E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 5/11/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que a autora, com 53 anos de idade, reside com sua filha, com 28 anos, diarista, com seu genro, com 37 anos, motorista, e com seus 3 netos, com 13 anos, 12 anos, e 6 anos, estudantes, em casa alugada, composta por 3 quartos, sala, cozinha e banheiro, “construída de alvenaria, coberta com telhas de cerâmica, forrada com PVC e com piso cerâmico. Toda a infraestrutura da casa encontra-se em bom estado de conservação. A mobília é humilde e encontra-se em bom estado de conservação”. A renda mensal familiar é composta pelo salário de seu genro, no valor de R$1.600,00, acrescido pelo valor recebido a título de Bolsa Família, equivalente a R$280,00, totalizando R$1.880,00. Sua filha exerce a atividade de diarista esporadicamente, recebendo a quantia variável de R$360,00. Os gastos mensais com água, energia elétrica, aluguel e alimentação apenas são de R$1.980,00, aproximadamente. A família recebe uma cesta básica esporadicamente de membros da igreja católica. Ainda, “Conforme relatos da autora ela sofre de problemas cardíacos, psicológicos, convulsões, depressão, Diabetes, Hipertensão, Enfisema pulmonar, faz tratamento médico e uso dos seguintes medicamentos contínuos: Neuleptil periciazinha 10 mg, Fluoxetina 20 mg, Fenobarbital 100 mg, Clonazepam 2 mg, Alenia 12 mg, Diosmina 450 mg, Hesperidina 50 mg, Atenolol 50 mg, Sinvastatina 20 mg, Omeprazol 20 mg e Metformina 850 mg”.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 12/12/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13). No entanto, fixo o termo inicial do benefício na data da citação, a fim de manter a lide nos limites do pedido da exordial.
V- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
1. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/93.
2. O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
3. A autora é analfabeta. No momento em que requereu o benefício em comento já contava com 64 anos de idade e sempre trabalhou em atividades braçais, que lhe exigiam esforço físico, estando impossibilitada de exercer qualquer atividade profissional. Vive de aluguel na companhia de seu neto ainda criança, e seu marido, também de idade relativamente avançada, além de estar desempregado.
4. Embora possua doença degenerativa em flagrante progressão, causadora de deformidades no corpo, dores e dificuldade de locomoção, participa de programa social do município, trabalhando como varredora de rua, atividade que requer esforço físico e inegavelmente agrava sua doença.
5. Tal fato revela flagrante luta pela sobrevivência e absoluto desamparo, tendo a autora, a despeito das limitações e dores que inegavelmente deve sentir, se colocado à disposição para trabalhar, a fim de honrar seus compromissos, garantir moradia e dar de comer à sua família.
6. A autora preenche todos os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
7. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (24/07/2014), uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado (10%), devendo recair sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Tutela antecipada mantida.
11. Apelo provido. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS ESSENCIAIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB MANTIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.2 - Cabe, ainda em fase inicial, esclarecer que, ao contrário do alegado pelo parquet, mesmo que alguns pontos tenham sido abordados de maneira sucinta no recurso autárquico, pelo seu exame, há que se reconhecer que houve o apontamento das razões de sua insatisfação pelo reconhecimento da deficiência e da miserabilidade, figurando sem sentido falar em não conhecimento do recurso ante suposta ausência de impugnação específica dos fatos.3 – Passa-se ao exame do recurso do INSS. Preliminar de reexame necessário. Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta a data de início do benefício (09/05/2011) e a data da prolação da r. sentença (04/06/2019), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 4 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.5 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.6 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.7 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.8 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.9 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.10 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.11 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 13 de outubro de 2018 (ID 102839753, p. 1/10), quando o demandante possuía 58 (cinquenta e oito) anos de idade, o diagnosticou com “Osteoartrose – CID 10: M.15.0” e “Sequela de Hanseníase – CID 10: A.30”. Consignou o expert que o autor “atualmente está incapacitado para todas as atividades laborais que requeiram esforços físicos acentuados e/ou moderados”, sendo que “não está incapacitado para as atividades laborais que requeiram esforços físicos leves”, apesar de estar “incapacitado para a sua atividade laboral habitual de servente de pedreiro (necessita de esforço físico pesado).”12 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.14 - Em que pese a classificação estritamente física de sua incapacidade como parcial e permanente, vale lembrar que o histórico profissional do demandante - no exercício do ofício de pedreiro – não pode ser ignorado quando se cogita o seu retorno ao trabalho, pois tal medida equivaleria a desconsiderar as suas aptidões e a realidade na qual está inserido.15 - Nesse raciocínio, a situação do requerente – considerando a atividade profissional exercida (pedreiro), o baixo grau de escolaridade (quarto ano do ensino fundamental), o comprometimento físico diagnosticado, além de sua idade (58 anos) - não só evidencia a presença de fatores capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, como aponta para uma dificultosa possibilidade de recolocação profissional, restando configurado, também por este prisma, o impedimento de longo prazo.16 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 13 de outubro de 2018 (ID 102839752, p. 3/12), informou que o núcleo familiar é formado por este, a sua esposa, uma filha e três netos, crianças.17 - Residem em casa alugada, “popular”, “de alvenaria”, “piso cimento queimado e cerâmica”. A moradia é constituída por três quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda.18 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, gás, medicamento e produtos de higiene e limpeza, cingiam a aproximadamente R$ 780,92, além do aluguel de R$ 450,00. Recebiam ajuda da Igreja de três cestas básicas e doações de roupas e calçados usados de amigos e conhecidos do bairro. Mencionou-se o atraso de contas de luz e de IPTU.19 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorre dos “bicos” realizados pelo requerente como servente de pedreiro, auferindo em média R$ 750,00 mensais. A sua filha, tendo deixado a casa em que residia antes, recebe R$ 150,00 de aluguel. Ela recebe, ainda, R$ 200,00, em virtude de inscrição no Programa Bolsa Família do Governo Federal, valor que sequer pode ser considerado para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007).20 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser insuficiente para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes.21 - Diante do cenário retratado, evidencia-se que, mesmo com a ajuda recebida, esta é insuficiente para modificar a situação de miserabilidade vivenciada pelo postulante e a sua família. Nesse raciocínio, nos dizeres da assistente social ao concluir a visita domiciliar, a profissional afirmou que “o autor enfrenta dificuldades financeiras e não vem sendo atendido na totalidade de suas despesas básicas” (ID 102839752, p. 12).22 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que vivem em péssimas condições de habitabilidade e, ainda assim, têm de arcar com valor de aluguel muito significativo perante os rendimentos recebidos, consequentemente, reduzindo drasticamente o valor disponível para outros dispêndios.23 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.24 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Verifica-se que foi apresentado requerimento administrativo pela parte autora em 09/05/2011 (ID 102839735, p. 1). Nos limites da irresignação autárquica formulada em sede recursal, fica mantida a DIB em referida data, no entanto, para o pagamento das parcelas em atraso deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos que antecede o ajuizamento desta demanda. 25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.27 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.28 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.29 – Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE SEGURADO DEMONSTRADA. GENITORA DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor, ocorrido em 10/12/2016, e a sua qualidade de segurado.3. Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, dequalquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.4. Para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária. Contudo, apesar de não se exigir início de prova material, ainda resta àparte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe julgado improcedente o pedido.5. In casu, com o propósito de constituir prova material da dependência econômica, a parte autora anexou aos autos um relatório médico pessoal datado de 2017, com a descrição do seu quadro clínico; recibo de pagamento de aluguel datado de 2017; alvarápara levantamento de saldo remanescente de saldo de FGTS, PIS/PASEP e INSS do falecido.6. No entanto, verifica-se que os documentos trazidos aos autos carecem de robustez para respaldar a alegação apresentada pela parte autora, conforme já reconhecido na sentença recorrida.7. Nesse sentido, apesar da alegação da parte autora de que o filho contribuía financeiramente com as despesas domésticas é relevante salientar que a parte autora já estava aposentada no momento do óbito do filho. Esse aspecto enfraquece a argumentaçãode que dependia financeiramente dele, sobretudo, considerando que o salário do falecido correspondia a 1 (um) salário-mínimo.8. Segundo a jurisprudência desta Corte "A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção família. Precedentes.9. Ademais, alinhando-se à tese firmada no Tema de n.º 147 da TNU, tendo como leading case o PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100/RS, embora não seja necessário que a dependência econômica da genitora em face de seu filho seja exclusiva, deve estardemonstrado que a contribuição econômica do instituidor da pensão era "substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar".10. Não tendo sido preenchido o requisito da dependência econômica em relação ao pretenso instituidor da pensão, não se afigura possível a concessão do benefício de pensão por morte, considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da dependência econômica para efeito da obtenção de benefício previdenciário, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.11. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais da deficiência e da miserabilidade.
- A renda mensal aferida pelo pai da parte autora, à época da realização do estudo social com 70 anos de idade, no valor de um salário-mínimo, deve ser excluída do cômputo da renda familiar
- O núcleo familiar, composto da parte autora, de sua genitora e de seu irmão, portador de necessidades especiais, conta, tão somente, com uma renda mensal total de, aproximadamente, 20% acima do salário-mínimo, obtida através de aposentadoria recebida pela mãe da apelante, o que por si só comprova a situação de miserabilidade.
- O valor total da renda familiar resta muito aquém do valor total considerado de R$ 958,00 (novecentos e cinquenta e oito reais), grande parte por despesas em benefício da própria parte autora, o que evidencia a situação de miserabilidade em que se encontra a família, dependendo de renda muito abaixo do mínimo aceitável que pudesse propiciar a simples sobrevivência dos seus membros.
- O aumento da despesa com aluguel no curso da ação não pode servir de empecilho à concessão do benefício assistencial , pois que tal se deve a necessidade de se residir próximo aos serviços públicos que são utilizados pelos integrantes do grupo familiar em busca de cuidados com a saúde. Ademais, o direito à moradia é um direito social assim como o lazer, nos termos do artigo 6º da CF/1988.
- A compra de produto classificado como item supérfluo (chocolate no supermercado), o fato de possuir mais de um aparelho de TV (modelos antigos), a existência de um suposto direito indenizatório pago a integrante do núcleo familiar, a alegação não comprovada de propriedade de motocicleta pela genitora da parte autora, além de outras informações contidas nos autos, não tem o condão de afastar a miserabilidade no caso em tela.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, em 25/11/2013 (id 45744803 - Pág. 29), eis que a parte autora já era portadora de deficiência aos 25 anos de idade (nascida aos 01/07/1978), nos termos do laudo médico (id 45744806, pág. 18/25), conforme previsão do art. 20. §2º, I e II.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a parte autora nunca trabalhou ou efetuou recolhimentos como segurado facultativo, não comprovando, assim, a qualidade de segurado e a carência exigidas para a concessão do auxílio doença requerido.
III- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
IV- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 14/2/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00) demonstra que o autor, com 27 anos de idade, reside com seu pai, com 59 anos, aposentado, sua mãe, com 59 anos, do lar, e sua irmã, com 36 anos, enfermeira, em casa alugada, em alvenaria, composta por garagem, sala, copa, cozinha, três quartos, dois banheiros, área de serviço e quintal, em regular estado de conservação e de habitabilidade. Os bens que guarnecem o imóvel estão em bom estado de conservação, sendo “um jogo de sofá, uma rack, duas TVs (20 e 14 polegadas), uma mesa escrivaninha para PC, um computador completo, uma cama de casal, três camas de solteiro, três guarda-roupas, duas cômodas, uma sapateira, dois jogos de mesa, um fogão convencional de seis fogareiros, um armário de cozinha, uma geladeira duplex e uma máquina de lavar roupas”. A renda mensal familiar é composta pela aposentadoria de seu pai, no valor de R$1.557,95, e pelo salário de sua irmã, de R$2.527,37, totalizando R$4.085,32. Os gastos mensais são de R$165,32 em energia elétrica, R$160,00 em água, R$700,00 em alimentação (a irmã do autor recebe R$230,00 em vale alimentação, quantia utilizada no referido gasto), R$600,00 em aluguel, R$430,00 em farmácia, R$150,00 em transporte, R$209,03 em internet e telefone, R$473,11 em despesas com a folha de pagamento de sua irmã, R$800,00 em despesas pessoais de sua irmã, R$60,00 em vestimentas, R$204,80 em empréstimo consignado, R$130,00 em crediário de aparelho de celular, e R$100,00 em gás, totalizando R$4.182,26. Foi informado que a irmã do demandante estaria de mudança para outra cidade, no entanto, não houve comprovação nos autos de que a mesma teria se mudado. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
V- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, entendo ser tal discussão inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício.
VI- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93 ou do auxílio doença, impõe-se o indeferimento do pedido.
VII- Apelação improvida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II- O laudo médico analisou a autora de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando a periciada no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade e a forma de manifestação e seu tratamento. Após, confeccionou exame físico, relatando que, a periciada é vítima de câncer de mama e faz quimioterapia, sujeitando-se a efeitos colaterais, como mal-estar, fraqueza e sangramento pelo nariz.
III- A autora apresenta lesões como diminuição da flexão e extensão do ombro esquerdo em razão da retirada da mama, além de ter edema e dor. Ademais, tem osteoporose e depressão, necessitando de uso de medicamentos constantemente. O médico perito concluiu que a periciada possui impedimento de longo prazo e que está incapacitada para vida independente e para trabalho
IV- No tocante ao estudo social, a assistente social constatou que o núcleo familiar é composto por duas pessoas: a autora e seu o cônjuge Valtair Pacheco, que exerce a função de diarista pela qual recebe o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês. A família recebe uma cesta básica mensal, advinda da Assistência Social do Município, desde o surgimento do problema de saúde da requerente. Além disso, recebe mantimentos fornecidos pela Igreja, vizinhos e pelos filhos. A renda mensal familiar é R$ 800,00 (oitocentos reais).
IV- As despesas mensais do núcleo familiar são: água (R$ 57,00); energia elétrica (R$ 130,00); gás (R$ 55,00), celular (R$ 39,90), produtos de higiene e limpeza (doação); roupas (doação); aluguel (R$ 450,00). O valor total das despesas mensais é, em média, R$ 800,00 (oitocentos reais).
V- A assistente social destacou que a "família vive de maneira simples, sendo que constatamos que o grupo familiar encontra-se com a estrutura socioeconômica totalmente comprometida" (fls. 66).
VI- Inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e à hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
VII- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado (10%), porque adequadamente e moderadamente arbitrados, que deve recair sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
IX- Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo social que o grupo familiar da apelada é composto por três pessoas, sendo ela, sua genitora e um irmão, também menor de idade. Conforme consta: a genitora da autora declarou renda mensal de aproximadamente 02 (dois)salários mínimos, salário base somado as gratificações. E o genitor da autora realiza o pagamento da pensão alimentícia no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais. Portanto, a renda per capita familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo.5. Ocorre que o mesmo laudo social evidencia que a casa em que o grupo mora é alugada. As despesas mensais são altas, com aluguel (R$550,00), alimentação (R$500,00), consumo de energia elétrica (R$145,00), internet (R$100,00) e despesas médicas(R$150,00).6. Considerando as condições de saúde da autora, requer acompanhamento médico especializado, equipe multidisciplinar, medicamentos e exames laboratoriais de forma contínua, sem condições de igualdade com pessoas da mesma idade. Neste contexto, somam-segastos com consulta especializada, no valor de R$ 650,00, a cada semestre.7. Concluiu o parecerista social que: De acordo com a realidade Social, Econômica e Familiar, a autora comprovou não possuir renda mensal fixa para atender as suas necessidades particulares, não possui familiares que possam auxiliá-la financeiramentedeforma permanente. A requerente está em vulnerabilidade econômica e social, condição de pobreza. Considerando o quesito de saúde, necessita de tratamento adequado e o acesso aos bens e serviços são limitados. Necessita de recursos financeiros para vivercom dignidade, benefício assistencial.8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.9. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. 1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República (CR), regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.2. Pode, inclusive, ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o seu rito estreito não possibilita a dilação probatória. Além disso, o remédio constitucional visa à garantia de recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito líquido e certo.3. No caso em análise, alega o impetrante que requereu o benefício assistencial de prestação continuada em 27/01/2023, NB 712.553.601-9, o qual foi indeferido pela autoridade impetrada por supostamente a renda per capita do grupo familiar ultrapassar ¼ do salário-mínimo. Explica que a CTPS, o CNIS e as telas do CadÚnico carreadas aos autos comprovam que sua única fonte de renda é proveniente do aluguel de um espaço de garagem, no valor de R$ 100,00, conforme declarado na atualização do CadÚnico de 03/2023, não sendo verídica a informação de que a renda per capita do núcleo familiar, composto apenas por ele, seria de R$ 600,00, o que demonstra a ilegalidade do ato de indeferimento do benefício pleiteado administrativamente.4. Embora a autoridade impetrada não tenha comprovado o origem dos R$ 600,00 que constaram na atualização do CadÚnico de 2023, o impetrante declarou haver recebido Auxílio-Brasil/Bolsa Família neste mesmo valor durante algum tempo.5. Considerando que o artigo 4º, § 2º, inciso II, do Decreto 6.214/2017, que regulamenta o benefício assistencial de prestação continuada, expressamente dispõe que "não serão computados como renda mensal bruta familiar valores oriundos de programas sociais de transferência de renda",tais como Auxílio-Brasil e Bolsa Família, bem como que as informações condidas no CNIS, na CTPS e no Cadastro Único revelam a inexistência de vínculos empregatícios ou outra fonte de trabalho remunerado, há que se reconhecer demonstrada a condição de miserabilidade do núcleo familiar, visto que a única renda a ser considerada, no valor de R$ 100,00, é inferior a 1/4 do salário mínimo.6. Ademais, não havendo quaisquer elementos capazes de infirmar a conclusão pela hipossuficiência do impetrante, suficientemente demonstrada pelo conjunto de provas que instrui o presente mandamus, forçoso concluir pela ilegalidade do ato de indeferimento do benefício requerido pelo impetrante, porquanto não houve comprovação da alegada superação do limite legal estabelecido para a renda per capita familiar do beneficiário do BPC.7. Por força do disposto no artigo 21 da LOAS, "o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem". 8. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUIZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o benefício assistencial é indevido ao autor, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
- O laudo médico pericial psiquiátrico, de 23.01.2013, atesta que o requerente não apresenta sintomas que possam configurar diagnóstico psiquiátrico, portanto não há incapacidade laborativa com relação a avaliação psiquiátrica. Recomendou nova avaliação no tocante as limitações decorrentes da situação abdominal do autor. Realizada nova perícia em 02.06.2014, constatou-se que o requerente é portador de deficiência auditiva e de deficiência motora. Nenhuma dessas deficiências possui qualquer ligação com a Síndrome de Ogilve (da qual foi o autor operado e acha-se curado). Conclui que não há incapacidade laborativa para a Síndrome de Ogilve. Do ponto de vista auditivo e motor indica perícias com profissionais das respectivas áreas médicas.
