PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato do "CNIS - cadastro Nacional de Informações Sociais" do demandante, a fls. 118, no qual constam os registros de atividades nos períodos de 1º/6/76 a 20/4/77, 1º/4/78 a 1º/7/78 e 7/1/96 a abril/97. Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 3/3/15, época em que não mais possuía a qualidade de segurado. Faz-se mister a análise da conclusão da perícia médica ou, ainda, de outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa. No laudo pericial de fls. 148/152, cuja perícia judicial foi realizada em 16/6/16, embora tenha o esculápio encarregado do exame afirmado que o requerente de 60 anos e mecânico de automóveis, encontra-se incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho, devido ao quadro de infarto agudo do miocárdio ocorrido em abril/13, tendo sido realizada angioplastia com implante de "stent" coronariano, em resposta aos quesitos apresentados pela autarquia, ao ser indagado sobre a data de início da incapacidade, estabeleceu o mês de abril/13, data em que sofreu o infarto (resposta ao quesito nº 17 do INSS - fls. 150). Outrossim, não foram juntados aos autos quaisquer outros documentos aptos a comprovar o exercício da atividade de mecânico após os vínculos empregatícios constantes do CNIS. Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurado, motivo pelo qual não há como possa ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
III- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
IV- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social demonstra que o autor de 59 anos e divorciado, reside sozinho em casa própria. Relatou à assistente social que teve cinco filhos, sendo dois falecidos e três casados, os quais constituíram família e residentes de Americana/SP, não o auxiliando financeiramente. O imóvel foi construído em alvenaria, rebocada, com pintura e piso de cerâmica, constituído por 5 cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro. Relatou que sofreu AVC em setembro/14, e desde então, ficou com sequelas em fala, memória e sequela em braço e perna esquerdos, impedindo o exercício da função de mecânico autônomo, que exige força e coordenação para manusear as ferramentas. "Os ganhos do autor são de R$ 1.250,00 (hum mil e duzentos e cinquenta reais), advindos do aluguel da casa construída no mesmo quintal de seu imóvel no valor de R$ 250,00 e R$ 1.000,00 do dinheiro que emprestou a um colega. O autor não recebe ajuda de terceiros para manter suas necessidades básicas, narra que tem vergonha de procurar por entidades, igrejas ou órgãos públicos" (fls. 120). As despesas mensais totalizam R$ 861,00, sendo 18,00 em água, R$ 80,00 em energia elétrica, R$ 13,00 em medicamentos, R$ 250,00 em supermercado e R$ 500,00 em imposto do imóvel (IPTU). Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora. Quadra ressaltar que, no presente caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
III - O requisito legal da deficiência restou , diante da ausência de impugnação da autarquia, em apelação.
IV - O estudo social feito em 02.10.2017 (ID – 4289425) indica que a autora reside com a mãe, Lilian Leandro Lopes, de 30, o pai, Everton Fernando Lopes, de 31, e as irmãs Mirelli Leandro Belorte, de 14, e Nykolly Lopes, de 04, em casa alugada, de alvenaria, contendo quarto, sala, cozinha, banheiro e área de serviço. As despesas são: energia elétrica R$ 140,00; água R$ 90,00; aluguel R$ 400,00; remédios R$ 500,00; gás R$ 60,00; crédito do celular R$ 15,00; roupas/calçados R$ 200,00; transporte R$ 50,00; alimentação R$ 700,00; produto de higiene e limpeza R$ 100,00. A renda da família advém do auxílio doença que o pai recebe, no valor de R$ 1.245,00 (mil e duzentos e quarenta e cinco reais) mensais, do Programa bolsa Família, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, e da pensão alimentícia que a irmã Mirelli recebe, no valor de R$ 312,00 (trezentos e doze reais) mensais.
V - A consulta ao CNIS indica que o pai da autora recebeu auxílio-doença previdenciário no período de 17.01.2007 a 18.11.2018, no valor em 2018, de R$ 1.271,47 (mil e duzentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos) mensais.
VI - A renda familiar per capita sempre foi inferior à metade do salário mínimo ao mês.
VII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, entendo que não justifica o indeferimento do benefício.
VIII - A situação é precária e de miserabilidade, dependendo a parte autora do benefício assistencial que recebe para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017,
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XI - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XII – Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (66 anos) à época do ajuizamento da ação (em 5/4/17).
