PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AFASTADA. COMPETÊNCIA DELEGADA MANTIDA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.
3. Nos termos do artigo 286 do Código de Processo Civil há distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito, conexão ou continência, ou que possa ocorrer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Não tendo havido extinção anterior do processo sem julgamento do mérito e ausente qualquer outra hipótese legal, não há incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
5. A prevenção, nos moldes do reconhecimento da coisa julgada, não ocorre quando a nova lide ensejar avaliação de situação fática inexistente na demanda anterior, ainda que idêntico o pedido e haja identidade de partes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Se foi reconhecida a inexistência de nexo acidentário na demanda que tramitou perante a justiça estadual, não se identifica a litispendência com a ação em trâmite na justiça federal (artigo 337, § 2º, do CPC).
2. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir diante da protocolização de prorrogação do benefício por incapacidade.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. COISA JULGADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
- DA COISA JULGADA. Seja sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, seja sob o regramento do atual Diploma Processual, cumpre ao magistrado extinguir o feito sem apreciar / resolver o mérito quando constatar a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, cabendo considerar que tais fenômenos ocorrem quando há identidade de processos (vale dizer, mesmas partes, causa de pedir e pedido) em tramitação (hipótese em que configurada a litispendência) ou já tendo havido o trânsito em julgado do primeiro deles (hipótese em que configurada a coisa julgada).
- DO TERMO INICIAL. Agiu corretamente o juízo de origem ao fixar o termo inicial da prestação previdenciária no requerimento formulado pela parte autora na esfera administrativa em 29/07/1999. Isso porque, ainda que em tal momento não houvesse a juntada de todo o arcabouço fático-probatório constante destes autos, nota-se, na realidade, que a parte autora já tinha apresentado razoável início de prova material no âmbito administrativo em 1999 com o desiderato de permitir o deferimento de sua aposentadoria, cabendo salientar que parcela de tais provas tinha, inclusive, sido protocolizada conjuntamente com pretérito requerimento administrativo aviado no ano de 1997.
- DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A peculiar situação retratada nos autos demonstra que em momento algum houve o transcurso de mais de 05 (cinco) anos a ensejar o reconhecimento de prescrição quinquenal na justa medida em que, enquanto pendente o contencioso administrativo iniciado em 1999, a parte autora ajuizou anterior demanda judicial que somente veio a cabo alguns dias antes do ajuizamento desta relação processual. Portanto, impossível o assentamento do prazo extintivo de direito.
- DOS CRITÉRIOS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REABILITAÇÃO. APLICABILIDADE.- Consoante se afere do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, a oponibilidade da litispendência se consubstancia na hipótese em que se repete ação que esteja em curso, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo imprescindível, portanto, que haja tríplice identidade entre os feitos. Precedentes.- A propositura desta ação, visando à concessão de benefício por incapacidade, estaria calcada na evolução ou recrudescimento da moléstia arguida no âmbito de demanda anteriormente proposta, refletindo, desta feita, alteração do quadro fático ali retratado, razão por que não há que se falar em identidade entre os feitos e, consequentemente, na ocorrência de litispendência. Precedentes.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.- Conforme se depreende do laudo pericial, concluiu-se que a parte autora não estaria incapacitada para o exercício de quaisquer atividades laborativas, podendo exercer atividades “com escassa deambulação e predominantemente sentado”, razão por que de rigor a manutenção do benefício até que seja considerada reabilitada ou, aferida a impossibilidade de recuperação, seja aposentada por invalidez.- Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA.
1. Anteriormente à propositura da presente demanda, a parte autora ajuizou, em 2009, demanda em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O feito tramitou junto à 3ª Vara Cível de Jacareí, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância. Em sede recursal, houve a prolação de decisão monocrática, datada de 11/11/2104, que manteve o decreto de improcedência.
2. Na presente demanda, ajuizada em 29/09/2011, o requerente pleiteia a concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, tendo acostado à exordial novo relatório médico, datado de 09/09/2011 (fls. 31).
3. Ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, pode afigurar-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada ou litispendência, porquanto podem haver indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.
4. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
5. A perícia médica realizada no primeiro processo concluiu pela incapacidade parcial e permanente, acrescentando que não havendo esforços a mesma não apresenta dificuldades respiratórias (fls. 32/37). No segundo laudo pericial, realizado já nestes autos, conclui-se pela incapacidade relativa e permanente, com anotação de que apresenta incapacidade para atividades que exijam esforço físico contínuo. (fls. 61/66).
6. A comparação entre os resultados dos exames não evidencia tenha ocorrido o agravamento da enfermidade apresentada pela parte autora, de modo que não fica demonstrada a diversidade de causas de pedir. No caso dos autos, verificada a ocorrência da litispendência.
7. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO SOBRE A REMUNERAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
1. A alegação de litispendência não foi analisada na decisão agravada, pelo que não pode ser conhecida diretamente em grau recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. As verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível.
