E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 33 anos na data do ajuizamento da ação, em 12/11/18 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora é portadora de epilepsia, concluindo que “Atualmente, de acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados, está incapacitada para todas as atividades laborais. Está incapacitada para a sua atividade laboral habitual de auxiliar de produção em fábrica de calçados” (ID 103591033 - Pág. 5). Ainda esclareceu o esculápio que “a incapacidade laboral é total e poderá ser temporária. Está realizando tratamento médico. Nova perícia médica deverá ser realizada em janeiro de 2020 (1 ano) para constatar a existência da incapacidade (ou capacidade) laboral, inclusive determinar o grau da incapacidade (ou capacidade) laboral” (ID 103591033 - Pág. 5). Cumpre notar que, embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total e temporária da autora, tal fato não impede a concessão do benefício, tendo em vista que este deve ser revisto a cada dois anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, não exigindo que a deficiência apresentada pela parte autora seja de caráter permanente.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 14/12/18, data em que o salário mínimo era de R$ 954,00), demonstra que a autora reside com seu marido, nascido em 22/4/95, e com a filha do casal, de 2 anos de idade, em casa alugada, sendo uma “edícula nos fundos de um terreno de 250 m2”, composta por um quarto, sala, cozinha, banheiro e varanda. Informou a assistente social que “o imóvel necessita de reparos generalizados, principalmente telhado que tem infiltração de águas pluviais, tornando as paredes úmidas” (ID 103591030 - Pág. 5). A renda mensal familiar “não é fixa, girando em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais) proveniente da atividade laborativa exercida pelo esposo da Autora, como vendedor de sorvetes” (ID 103591030 - Pág. 4). As despesas mensais totalizam R$ 590,00, sendo R$ 80,00 em energia, R$ 400,00 em aluguel e água, R$ 20,00 em gás de cozinha e R$ 90,00 em alimentação, produtos de higiene e limpeza.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS para estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado e para fixar a honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença. Deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para reconhecer o labor campesino, de 01/01/1968 a 11/04/1973.
- Sustenta que não há provas materiais que comprovem a atividade especial, conforme a legislação previdenciária.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/01/1985 a 31/12/1985 e de 01/01/1987 a 31/12/1990 - motorista autônomo.
- A atividade de motorista autônomo está comprovada pelos seguintes documentos: nota fiscal de produtor, de 14/03/1985, indicando o autor como transportador ; nota fiscal emitida pela Sociedade Algodoeira Centro Oeste Ltda, de 24/02/1987, constando o autor como transportador ; nota fiscal de produtor, de 27/12/1988, constando o requerente como transportador ; nota fiscal de produtor, de 21/09/1989, figurando o autor como transportador; nota fiscal de produtor, de 06/03/1990, constando como transportador ; nota fiscal de entrada, de 19/02/1991, emitida pela empresa Algodoeira Universo constando como transportador ; certidão emitida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, de 26/05/2000 informando que o autor teve registrado em seu nome, na categoria aluguel, vários veículos, dentre eles, caminhão de transporte de cargas, marca Mercedes Benz, diesel, ano/modelo 1973, CRV emitido em 04/03/1983, não constando data de saída ou transferência e caminhão de transporte de cargas Mercedes Benz, com CRV expedido em 05/11/1987, substituído por CRV expedido em 16/11/1999, quando ocorreu mudança de placa, sendo que, o mencionado veículo se encontra registrado em nome do autor até a data de emissão da declaração ; guias de recolhimento da contribuição sindical efetuadas pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de São José do Rio Preto, em nome do requerente, de 1988, 1989 e de 1990; cadastro no INSS, com início de atividade em 01/05/1979, constando como condutor de veículos, com recolhimentos efetuados de 01/1985 a 2005.
- A testemunha ouvida, afirma que o autor trabalhou no campo. Informa, ainda, que a partir da década de 1980 o requerente passou a laborar como motorista de caminhão, sem a ajuda de funcionários.
- O Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79, no item 2.4.4 e 2.4.2 abordam a categoria profissional dos motoristas de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente), sendo inegável a natureza especial do labor.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não merece reparos a decisão que negou seguimento à apelação do requerente, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a ação, considerando que não restou demonstrada a incapacidade da parte autora.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 18/05/2010, a autora, nascida em 22/02/1957, instrui a inicial com documentos.
- O laudo médico pericial, de 29/04/2011, afirma que a autora é portadora de escoliose e bronquite crônica não especificada, passível de tratamento e recuperação. Conclui pela incapacidade parcial e permanente da autora para trabalho, com limitação apenas para atividades que exijam grandes esforços físicos.
- Veio auto de constatação, realizado em 09/06/2011, informando que no local não foi encontrada a requerente. Segundo relato de sua filha, a autora está "passando um tempo" na casa de uma amiga e lhe presta ajuda olhando seus filhos. Acrescenta que a mãe não possui bens, apenas a roupa do corpo e quando tem dinheiro mandam para ela, mas atualmente o pai não tem condições de ajudá-la. Afirma que seu pai não aceita que ela more na casa, mas admite que ela fique lá por alguns dias. Ele é proprietário de um bar, mas paga aluguel pelo imóvel.
- A pedido do INSS, foi determinada a intimação do advogado da autora para fornecer novo endereço.
- O defensor respondeu que o endereço é aquele no qual foi realizado o auto de constatação. Juntou exame médico da autora, indicando enfisema pulmonar.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a incapacidade e/ou deficiência para o trabalho, essenciais à concessão do benefício assistencial . O laudo pericial atesta apenas a incapacidade parcial, para atividades que exijam grandes esforços físicos.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo não provido.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- O demandante, nascido em 10/04/2003, representado por sua mãe, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 13/07/2015.
- Veio o estudo social, informando que o requerente reside com os pais e uma irmã, nascida em 25/11/2005. A família reside em um barraco, localizado em um pasto, sem acesso ao asfalto, composto por 2 cômodos de alvenaria, sem reboque, coberto com telhas de amianto reaproveitadas, piso de cimento, sem forro, guarnecida com poucos móveis, todos em estado de conservação ruim. O autor dorme em uma cama, que fica na cozinha, sendo o espaço muito pequeno, sem condições dignas de sobrevivência. O autor e seus pais apresentam problemas de saúde e necessitam de medicamentos de uso contínuo. As despesas giram em torno de R$ 1.110,00, destacando-se o aluguel do imóvel, no valor de R$ 200,00. A renda familiar é proveniente da aposentadoria por invalidez, recebida pelo genitor, no valor de um salário mínimo.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de retardo mental moderado. Conclui pela incapacidade total e permanente ao trabalho.
- O Ministério Público Federal trouxe documento do sistema Dataprev, demonstrando que o pai do requerente recebe aposentadoria por invalidez, desde 01/12/2008, atualmente recebendo mensalidade de recuperação, no valor de R$ 1.450,98, com previsão de encerramento em 22/09/2019.
- A incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não possui renda e o valor recebido pelo genitor é insuficiente para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades, considerando um núcleo familiar formado por dois adultos e duas crianças, sendo uma delas portadora de deficiência.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. O conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da requerente.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Apelo do INSS não provido. Mantida a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. TUTELA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
O médico perito constatou que a autora é portadora de problemas na coluna (distúrbio obstrutivo ventilatório leve), sinais iniciais de doença degenerativa, tireoide, osteoporose, enfisema pulmonar, asma, e catarata. Concluiu que as doenças apresentadas a incapacitam ao trabalho de maneira parcial e permanente.
O núcleo familiar tem despesas com alimentação no valor de R$ 350,00, contas de água e energia, em média, no valor de R$ 170,00 e gastos na farmácia no valor de R$ 200,00, todos os meses. Ademais, o valor do aluguel é R$ 350,00 (trezentos que cinquenta reais). As despesas mensais totalizam R$ 1.070,00.
A única fonte de renda da casa é proveniente da aposentadoria do cônjuge da autora no valor de R$ 880,00. Esporadicamente, a filha da requerente realiza serviços em residências para poder contribuir com o pagamento das despesas, por meio dos quais recebe, em média, R$ 150,00 por mês.
Entretanto, o valor referente à aposentadoria do cônjuge não deve ser computado no cálculo da renda per capita, conforme prescreve o artigo 34, parágrafo único da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Assim, a renda per capita deve ser calculada somente com base na renda auferida pela filha da autora, sendo, portanto R$ 50,00 (R$150,00/3).
Do cotejo do estudo social, das limitações parciais da autora, sua baixa escolaridade e escassez de recursos, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
Quanto ao termo inicial, entendo que este deve corresponder à data de cessação do benefício de auxílio-doença da filha da autora uma vez que foi neste momento que o requisito da miserabilidade foi cumprido em observância a Lei Orgânica de Assistência Social.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado (10%), porque adequadamente e moderadamente arbitrados, que deve recair sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
Tutela provisória confirmada, vez os que os requisitos de verossimilhança das alegações e perigo de mora estão presentes.
Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- O estudo social apontou que a autora vive com a mãe, que trabalha como empregada doméstica, com vínculo empregatício e rendimento de R$ 1000,00. Vivem em casa cedido, no mesmo terreno da casa da avó da autora. Usam o banheiro da casa da avó, mas não pagam aluguel. As despesas apontadas (R$ 850,00) são inferiores às receitas. Segundo o extrato do CNIS, a remuneração atual da mãe da autora, Cleide Leonildes Rodrigues, é de R$ 1.109,00. Ainda assim, a despeito da ausência de “taxatividade” da regra da hipossuficiência (RE nº 580963 – Repercussão Geral), e a despeito da regra do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, no caso em espécie a autora tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em situação de penúria.
- A propósito, não pode ser desconsiderada quantia de 1 (um) salário mínimo, na forma do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, porque a mãe da autora não é pessoa com deficiência, nem possui idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
- O benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Agravo interno conhecido e improvido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL.MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento que a apelante não preenche o requisito de miserabilidade.5. De fato, extrai-se do estudo social que a apelante "está trabalhando em uma academia na limpeza, diz ganhar 1 salário-mínimo sem carteira assinada, também recebe o bolsa família no valor de R$ 600,00".6. Todavia, verifica-se, a partir do mesmo laudo social que a apelante tem 54 anos e mora sozinha em um barraco alugado. A moradia tem apenas um cômodo, não tem forro e as paredes estão sem pintar. Os móveis são simples. As despesas são elevadas comaluguel (R$ 400,00), energia elétrica (R$ 50,00), gás (R$ 100,00), medicamentos (R$ 160,00) e alimentação (R$ 200,00). A autora tem dois filhos, porém ambos casados. Relata ainda que tem hérnia de disco, bico de papagaio e pressão alta, razão pela qualsente muitas dores.7. O laudo médico pericial corrobora o relatado. Conforme consta, a periciada tem 54 anos de idade, trabalhou por cerca de 30 anos como diarista e está acometida de artrodiscopatia lombar com fator agravante: artrose em joelhos.8. As atividades reportadas foram classificadas pelo perito como atividades de "alto esforço braçal".9. Nesta toada, ao ser questionado se as doenças/moléstias ou lesão torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico perito que sim, está "inapta para atividades que exijam esforço físicomoderado a intenso, andar ou ficar muito tempo em pé". Ainda, ao ser questionado qual a previsão de duração do tratamento, respondeu o perito que a invalidez é permanente.10. Outrossim, não houve tutela deferida nos autos e a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, de modo que não seria exigível à autora padecer necessitada, embora experimentando toda a dificuldade relatada.11. Destarte, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante faz jus ao benefício de prestação continuada.12. Sentença de improcedência do pedido reformada para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial à deficiente, no importe de 1 (um) salário mínimo mensal, desde a DER.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- O impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho ficou comprovado pela perícia judicial.
III- No tocante ao requisito da miserabilidade, o estudo social revela que que o autor reside com os genitores Gilmara Beatriz Pereira, de 25 anos e "do lar", e Luis Aparecido da Costa, de 52 anos e trabalhador rural autônomo, a irmã Manoela Beatriz Maria Pereira de 17 anos e o irmão Vinícius Luis da Costa de 15 anos, em imóvel financiado pelo CDHU, construído em alvenaria, em bom estado de conservação e higiene, composto por seis cômodos, sendo três quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecido por mobiliários e eletrodomésticos básicos. A família não possui outro patrimônio, veículo ou renda de aluguel. A renda mensal é proveniente da remuneração aproximada do genitor, no valor de R$ 600,00. A família está inserida no programa de transferência de renda do Governo Federal Bolsa Família, no valor de R$ 300,00 mensais, além de receber cesta básica da Prefeitura. As despesas mensais totalizam R$ 600,00, sendo R$ 200,00 em alimentação, R$ 60,00 em energia elétrica, R$ 40,00 em água/esgoto e R$ 300,00 referentes às prestações do financiamento da residência. Segundo informações da assistente social, a genitora precisa cuidar do autor e do outro filho Vinicius, "pois os dois tem problema intelectual (sic)" (fls. 93), não conseguindo, assim, exercer atividade laborativa.
IV- Conforme tela do sistema Plenus de fls. 73, o irmão Vinícius recebe amparo social à pessoa portadora de deficiência NB 176.779.086-1 desde 5/9/14, no valor de um salário mínimo, porém, não devendo tal quantia integrar o cômputo da renda familiar per capita. Ademais, o extrato do CNIS, juntado a fls. 66, revela que o genitor Luis Aparecido Costa recebeu a remuneração de R$ 1.270,00 no mês de dezembro/15. Contudo, verifica-se que a consulta ao CNIS foi realizada pelo INSS em 1º/11/17, não se verificando outro vínculo empregatício após 5/4/16 (registros nos períodos de 1º/4/14 a 27/2/15 e 22/5/15 a 5/4/16). Assim, caracterizada a informalidade e sazonalidade do labor rural do mesmo. Por fim, há que se registrar quão restrita é a vida dos dois filhos deficientes da representante legal, pois não há notícia, no estudo socioeconômico, de sua participação em atividades recreativas, de lazer ou laborterapia, em estabelecimentos especializados, de forma a garantir um mínimo de dignidade aos mesmos e interação com a sociedade, ou outros cidadãos em igualdade de condições. Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 6, "Verifica-se, assim, que há elementos que possibilitam considerar o núcleo familiar hipossuficiente ou em situação de miserabilidade, ao ponto de ser beneficiário do programa governamental de transferência de renda". O mesmo pode-se afirmar em relação ao recebimento de cesta básica pela família. Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se comprovado.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE DO RECLUSO. PROVA TESTEMUNHAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ABSOLUTA. RENDA AUFERIDA PELOS PAIS SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão em 17/10/2015 por meio de certidão de recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o recluso manteve vínculo empregatício até dezembro/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão (17/10/2015), por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material.
- Desnecessária a comprovação de dependência absoluta. Entendimento do STJ, no sentido de aceitação da prova exclusivamente testemunhal para fins de sua comprovação.
- Em setembro/2015, a autora estava empregada, recebendo remuneração de R$ 1.064,90. O marido da autora também mantinha vínculo empregatício, com remuneração de R$ 2.929,13 em setembro/2015.
- A última remuneração do recluso constante do sistema CNIS/Dataprev é de dezembro/2014, no valor de R$ 1.096,15. Embora o CNIS informe o término do vínculo empregatício em 15/06/2012, a CTPS não traz tal informação.
- O recluso não auferia renda quando foi preso. Morava com o pai e a mãe, segundo as testemunhas, ambos auferindo renda num total em muito superior à última remuneração que o preso recebia antes da prisão.
- Embora as testemunhas tenham relatado que o recluso auxiliava os pais financeiramente, não auferia renda quando da reclusão, sendo que a renda dos pais perfazia um total de 3.994,03. Não foram comprovadas despesas que pudessem modificar o entendimento de que tal quantia é suficiente para a manutenção da sobrevivência, mesmo com pagamento de aluguel, se o caso.
- Embora não haja necessidade de comprovação da dependência econômica absoluta, não ficou configurado nos autos que a renda do recluso era importante para o sustento da família.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de nascimento de seu filho (fls. 16), lavrada em 25/1/94, sem a qualificação da requerente; 2. Certificado de dispensa e incorporação do Ministério do Exército de seu filho (fls. 17), datada de 13/7/07, sem qualificação do mesmo; 3. Ficha de atendimento médico (fls. 18/20), datada de 10/3/84, qualificando a autora como "bóia-fria"; 4. Notas fiscais de compra de produtos agrícolas dos anos de 1997 e 2014 (fls. 21), em nome da autora e 5. Ficha cadastral de estabelecimento comercial (fls. 22), datada de 22/9/12, qualificando a autora como "bóia fria". No entanto, observo na CTPS da requerente (fls. 13/14) que a mesma possui registro de atividade urbana como zeladora, no período de 9/1/07 a 9/2/07. Outrossim, verifica-se que os documentos de fls. 16/17 não constituem início de prova material, uma vez que estão em nome de terceiro e não possuem a qualificação da autora. Os documentos de fls. 18/20 não constituem documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade no campo, uma vez que não possuem aposição de assinatura do órgão emissor.
