E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).- Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".- Inexistência de litispendência/coisa julgada, in casu. Fundamentos de fato que embasam a presente ação não analisados em anterior demanda proposta.- Apelação da parte autora provida, para anular a sentença proferida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO.
1. Embora os objetos das ações coletiva e individual estejam imbricados, o art. 104 da Lei n.º 8.078, de 1990, dispõe que As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais. Em caso de improcedência de demanda coletiva que veicula tutela de direitos individuais homogêneos, haverá formação da coisa julgada material para os legitimados coletivos reproduzirem a demanda, mas, em regra, não impede a propositura de ação individual.
2. Em relação aos pagamentos efetuados após a cessação da eficácia da decisão judicial que os amparava (mandado de segurança coletivo), o recebimento de tais valores - de natureza alimentar - decorreu de erro operacional da Administração, não tendo o(s) autor(es) concorrido para o equívoco cometido. Logo, são irrepetíveis, em virtude da presunção de boa-fé. Relativamente ao período de 17/07/2001 a 09/08/2002, os pagamentos ditos 'indevidos' foram realizados, por força de liminar, posteriormente revogada, e, em tais casos, é inexigível a devolução dos valores recebidos, na esteira da jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO.
1. Embora os objetos das ações coletiva e individual estejam imbricados, o art. 104 da Lei n.º 8.078, de 1990, dispõe que As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais. Em caso de improcedência de demanda coletiva que veicula tutela de direitos individuais homogêneos, haverá formação da coisa julgada material para os legitimados coletivos reproduzirem a demanda, mas, em regra, não impede a propositura de ação individual.
2. Em relação aos pagamentos efetuados após a cessação da eficácia da decisão judicial que os amparava (mandado de segurança coletivo), o recebimento de tais valores - de natureza alimentar - decorreu de erro operacional da Administração, não tendo o(s) autor(es) concorrido para o equívoco cometido. Logo, são irrepetíveis, em virtude da presunção de boa-fé. Relativamente ao período de 17/07/2001 a 09/08/2002, os pagamentos ditos 'indevidos' foram realizados, por força de liminar, posteriormente revogada, e, em tais casos, é inexigível a devolução dos valores recebidos, na esteira da jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO.
1. Embora os objetos das ações coletiva e individual estejam imbricados, o art. 104 da Lei n.º 8.078, de 1990, dispõe que As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais. Em caso de improcedência de demanda coletiva que veicula tutela de direitos individuais homogêneos, haverá formação da coisa julgada material para os legitimados coletivos reproduzirem a demanda, mas, em regra, não impede a propositura de ação individual.
2. Em relação aos pagamentos efetuados após a cessação da eficácia da decisão judicial que os amparava (mandado de segurança coletivo), o recebimento de tais valores - de natureza alimentar - decorreu de erro operacional da Administração, não tendo o(s) autor(es) concorrido para o equívoco cometido. Logo, são irrepetíveis, em virtude da presunção de boa-fé. Relativamente ao período de 17/07/2001 a 09/08/2002, os pagamentos ditos 'indevidos' foram realizados, por força de liminar, posteriormente revogada, e, em tais casos, é inexigível a devolução dos valores recebidos, na esteira da jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Omisso o aresto quanto à litispendência reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, bem como quanto à aplicabilidade da revisão postulada nos autos aos benefícios concedidos no chamado "buraco negro", deve o vício ser suprido.
2. Diante da inexistência de identidade entre os pedidos, como inclusive foi reconhecido pelo Magistrado que julgou os embargos à execução opostos pelo INSS por ocasião do cumprimento do primeiro julgado, cumpre não reconhecer a litispendência entre as ações.
3. Também aos benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91 deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354.
4. Embargos do segurado acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado.
5. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
6. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
7. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO.
1. Embora os objetos das ações coletiva e individual estejam imbricados, o art. 104 da Lei n.º 8.078, de 1990, dispõe que As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais. Em caso de improcedência de demanda coletiva que veicula tutela de direitos individuais homogêneos, haverá formação da coisa julgada material para os legitimados coletivos reproduzirem a demanda, mas, em regra, não impede a propositura de ação individual.
2. Em relação aos pagamentos efetuados após a cessação da eficácia da decisão judicial que os amparava (mandado de segurança coletivo), o recebimento de tais valores - de natureza alimentar - decorreu de erro operacional da Administração, não tendo o(s) autor(es) concorrido para o equívoco cometido. Logo, são irrepetíveis, em virtude da presunção de boa-fé. Relativamente ao período de 17/07/2001 a 09/08/2002, os pagamentos ditos 'indevidos' foram realizados, por força de liminar, posteriormente revogada, e, em tais casos, é inexigível a devolução dos valores recebidos, na esteira da jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO.
1. Embora os objetos das ações coletiva e individual estejam imbricados, o art. 104 da Lei n.º 8.078, de 1990, dispõe que As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais. Em caso de improcedência de demanda coletiva que veicula tutela de direitos individuais homogêneos, haverá formação da coisa julgada material para os legitimados coletivos reproduzirem a demanda, mas, em regra, não impede a propositura de ação individual.
2. Em relação aos pagamentos efetuados após a cessação da eficácia da decisão judicial que os amparava (mandado de segurança coletivo), o recebimento de tais valores - de natureza alimentar - decorreu de erro da Administração, não tendo o(s) autor(es) concorrido para o equívoco cometido. Logo, são irrepetíveis, em virtude da presunção de boa-fé, evidenciada pelo fato de que os pagamentos relativos a URP, no(s) período(s) controvertido(s), foram realizado(s) sob a rubrica "decisão judicial transitada em julgado". Relativamente ao período de 17/07/2001 a 09/08/2002, os pagamentos ditos 'indevidos' foram realizados, por força de liminar, posteriormente revogada, e, em tais casos, é inexigível a devolução dos valores recebidos, na esteira da jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. No caso, preiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 27/03/2018, o restabelecimento do auxílio-doença NB 620.423.811-0, cessado em 01/02/2018, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Por outro lado, na ação anterior, proposta em 03/03/2017, requereu a parte autora o restabelecimento de auxílio-doença NB 612.949.884-9, cessado em 30/12/2016, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em litispendência.