3. Considerando que os descontos envolvem verba de caráter alimentar, a suspensão da imediata reposição ao erário, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo à agravante, porque, caso venha a ser julgada improcedente a ação, a cobrança ora obstada poderá ser efetuada oportunamente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em litispendência/coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a formulação de novo requerimento administrativo, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurados os requisitos necessários ao reconhecimento da litispendência/coisa julgada.
3. Afastada a ocorrência da litispendência/coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. No caso, pleiteia, na presente ação, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, enquanto que, na ação anterior, requereu o restabelecimento de auxílio-doença, desde a sua cessação. Além disso, foram encartados, nestes autos, novos documentos médicos, atestando que a parte autora não pode trabalhar, estando a presente ação, ainda, embasada em novo requerimento administrativo, o que conduz à conclusão de que a parte autora, nestes autos, pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na outra ação.
4. Alterado o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a tríplice identidade das demandas, não se verificando a ocorrência de litispendência, máxime porque os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, diante da alteração do quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo requerimento. Sendo assim, possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que, quando do novo requerimento administrativo, a parte autora estava incapacitada para o trabalho e preenchia os demais requisitos legais.
5. E afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a prova pericial, não estando o feito em condições para imediato julgamento.
6. Apelo provido. Sentença desconstituída.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- Não há identidade de causa de pedir em relação às duas ações, uma vez que a presente demanda decorre do indeferimento de manutenção de benefício fixado com termo final; consubstanciando-se, portanto, em pretensão resistida diversa daquela ensejou a presente ação, de modo a não caracterizar na espécie a ocorrência de litispendência.
- Além disso, os fatos concernentes à incapacidade laboral são dinâmicos e se alteram no transcurso do tempo, de modo que a demora do julgamento em tais ações, ainda que decorrente dos próprios trâmites e mecanismos da Justiça, não deve obstar o direito do segurado, impondo-se um “não-agir”, quando resistida sua pretensão à alimentos, com a finalidade de aguardar o desfecho de uma ação antecedente – o que pode se arrastar por anos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA OU LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. No caso, em ambas as ações, há um mesmo fato gerador (acidente não laboral), no entanto, os benefícios requeridos são diversos. Nesse ponto, ainda que as partes e a causa de pedir sejam as mesmas, não se verifica a identidade de pedidos. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em coisa julgada ou litispendência.
4. Afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em condições para imediato julgamento.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO.
1. Para o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Tratando-se de ações relacionadas ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Hipótese em que não há elementos nos autos a comprovar inequívoco agravamento do estado de saúde do segurado que permita a caracterização de nova causa de pedir, até porque o interregno entre o ajuizamento das ações foi inferior a dois meses.
3. Reformado o julgado de procedência, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida no curso do processo, sem, contudo, a devolução dos valores percebidos pela parte autora a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. COISA JULGADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, em ação ainda em tramitação, sem alteração da situação fática que alicerça novo requerimento de benefício na via administrativa, impõe-se o reconhecimento da existência de litispendência.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO SOBRE A REMUNERAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
1. A alegação de litispendência não foi analisada na decisão agravada, pelo que não pode ser conhecida diretamente em grau recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. As verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível.
3. Considerando que os descontos envolvem verba de caráter alimentar, a suspensão da imediata reposição ao erário, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo à agravante, porque, caso venha a ser julgada improcedente a ação, a cobrança ora obstada poderá ser efetuada oportunamente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Tratando-se de ações relacionadas ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Hipótese em que não há elementos nos autos a comprovar inequívoco agravamento do estado de saúde do segurado que permita a caracterização de nova causa de pedir, até porque o interregno entre o ajuizamento das ações foi inferior a cinco meses.
3. Reformado o julgado de procedência, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida no curso do processo, sem, contudo, a devolução dos valores percebidos pela parte autora a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE - COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - NOVOS ELEMENTOS TRAZIDOS PARA A AÇÃO - TRANSCURSO DE TEMPO - LITISPENDÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A adição de novos elementos com o transcurso do tempo na ação de aposentadoria por idade não caracteriza litispendência, em face da transmudação da causa de pedir.
2. Não ocorrente a coisa julgada tal como definida na legislação processual civil.
3.Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PROPOSITURA DE DUAS AÇÕES. LITISPENDÊNCIA. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. PERÍCIAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ESPECIALISTA: DESNECESIDADE. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A parte autora insiste na realização de uma terceira perícia tão somente porque as conclusões lhe não foram favoráveis.
- Os atestados e exames particulares juntados, produzidos fora do contraditório, não possuem o condão de infirmar as conclusões do perito.
- A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.
- Desnecessidade da nomeação de perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora.
- Patente a ocorrência de litispendência, como bem observou a Procuradoria Regional da República, pois duas ações foram movidas pela autora, com o mesmo propósito. A presente ação foi proposta em 31/12/20012.
- Durante o trâmite deste feito, em 15/12/2014, a autora preferiu mover outra ação perante o Juizado Especial de São José dos Campos/SP (processo 0006721-86.2014.4.03.6327), que teve sentença de primeira instância favorável, mas foi reformada pela Turma Recursal (f. 365/367). O trânsito em julgado desse segundo processo deu-se após o não conhecimento do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, isso em 08/9/2017 (f. 275).