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que a autora, analfabeta funcional, reside com o esposo José de Sant’Anna, de 61 anos e trabalhador rural, e o neto Victor de 10 anos e estudante conforme Termo de Guarda e Responsabilidade Definitiva, acostado a fls. 137 (doc. 7910678 – pág. 1), em casa alugada, construída em alvenaria, com boa infraestrutura, porém, distante de hospitais, posto de saúde, comércio e escolas, composta por seis cômodos, sendo três quartos, sala, cozinha e banheiro. Conforme relatado pela requerente à assistente social, atualmente, não possui condições de exercer atividade laborativa em razão da perda da visão do olho esquerdo, ser portadora de hipertensão arterial e possuir prótese ortopédica no joelho, tendo trabalhado anteriormente como rurícola e doméstica sem registro. Recebem ajuda da comunidade em roupas e vestuários e utiliza o Sistema Único de Saúde para consultas, exames e internações. Residem na casa, também, o filho casado Haroldo, de 38 anos e sua nora Sueli de 40 anos, ambos desempregados, não integrando o núcleo familiar. A renda mensal é proveniente da renumeração recebida pelo cônjuge no valor bruto de R$ 1.076,20. As despesas mensais totalizam R$ 1.347,00, sendo R$ 600,00 em aluguel (custeado pelo filho Haroldo), R$ 400,00 em alimentação, R$ 72,00 em água/esgoto, R$ 140,00 em energia elétrica, R$ 75,00 em gás e R$ 60,00 em medicamentos.
IV- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Afastada a alegação do INSS de cerceamento de defesa, pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos pela assistente social, no estudo socioeconômico, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- Com relação à deficiência, foi acostada aos autos a cópia de relatório médico, datado de 3/3/12, emitido por médico do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto/SP, atestando ser a autora portadora de "retardo mental moderado / grave e déficit motor moderado, epilepsia, em uso de medicações ante-epilépticas. Apresenta necessidade de auxílio de terceiros para realização das atividades diárias" (fls. 32 - id. 123615057 – pág. 29). Assim, comprovado o impedimento de longo prazo.
IV- O estudo social revela que a autora de 22 anos, portadora de anoxia cerebral desde criança, frequentando a APAE e em acompanhamento no Hospital das Clínicas de Ribeirão Pretor/SP, reside com os genitores Valquíria Cabral da Silva de 40 anos e do lar e Antonio Raimundo da Silva, de 44 anos e motorista, e com o irmão Rian de 11 anos e estudante, em casa alugada há aproximadamente 4 anos, composta por dois quartos, sala, cozinha e banheiro, em boas condições de habitabilidade. A família possui automóvel. A Sra. Valquíria dedica-se exclusivamente ao cuidado dos filhos e do lar. A renda mensal familiar é proveniente somente dos rendimentos auferidos pelo genitor, no valor aproximado de R$ 1.600,00, não tendo sido apresentado comprovante de renda, somente a CTPS dos genitores. Os gastos mensais mencionados correspondem a R$ 450,00 em aluguel e R$ 180,00 em aquisição de medicamentos para a demandante, sem informação acerca de outras despesas como alimentação, energia elétrica e água/esgoto. Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se efetivamente comprovado a partir de 1º/7/16, consoante a cópia do extrato de remunerações do genitor acostado a fls. 111 (id. 123615057 – pág. 108), constando a remuneração média de R$ 1.440,00, no período de julho/16 a junho/18.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu, DJe 20/9/16).
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho da autora não se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de prova material, corroborada por prova testemunhal), uma vez que foi celebrado acordo entre as partes, sem a ocorrência de dilação probatória. Dessa forma, deixo de considerar o período de 14/2/10 a 30/4/10, bem como os respectivos recolhimentos previdenciários pagos extemporaneamente.
III- Após perder a condição de segurada, a requerente novamente se filiou à Previdência Social em 1º/5/10 até 26/7/10, constando apenas 3 (três) recolhimentos mensais até a data de início da incapacidade fixada na perícia em 12/8/15, ou mesmo considerando o mês de novembro/10, conforme exames. Dessa forma, à época do ajuizamento da ação, em 17/5/12, a demandante não havia recuperado a carência, consoante dispõe o parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91, ou seja, 1/3 de contribuições, motivo pelo qual não há como possam ser concedidos a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, pleiteados na exordial.
IV- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
V- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social demonstra que a autora reside juntamente com a filha Priscila Barbosa de Sales, de 30 anos, o genro Maxwel Cerozi dos Santos, de 28 anos, e os netos menores Gabriel e Ana Clara. A residência foi alugada pelo casal, construída em alvenaria, telhas tipo francesas, piso tipo vermelhão e forro de madeira, constituída por 5 cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço externa, quintal murado com grades, e portão na frente do domicílio. A renda familiar mensal é proveniente dos serviços prestados pela filha com o arremate de costura de roupas, no valor de R$ 400,00, e da verba de R$ 1.020,00, cada parcela, referente ao seguro desemprego recebido pelo genro, com a primeira prevista para 20/12/13, pelo período de 5 (cinco) meses, até o mês de maio/14, girando em torno de aproximadamente R$ 1.420,00. As despesas mensais totalizam R$ 1.176,00, sendo R$ 460,00 em aluguel, R$ 20,00 em água, R$ 60,00 em energia elétrica, R$ 150,00 em farmácia, R$ 300,00 em supermercado (alimentação), R$ 150,00 em açougue, e R$ 36,00 em gás. Contudo, consoante os extratos de consulta realizada no CNIS, juntados pelo INSS a fls. 291/292, o genro da autora retornou ao mercado de trabalho em janeiro/14, recebendo, no ano de 2014, remuneração entre R$ 1.311,51 e R$ 3.393,91, perfazendo uma média de R$ 2.352,71; e no ano de 2015, entre R$ 3.551,82 a R$ 3.951,25, numa média de R$ 3.751,53. Dessa forma, o conjunto probatório dos autos não foi robusto o suficiente para caracterizar a situação de hipossuficiência.
VI- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade do autor - com 12 anos na data do ajuizamento da ação (13/10/17) - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de “deficiência caracterizada por perda auditiva neurossensorial de grau moderado bilateral”, concluindo que o mesmo “possui impedimento de física que pode gerar obstrução parcial na sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (ID 125243193 - Pág. 4).
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 24/1/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que o autor reside com sua genitora, nascida em 5/4/74, e com seu irmão, nascido em 19/12/01, estudante, em “casa alugada nos fundos, muito simples, de alvenaria, piso de cerâmica, telha de barro, sendo composta por sala, cozinha, banheiro e um quarto, possuem mobiliário simples e antigo, TV 14 polegadas de tubo no quarto em cima de uma estante em precário estado e um guarda roupa; dois sofás de dois lugares também bastante usados na sala, na cozinha geladeira, mesa e fogão em bom estado de conservação, um pequeno quintal e o banheiro sem esgoto, com fossa aberta, o esgoto saindo nos fundos da casa, em um terreno; a residência é dotada de água encanada e energia elétrica” (ID 125243179 - Pág. 4). A renda mensal familiar é de R$763,00, provenientes do trabalho da mãe do autor como faxineira (R$ 400,00), da pensão alimentícia percebida pelo demandante (R$ 200,00), bem como do programa “Bolsa Família” (R$ 163,00). As despesas mensais são: R$ 83,00 em água (valor pago junto com a casa da frente), R$ 114,00 em energia (valor bimestral), R$ 300,00 em aluguel, R$ 65,00 em gás de cozinha e R$ 400,00 em alimentação. Afirmou a assistente social que “A família não possui tarifas sociais; vivem de forma difícil no que tange aos mínimos sociais básicos necessários para a sobrevivência familiar. Não possuem outras rendas, dívidas, imóveis ou automóveis em nome dos integrantes do núcleo familiar; não recebem auxílio de parentes” (ID 125243179 - Pág. 3).
IV- Conforme documento ID 125243167 - Pág. 1, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 18/7/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Apelação improvida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em 29.04.2013, a autora, nascida em 16.05.1964, instrui a inicial com documentos.
- O laudo pericial, de 09.04.2015, atesta que a requerente é portadora de Orteoartrose. Conclui pela incapacidade laboral total e permanente.
- Veio o estudo social, realizado em 15.06.2015, informando que a requerente, com 51 anos de idade, reside com o filho de 22 anos, a nora de 24 anos e a neta de 5 anos. A renda mensal da família é proveniente do trabalho do filho, como servente de pedreiro, com remuneração de R$1.146,20 e dos serviços eventuais que a nora exerce como manicure, no valor aproximado de R$100,00. Informa, a requerente, que recebe ajuda do genro com alimentos e leite para a criança, três vezes por semana. Residem em imóvel alugado, com 05 cômodos, sendo cozinha, sala, dois quartos e banheiro, em boas condições, possui forração e está revestido por piso cerâmico. Os móveis e os eletrodomésticos são os necessários para o uso doméstico e estão em bom estado de conservação. Na ocasião da perícia foram apresentados os seguintes comprovantes de pagamento: Aluguel R$600,00, água R$32,61, energia elétrica R$128,55 e o valor remanescente é destinado à alimentação. Conclui a assistente social que a requerente não se encontra em estado de vulnerabilidade social.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE LABOR URBANO COM PERÍODO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL DESFAVORÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 STJ.RECURSO PREJUDICADO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos contributivos), destinando-se aos trabalhadoresrurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício,exige-seo requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 1º/11/1949 e, portanto, contava com mais 60 anos ao tempo da DER (30/12/2009). Extrai-se do CNIS da autora a presença de 117 contribuições ao tempo da DER, como segurada obrigatória, trabalhadoraurbano (contribuições vertidas nos períodos de 20/1/1981 a 30/5/1989 e 1º/1/2005 a 30/04/2006). Dessa forma, para o cumprimento da carência se faz necessária a comprovação de labor rural de subsistência que corresponda, pelo menos, mais 51 meses,levando em consideração o ano do implemento do requisito etário, ao teor da tabela disposta no art. 142 da Lei 8.213/91.3. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial, a autora juntou aos autos os seguintes documentos, todos inservíveis ao fim a que se destinam: certidão de imóvel de onde se verifica a aquisição de uma pequena propriedade rural em1989, constando profissão do cônjuge como comerciante e endereço em meio urbano; ITR anos de 1992 e 1994, contendo endereço em meio urbano; declaração para cadastro de imóvel rural junto ao INCRA, datado em 1991, de onde se extrai que a renda total dodeclarante é proveniente de outras fontes além da exploração do imóvel rural; comprovantes de pagamentos de contribuições vertidas ao sindicato rural, em nome do cônjuge, datadas posteriores à DER.4. Verifica-se, portanto, que inexiste documento nos autos aptos a constituir início de prova material do alegado labor rural desempenhado pela autora. Com efeito, a despeito de documento que comprove a titularidade de imóvel rural em nome de seuconsorte, tal documento, por si só, não se desvela apto a constituir início de prova material, diante das informações indicando vínculo urbano e fonte de renda não exclusiva da exploração do imóvel rural. Ademais, a prova testemunhal foi desfavorável àpretensão da autora, posto que a testemunha informou que conheceu o cônjuge da autora e que ao tempo ele mantinha imóvel em meio urbano que lhe gerava renda de aluguel. A testemunha pouco ou quase nada soube informar sobre o efetivo labor rural,declarando que foi poucas vezes no imóvel rural de propriedade da autora e seu consorte, afirmando, ainda, que o cônjuge da autora é proprietário de dois imóveis em meio urbano e dois veículos automotores.5. Neste contexto, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo que corresponda ao complemento da carência, mediante início razoável de prova material,razão pela qual, considerando que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), a manutenção da decisão administrativa de indeferimento do pedido de concessão do benefício é medida escorreita. Por outrolado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.6. Apelação a que se julga prejudicada.
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. GRUPO FAMILIAR. REQUISITOS COMPROVADOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
III - O laudo médico-pericial feito em 22.03.2017, às fls. 81/89, atesta que a autora é portadora "de paralisia cerebral com retardo mental moderado a severo, CID F 70, F 71". A patologia apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
IV- O estudo social feito em 04.04.2017, às fls. 93/96, indica que a autora reside com o pai, Sr. João de Morais, de 71 anos, a mãe, Sra. Terezinha Mendes de Morais, de 61 anos, a irmã Juliana aparecida de Morais, de 36 anos, os sobrinhos, filhos desta, Lucas Morais de Carvalho, de 18, e Giovana Morais Carvalho, de 12, e a neta da irmã, Enzo Henrique Morais Oliveira, em casa alugada, contendo sete cômodos de padrão simples. As despesas são: aluguel R$ 1.550,00; energia elétrica R$ 350,00; água R$ 240,00; gás R$ 57,00; alimentação R$ 500,00; saúde R$ 200,00; outras despesas R$ 200,00. A renda da família advém do trabalho informal dos pais, produção e entregas de salgados, no valor total de R$ 1537,00 (mil e quinhentos e trinta e sete reais) mensais, da aposentadoria do pai, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) mensais, e do benefício assistencial que Enzo recebe, de valor mínimo.
V - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 10.435/2011, dispõe que: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
VI - O grupo familiar da autora é formado por ela e pelos pais, constituindo a irmã e os sobrinhos núcleo familiar distinto.
VII - A consulta ao CNIS não aponta vínculo de trabalho em nome da mãe e, quanto ao pai, idoso, nascido em 29.04.1945, indica que recebe aposentadoria por idade desde 26.07.2010, no valor de um salário mínimo ao mês.
VIII - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
IX - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
X - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade, dependendo autora do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
XI - Remessa oficial não conhecida e apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE SE SEGURADO. PROVA DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 02/11/2011, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 08).
- João Batista Pereira era beneficiário de aposentadoria por invalidez (fl. 11).
- Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
- A dependência econômica restou comprovada por meio do relatório social elaborado por determinação judicial (fls. 64/66), o qual informou: A requerente (...) não recebe nenhuma renda de aluguel, pensão alimentícia ou renda proveniente de programas governamentais. (...) A renda familiar é no valor de R$ 678,00 recebido pela senhora Mercês que é aposentada. O filho Moacir é usuário de álcool e drogas, estando aguardando para ser internado em clínica de recuperação. O neto que também convive com a senhora Mercês também é usuário de drogas e não trabalha. A requerente tem gastos elevados com medicamentos de uso continuo por ser cardíaca e ter bronquite asmática crônica. Como o valor das despesas são maiores que a receita, os filhos casados é que acabam ajudando a suprir as necessidades básicas da família, principalmente em relação aos medicamentos da mãe. PARECER SOCIAL: Embora a requerente resida com um filho e com um neto, não pode contar com a ajuda dos mesmos. A mesma contava com o valor da aposentadoria do filho, para suprir as necessidades básicas e não ter que depender dos filhos casados, o que lhe causa certo constrangimento e desgaste nas relações familiares.
