DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL APÓS NOVEMBRO DE 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA 11%. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Resta incontroverso o período de 24/02/1972 a 13/02/1973, devendo ser computado como tempo de serviço para todos os fins previdenciários.
3. Somente fará jus ao cômputo do período de trabalho rural de 03/03/2006 a 21/11/2013 após o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o que não ficou comprovado nos autos.
4. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
5. Caso o segurado tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da ' aposentadoria por tempo de contribuição' ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%, acrescido de juros de que trata o disposto no artigo 239, o que não ficou demonstrado nos autos.
6. Os períodos de 01/08/2008 a 31/05/2009, 01/07/2009 a 31/12/2009, 01/04/2010 a 31/10/2010 e 01/08/2011 a 31/05/2012 não podem ser computados para carência e tempo de contribuição, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois se computarmos as contribuições vertidas pelo autor até a data do ajuizamento da ação (20/11/2015) perfazem-se 28 anos, 07 meses e 05 dias, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUALSEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IN CASU, POSSIBILIDADE RECONHECIDA EM JUÍZO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Portanto, não é possível o recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo de cujus como meio de obtenção do benefício de pensão por morte.
3. In casu, o direito ao recolhimento post mortem de todas as contribuições devidas pelo de cujus, contribuinte individual, para fins de concessão de pensão, restou reconhecido em juízo, em anterior demanda já transitada em julgado. Assim, tendo as impetrantes efetuado o recolhimento de todas as contribuições devidas pelo falecido segurado, consoante autorizado no referido processo judicial, e estando preenchidos os demais requisitos legais, configura-se a ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o benefício de pensão por morte novamente requerido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO COM ATRASO.
1. O reconhecimento do labor desenvolvido como contribuinteindividual depende do recolhimento das contribuições correspondentes. Precedente do STJ.
2. Não é possível retroagir os efeitos da revisão à DER se o pagamento das contribuições foi realizado após a concessão do benefício.
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinteindividual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PRÉVIA.
O reconhecimento do labor desenvolvido como contribuinteindividual depende do recolhimento das contribuições correspondentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Ausente comprovação de recolhimento de contribuição, é indevido o cômputo do período trabalhado como contribuinte individual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTEINDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 .FONTE_REPUBLICACAO.
II – Agravo de instrumento do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO INDEVIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. No caso de concessão de benefício por incapacidade, o INSS só pode descontar os períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou e essa situação não restou comprovada nos autos. O recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinteindividual não é indicativo de exercício de atividade laborativa, implica, muitas vezes, na necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado e não significa retorno ao trabalho.
3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).
4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO RETROATIVO DE CONTRIBUIÇÕES. AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. De acordo com o disposto no Art. 45-A, da Lei 8.212/91, o período em que houve o exercício de atividade laborativa, sem a correspondente contribuição, poderá ser computado para a concessão de benefícios previdenciários desde que o contribuinte individual comprove ter exercido atividade laborativa e proceda ao recolhimento das contribuições devidas.
2. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL E FACULTATIVO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR OCASIÃO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. VALORES EM ATRASO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
- Pedido de recebimento, a título de danos materiais, de valores em atraso referentes a aposentadoria por idade a que o autor faria jus em 18.11.2015, data do primeiro requerimento administrativo, até a data em que houve a concessão administrativa do benefício ( 12.06.2016), cumulado com pedido de indenização por danos morais.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
- Todos os vínculos constantes na CTPS do autor devem, portanto, ser tido como válidos, independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social. É o caso, por exemplo, dos vínculos mantidos de 25.05.1985 a 04.07.1985 (empregador Vito Mastro Rosa), 20.07.1985 a 27.01.1987 (empregador Alvaro Marques Dias) e 15.03.1988 a 29.11.1988 (empregador Gilberto Otte), tudo conforme CTPS.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Não há óbice ao cômputo, para fins de carência, de vínculos rurais anotados em CTPS.
- Quanto aos recolhimentos do autor como contribuinte individual e facultativo, o extrato do sistema CNIS da Previdência Social não aponta qualquer pendência que impeça seu cômputo para fins de carência.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- O autor recebeu auxílio-doença de 08.02.2006 a 09.03.2007, em período em que estava empregado, não havendo motivo para excluir tal período do cômputo para fins de carência.
