PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia, inexistindo documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido.
5. Não sendo configurado acidente do trabalho, é indevida a a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
6. Hipótese em que, julgados improcedentes os pedidos, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte autora. Porém, ausente recurso do INSS no ponto, é mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. AUXILIO-ACIDENTE . SUBSTITUIÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO PELO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, a possibilidade de utilização do salário-de-contribuição, vigente na data do acidente, como substituto do salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
2 - No que se refere especificamente ao auxílio-acidente, o artigo 28, §1º, da Lei de Benefícios da Previdência conferia ao segurado o direito de substituição do salário-de-beneficio pelo salário-de-contribuição, vigente no dia do acidente, na forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, caso resultasse em critério mais vantajoso.
3 - Entretanto, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, em 29/4/1995, não só o referido direito de opção foi revogado, como a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente foi alterada, para corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
4 - No caso concreto, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, notadamente a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, que a embargada manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/7/1977 a 31/7/1978 e de 01/8/1978 a 21/3/1979 (fl. 9 - autos principais).
5 - Sob a vigência de seu último contrato de trabalho, iniciado em 02/6/1997, antes de completar sequer um mês de trabalho, a embargada foi vítima de acidente automobilístico cujas sequelas lhe acarretaram a redução da capacidade laborativa que ensejou a concessão do benefício de auxílio-acidente .
6 - Assim, deve ser afastada a pretensão da embargada de utilização do salário-de-contribuição integral de junho como substituto do salário-de-benefício.
7 - Isso porque tal direito de opção já havia sido revogado pela Lei 9.032/95 na data do infortúnio. Desse modo, o salário-de-benefício deve ser apurado conforme a regra disposta no artigo 29 da Lei 8.213/91, exclusivamente com base nos salários-de-contribuição do segurado, em respeito ao princípio tempus regit actum. Precedente do STJ.
8 - a embargada não completou o mês inteiro de trabalho, de modo que a contribuição previdenciária foi proporcionalmente reduzida aos dias efetivamente trabalhados ou àqueles em que ela ficou à disposição de seu empregador, consoante o disposto no artigo 28, §1º, da Lei 8.212/91.
9 - Desse modo, não há amparo legal para a pretensão de utilizar o salário-de-contribuição como substituto para o salário-de-benefício na apuração da renda mensal inicial do auxílio-acidente após a entrada em vigor da Lei 9.032/95.
10 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU SEQUELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS.
1. Não é devido auxílio-acidente, se laudo pericial bem fundamentado apresenta conclusão de que a consolidação de fratura de punho e de mão, decorrente de acidente, não resulta sequela que tenha por consequência a redução funcional da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
2. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU SEQUELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. Não comprovada a sequela ou a redução funcional na capacidade de trabalho, não é o caso de concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU SEQUELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. Não comprovada a sequela ou a redução funcional na capacidade de trabalho, não é o caso de concessão de auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa. O autor alega que a sequela de fratura do cotovelo esquerdo, comprovada por laudo médico de ação indenizatória, implica redução da capacidade para o trabalho habitual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: a existência de redução permanente da capacidade laborativa para o trabalho habitual do autor, decorrente de acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial, realizada por médico do trabalho, concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa do autor. Embora tenha sido constatada leve limitação funcional no cotovelo esquerdo, o perito fundamentou que o autor mantém excelente trofismo muscular, calos grossos nas mãos e ausência de hipotrofias, evidenciando a continuidade de esforço físico e a manutenção de suas atividades laborais. A simples limitação funcional leve não implica, de forma automática, em redução da capacidade laborativa ou incapacidade para o exercício das atividades habituais.4. O laudo pericial produzido em ação indenizatória (DPVAT) não se presta a comprovar a redução da capacidade laborativa para fins previdenciários, uma vez que seu escopo não era averiguar a aptidão para o trabalho habitual.5. A continuidade laboral do autor na mesma empresa após a cessação do auxílio-doença, conforme extrato do CNIS, reforça a conclusão pericial de aptidão para o trabalho, descaracterizando a redução da capacidade laborativa.6. A apelação é desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência, pois não restou comprovada a redução permanente da capacidade laborativa para o trabalho habitual do autor desempenhado na data do acidente, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.7. Os honorários advocatícios de sucumbência são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A mera limitação funcional leve, sem impacto comprovado na capacidade laborativa habitual, não enseja a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, inc. I, e 86; CPC, arts. 85, §2º, §3º, §11, 98, §3º, 156, e 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 156; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU SEQUELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. Não comprovada a sequela ou a redução funcional na capacidade de trabalho, não é o caso de concessão de auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AUXÍLIOACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora apela apenas no tocante ao auxílio acidente, passa-se a apreciar esse benefício.