- Também sem razão a irresignação da autarquia no tocante à acumulação da aposentadoria por invalidez com a pensão por morte. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de ser possível o acúmulo de ambos os benefícios porque possuem natureza distinta. Precedentes.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se - Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (66 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. Observa-se que o estudo social (elaborado em 24/5/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que a autora reside com seu marido, com 72 anos de idade, aposentado, “em zona urbana, numa chácara, com pavimentação asfáltica, com rede de esgoto encanado e água de poço artesiano. Casa alugada de construção antiga, de alvenaria, telhado precário, com forro de madeira e no contra piso, constituída por 04 cômodos pequenos sendo 02 quartos, uma sala, uma cozinha, com banheiro interno. Em relação aos móveis e eletrodomésticos, todos básicos, com aparência de vários anos de uso e a maior parte já sem condições de uso. Na sala um televisor modelo antigo, um sofá de 03 e 02 lugares todo rasgado, um rack caindo, nos quartos, uma cama de casal e outra de solteiro, 02 guarda roupas pequenos, na cozinha, uma mesa nova com 4 cadeiras, uma geladeira, um armário de cozinha e um fogão. Outros móveis não consegui identificar sua função. Em relação a acessibilidade, não encontramos adaptações como rampa e banheiro para deficiente”. A renda mensal familiar é composta pela aposentadoria de seu esposo, no valor de R$1.150,00. As despesas mensais são de R$400,00 em alimentação, R$70,00 em energia elétrica, R$65,00 em gás de cozinha, R$536,00 em aluguel, totalizando R$1.071,00 apenas as referidas despesas. Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos e considerando-se que o esposo da autora é idoso, devendo, assim, ser descontado da renda familiar o valor de um salário mínimo, observo que o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 16/8/16, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO RECONHECIDA. SUBSIDIARIEDADE. FAMÍLIA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. DIREITO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A parte autora é idosa para fins assistenciais, porquanto nascida em 12/6/1945, consoante se observa dos documentos acostados aos autos.
- Quanto à hipossuficiência, todavia, não restou configurada. O estudo social datado 11/11/2013 (f. 56/59) informa que a requerente reside com o esposo e dois netos (Igor Bruno Rocha Chicarelli, nascido em 07/8/1996, e Vitor Rocha Chicarelli, nascido em 18/8/1998), que foram deixados com os avós por um filho que morava com eles, mas que se casou de novo e foi morar com a mulher.
- A renda da família é oriunda do trabalho de vendedor de laranja do marido da autora, percebendo quantia média de R$ 30,00 (trinta reais) por dia. A família não paga aluguel porquanto a casa é cedida pelos filhos.
- Não há informações no laudo sobre o porquê de o pai dos netos da autora, Valdinei Domingos Chicarelli, não prestar auxílio aos mesmos. Além de Vandinei, a autora possui outros 3 (três) filhos, de modo que todos eles possuem o dever primário de auxiliar os pais financeiramente. A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).
- Impera registrar que os dois netos não podem ser consideradas para fins de composição do grupo familiar, isso porque o artigo 20, § 2º, da LOAS só considera membro da família o menor tutelado.
- Outrossim, a autora contribuiu, como contribuinte individual, desde 05/2008 até a presente data (vide CNIS). E o marido da autora, Antonio Chicarelli, também contribui como contribuinte individual desde 04/2016 (vide CNIS). Chegou-se, assim, à situação insólita de a assistência social financiar a própria filiação da família à previdência social, o que implica clara inversão de valores.
- Enfim, não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- A propósito, o conceito de família hospedado no artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser "taxativo", assim como não pode ser "taxativo" o critério do artigo 20, § 3º, da mesma lei.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - De acordo com o laudo pericial, o autor é portador de Esquizofrenia Paranoide desde os 14 anos (hoje crônico), quando teria sido internando no Bairral (SIC), por agitação psicomotora e hetero-agressividade. Interditado em 20/10/2010. É tratado com a Dra. Mara Cristina B. Chiarelli, CRM 50552, medicado com Risperidona 2 mg, Pipotil L4. 4 ampolas/mês, Haldol 5 mg, Depakene 500 mg, Carbamazepina 400 mg, Fenergan 50 mg, Cinetol 2 mg e Neozine 25 mg ao dia. Filho adotivo, desde os 3 meses de idade. Mãe biológica portadora da mesma doença (SIC). Lúcido, orientado globalmente, déficit cognitivo progressivo, ideias delirantes de perseguição, alucinações auditivas e solilóquios. Dependente de terceiros para sua sobrevivência. A incapacidade é permanente e total.
