ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO.
1. Embora os objetos das ações coletiva e individual estejam imbricados, o art. 104 da Lei n.º 8.078, de 1990, dispõe que As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais. Em caso de improcedência de demanda coletiva que veicula tutela de direitos individuais homogêneos, haverá formação da coisa julgada material para os legitimados coletivos reproduzirem a demanda, mas, em regra, não impede a propositura de ação individual.
2. Em relação aos pagamentos efetuados após a cessação da eficácia da decisão judicial que os amparava (mandado de segurança coletivo), o recebimento de tais valores - de natureza alimentar - decorreu de erro da Administração, não tendo o(s) autor(es) concorrido para o equívoco cometido. Logo, são irrepetíveis, em virtude da presunção de boa-fé, evidenciada pelo fato de que os pagamentos relativos a URP, no(s) período(s) controvertido(s), foram realizado(s) sob a rubrica "decisão judicial transitada em julgado". Relativamente ao período de 17/07/2001 a 09/08/2002, os pagamentos ditos 'indevidos' foram realizados, por força de liminar, posteriormente revogada, e, em tais casos, é inexigível a devolução dos valores recebidos, na esteira da jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS E QUE INFORMEM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANTES VERIFICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO.1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos,devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.2. O art. 502 do CPC dispõe que ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e esta já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz. Demais, o art.508do CPC reza que "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".3. Nos termos do art. 337, §§1° e 2°, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, cuja identidade à anterior ocorre quando apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.5. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentarnovamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Na hipótese, restou demonstrado por meio dos documentos acostados aos autos a ocorrência da coisa julgada diante do ajuizamento de duas ações idênticas (processo n° 00000511220098140065 (200910000287), sem a parte autora, contudo, demonstrar aexistência provas novas para lastrear a pretensão ou alegar a modificação de sua situação fática.7. Consoante expressa determinação contida no artigo 485, V, do CPC, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3ºdo CPC.9. Apelação do INSS para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito e não conhecer da remessa oficial .
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO.
1. Embora os objetos das ações coletiva e individual estejam imbricados, o art. 104 da Lei n.º 8.078, de 1990, dispõe que As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais. Em caso de improcedência de demanda coletiva que veicula tutela de direitos individuais homogêneos, haverá formação da coisa julgada material para os legitimados coletivos reproduzirem a demanda, mas, em regra, não impede a propositura de ação individual.
2. Em relação aos pagamentos efetuados após a cessação da eficácia da decisão judicial que os amparava (mandado de segurança coletivo), o recebimento de tais valores - de natureza alimentar - decorreu de erro da Administração, não tendo o(s) autor(es) concorrido para o equívoco cometido. Logo, são irrepetíveis, em virtude da presunção de boa-fé, evidenciada pelo fato de que os pagamentos relativos a URP, no(s) período(s) controvertido(s), foram realizado(s) sob a rubrica "decisão judicial transitada em julgado". Relativamente ao período de 17/07/2001 a 09/08/2002, os pagamentos ditos 'indevidos' foram realizados, por força de liminar, posteriormente revogada, e, em tais casos, é inexigível a devolução dos valores recebidos, na esteira da jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A citação válida efetuada por outro juízo em ação em que há identidade de partes, pedidos e causa de pedir impõe a extinção o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, V, do CPC).
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido de ação em curso, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. RECURSO IMPROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada em 28/05/2012, em face do INSS, tendo como objeto (pedido) a concessão de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez. À fl. 10, em Ofício expedido em 24/04/2012 pelo INSS ao autor da presente, comunica a autarquia que em razão de decisão judicial no proc. 2010.63.08.004236-2, proferida pelo Juizado Especial Federal de Avaré/SP, foi fixado o termo final do benefício.
3. De acordo com o mesmo Ofício, após avaliação médica, constatou-se a inexistência da incapacidade laborativa, pelo que o benefício previdenciário foi cessado em 24/04/2012.
4. Contra a decisão proferida proc. 2010.63.08.004236-2 foi interposto recurso perante à Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, ao qual foi negado provimento, por unanimidade, ao fundamento de que a autarquia exerceu sua prerrogativa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91 (submeter o segurado à nova perícia).
5. Realizado novo exame médico (perícia), o Instituto conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho, e contra este ato caberia ao segurado ajuizar nova ação contra esse ato administrativo (fls. 42-45).
6. A controvérsia reside na existência ou não de litispendência entre aquele feito processado no JEF de Avaré/SP e a presente demanda, ajuizada na Justiça Estadual de Cerqueira César.
7. Verifica-se que a presente ação perante o Juízo de Cerqueira César, foi ajuizada antes do trânsito em julgado da demanda que tramitava no JEF de Avaré/SP, tendo o mesmo objeto (auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez).
8. In casu, a parte autora não demonstra modificação da causa de pedir, tendo acostado aos autos documentos (receitas médicas) contemporâneas à época da primeira ação ajuizada em 2010.