4. E afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a prova pericial, não estando o feito em condições para imediato julgamento.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da litispendência.2. Identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as duas ações em trâmite, porém tanto a doença alegada, quanto os documentos médicos apresentados são exatamente os mesmos; o que configura a litispendência.3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PROCESSUAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC).2. No caso, o mesmo segurado objetivou, através desta ação, restabelecer benefício cassado por decisão de processo ainda em curso. Diante da análise detida dos processos, não há dúvida quanto à tríplice identidade.3. Impõe-se, assim, a extinção da presente, ação posterior, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.4. Apelação da parte desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR E DISTINTO À PRIMEIRA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Caso em que, embora a parte autora tenha acostado documentos que, em tese, configuram início de prova material da condição de rurícola, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ocorrência de litispendência.4. Verifica-se o instituto da litispendência quando se repete ação idêntica a outra que se encontra em curso, ou seja, quando as ações propostas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º e 2º do CPC). Para suaconfiguração, é necessário que se verifique a identidade de partes, causa de pedir e de pedido, o que não ocorre, na espécie.5. Na hipótese em apreço os pedidos constantes da presente ação são distintos daqueles pleiteados em ação anteriormente ajuizada (00029048320148110013, Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ponte de Lacerda/MT, em que se discutia a negativa do INSS comrelação ao pedido de concessão de aposentadoria invalidez rural, requerido administrativamente na data de 24/08/2015), não havendo que se falar na ocorrência de litispendência.6. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento doquadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, incisoI, do CPC).9. Se a parte autora demonstrar, em momento posterior, o atendimento dos requisitos legais, autoriza-se nova postulação do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ou outro benefício cabível conforme os requisitos legais , pois a coisa julgada emcasos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa, ou, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.10. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. MOLÉSTIA DIVERSA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A litispendência deve ser aferida no segundo processo em que em tese haveria a tríplice identidade, e não no anterior, tomado como paradgima.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade total e permanente desde a época do requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
4. A constatação de incapacidade decorrente de patologia diversa da alegada na inicial em momento posterior ao ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC.
5. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Embora tenha a parte autora ingressado com novo requerimento administrativo, considerando que não houve alteração na situação de fato e uma vez verificada a existência de demanda anterior, também de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao do presente feito, resta configurada a litispendência, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - ESPECIALIDADE DO LABOR. LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA.
1. O artigo 337, §§1º a 4º, do CPC prevê a ocorrência de litispendência quando se propõe ação processual ao mesmo tempo em que outra ação, idêntica, está em curso, enquanto que a coisa julgada ocorre quando se propõe ação que já foi julgada anteriormente.
2. Para o reconhecimento da coisa julgada/litispendência é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir - o que se verifica no caso em comento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 1ª Vara Cível de Araras/SP (processo nº 0008704-39.2010.8.26.0038), o restabelecimento de auxílio-doença, tendo lhe sido deferido o benefício a partir da cessação indevida.
2. Contudo, após nova avaliação administrativa o referido benefício foi cessado (em 12/03/2018), tendo a parte autora, assim, ajuizado a presente ação objetivando o seu restabelecimento.
3. Em se tratando de ação para restabelecimento/concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de persistência/agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada material.
4. A ação ajuizada anteriormente produziu efeitos apenas com relação ao estado de saúde apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a persistência/agravamento da sua incapacidade laboral, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
5. Afastada a ocorrência de litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício por incapacidade, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em litispendência/coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos e com a formulação de novo requerimento administrativo, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
3. Afastada a ocorrência de litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
5. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
6. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
7. Não se vislumbra má-fé da parte autora a justificar a aplicação de multa, pois a má-fé, diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no caso dos autos, a parte apenas utilizou-se dos meios processuais previstos em lei para defender os direitos que alega possuir, o que por si só, não caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé, previstas na lei processual.
6. Litispendência afastada. Sentença anulada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 2ª Vara de Porto Feliz (processo nº 1001028-09.2015.8.26.0471), a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo lhe sido concedido este último benefício a partir da data do indeferimento administrativo.
2. Cessado o referido benefício, contudo, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando o seu restabelecimento.
3. Em se tratando de ação para restabelecimento/concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de persistência/agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada material.
4. A ação ajuizada anteriormente produziu efeitos apenas com relação ao estado de saúde apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a persistência/agravamento da sua incapacidade laboral, inclusive com a juntada de novo relatório médico, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência/coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
5. Afastada a ocorrência de litispendência/coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Postulando a segurada a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em quadro clínico diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando litispendência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DE CENÁRIO FÁTICO. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AFASTADA. COMPETÊNCIA DELEGADA MANTIDA.
1. Para que se reconheça a prevenção ou a coisa julgada, faz-se necessário que nas duas demandas identifique-se a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A modificação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível que o segurado proponha nova ação contra o INSS no intento de obter benefício assistencial sempre que houver alteração da situação fática, sem que isso implique em violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.
3. A prevenção é instituto aplicável quando uma mesma demanda é ajuizada novamente sem qualquer modificação fática, especialmente quando a ação anterior foi extinta sem exame do mérito. Não tendo havido extinção anterior do processo sem julgamento do mérito e ausente qualquer outra hipótese legal, não há incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO.
Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, inciso V, do CPC/73).