III- Os depoimentos da requerente e das testemunhas arroladas mostram-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A autora, ouvida em Juízo, disse que: sempre trabalhou na lavoura; labora, como rural, num local chamado 'Simberg', cujo nome do proprietário não se recorda; começou a trabalhar no campo com 20 anos; sempre morou na cidade e se deslocava, para o campo, de ônibus. A testemunha Clestino Alves Sanches relatou que: conheceu a autora, há muitos anos, em Aral Moreira/MS; a autora já trabalhou, na cidade de Aral Moreira, inclusive limpando casas; nunca viu a autora trabalhando no campo, mas diz que já ouviu dizer que tal fato ocorria. A testemunha Clovis Fernandes afirmou que: conheceu a requerente por ter morado muitos anos em Aral Moreira, onde possui algumas casas de aluguel, e também por ter sido funcionário da Enersul, o que fez com que ele conhecesse todos os moradores da cidade; sabia que a demandante era boia-fria por já ter visto ele passar de caminhão ou ônibus, deslocando-se para o trabalho no campo, o que presenciou no período compreendido entre 1986 a 2002; nunca viu a postulante trabalhar na cidade. Por força da disposição contida no artigo 55, §3º, da Lei 8.213 de 1.991, são exigidos 'indícios de provas materiais' corroborados pela prova testemunhal para demonstrar o exercício de trabalho rural. A despeito da prova oral trazida aos autos, a demandante não juntou indícios materiais suficientes à demonstração de exercício de labor campestre pelo prazo de 180 meses, conforme exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91. Frise-se que nem a prova oral trazida possui a força probatória suficiente ao convencimento deste Juízo, porquanto a demandante afirmou, de início, nunca ter trabalhado na cidade (diversamente do que consta do registro em sua CTPS), além do que a primeira testemunha ouvida informou que a requerente já trabalhou limpando casas e que somente ouviu dizer que ela era trabalhadora campesina" (fls. 50vº/51).
IV- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.6. No caso em apreço, entendo pela manutenção integral da r. decisão de improcedência. Do conjunto probatório trazido aos autos, constata-se que a autora, tão somente, mora com seu esposo em parcela ínfima de uma propriedade rural de terceiros que lhe fora cedida para fins de residência, onde atuaria, em realidade, como caseira, com o intuito de não pagar o aluguel correspondente, segundo afirmado por uma das testemunhas ouvidas no processado. Quanto aos Contratos de Comodato apresentados, vejo que não é possível aferir nem a veracidade ou mesmo a contemporaneidade dos documentos particulares apresentados, na ausência de reconhecimento de firmas à época em que supostamente elaborados. E eventual plantação de vegetais em uma horta ou pequena criação de animais não configurariam o regime de economia familiar sustentado, não havendo do processado qualquer indicação material de produção campesina regular no local em razão de trabalho exercido pela demandante. Ademais, importante observar que nem a autora ou suas testemunhas procuraram esclarecer qual seria, no período em que se busca reconhecimento, a natureza do labor exercido pelo esposo e grupo familiar da requerente.7. Sendo assim, a manutenção da improcedência do pedido inaugural é medida que se impõe, pois não comprovou sua condição de rurícola nem pelo período necessário e nem momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ônus que lhe pertencia.8. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 29/08/1963, preencheu o requisito etário em 29/08/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 06/05/2020 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 05/07/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: correspondência expedida pelo INCRA, fatura de unidade consumidoraurbana; notas fiscais de compras de produtos agropecuários; contrato de aluguel de pasto; CTPS; extrato previdenciário; CNIS.4. Correspondência expedida pelo INCRA em 2001, dirigida à ora autora, com indicação de endereço em acampamento (Acampamento Santo André I) e comunicando sua habilitação como candidata ao Programa de Reforma Agrária constitui início razoável de provamaterial de que ela, em tal ocasião, se qualificava como trabalhadora rural. Tal documento goza de presunção de legitimidade e veracidade. Não havendo prova de vínculos urbanos posteriores, presume-se que a autora permaneceu nas atividades rurais(regrade experiência comum).5. No tocante à alegação do INSS de a parte autora possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que "o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade desegurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural." (AC1000402-69.2023.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.6. Ademais, não se observa nos autos qualquer vínculo urbano exercido pela autora ou pelo cônjuge.7. Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes como início de prova material para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que nãohá, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida.8. Ademais, a prova testemunhal corroborou a pretensão da parte autora, pelo tempo de carência suficiente para a concessão do benefício.9. Considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo(06/05/2020), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas.10. Apelação da autora provida. Apelação do INSS desprovid
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte da apelação do INSS.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- A deficiência foi comprovada pela perícia judicial.