- Veio o estudo social, realizado em 03.05.2012, informando que o requerente, com 50 anos de idade, reside com a companheira de 49 anos. O imóvel é alugado (não apresenta comprovante), em péssimo estado de conservação. O imóvel fica localizado em terreno amplo, com um bom quintal composta por varanda, sala, dois quartos, cozinha, banheiro e área de serviço. Os utensílios de maior valor são três bicicletas, duas televisões, fogão à gás e geladeira. A renda total familiar é de um salário mínimo proveniente do salário da companheira como empregada doméstica. Declaram como despesas mensais: R$292,00 aluguel, R$24,73 luz, R$19,04 água e o restante é gasto com itens de sobrevivência.
- A primeira perícia concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, com relação a avaliação psiquiátrica, e recomendou nova avaliação no tocante as limitações decorrentes da situação abdominal do autor. Realizada a segunda perícia constatou-se que o autor é portador de Síndrome de Ogilve, mas que foi operado e está curado. Portanto, não restou demonstrada no caso concreto, a existência de incapacidade/deficiência que o impossibilite de prover a própria subsistência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a incapacidade/deficiência, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO MORADIA.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária.
5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
6. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.
7. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária.
8. A CLT permite o pagamento do salário em utilidades, a exemplo das prestações enumeradas no caput do art. 458, arrolando, no § 2.º, várias utilidades que não têm natureza salarial. Embora o auxílio-moradia não se encontre entre as exceções do § 2.º, o rol não é exaustivo. O pagamento de aluguel em favor do empregado enquadra-se como utilidade não-salarial quando o imóvel é condição para o exercício da profissão, isto é, não é fornecido ao empregado pela prestação dos serviços, mas para que possa exercê-los. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 131, SDI, do TST, assim posta: 'As vantagens previstas no art. 458 da CLT, quando demonstrada a sua indispensabilidade para o trabalho, não integram o salário do empregado', consagrada no art. 28, § 9.º, alínea m, da Lei n.º 8.212/91.
9. Não comprovado que o auxílio-moradia pago aos jogadores contratados é indispensável à realização do trabalho. Evidenciado que o benefício tem natureza remuneratória, pois, ainda que com denominação diversa, compõe o salário dos atletas de forma habitual e por tempo indeterminado.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.
VI - Segundo o estudo social (visita domiciliar realizada em 28/01/2018 e 04/02/2018- sem a presença do autor que estava em viagem há cerca de 1 mês para a cidade de Caiapônia/Goiás), sua irmã Maria Aparecida relatou que o autor reside com ela e o marido - José Roberto de Rossi, de favor, por não ter onde morar. Disse que o autor não possui renda dependendo dela e do cunhado, que ganham um salário mínimo cada. Ela também trabalha como faxineira para complementar a renda. A família mora em propriedade rural e paga aluguel de R$ 550,00 em casa composta de 02 quartos, sala e cozinha, sem forro e chão tipo vermelhão. Ao final, a assistente social conclui que a família com quem o autor reside não passa por situação de miserabilidade (fls. 29/32).
VII - O estudo social, aliado às informações extraídas do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CAD Único (fls. 131/139), atualizadas em 17/08/2017, o grupo familiar é composto por 03 pessoas: o autor, sua irmã e seu cunhado, os quais residem em imóvel alugado. De acordo com as informações extraídas do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CAD Único, em 17/08/2017, a renda per capita do núcleo familiar era de R$ 2.022,00 e a renda bruta total de R$ 10.800,00 (fl. 135). Seu cunhado é servidor público estadual aposentado e aufere proventos no valor liquido de R$ 5.996,98.
VIII - Assim, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto a parte autora seja incapaz, não há comprovação de que vive em situação de vulnerabilidade social.
IX - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
X - Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- A perícia judicial realizada constatou que a autora de 1 (um) ano e 11 (onze) meses, é portadora de fibrose cística, "doença genética recessiva, que causa prejuízo especialmente no pulmão e tubo digestivo. Também é conhecida como mucoviscidose. Ela requer atenção estreita da mãe, em nível superior ao de outra criança da mesma idade, e requer acompanhamento intensivo dos meios de saúde, com medicações especiais, estímulo para desenvolvimento neuropsicomotor adequado e redução das infecções. Sendo bem tratada, pode vir a ter vida adulta produtiva, embora ainda com expectativa de vida bem menor que a população geral. Considero, por estes motivos, haver deficiência." (fls. 96 – doc. 30006482 – pág. 7). Assim comprovado o impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado. O estudo social revela que a autora reside com os genitores Barbara Suelen Lopes da Silva, de 29 anos e Reginaldo Sanches, de 33 anos, e seu irmão Bryan de 8 anos. Há aproximadamente dois meses, passaram a residir na casa cedida pelo sogro, em razão das dificuldades enfrentadas no pagamento de aluguel. O lar é simples, composto por seis cômodos, sendo três quartos, sala, cozinha e banheiro. Por apresentar fibrose cística, a requerente faz tratamento de saúde na UNICAMP, utiliza medicamentos controlados e realiza inalação periodicamente. Ao nascer realizou cirurgia no intestino e com 4 meses realizou outras duas. Há um gasto elevado em fraldas em razão dos problemas intestinais. Por meio de rifa comunitária conseguiu um aparelho no valor de R$ 150,00 que a auxilia no tratamento fisioterápico. O irmão também está realizando acompanhamento para investigação, considerando ser a doença genética. A renda mensal é proveniente somente da remuneração do genitor, como tratorista, no valor de R$ 1.706,10. As despesas mensais totalizam R$ 1.524,00, sendo R$ 400,00 em alimentação, R$ 150,00 em energia elétrica, R$ 40,00 em água/esgoto, R$ 69,00 em gás de cozinha, R$ 200,00 em farmácia, R$ 45,00 em IPTU, R$ 150,00 em van escolar do filho, R$ 200,00 em fraldas e R$ 270,00 referente ao pagamento de pensão alimentícia à filha de 11 anos do genitor de outro relacionamento.