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, presente nos autos, verifica-se que o autor possui diversos registros de vínculos empregatícios, sendo que os últimos referem-se aos seguintes períodos: 05.04.2007 a 18.08.2013, 03.03.2014 a 10.03.2014, 02.05.2014 a 08.09.2014, 17.02.2015 a 24.02.2015, 05.12.2016 a 05.04.2017 e 02.10.2017 a 02.01.2018, além de ter recebido auxílio doença, nos períodos de 20.04.2012 a 03.06.2012 e 26.04.2015 a 03.08.2016.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou igualmente comprovada pelo laudo pericial, realizado em 02.02.2018, em que consta que o autor, com 29 anos, ajudante de caminhão, possui sequelas consolidadas (artrose secundária de joelho), decorrentes de trauma no joelho esquerdo, com fratura de patela, submetida a tratamento cirúrgico e fisioterápico, devido a um acidente de qualquer natureza (prática esportiva), sofrido em abril 2015, com limitação funcional de joelho esquerdo, com diminuição da força motora. Tem limitação para desenvolver atividades de esforço e de longas caminhadas, apresentando redução funcional parcial e permanente desde o acidente.
5. Assim, restaram preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência na data do acidente/incapacidade, conforme atestado pelo perito judicial, em abril de 2015.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, a partir de 04.08.2016, data seguinte ao da cessação do auxílio doença (NB 610.577.110-3).
7. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição ou rendimentos do segurado.
8. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL NÃO COMPROVADAS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.1. O pedido de realização de nova perícia médica deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.2. Não comprovadas a incapacidade para o trabalho e nem a redução da capacidade funcional, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU SEQUELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. Não comprovada a sequela ou a redução funcional na capacidade de trabalho, não é o caso de concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO FUNCIONAL.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Realizada a avaliação biopsicossocial e não caracterizado o impedimento da parte a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não faz jus a parte à percepção de aposentadoria por tempo e contribuição do deficiente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- A parte autora, pintor, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, doença inflamatória em ombros e hipertensão arterial. O exame clínico não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças; o autor executou as manobras sem limitação funcional. A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidência de hipotrofia muscular na musculatura paravertebral, nos membros inferiores e superiores. Não foi constatada limitação funcional em coluna vertebral e joelhos. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que alegou redução da capacidade funcional após acidente. O autor busca a reforma da sentença, sustentando que a sequela compromete sua capacidade funcional e que o perito não abordou os movimentos repetitivos e o grau de esforço desempenhados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; e (ii) a fixação do termo inicial do benefício, observada a prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As parcelas vencidas antes de 26/07/2019 estão prescritas, em conformidade com o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ, que estabelecem a prescrição quinquenal para obrigações de trato sucessivo, ressalvando que o prazo não corre durante o processo administrativo (Decreto nº 20.910/1932, art. 4º).4. O auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, tiver reduzida sua capacidade para o trabalho habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessária carência (Lei nº 8.213/91, art. 26, I).5. Para a concessão do auxílio-acidente, basta a diminuição da aptidão laborativa, mesmo que mínima, não sendo o grau de incapacidade um fator impeditivo, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 416.6. O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que o precedeu, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas, conforme o Tema 862 do STJ.7. A perícia judicial concluiu que não há redução da capacidade laboral, pois o exame físico do pé direito do autor revelou amplitude de movimento dentro do espectro de normalidade, sem comprometimento funcional, o que impede a concessão do auxílio-acidente.8. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% do valor da causa atualizado, majorados em 20% pelo trabalho recursal (CPC/2015, art. 85, §§ 4º, III, e 11), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98, § 3º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Declarar prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 26/07/2019 e negar provimento à apelação.Tese de julgamento: 10. A ausência de redução da capacidade laboral, comprovada por perícia médica que atesta a funcionalidade do membro dentro da normalidade, impede a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 8º, 11, e 98, § 3º, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, II, VI, VII, 18, § 1º, 26, I, 86, caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, e 103; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862 (REsp 1.786.736, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021); TRF4, AC 0004466-44.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.06.2013.
PREVIDENCIÁRIO . ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. DEVIDA A CESSAÇÃO DO ABONO POR OCASIÃO DA CONCESSAO DA APOSENTADORIA . RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Abono de permanência em serviço. Decreto n° 89.080/79, Decreto n° 89.312/84 e Lei n° 8.213/91.
2. O abono de permanência em serviço concedido sob a égide do Decreto n° 89.312/84 e cessado sob a vigência da Lei n° 8.213/91 está sujeito a esses regramentos, os quais já previam a cessação do abono por ocasião da concessão da aposentadoria, a vedação de recebimento cumulativo destes benefícios e a negativa de incorporação do abono às aposentadorias, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido.