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor de 40 anos reside com a esposa Alessandra Gomes Silva Tomazoli, de 42 anos, e o filho adotivo nascido em 7/6/03 e estudante, em casa cedida pela genitora, necessitando de reformas, composta por dois quartos, sala, cozinha e banheiro, e guarnecida por mobiliários e eletrodomésticos usados, sendo que o fogão, a geladeira (20 anos de uso) e o televisor estão em condições precárias. A renda mensal familiar é proveniente da remuneração recebida pela esposa como cabeleireira, no valor líquido de R$ 500,00, deduzidas as despesas de R$ 650,00, em aluguel do salão, R$ 100,00 em energia elétrica, R$ 80,00 em água, sem contar a aquisição de produtos para o salão, consoante declaração escrita. Os gastos mensais totalizam R$ 1.230,18, sendo R$ 700,00 em alimentação, R$ 171,37 em energia elétrica, R$ 47,62 em água/esgoto e R$ 311,19 em farmácia, conforme contas apresentadas à assistente social e encartadas no laudo social. Conforme declaração do requerente, os gastos em farmácia referem-se à aquisição de sonda uretral, quando não encontrada no posto de saúde, sem contar a manutenção da cadeira de rodas (aproximadamente R$ 100,00). Recebe auxílio de familiares para quitar as despesas.
V- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 9 (doc. 35379204 – pág. 5), "(...)é conclusão lógica que o núcleo familiar atravessa dificuldades financeiras, de tal forma que possa comprometer a sobrevivência de seus membros. Assim, verifica-se que a hipossuficiência do autor é inconteste. Concluir o contrário implicaria vilipêndio ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao objetivo fundamental da erradicação da pobreza, outorgados pela Constituição Federal."
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que a decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 870.947 ainda não transitou em julgado.
IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. Recurso adesivo do autor improvido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, a despeito de cumprido o requisito do impedimento de longo prazo, a hipossuficiência econômica não restou demonstrada.
2 - Extrai-se do estudo social realizado em 13 de dezembro de 2014, que a autora vive em companhia de sua genitora, em imóvel alugado, composto por um dormitório e demais dependências. Os móveis estão em bom estado de conservação (possuem, inclusive, uma TV Panasonic de 50 polegadas), o bairro possui infraestrutura e serviços públicos completos; a rua é provida de pavimentação nas guias e asfalto, e conta com rede de esgoto, coleta de lixo, fornecimento de água e energia elétrica.
3 - A renda familiar é composta pelos proventos de aposentadoria auferidos pela mãe da requerente, no valor de um salário mínimo, além de ajuda financeira por parte de seu genitor, no importe de R$200,00 (duzentos reais). A família conta, ainda, com o fornecimento de uma cesta básica doada pela igreja local.
4 - Pesquisa efetivada junto ao CNIS, disponível neste Gabinete, revela que o genitor da autora, Joseval Cabral Amaro (NIT 1.239.121.284-6), manteve vínculo empregatício estável junto à "Expresso Rodominas Ltda.", tendo auferido, no período de agosto de 2014 a julho de 2015 (lembrando que o estudo social fora realizado em dezembro/2014), remuneração mensal superior a R$2.000,00 (dois mil reais), do que se conclui, sem maiores esforços aritméticos, que a "ajuda eventual" por ele prestada equivalia a menos de 10% de seus ganhos.
5 - Como se vê, a despeito da existência de gastos com aluguel da moradia, a família conta com a aposentadoria da genitora e uma espécie de "pensão alimentícia" paga pelo pai da demandante, o qual ostentava, à época, situação financeira que lhe permitia, como é de sua obrigação, arcar com a subsistência de sua prole, situação que, a meu julgar, afasta a condição de miserabilidade econômica do núcleo familiar.
6 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
7 - Infelizmente, grande parte dos trabalhadores de nosso país não possui qualificação técnica regular, em sua imensa maioria provenientes das classes mais humildes da população, e, portanto, não têm efetivas condições de competir no mercado de trabalho. Esta dolorosa situação resulta de uma ineficiente política educacional levada a efeito pelo Estado, que não fornece educação que atenda níveis mínimos de qualidade, demonstrando o desinteresse estatal na preparação de seus trabalhadores para competição no atual mercado de trabalho, que vem se tornando cada vez mais exigente.
8 - Entretanto, o benefício assistencial da prestação continuada não existe para a correção deste tipo de mazela, mas sim para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de impedimento de longo prazo, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
9 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
10 - Recurso do INSS provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão do ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
A parte autora, nascida em 31/12/1952, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2007 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos Certidão de Casamento, realizado no ano de 1986; recolhimentos de contribuições como segurada especial no período de 08/90 a 01/99 e como facultativo no período de 02/2008 a 12/2017 e notas fiscais de produtor ilegíveis.