IV- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 16 (doc. 55166442 – pág. 11), "(...) o contexto socioeconômico da apelada, demonstrado no estudo social, aliado ao fato de se tratar de criança com deficiência, a quem o Estado tem, por expressa disposição constitucional, convencional e legal, o dever de assegurar e garantir condições de vida minimamente dignas, com absoluta prioridade, torna plenamente legítima a concessão do benefício de prestação continuada na espécie".
V- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA TIDA COMO INEXISTENTE. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 30 de novembro de 2015 (ID 106119787, p. 63-67), quando a demandante possuía 48 (quarenta e oito) anos, a diagnosticou como portadora "transtorno depressivo recorrente, registrado “episódio atual grave, sem sintomas psicóticos (CID F32.2)", concluindo por sua incapacidade total para o trabalho no momento.
8 - Consignou o expert “histórico de tratamento para transtornos decorrentes de uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, como drogas e álcool, o que se deu, entre janeiro e julho de 2002, de agosto de 2009 a junho de 2010, de dezembro de 2010 a janeiro de 2011. Há, ainda, um atestado datado de agosto de 2014 que informa a sua incapacidade para o trabalho, com descrição de tratamento para CID F33.2 (transtorno depressivo recorrente) a partir de julho de 2011.
9 - Ainda que pontuada como condição temporária pelo perito - passível de tratamento e recuperação -, o histórico reunido não deixa dúvidas de se tratar de incapacidade caracterizada por impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos).
10 - Configurado o impedimento de longo prazo, passa-se à análise da aludida hipossuficiência econômica.
11 - O estudo social, efetivado em 18 de julho de 2016 (ID 106119787, p. 101/105), informou que o núcleo familiar era formado pela requerente, seu companheiro e a filha.
12 - Residem em casa alugada, com “móveis simples em situação insatisfatória, sendo um sofá, mesa, tv, fogão, geladeira, cama de solteiro e de casal”.
13 - Não havia efetivamente renda do núcleo familiar. Segundo o relatado, o companheiro, ADEMAR LOPES DE ALMEIDA, estava desempregado. A autora, incapaz, e a sua filha, CAMILY VITÓRIA TERRA, era menor de idade (9 anos). Recebiam ajuda financeira da genitora da demandante, MARIA APARECIDA BARBOSA, que estava subsidiando todos os gastos e as necessidades da família.
14 - Recebiam, ainda, R$112,00, em virtude de inscrição no Programa Bolsa Família do Governo Federal, valor este que sequer pode ser considerado para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007).
15 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com aluguel, água e energia elétrica, cingiam a aproximadamente R$432,00. Não se ignora, no entanto, que, no mínimo, valor adicional se destinaria aos gastos com alimentação, absolutamente relevante ao se pensar em três pessoas, além de eventuais medicamentos, dado o quadro clínico apresentado pela requerente.
16 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, além de insuficiente para fazer frente aos gastos. Na verdade, como já dito, sequer renda existia.
17 - Repisa-se que as condições de habitabilidade eram insatisfatórias e ainda assim deveriam arcar com os custos do aluguel.
18 - Como bem sintetizou a assistente social: “a família está em situação crítica, sem recurso para viver, situação está insustentável.”
19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que a demandante se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo jus, portanto, ao beneplácito assistencial.
