E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Não se constata a ocorrência de litispendência porque ausente a tríplice identidade entre esta ação e a ação anterior.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da autarquia não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- O autor já ajuizara anterior ação de mesmo pedido e partes, a qual foi recentemente julgada por esta Turma.
- Os posteriores requerimentos administrativos formulados, de per si, não tem o condão de afastar a litispendência verificada, pois, para tal, haveria que se demonstrar a efetiva modificação da situação fática do autor, o que não se logrou demonstrar nestes autos.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. INTERESSE DE AGIR. VIABILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. insuficiente. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. RESP Nº 1.352.721. RECURSO REPETITIVO.
1. Para o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.
3. No direito previdenciário, dado o seu caráter eminentemente social, a fungibilidade dos pedidos de benefício é medida que se impõe. Em virtude da fungibilidade existente entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, e havendo prévio requerimento administrativo quanto a um deles, resta configurado o interesse de agir quanto aos demais.
4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
5. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. Hipótese em que ausente início de prova material e testemunhal a comprovar a atividade rural, bem como a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
6. Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser decidido, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA MANTIDA.1.Apelo contra sentença que, em sede de embargos de declaração, modificou a decisão anterior, reconhecendo o direito à concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.2. Nos termos do art. 1.023 do CPC, embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.3. No caso em tela, a sentença original foi omissa quanto à análise do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 6151917689), que se baseava em requerimento administrativo distinto daquele discutido em processo anterior (NB6278748669).4. A coisa julgada em matéria previdenciária é secundum eventum probationis, permitindo a repropositura da demanda quando há alteração fática, como o agravamento do quadro de saúde da parte autora, comprovado por nova perícia médica.5. A sentença acolheu os embargos de declaração, com efeito modificativo, para reconhecer o direito da parte autora ao benefício, após verificar que a omissão inicial se referia a um pedido distinto e não analisado previamente.6. Restou demonstrado que a incapacidade da parte autora é permanente e total, impossibilitando o exercício de qualquer atividade laboral, conforme laudo pericial.7. Assim, não há que se falar em litispendência ou violação ao princípio da coisa julgada, uma vez que a nova decisão foi fundamentada em fatos novos e prova pericial atualizada.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
Configura-se a litispendência quando devidamente comprovada a existência de ações idênticas em curso (art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC), ou seja, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, situação contemplada no caso em apreço.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, através do processo nº 0002843-56.2015.8.26.0116 (distribuído em 16/09/2015), a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo tal demanda sido julgada improcedente
2. No presente caso, contudo, pretende a parte autora o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença concedido em 01/07/2016 e cessado em 15/08/2016, pedido que não guarda relação com a ação anteriormente interposta, não havendo que se falar em litispendência.
3. Cumpre ressaltar, ademais, que em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, razão pela qual não há que se falar em litispendência/coisa julgada material.
4. Afastada a ocorrência de litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUADRO FÁTICO DIVERSO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO PROCEDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Nos moldes da norma processual do artigo 337, §§ 1º a 3°, do Código de Processo Civil, dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a outra que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nota-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência da litispendência.2. A cessação do benefício de auxílio-doença questionada na presente ação derivou de nova perícia médica administrativa em que o INSS avaliou o quadro clínico do autor e negou a prorrogação do benefício por inexistência de incapacidade laboral, com o que impõe-se seja reconhecida a ausência de identidade com causa de pedir versada na ação anterior.3. Afastada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos, sem a repetição de lide precedente, de rigor a reforma da sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo, sem resolução de mérito.4. Apelação provida. Sentença anulada. Julgamento nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil,5.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.6. Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do benefício de auxílio doença, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.6. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.7. Apelação da autora provida. Sentença anulada. Pedido procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA DEMONSTRADAS.Configurada a alteração do quadro fático relativo à incapacidade da segurada, em relação a processo anterior, afastada a tríplice identidade das demandas anteriores.Comprovação da Atividade Rural mediante Certidão de Nascimento do filho da autora, Registro de CadÚnico em nome da autora e oitiva de testemunha.Incapacidade Laboral total e definitiva foi demonstrada por perícia médica, requisitos para o benefício presentes.Mantida a data do requerimento administrativo (28/03/2019), conforme decisão da sentença e súmula 576 do STJ.Apelação do INSS desprovida, mantendo-se a sentença de primeiro grau na íntegra.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
3. Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Trata-se de hipótese de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, tendo em vista a existência de litispendência.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. A litispendência se configura quando há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.