- Flagrante é a litispendência. Conforme disposto no Código de Processo Civil/1973, em vigor quando da propositura de ambas as ações, existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido.
- O fato de a autora haver realizado novo requerimento administrativo, em 27/6/2014, não justifica a propositura de nova ação, porque a primeira ainda estava em tramitação, e envolvia os mesmos fatos alegados na segunda ação.
- A alegação de alteração fática é não procede, porque a autora padecia dos mesmos males. Mera alegação de agravamento ou alteração da composição familiar - fato corriqueiro em ações previdenciárias de benefício assistencial - resolve-se com base na regra do artigo 493 do NCPC.
- Por fim, a má-fé e desídia da autora é evidente porque: a) ambos os processos foram movidos pelos mesmos patronos; b) omitiram, em ambos os feitos, a existência do outro; c) instados a explicar por que a autora recebeu o benefício judicialmente por algum período, imputaram ao INSS a obrigação de prestar esclarecimento ao Juízo.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo em que se postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em razão de litispendência.2. Segundo a dicção do art. 337, §1º, do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido"(§2º).Por outro lado, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" (§4º).3. Em relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.4. A parte autora ajuizou ação anterior com o mesmo objeto (Processo n. 5345058-14.2021.8.09.0127) e que, na data da propositura da presente ação, ainda se encontrava em tramitação, configurando, assim, o instituto da litispendência. Ocorre, porém, queaquela ação anterior, após o julgamento de improcedência do pedido pelo juízo singular, foi remetida a esta Corte em sede de recurso de apelação, no qual se concluiu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC,tendo em vista a deficiência na instrução probatória, ficando prejudicada a apelação, cujo acórdão transitou em julgado em 19/04/2014.5. O que se observa no cotejo do contexto fático-probatório entre as duas ações, cujos recursos de apelação foram distribuídos a este mesmo Relator, é que a parte autora não trouxe nestes autos novos elementos de prova capazes de alterar a situaçãofática que norteou o julgamento proferido na ação anterior, o que constituiria o pressuposto adotado pela jurisprudência para flexibilizar, em caso de pedido de concessão de benefício previdenciário, o instituto da coisa julgada.6. Assim, não havendo novas circunstâncias ou novas provas nestes autos que possam modificar o entendimento firmado no julgamento anterior, a hipótese é extinção do processo, sem resolução do mérito, mas por ofensa à coisa julgada.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.8. Apelação da parte autora desprovida. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, mantida por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER INOVADOR. ELEMENTOS JÁ ANÁLISADO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL ANTERIORMENTE REALIZADA. RECURSO IMPROVIDO.1. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.2. A análise dos autos revela que a parte autora ajuizou a presente demanda em 7/12/2019 e instruiu o presente pedido de concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez em decorrência do indeferimento administrativo, cuja DER é datada em2/9/2019. A ação n. 7000408-89.2019.8.22.0009, ajuizada em 6/2/2019, embora tenha como causa de pedir a DER datada em 29/11/2018, foi postulada posterior ao indeferimento de que trata a presente ação e foi julgada improcedente em 25/10/2019, porquantoolaudo pericial, realizado em 18/7/2019, atestou a ausência de incapacidade, revelando, inequivocamente, que já houve a análise de qualquer indeferimento administrativo ocorrido anterior ao ajuizamento da ação anteriormente distribuída e em trâmite aotempo do ajuizamento da presente ação.3. O presente processo, portanto, não trouxe elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da incapacidade doautor. De consequência, o ajuizamento desta nova ação caracterizou litispendência, posto que o autor ajuizou nova ação, mas não apresentou qualquer circunstâncias ou provas novas capazes de alterar a situação fática ou jurídica discutida na causaanterior, em curso no momento do ajuizamento da presente ação, razão porque a sentença deve ser mantida.4. De acordo com a norma estatuída no §1° e §3º do art. 337 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que encontra-se em curso, sendo que o §2° do artigo citado assevera que umaação é idêntica a outra quando configurada a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos, o que verificou-se no presente feito, diante da ausência de qualquer elemento capaz de diferenciar as demandas. Nemmesmo há de se cogitar que houve agravamento da doença a justificar o manejo de nova ação, posto que a DER apresentada no presente feito é anterior ao ajuizamento da primeira ação e todos os documentos são datados anteriores a sentença, não havendo quese falar em novos laudos ou exames médicos.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- Nos termos do art. 337, § 3.º, "há litispendência quando se repete ação que está em curso".- Reconhecimento da existência de litispendência.- Rejeição da preliminar e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. A cessação do benefício por incapacidade, ainda que concedido judicialmente, dá ensejo a pedido administrativo de prorrogação e/ou a propositura de nova ação para restabelecimento do benefício, nos casos em que o segurado, como no caso, entende não estar ainda em condições de retornar ao trabalho. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em litispendência.
4. Afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em condições para imediato julgamento.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.