9. Dessa maneira, forçoso concluir pela presença de litispendência entre as duas ações, pelo que o recurso, ora em apreço, não merece prosperar.
10. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EFEITO SECUNDUM EVENTUM LITIS OU PROBATIONIS NÃO CARACTERIZADO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à ocorrência da litispendência.3. Conforme o disposto no §1° e §3º do art. 337 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que se encontra em curso. O §2° do artigo citado determina que uma ação é idêntica a outraquando configurada a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos.4. No caso dos autos, verifica-se que a presente ação previdenciária, ajuizada em 29/09/2020 busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo de 16/12/2013 ou 14/01/2019.5. É sabido que considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera "secundum eventum litis" ou "secundum eventum probationis", permitindo a renovação do pedido, em razão de novas circunstâncias ou novas provas.6. Todavia, o processo n° 1004128-96.2019.8.11.0002, distribuído anteriormente pela parte autora em 08/05/2019 na Justiça Estadual, que tramita perante a 2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande/MT, teve como pedido: "seja a presente açãojulgada totalmente procedente a ação, condenando-se o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez 16/12/2013 ou 14/01/2019, respeitada a prescrição quinquenal; Subsidiariamente, requer o a concessão do benefício de auxílio doença desde16/12/2013 ou 14/01/2019, respeitada a prescrição quinquenal". Ambas as demandas possuem a identidade de partes, pedido, causa de pedir, além de estarem fundadas nos mesmos requerimentos administrativos.7. O ajuizamento desta nova ação caracterizou litispendência, tendo em vista que a parte autora não apresentou quaisquer circunstâncias ou provas novas capazes de alterar a situação fática ou jurídica discutida na causa anterior, em curso no momento doajuizamento da presente ação, razão porque a sentença deve ser mantida.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O fenômeno da litispendência, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada (art. 337, VI, NCPC), exige a chamada "tríplice identidade" (partes, pedido e causa de pedir).
- No caso desta ação, conquanto haja identidade de partes e do pedido formulado nos autos precedentes, difere a situação fática posta na causa de pedir, a afastar a caracterização de litispendência.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Constatada, pelo laudo pericial, a deficiência, o benefício é devido a partir da data de entrada do segundo requerimento administrativo, quando assentada a hipossuficiência econômica.
- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947, observada a prescrição quinquenal.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- As custas processuais deverão ser pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do NCPC, não se eximindo, contudo, a Autarquia Previdenciária, do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Preliminar rejeitada.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. No caso, pleiteia a parte autora, na presente ação, o restabelecimento do auxílio-doença concedido na ação anterior. Como efeito, a Lei nº 8.213/91 recomenda, nos casos em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da capacidade do segurado para a atividade habitual, como nos autos, a fixação, quando da concessão do benefício, de um prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º), estabelecendo que, não sendo fixado esse prazo, o INSS poderá cessar o benefício no prazo de 120 dias (parágrafo 9). Assim, cessado o benefício, e não estando a parte autora ainda em condições de retornar ao trabalho, cumpre a ela requerer a prorrogação do beneficio e/ou ajuizar nova ação, para restabelecer o benefício cessado administrativamente. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em litispendência.
4. E afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a prova pericial, não estando o feito em condições para imediato julgamento.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. No caso, pleiteia a parte autora, na presente ação, a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo. Por outro lado, na ação anterior, sob o fundamento de que a parte autora deixou de comparecer à perícia judicial, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por sentença transitada em julgado. Não há que se falar, portanto, em coisa julgada ou litispendência.
4. Afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em condições para imediato julgamento.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09.
Restando comprovada a existência de litispendência em relação a um dos exequentes, deve ser excluída a cobrança nesse processo, sob pena de recebimento em duplicidade.
É de se reconhecer aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009, ressalvada eventual existência de coisa julgada em sentido contrário (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 2ª Vara de Porto Feliz (processo nº 0001867-51.2015.8.26.0471), a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo lhe sido concedido este último benefício pelo período de 08 (oito) meses, a partir de 19/10/2016.
2. Decorrido o prazo assinalado, o referido benefício foi cessado (em 13/06/2017), tendo a parte autora, assim, ajuizado a presente ação objetivando o seu restabelecimento.
3. Em se tratando de ação para restabelecimento/concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de persistência/agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada material.
4. A ação ajuizada anteriormente produziu efeitos apenas com relação ao estado de saúde apresentado na ocasião, tanto que o benefício foi deferido pelo prazo de apenas 08 (oito) meses, de modo que tendo a parte autora sustentado a persistência/agravamento da sua incapacidade laboral, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência/coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
5. Afastada a ocorrência de litispendência/coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada - e que ainda está em curso. 2. Hipótese na qual não se verifica a alegada litispendência. 3. No cálculo da renda mensal inicial deve ser feita a soma dos salários de contribuição vertidos nas competências em que há a concomitância de recolhimentos em diferentes atividades, respeitado, de qualquer forma, o teto do salário de contribuição.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. A cessação do benefício por incapacidade, ainda que concedido judicialmente, dá ensejo a pedido administrativo de prorrogação e/ou a propositura de nova ação para restabelecimento do benefício, nos casos em que o segurado, como no caso, entende não estar ainda em condições de retornar ao trabalho. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em coisa julgada ou litispendência.
4. Afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em condições para imediato julgamento.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.1. Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nota-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência da litispendência.2.A cessação do benefício de auxílio-doença questionada na presente ação não derivou de nova perícia médica administrativa em que o INSS tivesse avaliado o quadro clínico do autor e negado a prorrogação do benefício por inexistência de incapacidade laboral.3. Somente a existência de novo pronunciamento administrativo sobre o estado de saúde da parte autora e posterior ao ajuizamento da primeira ação permitiria o reconhecimento da ausência de identidade com causa de pedir versada na ação anterior.4. Constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se o reconhecimento do óbice da litispendência a impor a extinção da segunda ação proposta.5. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.6. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A ação anteriormente ajuizada versa sobre pedido de concessão de benefício previdenciário diverso daquele objeto destes autos, não restando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.1. Nos termos do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não subsiste a discussão sobre a existência ou não de litispendência se o primeiro processo ajuizado foi extinto, sendo de afastar-se, outrossim, ofensa à coisa julgada, já que a extinção não alcançou oexame do mérito" (REsp 134.958/RS, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/1999, DJ de 12/04/1999, p. 157).3. No caso, o juízo a quo extinguiu o presente processo em razão da litispendência com outra ação. Ocorre que a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito, tendo transitado em julgado. Logo, deve ser afastada a litispendência.4. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento5. Apelação provida, com a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o devido processamento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por coisa julgada, em ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a utilização de todo o histórico contributivo da parte autora, na forma da regra permanente prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada ou litispendência entre a presente ação e a ação anterior nº 5005474-24.2015.4.04.7102/RS; (ii) a possibilidade de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário pela "revisão da vida toda".
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de inexistência de coisa julgada é acolhida, pois a ação anterior (nº 5005474-24.2015.4.04.7102/RS) ainda não transitou em julgado, estando sobrestada aguardando decisão do STF no RE nº 1.276.977/DF (Tema 1102/STF).4. Configura-se litispendência, nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, pois a questão do cálculo do benefício com a utilização dos 80% maiores salários-de-contribuição correspondentes a todo o período básico de cálculo, em vez daqueles posteriores a julho de 1994, foi expressamente discutida e decidida na ação anterior (nº 5005474-24.2015.4.04.7102/RS), cujo recurso da autora foi desprovido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em 08.07.2016.5. A mera introdução de novo fundamento jurídico, como a decisão do STF no Tema 1102, sem mudança nos fatos constitutivos do direito, não altera a causa de pedir, que se rege pelo princípio da substanciação da demanda, conforme o art. 508 do CPC.6. Diante da configuração da litispendência, a extinção do feito sem resolução do mérito é mantida, com base no art. 485, V, do CPC, mas por fundamento diverso do adotado pelo juízo a quo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ocorrência de litispendência impede a análise do mérito de ação revisional de benefício previdenciário quando a mesma questão (cálculo da RMI com todo o período contributivo) vem sendo objeto de discussão em ação anterior ainda em curso.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. I; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, arts. 337, §§ 2º, 3º e 4º, 485, inc. V, § 3º, e 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 929.032/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 24.03.2009; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 609.297/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.09.2015; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1102/STF).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a Comarca de Tabapuã/SP (processo nº 3000461-89.2013.8.26.0607), a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo sido determinada a remessa dos referidos autos à Vara Federal de Catanduva/SP em razão do reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo Estadual, onde recebeu o nº 0000957-13.2014.4.03.6136.
2. Tal processo foi extinto sem resolução do mérito em virtude da falta de regularização da petição inicial pela parte autora, que deixou de retificar o valor da demanda, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 25/03/2013.
3. Não obstante no caso vertente a parte autora também requeira a concessão do auxílio-doença, tendo a presente ação sido distribuída em 11/11/2016, ou seja, após o trânsito em julgado da ação anterior, não há que se falar em litispendência - já que a demanda em questão é a única em andamento atualmente -, nem em coisa julgada, uma vez que a primeira ação foi extinta sem julgamento do mérito.
4. Afastada a ocorrência de litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
E M E N T APROCESSUAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC).2. No caso, o mesmo segurado objetivou, através de ações distintas, o restabelecimento do mesmo benefício, cessado na mesma ocasião. Diante da análise detida dos processos, não há dúvida quanto à tríplice identidade.3. Impõe-se, assim, a extinção da presente, ação posterior, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.4. Apelação não provida.