4 - O estudo social comprovou que o núcleo familiar é composto pelo autor de 27 (vinte e sete) anos e pela mãe Marina de 49 (quarenta e nove) anos. A mãe recebe o salário mensal de R$ 940,37 (novecentos e quarenta reais e trinta e sete centavos) e o pai não contribui com pensão alimentícia há 3 (três) anos. A mãe Marina informou que o fato do Bruno se lembrar muito do pai na casa própria onde moravam, decidiu alugar esta casa pelo valor de R$ 600,00 e alugou uma casa pertencente o seu genro pelo mesmo valor. A casa possui 3 quartos, 01 sala, 01 copa sem revestimentos nas paredes, 01 cozinha com revestimento nas paredes e 01 banheiro com revestimento nas paredes. O imóvel possui laje e piso frio. Como lavanderia utiliza um rancho com telha de barro e contra piso. Na parte da frente da casa possui uma varanda com telha de barro e contra piso. Ao redor da casa possui contra piso. As despesas apresentadas totalizam R$ 1.237,34 com energia elétrica (R$ 85,38), água (R$ 17,80), telefone (R$ 86,76), tv por assinatura (R$ 111,81), IPTU (R$ 28,10), prestação da casa da Vila São Carlos (R$ 91,98), despesa na clínica com Bruno (R$ 160,00), gás (R$ 24,00), Farmácia (R$ 150,00), pagamento da fatura do cartão de crédito (R$ 255,13), vestuário (R$ 127,98), prestação do guarda roupa (R$ 98,40). A filha está ajudando a pagar as despesas com o vestuário de Bruno. A mãe paga a prestação do guarda roupa. Bruno está internado através do Plano de Saúde - UNIMED. O cunhado de Bruno (Marcos Antonio Cavalheri) comprou para o autor um computador e a mãe paga um pacote de tv por assinatura e o autor se distrai desta forma.
5 - Em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que coabita em residência em boas condições de uso, havendo possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família que contribui pagando contas. O imóvel não é próprio, mas é pago com o dinheiro recebido pelo aluguel da casa na Vila São Carlos. A família possui TV por assinatura e Bruno possui Plano de Saúde.
6 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto o autor seja incapaz e apresente apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em situação de vulnerabilidade social.
7 - Recurso desprovido.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 09.2016, a autora, nascida em 15.06.1966, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 09.02.2018, informando que a requerente, com 51 anos de idade, reside, no momento, com o irmão de 57 anos, a sobrinha de 28 anos e duas crianças de 12 e 08 anos. O imóvel é de propriedade do irmão da requerente que, por estar com problemas de saúde, cedeu o espaço de moradia para que possa contar com o apoio da sobrinha na limpeza e organização da casa. Trata-se de uma construção modesta, adquirida por meio de programa de moradia popular (Cohab). No terreno há uma casa térrea, de alvenaria, piso parte em cerâmica e parte em vermelhão, coberta com telhas romanas, paredes rebocadas e pintadas em látex, forro parte em madeira/parte em PVC, composta por seis cômodos pequenos, sendo uma cozinha, uma sala, três quartos e um banheiro. Os móveis e utensílios são os básicos. A autora relata que não possui moradia fixa, ora se estabelece em um local com um familiar, ora em outro. A renda familiar é proveniente da aposentadoria por invalidez que o irmão da autora recebe, no valor de R$954,00 e do valor de R$350,00, referente ao aluguel de pequenos cômodos nos fundos do terreno. A assistente social ressalta que a requerente “encontra-se em situação de alto nível de vulnerabilidade social e alto nível de vulnerabilidade econômica, uma vez que de acordo com o relato da mesma, por não possuir moradia fixa permanece por determinado tempo com um familiar e outro, o que gera um certo desconforto na mesma”.
- Foi realizada perícia médica atestando que a autora é portadora de Dependência química de múltiplas substâncias e de Transtorno de Personalidade Limítrofe ou Borderline. O primeiro registro de que se tem comprovação médica data de 07.02.2015. Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil.
- Além da comprovação da deficiência/incapacidade laborativa, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda, nem moradia fixa e os valores da renda familiar são insuficientes para suprir as necessidades do requerente, que sobrevive com dificuldades, em condições de vulnerabilidade social.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22.06.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos ora fixada.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. ESTUDO SOCIAL E INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ALÉM DA ALÍQUOTA DE 5% INDEVIDOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DEVIDO ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Autora pagou o valor apurado pelo INSS referente a diferença a mais dos 5% de alíquota frente ao pedido de benefício de aposentadoria por idade ao qual fazia jus desde o primeiro requerimento.
2.A Lei nº 12.470 instituiu o facultativo de baixa renda como forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido de 5% do salário-mínimo ao homem ou mulher de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da residência e não tenha renda própria.
3.Os requisitos para tanto são: não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros), não exercer atividade remunerada e dedicação apenas ao trabalho doméstico, na própria residência, possuir renda familiar de até dois salários mínimos, sendo que Bolsa Família não entra no cálculo e estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos. A inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do Município.
4.As contribuições válidas realizadas podem ser utilizadas para a obtenção de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e salário-maternidade .
5.A utilização das contribuições como facultativo de baixa renda para obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e a Certidão de Tempo de Contribuição requerem o pagamento da diferença entre 5% e 20% (Alíquota total).
6.No caso dos autos, trata-se de pedido de aposentadoria por idade, para qual incide a alíquota de 5%.