20 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação do requerimento administrativo em 20.04.2015, deve a DIB ser fixada em tal data.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
24 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
25 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTEPROVIDA.1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado, tendo, nocaso dos autos, falecido o instituidor da pensão em 30/11/2013.2. A concessão de pensão por morte aos dependentes do falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16 da Lei n. 8.213/91.3. Cinge-se a presente controvérsia à comprovação da condição de dependente da parte autora.4. Para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária.5. Mesmo assim, no caso dos autos, a parte autora, genitora do segurado falecido, visando à comprovação da condição de dependente deste, juntou os seguintes documentos: certidão de óbito do instituidor (fl. 20); declaração de imposto de renda,referenteao ano de 2013, na qual a autora aparece como dependente do falecido; declaração de terceiro, indicando que o falecido trabalhava para ajudar no custeio das despesas da família (fl. 31); declaração de que o falecido pagava os produtos alimentíciosadquiridos pela autora (fl. 32); declaração de que mãe e filho viviam no mesmo endereço (fls. 33 e 35); declaração de que era o falecido que pagava o aluguel da autora (fl. 38).6. Pelo que se infere dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, a renda auferida pelo de cujus era aplicada no custeio das despesas do lar, não havendo nos autos outro elemento que conduza em direção contrária ao extraído da prova testemunhal,cuja utilização, nos termos da jurisprudência do STJ supracitada, pode ser exclusiva para a comprovação da aludida condição de dependência econômica dos pais em face do segurado falecido.7. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte,porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação (STJ, AREsp 891.154/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, 1T, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017).8. Por fim, o fato de o esposo da parte autora ter vínculo de emprego em nada interfere em tal realidade, visto que restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).10. Apelação do INSS parcialmente provida para adequação dos juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação supra. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios nafase recursal (Tema 1059/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. COISA JULGADA. TRAUMATISMO DOS MÚSCULOS EXTENSORES OU ADUTORES E TENDÕES DO POLEGAR AO NÍVEL DO ANTEBRAÇO E OUTROS. IMPEDIMENTO DELONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de ação previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis e, desse modo, havendo oportunidade de se mover nova ação, fundada em novas provas que atéentão o autor não tivera acesso, é possível rediscutir o direito vindicado.2. Caso em que a eventual constatação do agravamento da enfermidade da parte autora implica uma nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada. Este fato restou comprovado por meio do laudo de exame técnico realizado nopresente processo, que atestou o impedimento de longo prazo, do novo requerimento administrativo e da documentação médica posterior ao trânsito em julgado do processo indicado pela autarquia (processo nº 1004352-53.2019.4.01.4300/3ª Vara Federal deExecução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO).3. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.4. O laudo de exame técnico revela que a parte autora foi diagnosticada com traumatismo dos músculos extensores ou adutores e tendões do polegar ao nível do antebraço, amputação traumática combinada de (partes de) dedo(s) associada a outras partes dopunho e da mão, e sequelas de traumatismo do membro superior. O especialista indica que, considerando a escolaridade, a idade, a patologia e os sintomas, há impedimento de longo prazo de natureza física.5. O estudo social indica que o requerente reside com sua esposa e sua filha. Informa que a renda familiar provém do trabalho da esposa (R$ 1.351,79) e aponta como despesas alimentação R$ 800,00 reais, energia R$ 49,00 reais, água e esgoto R$ 67,97reais, aluguel R$ 400,00 reais, além de gastos com saúde e lazer da família. Por fim, a perita conclui pela hipossuficiência socioeconômica do autor.6. Entretanto, o extrato de dossiê previdenciário da esposa do autor comprova que, em fevereiro de 2023, momento da realização do estudo social, a esposa auferia renda de R$ 1.847,57, montante superior ao declarado no laudo social. Além disso, ossalários compreendidos entre os anos de 2021 (data do requerimento administrativo) e 2023 (data do estudo social) superam a média de R$ 1.500,00, indicando que a renda familiar é superior às despesas mensais da casa. Por fim, o autor não comprovougastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos que não são disponibilizados gratuitamente pelo SUS.7. Neste contexto, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.8. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.9. Apelação do INSS provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MISERABILIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DEENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DER. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO SOMENTE NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que a apelada está total e permanentemente incapaz para o trabalho, em razão de diabetes de difícil controle.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social evidencia que a apelada possui 60 anos de idade e reside sozinha. Está desempregada, mora de aluguel e não possui renda.6. Concluiu o parecerista social que: "Por meio das observações, análise dos documentos e entrevista realizada com a senhora do caso em tela, evidencia-se que a promovente necessita de tratamentos e não tem condições financeiras para realizá-los,apresenta incapacidade para atividades laborativas, bem como dificuldades na realização das atividades diárias. Percebe-se que vive em situação de vulnerabilidade social. A concessão do BPC LOAS contribuirá para suprir suas necessidades básicas, alémdeprover o próprio sustento, bem como para a realização dos tratamentos essenciais, propiciando melhor qualidade de vida".7. Portanto, não restam dúvidas de que a apelada preenche os requisitos do art. 20, da Lei nº 8.742/1993.8. Quanto ao início do benefício (DIB), contudo, importante ressalva há de ser feita. Decerto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a data de início do benefício DIB ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acasoexistente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial.9. Ocorre que, no presente caso, o laudo médico pericial demonstrou que a data de início da incapacidade se dera apenas nos 6 meses anteriores à realização da perícia. Na espécie, o perito foi pontual ao afirmar que o início do impedimento somente sedera a partir do dia 7/1/2023.10. Portanto, somente a partir dessa data é que a apelada reuniu os requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado, conforme fora determinado na sentença.11. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, isto é, 7/1/2023.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se deve descontar outro benefício no valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93, por força da aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
II- In casu, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 25/7/13, data em que o salário mínimo era de R$678,00) demonstra que a parte autora residia com sua genitora, de 72 anos, e seu padrasto, de 89 anos, em casa alugada, simples, de alvenaria, com forração em madeira, coberta por telhas de barro, composta por 2 quartos, sala, cozinha e banheiro revestido de azulejo, provida de energia elétrica, abastecimento de água e rede de esgoto e guarnecida por utensílios e mobiliário básico. A renda familiar mensal era de R$1.298,00, sendo R$620,00 provenientes da pensão por morte de sua genitora e R$678,00 da aposentadoria de seu padrasto. Os gastos mensais fixos eram de R$300,00 em alimentação, R$330,00 em aluguel, R$39,00 em energia elétrica, R$29,00 em água, R$50,00 em gás, R$400,00 em medicamentos/fraldas e R$26,00 em telefone e os gastos variáveis eram de R$200,00 em alimentação.