3. Apelação da parte autora não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA. ATIVIDADE DE MOTORISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Com relação ao reconhecimento da especialidade no período de 19/01/79 a 31/10/79, em razão do exercício da atividade de vigilância pelo autor, não há qualquer omissão, contradição, ou obscuridade a ser sanada.
3. O reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
4. Há contradição no julgado com relação ao reconhecimento de especialidade por enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão nos períodos de 05/05/95 a 24/12/95 e 14/02/96 a 06/12/97.
5. O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995. Dessa forma, para os períodos mencionados acima, o reconhecimento da especialidade exigiria a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. Tal comprovação inexiste nos autos, tendo em vista que os PPP's de fls. 29/32 não informam a exposição do autor a qualquer agente nocivo.
6. Em razão desta correção, há alteração no tempo de contribuição total do autor, e consequentemente no benefício a ser concedido.
7. Na DER, o autor havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado. A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2012, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
8. Contudo, o autor completou a idade mínima de 53 anos somente aos 23/10/2012, conforme cópia de sua Carteira de Identidade à fl. 15. Observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual , o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado.
9. Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 90% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
10. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser alterado para a data da citação, uma vez que no momento do requerimento administrativo ainda não estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
11. Embargos de declaração providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OCORRIDO ANTES DA LEI Nº 9.032/95.
Inviável a concessão de auxílio-acidente, em razão de redução de capacidade funcional decorrente de acidente de qualquer natureza, ocorrido em data anterior ao advento da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 86 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO ANTERIOR JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INACUMULABILIDADE DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. MESMA SITUAÇÃO DE FATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. Quando o fundamento para a concessão de auxílio-doença posterior é a mesma situação fática que deu origem a auxílio-acidente precedente, é correta a cessação administrativa deste benefício. Precedentes.
3. Não comprovada a sequela ou a redução funcional na capacidade de trabalho, não é devida a concessão de auxílio-acidente.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO ANTERIOR À LEI 9.032/95. INVIABILIDADE.
Não cabe a concessão de auxílio-acidente, em razão de redução de capacidade funcional decorrente de acidente de qualquer natureza, se o infortúnio ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que veio a alterar a redação do artigo 86 da Lei 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor alega que a amputação do 2º dedo da mão esquerda, na porção distal da falange média, resultou em redução de sua capacidade laboral para a função de trabalhador da pecuária, justificando a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente, especialmente a comprovação de redução permanente da capacidade laboral decorrente de sequela de acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 416) e deste Tribunal Regional Federal entende que o benefício é devido mesmo que a redução da capacidade seja mínima, desde que comprovada a lesão e o nexo causal.5. No caso concreto, embora o autor tenha sofrido amputação traumática de dedo e recebido auxílio-doença, o laudo pericial judicial (evento 25, LAUDOPERIC1) concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa.6. O perito judicial esclareceu que, apesar da sequela da perda da porção distal da falange distal do segundo dedo da mão esquerda, o autor é destro e a lesão não acarreta incapacidade funcional para a execução de sua atividade laboral, estando ele trabalhando ativamente como Microempreendedor Individual (evento 3, CNIS3), nas funções de mecânico.7. A prova documental e a imagem da lesão na apelação reforçam que a lesão é insignificante e não gera limitação funcional que impeça o desempenho das atividades profissionais habituais do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, não bastando a mera existência de sequela se esta não implicar prejuízo funcional, ainda que mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 1º, e art. 86, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.109.591/SC (Tema n. 416); STJ, AREsp 1348017/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.02.2019; TRF4, AC 5025457-72.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.02.2021; TRF4, AC 5002440-65.2020.4.04.7102, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 17.06.2021.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO MAIOR COM ALBINISMO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL POR PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Hipótese em que a parte autora postula a concessão de benefício de pensão por morte, na condição de maior inválido, pessoa portadora de deficiência.
2. O TRF da 4ª Região entende que a efetiva avaliação do grau de deficiência (leve, moderada ou grave) deve ocorrer mediante a realização de procedimento multidisciplinar, através de perícia biopsicossocial.
3. A Emenda Constitucional 103/19, no seu art. 23, caput e § 5º, prevê expressamente que a habilitação à pensão por morte de dependente com deficiência deve ser feita por meio de perícia biopsicossocial.
4. Segundo o disposto no artigo 1º da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27 de Janeiro de 2014, a avaliação funcional feita com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA é a única destinada a identificar o grau de deficiência, indispensável para avaliar se o beneficiário é portador de deficiência "grave".
5. Situação em que não foi realizada perícia biopsicossocial na esfera judicial, tampouco na esfera administrativa, para que fosse verificado o grau de deficiência da parte autora, a sentença deve ser anulada e reaberta a instrução processual para complementação da perícia para que seja apontado o grau de deficiência da parte autora, considerando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.