7.No que diz com o benefício de aposentadoria por idade, a autora cumpriu os requisitos para a sua obtenção na data do primeiro requerimento, em 23/02/2014, uma vez que completou 60 anos de idade em 02/02/2012 (nascida em 02/02/1952 - fl.12), é detentora dos benefícios do Programa Bolsa Família e na data do requerimento havia cumprido a carência de 180 meses, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº8.213/91.
8.O total das contribuições recolhidas supera o tempo de carência, de acordo com os vínculos trabalhistas apostos na CTPS e nos informes do CNIS, de modo que a autora já fazia jus ao benefício na data do primeiro requerimento.
9.Para a aposentadoria por idade basta no caso a comprovação do recolhimento da alíquota de 5%.
10. No caso, há a comprovação do pagamento além do requerido no período de 02/2012 a 12/2012, de modo que a autora deve ser ressarcida do valor recolhido e comprovado nos autos, bem como que seja pago pelo INSS o valor devido no período de 23/02/2014 (primeiro requerimento, quando a autora já reunia os requisitos do direito ao benefício) à 09/07/2014 (segundo requerimento).
11.Há comprovação nos autos de que a autora recebia baixa renda. O Estudo Social realizado em 19/08/2015 concluiu que a autora residia sozinha está com 63 anos e tem alguns problemas de saúde, estando aposentada desde 12/2014 recebendo R$788,00.
12.A cópia do cartão do Bolsa Família em nome da autora comprova a inscrição no CadÚnico com recebimento de um salário mínimo antes da concessão da aposentadoria .
13. As testemunhas, todas conhecedoras da situação da autora por longa data, confirmaram que a autora possui baixa renda, mora sozinha e que dependia do Bolsa Família antes da aposentadoria, sendo dona de casa.
14.Provimento ao recurso para condenar o INSS a pagar as diferenças apuradas entre o primeiro e segundo requerimento administrativo, bem como a devolução do valor de R$371,89 indevidamente pago pela autora.
15.Inversão da sucumbência para condenar a autarquia a pagar o valor de R$880,00, a título de honorários advocatícios.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ESTUDO SOCIAL REALIZADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA PARA DESPESAS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 – Rejeitada a preliminar arguida, tendo em vista que, em ações como a presente, na qual se busca a obtenção do benefício assistencial de prestação continuada, o estudo social, orientado por visita e entrevista na casa do postulante - realizado nos autos, é o instrumento apto e suficiente para a averiguação da hipossuficiência econômica, figurando, desta feita, como desnecessária a oitiva testemunhal ou qualquer outra modalidade probatória para demonstrar o requisito da miserabilidade.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 24 de maio de 2016 (ID 107428051, p. 62/68), quando o demandante possuía 55 (cinquenta e cinco) anos, o diagnosticou como portador de “doença mental (CID F32)”. Concluiu que o autor “encontra-se incapaz para exercer sua atividade de trabalhador rural temporariamente”.
9 - O requerente está incapaz desde julho de 2013, consoante evidências trazidas pela documentação apresentada ao revelar “internação com agitação, fraqueza e crises convulsivas”, afirmou o expert.
10 - Por outro lado, considerada a profissão do requerente (trabalhador rural), o baixo grau de escolaridade, além da doença psíquica e a incapacidade relatadas, além de sua idade (55 anos), a indicação do exercício de outra atividade sem esforço físico equivale a desconsiderar a realidade na qual o recorrente está inserido, por não se apresentar tal alternativa como uma concreta possibilidade.
11 - Assim, sem poder exercer suas atividades antes do prazo de 2 (dois) anos, como restou expressamente pontuado pelo perito - quando deverá ser realizada nova perícia para avaliação de eventual mudança no quadro clínico do autor -, não restam dúvidas da configuração do impedimento de longo prazo.
12 - Passa-se à análise da hipossuficiência. O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante, em 15 de dezembro de 2015 (ID 105047814, p. 27/30), informou que o núcleo familiar é formado por este e sua irmã.
13 - Residem em imóvel alugado. A casa é “construída de alvenaria composta de dois dormitórios, uma sala, uma cozinha, um banheiro e uma área nos fundos”, “com dimensões pequenas e em péssimo estado de higiene e conservação.”
14 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria apenas dos “bicos” realizados pelo requerente, para sobreviver. Relatou que recolhia papelão para vender. A sua irmã é “do lar”.
15 - Recebiam, ainda, R$112,00, em virtude de inscrição no Programa Renda Cidadã, valor este que sequer pode ser considerado para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007).
16 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com aluguel, água e energia elétrica, gás e alimentação, cingiam a aproximadamente R$ 1.019,00.
17 - São ajudados financeiramente pelo irmão José Loert, segundo informado, que, apesar de pobre, custeia o aluguel.
18 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, além de ser insuficiente para os gastos.
19 - Alie-se como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, que a irmã do demandante já é idosa e ele, demonstrado o impedimento de longo prazo, por questão de sobrevivência ainda exerce a sua atividade informal, sendo que “no seu dia -a -dia o requerente só consegue recolher papelão no período noturno e diz passar mal no sol”.