2. Hipótese em que o pedido e a causa de pedir não são idênticos, tendo em vista a superveniência de nova comorbidade e o agravamento do estado de saúde da parte autora.
3. Apelação do INSS desprovida e consectários legais corrigidos de ofício.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, §§ 1º e 2º, CPC).
- Hipótese na qual não restou caracterizada a tríplice identidade entre as ações.
- O fato de a perícia médica realizada no segundo processo apresentar conclusão diversa daquela produzida no primeiro não induz à coisa julgada, uma vez que constitui parecer técnico, que embora embase na maioria das vezes a decisão do juiz, trata-se de manifestação subjetiva do auxiliar da justiça, que pode variar conforme a respectiva percepção da situação fática que lhe é posta.
- Dispõe o CPC, em seu artigo 502, que coisa julgada é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (grifado), sendo que não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença (artigo 504, II).
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A coisa julgada e a litispendência se estabelecem quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, ou que esteja em curso, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a coisa julgada nem a litispendência, pois o benefício concedido na ação anterior foi cancelado pelo INSS, ocorrendo mudança fática na situação da segurada, o que enseja causa de pedir diversa.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, inciso V, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. ATENDIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
4. Se a incapacidade para o trabalho habitual é definitiva, e considerando ser inviável a reabilitação para o desempenho de outra atividade laborativa, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
6. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou nos autos nº 0800132-86.2016.8.12.023 o reconhecimento de período laborado em atividade rural (23/10/1971 a 31/01/1989) e a posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), tendo sido proferida sentença de improcedência, porém, sem a ocorrência de trânsito em julgado.
2. Considerando que no presente caso o pleito é a concessão de aposentadoria por idade rural com pedido de reconhecimento de períodos rurais distintos, fundamentado-se em elementos diferentes da ação anteriormente interposta, não há que se falar em litispendência.
3. Afastada a ocorrência de litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA PARA AFASTAR A LITISPENDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO.
- O R. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, ante a existência de litispendência, condenando a parte autora em litigância de má-fé.
- A verificação de litispendência demanda cotejo entre os elementos fático-jurídicos do processo ajuizando anteriormente (Processo nº 0001822-61.2014.8.26.0607) e do que se examina, em ordem a viabilizar a devida análise do trinômio legitimador do instituto jurídico: similitude de partes, pedido e causa de pedir.
- A parte autora ajuizou demanda anterior, em 19/11/2014, Processo nº 0001822-61.2014.8.26.0607, perante a Vara Única do Foro de Tabapuã/SP, objetivando a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade. Todavia, em razão de incompetência absoluta reconhecida de ofício pelo R. Juízo da Vara Distrital de Tabapuã/SP, atualmente Comarca de Tabapuã, os autos foram remetidos ao Juizado Especial Federal de Catanduva.
- Não há falar em litispendência, considerando que a parte autora optou por ajuizar a presente demanda na Comarca de Tabapuã, antes, Vara Distrital de Tabapuã, se valendo da previsão contida no artigo 109, §3º da CF/1988. Assim, tendo a parte autora deixado de cumprir o despacho que determinava a repropositura da ação nº 0001822-61.2014.8.26.0607, sob pena de remessa dos autos ao arquivo em caso de descumprimento, a demanda em questão é a única em andamento atualmente.
- Reconhecida a nulidade da r. sentença e não se encontrando o processo maduro para julgamento, remete-se os autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
Há litispendência quando uma ação é idêntica à outra por possuírem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido - artigo 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À PRIMEIRA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, ante a ocorrência de litispendência, em razão de ação ajuizada anteriormente com identidade de partes.2. A litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.3. No caso dos autos, verifica-se que o processo ajuizado anteriormente, autos n° 0317772- 40.2012.8.09.0038, teve como objeto o benefício requerido em 31/08/2012. No presente em apreço, conforme cópia IFBEN acostada aos autos, o objeto da ação érestabelecimento do benefício cessado em 2019 (ID 238505552, fl.38/104). Ademais, a apelante apresentou novo requerimento administrativo de benefício, protocolado em 07/10/2021.4. Não obstante a discussão nos autos seja a mesma do primeiro requerimento, verifica-se que as condições fáticas são diferentes.5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.