III- A alegada incapacidade também ficou plenamente caracterizada no presente feito, tendo em vista que afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora - com 49 anos à época do ajuizamento da ação, em 26/8/11 - apresenta retardo mental não especificado e epilepsia convulsiva, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
IV- A parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 17/4/08, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13)
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
VIII- Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao seu apelo.
- Sustenta que restou comprovada a miserabilidade. Alega que não houve correção entre os valores informados pelo MPF, em 2015, e os apresentados pela assistente social, em 2013.
- Proposta a demanda em 15/02/2011, o autor, nascido em 01/03/1981, representado por seu mãe e curadora, instrui a inicial com documentos.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a mãe do requerente recebe benefício de pensão por morte, no valor de R$ 1.174,91, na competência 11/2011.
- Novos documentos do CNIS foi juntado pelo MPF, demonstrando que o benefício de pensão por morte está sendo pago à genitora, no valor de R$ 1.484,24, na competência 02/2015.
- O laudo médico pericial, de 22/08/2012, informa que o autor é portador de deficiência neuropsíquica grave. Conclui pela incapacidade total e permanente ao labor desde a infância, necessitando do auxílio de outra pessoa.
- Veio estudo social, realizado em 05/07/2013, informando que o requerente, com 32 anos, reside com a mãe, de 50, em imóvel alugado, com 6 cômodos, em estado de conservação ruim, guarnecida com móveis e eletrodomésticos simples em ótimo estado de conservação. A família está inserida no Programa habitacional Municipal "Pro Moradia". As despesas giram em torno de R$ 550,00 com alimentação, R$ 59,29, com água, R$ 45,00 com gás, R$ 50,00 com transporte, R$ 300,00 com aluguel e R$ 40,00 com medicamentos. A renda familiar é de R$ 1.324,00, recebidos pela genitora a título de pensão por morte. De acordo com a assistente social, as necessidades básicas do requerente estão sendo atendidas.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que o autor está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Embora esteja demonstrado que o requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliado pela mãe, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A parte autora, nascida em 02/06/1954, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 11/05/2016.
- O requerente juntou cópia de contrato de locação de imóvel residencial, firmado por sua esposa, com aluguel no valor de R$ 600,00.
- Veio o estudo social, informando que o requerente, com 63 anos de idade, reside com a esposa, com 61 anos de idade e um filho, com 36 anos de idade. A casa é alugada, composta por 6 cômodos, guarnecida com móveis simples. O filho é sacoleiro e comercializa roupas, mas não soube declarar sua renda mensal. Ele possui um veículo Del Rey, ano 1.989. O requerente possui outros 4 filhos casados, que auxiliam com o custeio de medicamentos. A família realizou empréstimos para custear despesas com o tratamento do autor, que era pedreiro. A renda familiar é proveniente da aposentadoria da esposa, no valor de um salário mínimo.
- O estudo social foi complementado, tendo sido informado que o filho não reside mais com os pais. A renda familiar é proveniente da aposentadoria da esposa, no valor mínimo e esporadicamente comercializa algumas roupas, utilizando-se desse rendimento para pagar as contas água e energia elétrica.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de neoplasia maligna de bexiga, desde novembro de 2014, bem como apresenta perda de audição unilateral neurossensorial à esquerda e hérnia de abdominal incisional. Desde então, não realizou mais atividades laborativas. Conclui pela incapacidade total e permanente ao labor.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que o requerente não possui renda e os valores auferidos pela esposa são insuficientes para suprir suas necessidades, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento formulado na via administrativa, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora provido em parte.