PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LOAS. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Conforme prevê o disposto no artigo 337, § 3º, Código de Processo Civil de 2015, "há litispendência quando se repete ação que está em curso", e, consoante o § 2º, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Para o reconhecimento da litispendência é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Constatando-se a tríplice identidade (de partes, causa de pedir e pedido) e a existência de outra ação em curso, o ajuizamento de nova ação idêntica à anterior caracteriza a litispendência. A identidade das partes no caso resta incontroversa, uma vez que, tanto na presente demanda, como no feito aanterior, figuram os mesmos autor e réu. O pedido e a causa de pedir também encontram semelhança, versando sobre a concessão de benefício assistencial ao idoso, ambos indeferidos pelo não-cumprimento do requisito econômico.
3. Considerando que a presente demanda repete ação que ainda está em curso, resta configurada a litispendência, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC.
4. Estabelecida a sucumbência recursal a cargo da autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, § 11, do CPC, suspensa a condenação em face da concessão da Justiça Gratuita.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. NOVO QUADRO FÁTICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DA AÇÃO.1.Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2.Restabelecimento de benefício por incapacidade concedido em ação judicial precedente e cessado administrativamente.3.As ações judiciais reportam-se a quadros fáticos diversos. Litispendência não configurada.4.Sentença anulada.5.Instrução probatória insuficiente. Autos devolvidos à vara de origem para regular processamento.6.Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. Se a ação anterior foi extinta, sem julgamento do mérito, antes da propositura desta nova ação, então não se há falar em litispendência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Não havendo plena coincidência de todos os elementos indicados, ou seja, idênticos pedidos de concessão de benefício, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A litispendência se estabelece quando se repete ação em curso, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a litispendência, pois o benefício concedido na primeira ação foi cancelado pelo INSS, ocorrendo mudança fática na situação do segurado, o que enseja causa de pedir diversa.
3. Sentença anulada para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A litispendência se estabelece quando se repete ação em curso, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a litispendência, pois o benefício concedido na primeira ação foi cancelado pelo INSS, ocorrendo mudança fática na situação do segurado, o que enseja causa de pedir diversa.
3. Sentença anulada para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Para o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Tratando-se de ações relacionadas ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Hipótese em que não há elementos nos autos a comprovar inequívoco agravamento do estado de saúde do segurado que permita a caracterização de nova causa de pedir.
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, § 3º, do CP). CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS DIVERSOS. DUPLICIDADE DE AÇÕES PENAIS SOBRE OS MESMOS FATOS. SEGUNDA AÇÃO PENAL INSERTA NA CADEIA FÁTICO-TEMPORAL DADEMANDA ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. A litispendência se refere à concomitância de feitos criminais (em curso) com subjacência fática idêntica, similitude de pedidos e de partes, que encontra barreira dogmática na vedação ao bis in idem e configura patente excesso de acusação(overcharging).2. Havendo ação penal imputando fatos relativos à fraude na concessão de benefícios previdenciários/assistenciais no intervalo entre 2007 e 23.08.2013, o benefício concedido em 11.07.2012, conquanto cessado em 30.06.2014, após o recebimento da primeiradenúncia (23.08.2013), pertence à cadeia fática da primeira ação penal, por estar dentro do recorte temporal delimitado na inicial acusatória primeva.3.Ajuizando-se uma segunda ação penal atinente a, somente, um benefício concedido em 11.07.2012, configurar-se-á litispendência, ante a similitude fática. Tornando-se inviável, por conseguinte, o seu prosseguimento, quanto às imputações delitivasramificadas do mesmo fato, sob pena de bis in idem.4. Recurso em sentido estrito não provido. Decisão mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A ausência da tríplice identidade descaracteriza a ocorrência de litispendência.
- Preliminar rejeitada.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO.
1. Litispendência é a repetição de uma ação que se encontre pendente de julgamento, ou seja, e a propositura de uma ação envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Nas relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação, como na espécie. Afinal, por se lastrear em fatos novos, a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Em ações que visam ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a alteração dos fundamentos fáticos do pedido consubstancia-se no surgimento de nova moléstia ou mesmo no agravamento da enfermidade noticiada na primeira ação (TRF4, AG 5031593-12.2020.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 20/05/2021).
3. Tendo em conta que nova patologia ou seu agravamento é considerado pela jurisprudência uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, afasta-se a alegação de listispendência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR EM CURSO. INEXISTÊNCIA. ÓBICE AFASTADO. RENOVAÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 486, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO DO VÍCIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. A caracterização da litispendência reclama a repetição de ação idêntica que esteja em curso.