Verifico que a prova material não constitui início razoável de prova útil a subsidiar a prova testemunhal colhida nos autos, que embora alegam o labor rural da autora, isoladamente, não constitui força probatória suficiente para suprir a ausência de prova material para corroborar todo labor rural da autora pelo período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
Cumpre salientar que a prova testemunhal se apresentou fraca e insuficiente para demonstrar o labor rural da autora, Ademais, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Consigno que embora a autora tenha vertido recolhimentos previdenciários, não restou demonstrado o número de meses suficientes para o reenchimento da carência mínima necessária e referido vínculo se deu ao Sindicato Rural de Tatuí, não constituindo, necessariamente atividade rural, vez que pode ter sido exercido em atividade diversa para o próprio sindicato. Ademais, o marido da autora possui qualificação urbana, bem como possui caminhão com aluguel e transporte de carga, descaracterizando sua atividade em regime de economia familiar e, ainda, que seu genitor possui churrascaria.
No presente caso não restou demonstrado o labor rural da autora no período imediatamente anterior ao seu implemento etário ou requerimento administrativo do pedido e, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
Diante da ausência de provas constitutivas do seu labor rural pelo período de carência mínima e sua qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e requerimento administrativo, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe e, por esta razão, determino a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
Apelação do INSS provida.
Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS QUE DESCARACTERIZAM A PARTE AUTORA COMO SEGURADA ESPECIAL. GANHO DE VALORES ELEVADOS COM VENDA DE GADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos: certidão de casamento da autora e de óbito de seu esposo; título de propriedade concedido peloINCRA, sob condição resolutiva; contrato de permuta de imóvel rural celebrado pela autora em 2008; contrato de aluguel de pasto celebrado pela autora em 2008; contrato de parceria pecuária celebrado pela autora em 2010; contrato de arrendamento depastagens celebrado pela autora em 2019; CCIR de 2006 a 2009; termo de transferência de responsabilidade de bovinos (2011); atestado de vacina contra brucelose (2014, 2018); guias de trânsito animal de diversos anos; notas fiscais de venda de bovinoscomo produtor rural nos valores de: R$ 3.000,00 em maio de 2011, R$ 18.000,00 em março de 2012, R$ 620,00 em março de 2012, R$ 700,00 em janeiro de 2013, R$ 30.000,00 em janeiro de 2013, R$ 1.800,00 em março de 2013, R$ 30.340,00 em maio de 2013, R$30.000,00 em maio de 2014, R$ 24.000,00 em julho de 2014, R$ 12.500,00 em abril de 2015, R$ 10.200,00 em abril de 2015, R$ 78.000,00 em outubro de 2016, R$ 22.000,00 em dezembro de 2016, R$ 28.500,00 em novembro de 2016, dentre outros.6. Embora seja induvidoso o vínculo com a terra, a documentação acostada mostra que a parte autora, como produtora rural, aufere renda incompatível com o perfil de trabalhador rural para o qual a legislação previdenciária direciona a aposentadoriaruralpor idade. Há ganhos anuais significativos e, diante da não caracterização da autora como segurada especial, julgo ter agido com acerto o juízo a quo ao indeferir o benefício.7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A MISERABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. TUTELA CASSADA.
1. Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
2. Não conheço do agravo retido , objeto de conversão do agravo de instrumento, porque não reiterado nas razões recursais, a teor do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC/73.
3. No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada.
4. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
5. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente. Segundo o laudo pericial (16/12/2010), a requerente de 49 anos de idade, é portadora de esquizofrenia paranoide e neoplasia maligna do colo de útero, o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil.
6. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social, realizado em 31/3/2011, revela que a parte autora reside com sua filha de 20 anos e neta de 4 anos, em casa alugada, com boa infraestrutura, no valor de R$ 500,00.
7. A renda familiar, à época do estudo, era constituída do salário da filha, no valor de R$ 760,00, e da pensão alimentícia recebida por sua neta no valor de R$ 150,00.
8. A autora tem outro filho, solteiro, maior, trabalhador formal, que contribui com cesta básica.
9. A neta da autora tem custódia compartilhada com os avôs paternos.
10. A autora durante o dia permanece na moradia de sua irmã mantendo essa rotina diariamente durante a semana, em razão do trabalho da filha.
11. A autora conta com isenção de passageiros especiais.
12. A neoplasia anteriormente diagnosticada foi tratada e atualmente encontra-se em remissão. Utiliza-se da rede pública de saúde para obtenção de medicamentos e acompanhamentos necessários.