- O autor, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, em 18.11.2015, contava com 17 (dezessete) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que naquele momento já havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor faria jus, em 18.11.2015, data do primeiro requerimento administrativo, ao recebimento de aposentadoria por idade, que foi indevidamente negada pela Autarquia. Assim, faz jus ao recebimento dos valores em atraso referentes a tal benefício, até a data em que houve a concessão administrativa de aposentadoria por idade (12.02.2016).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Não restou demonstrado nos autos que o autor tenha sido atingido, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO POST MORTEM DE CONTRIBUIÇÕESPARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Portanto, não é possível o recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo de cujus como meio de obtenção do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade, até a EC 103/2019, tinha-se o requisito etário de 65 anos para homens e 60 para mulheres. A emenda elevou a idade das mulheres para 62 anos, com regras de transição. Exige-se do segurado ainda o preenchimento de uma carência mínima.
2. Para computar em favor do segurado empresário administrador recolhimentos efetuados sob o código 2003, deve-se apresentar a GFIP com a discriminação de seu NIT e a GPS correspondentes.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinteindividual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Recolhimentos anteriores, realizados a destempo, embora possam ser considerados como tempo de serviço, não contam para fins de carência.
4. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
1. É permitido ao autor, na qualidade de contribuinteindividual, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário .
2. Preenchidos os requisitos legais, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Apelação do INSS desprovida.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE QUE ENSEJE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTEFACULTATIVO.
1. O exercício de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável à comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário.
2. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006.
3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
4. A negativa do INSS em averbar esse período e aproveitar as contribuições na qualidade de segurado facultativo decorreu do fato de o autor ser sócio-gerente de empresa, o que o tornaria segurado obrigatório, responsável pelos recolhimentos. E, sendo segurado obrigatório, não poderia recolher facultativamente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. INVIÁVEL.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, impondo-se, portanto, a improcedência da ação.
EED
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DA GPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE EMPRESÁRIO. CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano.
2. Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91.
3. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço urbano e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC.
4. A data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos.
5. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. Comprovada a continuidade do recolhimento de contribuições previdenciárias, é admitida a reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ. O deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, ainda depende de preenchimento de todos os requisitos legais.
7. O deferimento de aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço, cabe apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
8. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que manifestada concordância expressa ao reconhecimento do fato novo (Tema n° 995/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. SÓCIO-GERENTE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se pode concluir pela ausência de jornada de trabalho apenas porque o autor era proprietário da empresa, na medida em que, sendo respondável diretamente pela execução das atividades-fim da empresa, como na espécie, exercia suas atividades diariamente, em horário comercial, como em qualquer estabelecimento comercial, não logrando o INSS comprovar, no caso, que a prestação de serviços feita pelo requerente (e a sujeição aos agentes nocivos) ocorria de forma eventual. Ademais, o perito, devidamente habilitado, ao verificar, in loco, as atividades profissionais do autor, concluiu que este, ao exercer as suas funções na empresa do ramo de ferraria, estava exposto aos agentes nocivos de modo habitual e permanente, informação que foi satisfatoriamente corroborada pela prova testemunhal.
2. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.
3. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.
4. A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições.
5. Hipótese na qual, embora demonstrado que o demandante exerceu a atividade de sócio-gerente, não há comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes, de modo que é inviável o reconhecimento dos respectivos tempo de serviço e, consequentemente, do caráter especial postulado.
6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CONTRIBUINTEFACULTATIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS NO MERCADO DE TRABALHO FORMAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas no mercado de trabalho formal .
4. Preenchidos os requisitos, é de ser reconhecido o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
9. Apelação do réu desprovida e remessa oficial, havida como submetida, e recurso adesivo da autora providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EXAÇÕES TRIBUTÁRIAS. RECOLHIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. / TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EFEITOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIMENTOS JUDICIALMENTE.
1. Possível o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas ao período em que o segurado efetivamente laborou na condição de contribuinte individual (art. 45-A da Lei nº 8.212/91). Somente em relação à indenização de período posterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, é que são exigíveis multa e juros moratórios (Tema 1.103 do STJ).
2. O art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, consigna expressamente que, em se tratando de contribuinte individual, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
3. De acordo com a interpretação dada pela Turma Nacional de Uniformização: "(...) Essa possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado" (TNU, PUIL nº 0502048-81.2016.4.05.8100/CE, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 25/04/2019).
4. As competências indenizadas/complementadas/recolhidas em atraso não podem surtir efeitos financeiros retroativos à DER, uma vez que somente com o efetivo pagamento é que resta perfectibilizado o seu cômputo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Não obstante, feito o recolhimento, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, permitindo-se, assim, a utilização do referido tempo para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
6. Somando-se o tempo de contribuição reconhecido administrativamente e em juízo, verifica-se que a parte autora não conta com tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, faz jus à averbação do(s) período(s) reconhecido(s) para fins de cômputo em futuro requerimento de aposentação.