2. In casu, ao tempo em que ajuizada esta ação, não havia outra idêntica em curso, de modo que não é cabível a extinção do presente processo sem resolução de mérito, por litispendência.
3. Verificado que não houve a correção do vício (no caso, ausência de interesse processual) que levou à extinção, sem resolução de mérito, da primeira ação proposta pela parte, há óbice à propositura da presente demanda.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DEMANDAS COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES.
1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
2. De outra parte, para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que se inserem os benefícios por incapacidade, impõe-se a observância da cláusula rebus sic stantibus, na medida em que o preenchimento dos requisitos necessários à concessão subordina-se às circunstâncias de fato no momento em que a ação é proposta, as quais, uma vez alteradas, podem render ensejo a nova demanda, sem que isso represente afronta à coisa julgada em ação anterior.
4. A primeira ação ajuizada pelo segurado objetivava a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; a segunda, a seu turno, tinha por escopo o restabelecimento do auxílio-doença, que então fora cessado, ou a obtenção de aposentadoria por invalidez, a partir da constatação da incapacidade.
5. Ausência de violação à coisa julgada, em razão da inexistência da tríplice identidade entre as ações.
6. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Para o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Tratando-se de ações relacionadas ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Hipótese em que não há elementos nos autos a comprovar inequívoco agravamento do estado de saúde do segurado que permita a caracterização de nova causa de pedir, até porque o interregno entre o ajuizamento das ações foi inferior a dois meses.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE APOSENTADORIA . LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
III - No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já proposta anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, quais sejam, pedidos, suporte fático e jurídico e parte, devendo ser reconhecida a ocorrência de litispendência.
IV - Comprovada a ocorrência de litispendência, a teor do disposto no § 3º do artigo 337 do CPC de 2015, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do referido diploma legal.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.- A repetição de demandas exige a chamada "tríplice identidade". E há litispendência quando se repete ação com decisão ainda não transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme dicção dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 337 do NCPC.- A parte autora propôs anteriormente perante o Juizado Especial Federal em São Paulo, em 15/02/2017, ação em que se postulou a concessão de auxílio por incapacidade temporária, tendo sido julgado improcedente o pedido.- Durante o trâmite daquela ação, a parte autora ajuizou a presente demanda (processo originário n. 10048350520188260286), pleiteando a concessão de auxílio por incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente.- Muito embora nesta ação haja identidade de partes e do pedido formulado nos autos precedentes, difere a situação fática posta na causa de pedir, a afastar a caracterização de litispendência, pois, além de novo requerimento administrativo, a parte autora promoveu a juntada de exame médico em que se notou alterações não constatadas anteriormente.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. O artigo 337, §§1º a 4º, do CPC prevê a ocorrência de litispendência quando se propõe ação processual ao mesmo tempo em que outra ação, idêntica, está em curso, enquanto que a coisa julgada ocorre quando se propõe ação que já foi julgada anteriormente.
2. Para o reconhecimento da coisa julgada/litispendência é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência. Hipótese em que não verificada a ocorrência de coisa julgada material/litispendência.
3. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para realização de perícia médica e posterior seguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROCESSO DECIDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO CPC.
1. A ocorrência de litispendência impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §3º, do CPC, segundo o qual Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
2. Processo decidido sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROCESSO DECIDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO CPC.
1. A ocorrência de litispendência impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §3º, do CPC, segundo o qual Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
2. Processo decidido sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM.
Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
Apelação provida para reconhecer a ausência de litispendência entre os presentes autos, devendo o feito retornar à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAP OR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVA SITUAÇÃO FÁTICA.
1. Correto o juízo a quo ao entender configurada litispendência e proferir sentença terminativa.
2. Tanto neste processo quanto no de nº 2007.61.26.005479-0 o pedido era o mesmo (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição) e também era a mesma a causa de pedir (reconhecimento dos mesmos períodos de contribuição).
3. A parte autora não provou nenhuma situação fática distinta que autorizasse a conclusão de que se está diante de nova causa de pedir.
4. Como destacado pelo juízo a quo quando do julgamento dos embargos de declaração "a mera apresentação de um novo requerimento administrativo de benefício não tem o condão de viabilizar, a cada indeferimento, uma nova ação judicial".
5. Recurso de apelação a que se nega provimento.