PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 3. A data do início do benefício (DIB) da Aposentadoria por Idade deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo somente quando, por ocasião do seu protocolo, o segurado já havia preenchido todos os requisitos para a sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DA DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público, conforme disposto no §3º, I, do art. 496 do CPC
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
4. O termo inicial da pensão por morte requerida deve recair na data do requerimento administrativo, conforme disposto no art. 74, II, da Lei 8.213/91.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB. DATA EM QUE VERIFICADA A INCAPACIDADE.
1. Nos casos em que não há prévio requerimento administrativo, a DIB do benefício foi fixada na data da citação do INSS.
2. A jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida.
3. No caso, ante a existência de prévio requerimento administrativo, a DIB do auxílio-doença deve ser fixada da data em que confirmada, pelo laudo pericial, a incapacidade laboral, e não somente a contar da citação do ente previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Hipótese em que não transcorreu o prazo de dez anos entre o recebimento da primeira prestação e a data do ajuizamento da presente demanda, razão pela qual se afasta a preliminar de decadência.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), submetido ao regime da repercussão geral, entendeu que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
3. Hipótese em que, de acordo com o parecer da contadoria judicial, a renda mensal do benefício, revisada na forma como requer a parte autora, não lhe resulta benefício mais favorável, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de falta de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. TETO.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional.
2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação. Alterações de teto, que prestigiam o salário de benefício, assim se qualificam, como também foi qualificada a aplicação do art. 58 do ADCT no voto condutor do precedente em referência. Portanto, ainda que, para fins de aplicação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, seja necessário considerar o salário de benefício, a identificação do melhor benefício deverá observar o valor da renda mensal inicial, inclusive com os efeitos dos tetos então vigentes.
3. Tendo o título em execução assegurado o direito ao melhor benefício, leia-se, melhor RMI, a partir do momento em que o autor atingiu o direito à aposentadoria, quanto aos reflexos sobre os novos tetos, posteriormente introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, o parâmetro deve ser o salário de benefício que compuser a RMI do melhor benefício, não sendo possível, assim, pretender-se a escolha do melhor salário de benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
1. Havendo elementos suficientes nos autos, modifica-se a DIB, fixando-a na DER, como forma de aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
2. A modificação da DIB para data anterior a que fixada no acórdão embargado, importa majoração do valor devido a título de proventos vencidos, bem como de consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. DIB.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, ainda que em grau mínimo, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. Marco inicial do auxílio-acidente fixado na data da cessação do auxílio-doença recebido administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 84/90, realizado em 16/06/2015, atestou ser a autora portadora de "osteoartrose", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e temporária, sem precisar a data de início da incapacidade. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-doença . No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial que a doença apresentada pela autora é a mesma que autorizou a concessão do auxílio-doença anteriormente. Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (23/12/2014 - fls. 26).
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. TETO.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional.
2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação. Alterações de teto, que prestigiam o salário de benefício, assim se qualificam, como também foi qualificada a aplicação do art. 58 do ADCT no voto condutor do precedente em referência. Portanto, ainda que, para fins de aplicação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, seja necessário considerar o salário de benefício, a identificação do melhor benefício deverá observar o valor da renda mensal inicial, inclusive com os efeitos dos tetos então vigentes.
3. Tendo o título em execução assegurado o direito ao melhor benefício, leia-se, melhor RMI, a partir do momento em que o autor atingiu o direito à aposentadoria, quanto aos reflexos sobre os novos tetos, posteriormente introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, o parâmetro deve ser o salário de benefício que compuser a RMI do melhor benefício, não sendo possível, assim, pretender-se a escolha do melhor salário de benefício.
3. Voto vencido pela indentificação do melhor benefício a partir dos salários de benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. RETROAÇÃO DA DIB.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91 destina-se ao trabalhador rural.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do primeiro pedido na esfera administrativa (9/6/10), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, devendo ser pagas as parcelas compreendidas entre a referida data e a véspera do início da concessão da aposentadoria por idade na esfera administrativa (18/11/11).
V- O valor do benefício deve ser apurado nos termos do §4º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
VIII- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há falar em decadência se não decorreu o prazo de dez anos entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação do benefício e o ajuizamento da demanda.
2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão,contradição ou obscuridade a ser sanada.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- A reafirmação da DIB como proposta confunde-se com a desaposentação, afastada a hipótese pelo STF. Além do mais, como frisado no acórdão impugnado, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição é inovação processual.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Mesmo que assim não fosse, a devida fundamentação não pressupõe o esgotamento da questão jurídica, especialmente quando é o caso da matéria ora analisada.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA DIB DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. A concessão do auxílio-doença demanda a constatação da incapacidade temporária. Somente após a submissão do segurado à perícia médica e consequente conclusão pela incapacidade permanente é que deve a autarquia conceder a aposentação, vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade.
2. Ainda que o auxílio-doença tenha sido convertido em aposentadoria por invalidez, não se pode supor que tal ato implica em reconhecimento da incapacidade total e permanente desde a concessão do auxílio-doença .
3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA DIB DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. A concessão do auxílio-doença demanda a constatação da incapacidade temporária. Somente após a submissão do segurado à perícia médica e consequente conclusão pela incapacidade permanente é que deve a autarquia conceder a aposentação, vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade.
2. Ainda que o auxílio-doença tenha sido convertido em aposentadoria por invalidez, não se pode supor que tal ato implica em reconhecimento da incapacidade total e permanente desde a concessão do auxílio-doença .
3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Reforma da sentença de improcedência.
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. LINOTIPISTA. BENEFÍCIO MANTIDO. DIBALTERADA. HONORÁRIOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (DER 28/10/2014 id 31001601 p. 22) perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 28/10/2014 id 31001601 p. 22, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. RETROAÇÃO DA DIB.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91 destina-se ao trabalhador rural.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (14/1/11), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, devendo ser pagas as parcelas devidas entre a referida data e a véspera da concessão da aposentadoria por idade na esfera administrativa (10/4/14).
V- O valor do benefício deve ser apurado nos termos do §4º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
VIII- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA DIB. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. INCABÍVEL.
1. Falta interesse recursal à parte autora para postular questões já deferidas na sentença de primeiro grau de acordo com sua pretensão.
2. Nas ações previdenciárias, considerando a natureza e complexidade da causa e a repercussão financeira individual, a condenação do réu em primeira instância deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 3º, inciso I a V, do Código de Processo Civil (2015), cabendo a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA DIB. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. INCABÍVEL.
1. Falta interesse recursal à parte autora, uma vez que as impugnações trazidas no recurso já foram decididas na sentença de primeiro grau, tal como requeridas na apelação, conforme se vê no corpo da fundamentação e no dispositivo da decisão, não havendo o que alterar.
2. Nas ações previdenciárias, considerando a natureza de baixa complexidade da causa e a módica repercussão financeira individual, entendo que a condenação do réu em primeira instância observou os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 3º, inciso I a V, do Código de Processo Civil (2015), cabendo a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111/STJ.
3. Em face do efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. DIB. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.3 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em (29/09/2016), data do estudo social, uma vez que foi neste momento que a parte autora comprovou preencher os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.4 - De oficio, corrijo o equivoco onde se concerne o inicio à data da implantação do benefício na data da juntada do laudo médico e não do estudo social, que seria o correto conforme decisão do juiz.5 - Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida