela parte autora entre 13/11/2019 e 30/04/2021 decorre de processo judicial transitado em julgado, de modo que não resta possível a sua modificação para aposentadoria por invalidez, a qual deveserpaga a partir da data imediata à cessação do benefício (01/05/2021), quando já estava permanentemente incapaz.5. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado desde a data da cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença.8. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.9. Apelação do INSS provida em parte.