13. As despesas com água, luz, alimentação, aluguel e gás, não superam as receitas.
14. Assim, depreende-se do estudo socioeconômico: a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.
15. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. Revogação da tutela específica concedida.
16. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DA RENDA COM ALUGUEL. PREJUÍZO DE GASTOS ESSENCIAIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, mediante o seu reconhecimento na perícia e subsequente admissão na r. sentença.9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 20 de julho de 2018 (ID 49107887, p. 1/15), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu esposo e dois netos de quem detinham a guarda.10 - Residem em imóvel alugado, “localizado em um conjunto habitacional de moradias populares, edificado todo em alvenaria, contendo 01 sala, 01 cozinha, 03 quartos, 01 banheiro e garagem. Nos fundos, ao lado da cozinha, encontra-se edificado 01 cômodo e 01 banheiro, em fase de acabamento também em alvenaria”.11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria por invalidez do esposo da requerente, CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA, no valor de um salário mínimo (R$ 954,00), além do auxílio fornecido pelo pai dos netos da requerente, no total de R$ 200,00. Totalizava, portanto, R$ 1.254,00.12 - Recebiam, ainda, R$80,00 do Programa Ação Jovem, valor que sequer pode ser considerado para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007).13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.14 - Foi informado que a autora tinha três filhos. E, nesse ponto, não se nega que é dever dos filhos prestar ajuda a seus genitores. Com efeito, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.15 - Todavia, dois filhos da demandante não trabalham e apenas um tem emprego fixo, sendo que já fornece a ajuda de R$ 200,00. Morando em outra localidade e também com despesas próprias, não há elementos suficientes para afirmar que poderia contribuir com préstimos superiores aos já fornecidos, a ponto de afastar a situação de miserabilidade vivenciada pela autora e seus familiares.16 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, que embora não tenham sido detalhados todos os gastos, apurou-se que arcavam com aluguel de R$ 450,00, o que equivale a mais de 35% da renda auferida, desta feita, montante significativo dispendido mensalmente que, por consequência, prejudica significativamente o pagamento de outras despesas essenciais dos seus integrantes.17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.18 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 20/03/2017 (ID 49107792, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data.19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.22 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.23 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso (DER 04/07/2019). 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: 3. Recurso do INSS: Sustenta que a recorrida não preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial pleiteado, restando evidente, portanto, a necessidade de reforma da r. sentença. 4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. Consta do laudo social: 10. Considerando as informações que constam do laudo social, a renda mensal per capita supera ½ salário mínimo. Ademais, as condições de moradia retratadas no laudo social (fotos anexadas aos autos), afastam a alegada hipossuficiência. Apesar de se tratar de residência simples, seus móveis e eletrodomésticos atendem a contento as necessidades básicas da parte autora, que não paga aluguel, já que o imóvel é cedido. 11. Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda. 12. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido. 13. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 14. É o voto.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 23 anos na data do ajuizamento da ação, em 18/6/18 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pela Perita, datado de 12/6/19. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, trabalhador rural/tratorista, é portador de “Síndrome de Dependência a Múltiplas Substâncias Psicoativas CID10- F19.5 associado com quadro de Psicose Orgânica” (ID 170461805 - Pág. 3), concluindo que o mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Cumpre notar que, embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total e temporária do autor, tal fato não impede a concessão do benefício, tendo em vista que este deve ser revisto a cada dois anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, não exigindo que a deficiência apresentada pela parte autora seja de caráter permanente.III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 21/11/18, data em que o salário mínimo era de R$ 954,00), demonstra que o autor reside com sua genitora, de 45 anos, e seus dois irmãos, de 22 e 16 anos de idade, em imóvel alugado, composto por três dormitórios, duas salas, cozinha e dois banheiros, guarnecido por mobiliário básico em bom estado de conservação, observando a assistência social a “existência de eletrodomésticos como fogão, geladeira, tanquinho. A família não possui máquina de lavar roupa, computador e veículo automotor” (ID 170461672 - Pág. 1). A renda mensal familiar é proveniente do trabalho como rurícola exercido pela genitora do autor, “que atualmente faz ‘bicos’ sem registro em carteira, com renda mensal de um salário mínimo” (ID 170461672 - Pág. 2). Informou a assistente social que a “família refere despesas com aluguel no valor de R$ 550,00; energia, água, alimentação” (ID 170461672 - Pág. 2).IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.VI- Apelação improvida.