PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSAO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. COISA JULGADA.
1. Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo até a data da realização da perícia judicial quando deveria ser convertida em aposentadoria por invalidez. 2. Não há qualquer referência à revisão da RMI com o cômputo de novos salários de contribuições decorrente de ação trabalhista. 3. Inexistem razões que autorizem a reforma da decisão guerreada, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. Não estando comprovado que a limitaçãofuncional tem origem em acidente, é indevido o auxílio-doença.
2. Condenação no autor nos ônus da sucumbência, observada a concessão da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES SOB A ÉGIDE DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. BENEFÍCIO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Somente a partir da alteração promova pela Lei nº 9.032/95 (DOU de 29/04/1995), que deu nova redação ao artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente passou a ser devido na hipótese de redução da capacidade funcional do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
2. Em face dessa alteração legislativa, o auxílio-acidente passou a ser devido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que acarretem a redução da capacidade funcional do segurado.
3. Essa consolidação não ocorre enquanto o segurado está em gozo de auxílio-doença concedido em virtude do acidente de qualquer natureza.
4. No presente caso, em se tratando de acidente de qualquer natureza e tendo ocorrido, na vigência da nova redação dada ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, a consolidação das lesões decorrentes do acidente em assunto, das quais resultou a redução da capacidade funcional do autor, verifica-se - à luz do princípio tempus regit actum -, que lhe assiste o direito reconhecido na sentença.
5. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CARÊNCIA. ÔNUS DO EMPREGADOR. AUXILIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de empregado com vínculo empregatício demonstrado, ou seja, segurado obrigatório, cabe ao empregador arcar com o seu ônus. 2. Somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo (art. 55, II da Lei 8.213/91). 3. É incabível o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PATOLOGIA DEGENERATIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA.
1. Além da redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcional definitivas
2. Inexistindo fato gerador - acidente de qualquer natureza, ou do trabalho -, tratando-se de limitação funcional decorrente do desgaste natural e degenerativo da coluna, e não-comprovada lesão ou sequela que implique redução da aptidão para o trabalho que o segurado habitualmente exercia é indevido o benefício postulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. REVISÃO CONCEDIDA DE FORMA ALTERNATIVA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Insurge a autarquia em relação ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de os períodos de 01/06/1984 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 15/12/2003 e de acordo com as informações contidas no DSS 8030 (fls. 127/128), no período de 01/06/1984 a 30/04/1989 o autor exerceu o cargo/função de torneiro mecânico; no período de 01/05/1989 a 30/06/1993 o cargo/função de operador de controle numérico B e no período de 01/07/1993 a 15/12/2003 exerceu o cargo/função de torneiro pleno e sênior, sempre realizado no setor de produção da empresa Basso Componentes Automotivos Ltda., demonstrando que o trabalho realizado se dava exposto ao agente ruído de 89 dB(A) e de modo habitual e permanente, sendo corroborada as alegações pelo laudo técnico apresentado pela empresa e acostados aos autos às fls. 130/135.
4. Restou demonstrada a insalubridade da atividade desempenhada pelo autor no período de 01/06/1984 a 05/03/1997, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, pelo agente ruído superior a 80 dB(A), bem como, pela atividade de torneiro mecânico, pelos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, que fazem menção aos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas.
5. Também restou demonstrada ainda a insalubridade no período de 19/11/2003 a 15/12/2003 pelo agente agressivo ruído, vez que superior a 85 dB(A), nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
6. É de ser mantida a atividade especial em todos os períodos já reconhecidos na sentença, ou seja, de 01/06/1984 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 15/12/2003, bem como a condenação do INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/137.325.059-0, com DIB em 12/12/2005, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já pagos da aposentadoria NB 42/151.396.648-8, ou revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.396.648-8, computando o acréscimo ao tempo total de serviço decorrente da conversão do período de tempo especial, elevando o fator previdenciário incidente sobre a média dos salários-de-contribuição, mantida a DIB em 19/11/2009, cabendo a escolha da obrigação ao autor, na forma do art. 800, §2º, do CPC/2015.5.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 998 DO C. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- Quanto à consideração como atividade especial de intervalos nos quais o autor recebeu auxilio-doença previdenciário , a fundamentação se fez clara que o recurso repetitivo, com a fixação da tese abordada pelo INSS (Tema nº 998), foi anterior à decisão, que nele embasou suas razões.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 998 DO C. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Quanto à consideração como atividade especial de intervalos nos quais o autor recebeu auxilio-doença previdenciário , a fundamentação se fez clara que o recurso repetitivo, com a fixação da tese abordada pelo INSS (Tema nº 998), foi anterior à decisão, que nele embasou suas razões.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. AUTODECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA HONORÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CUSTAS. . PREQUESTIONAMENTO.- Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente.- Comprovados acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade laborativa. Auxílio-acidente mantido.- Do montante das prestações em em atraso devem ser compensados os valores já pagos administrativamente e a título de tutela antecipada.- Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. - No que tange à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - As parcelas vencidas deverão vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.2, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.- No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Considerado o parcial provimento do recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. DOENÇA DE CARÁTER DEGENERATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada.
- Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum.
- Na espécie, a doença constatada é de caráter degenerativo e, portanto, não decorrente de acidente de qualquer natureza, o que obsta a outorga da benesse.
- Os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETENCIA DELEGADA FIXADA NA ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PELA NÃO CONVERSÃO DO AUXILIO-DOENÇA EM AUXILIO-ACIDENTE. PRECEDENTES STJ. TERMO INICIAL DO AUXILIO ACIDENTE NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Afasta-se a alegação de incompetência da Justiça Federal, uma vez que o benefício concedido na via administrativa, cujo restabelecimento se postulou nesta ação, foi de auxílio-doença, espécie 31, na condição de comerciário, de modo que não houvecomprovação nos autos de que se trata de benefício acidentário.4. Na data da propositura da demanda (31/10/2019), cabia à Justiça Estadual o julgamento da causa, uma vez que a Lei nº 13.876/2019 passou a ter vigência em 01/2020, portanto, na data do ajuizamento da ação, a comarca de Paraíso do Tocantins/TO detinhacompetência delegada federal para processar e julgar o feito, não havendo que se falar em incompetência.5. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e oconsequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.6. Quanto ao termo inicial para concessão do benefício de auxílio acidente, o STJ, no julgamento do Tema repetitivo 862 fixou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deuorigem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Estando a sentença recorrida de acordo com tal entendimento, não o que reparar.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE NAO COMPROVADA. EMPREGADO DE PESSOA FISICA. APELACAO PROVIDA. SUCUMBENCIA INVERTIDA. CONCESSAO DE BENEFICIO AFASTADA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A irresignação manifestada pelo apelante não merece guarida, pois antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84). No caso dos autos, o autor trabalhava como empregado em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
3. Em relação a eventual alegação de exposição do autor a agentes nocivos decorrentes do desempenho de labor ao ar livre (calor, frio, etc), a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
4. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade ante a AJG deferida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LIMITAÇÃOFUNCIONAL. NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 11/03/2019 (ID 261642511), atestando que a parte autora, com 44 anos e ensino médio completo, profissão guarda noturno, é portadora de “queixa de dores no antebraço esquerdo, em estado pós operatório, segundo relato. Segundo elementos apresentados à luz pericial, Autor fora submetido ao tratamento cirúrgico de fratura no antebraço esquerdo, após acidente ocorrido em 2016. Pela evolução satisfatória, com boa consolidação óssea nas radiografias e funcionalidades preservadas ao exame físico, considerando, idade, demanda funcional, prática laboral presente e, sobremaneira, exame físico pericial, não se configuram-se incapacidades.”4. Desta forma, ausente o requisito da redução funcional a parte autora não faz jus ao benefício de auxilio acidente.5. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. IRREGULARIDADE DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO FALECIDO SANADA PELA PRÓPRIA EMPREGADORA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
4. Reconhecida e adotadas providências para a correção da irregularidade da situação funcional do falecido pela própria empregadora, com o que restou comprovado que, por ocasião do óbito, este mantinha a qualidade de segurado.
5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 998 DO C. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Quanto à consideração como atividade especial de intervalos nos quais o autor recebeu auxilio-doença previdenciário , a fundamentação se fez clara que o recurso repetitivo, com a fixação da tese abordada pelo INSS (Tema nº 998), foi anterior à decisão, que nele embasou suas razões.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 998 DO C. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Quanto à consideração como atividade especial de intervalos nos quais o autor recebeu auxilio-doença previdenciário , a fundamentação se fez clara que o recurso repetitivo, com a fixação da tese abordada pelo INSS (Tema nº 998), foi anterior à decisão, que nele embasou suas razões.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial das atividade exercidas pela parte autora, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação colacionada aos autos
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
-A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS GOZADAS - SALÁRIO-MATERNIDADE - INCIDÊNCIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - AUXILIO-EDUCAÇÃO - INEXIGIBILIDADE.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739).
II - Incide contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre os valores pagos a título de férias gozadas. Precedentes do STJ.
III - Não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação. Precedentes do E. STJ.
IV - Remessa oficial e apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME POR DETERMINAÇÃO DO E. STJ. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. CONVERSÃO INVERTIDA. VEDAÇÃO. MANTIDA A CONCESSÃOALTERNATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PERSISTÊNCIA.
1. Havendo determinação do e. STJ para o reexame de embargos de declaração opostos, a questão sobre a qual a questão sobre a qual o embargante alegou ter havido omissão deverá ser enfrentada. 2. Configurando-se a apontada omissão na decisão embargada, a respectiva regularização deverá ser procedida de imediato. 3. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da implementação do requisitos para a percepção da aposentadoria que rege o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 4. Ainda que afastado o tempo de serviço considerado especial por decorrência do procedimento de conversão invertida (fator 0,71), deverá ser mantida a concessão do benefício previdenciário alternativo (aposentadoria por tempo de contribuição) no caso de persistência da implementação dos inerentes requisitos legais.