20 - Como sintetizou a assistente social: “Pelo que nos foi dado observar o requerente não apresenta renda familiar e vive da ajuda de um irmão.” Repisa-se, ainda, que as condições de habitabilidade são insatisfatórias.
21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .
22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 29.07.2014 (ID 790547, p. 22), seria de rigor a fixação da DIB na referida data. Dessa forma, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 05.04.2016 (ID 105047813, p. 45), de rigor a fixação da DIB na referida data.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% estabelecido na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 – Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CONVIVENTE. DISSOLUÇÃO CONSENSUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".7 - O evento morte do Sr. Antonio Bispo dos Santos, ocorrido em 06/04/2016, restou comprovado pela certidão de óbito.8 - Igualmente incontroversa a qualidade de segurado do de cujus, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de serviço à época do passamento (NB 109.573.324-6) (ID 107202646 - p. 32).9 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.10 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante e o de cujus conviveram maritalmente de 2003 até setembro de 2014, tendo sido reconhecida a dissolução da união estável por sentença judicial transitada em julgado. No entanto, afirma que, embora tenha renunciado aos alimentos, jamais deixou de depender economicamente do instituidor desde 2014 até a data do óbito, razão pela qual faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, nos termos da Súmula 336 do C. STJ..11 - A fim de corroborar suas alegações, coligiu aos autos cópia dos seguintes documentos: a) declaração de união estável do casal firmada em 13/04/2011 (ID 107202646 - p. 52); b) conciliação pactuada no bojo de ação de reconhecimento e de dissolução de união estável proposta pela autora (Processo n. 1003385-66.2014.8.26.0189), na qual o falecido transferiu para a autora a propriedade dos móveis que guarneciam a residência comum do casal, bem como comprometeu-se a pagar o aluguel do imóvel da autora por um ano ou o equivalente em dinheiro, caso ela viesse a se mudar no período, além de indenização no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dividido em duas parcelas (ID 107202646 - p. 57); c) sentença prolatada na demanda judicial supramencionada, em 09/11/2014, homologando o acordo entre o de cujus e a demandante (ID 107202646 - p. 59); d) fotos do casal (ID 107202645 - p. 29/31); e) contrato de locação de imóvel firmado pelo casal com o Sr. Valdir César Ramos da Silva em 24/06/2010 (ID 107202645 - p. 32/36). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 21/03/2018, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.12 - As provas produzidas no curso da instrução, contudo, infirmam a tese de que a autora dependia economicamente do falecido à época do passamento.13 - As evidência materiais demonstram que o casal dissolveu a união estável em setembro de 2014, em ação proposta pela própria demandante. Segundo a petição inicial da referida demanda judicial, a autora pleiteou a dissolução pois, "depois de vários anos de convivência e dedicação, em meados do mês de abril de 2014, o Requerido deixou o lar conjugal indo residir com a sua filha Silvania dos Santos Arruda" (ID 107202646 - p. 35).14 - Tal prova produzida espontaneamente pela própria autora em outra ação judicial, por óbvio, fragiliza a credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas, no sentido de que o de cujus foi morar com a filha apenas seis meses antes da data do óbito, portanto em março de 2016, já que esta foi a causa do pedido de dissolução da união estável formulado em 15 de agosto de 2014.15 - Aliás, as testemunhas só informaram que houve a separação do casal após a insistência do MM. Juízo na pergunta, já que ambas inicialmente disseram que o casal estava junto à época do passamento e nunca havia se separado, o que, aliás, contradiz o próprio depoimento pessoal da autora, que foi enfática em dizer que o casal estava separado à época do passamento e que o de cujus apenas a ajudava.16 - Por outro lado, tudo indica que a suposta ajuda financeira prestada pelo instituidor, na verdade, decorria exclusivamente do cumprimento do acordo firmado no bojo da ação de dissolução de união estável, no qual ele se comprometeu a pagar um ano de aluguel da demandante, bem como a arcar com indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal ajuda, portanto, findou por volta de novembro de 2015. O falecimento do instituidor, por sua vez, ocorreu quase seis meses depois, em abril de 2016.17 - Além disso, o extrato do CNIS revela que a demandante não só efetuou recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período de 01/03/2015 a 31/12/2015, como também obteve a concessão do benefício de auxílio-doença logo após o óbito do de cujus (ID 107202647 - p. 6). Tal prova também infirma a tese de que a autora era dependente economicamente do falecido, já que tinha renda própria.18 - A propósito, a própria autora em seu depoimento pessoal confessou que trabalha até os dias atuais, o que foi ratificado pela segunda testemunha, que declarou ser sua cliente. Como não há qualquer recolhimento previdenciário atual, se conclui que tal prestação de serviço ocorre na informalidade.19 - Por outro lado, não é crível a alegação da segunda testemunha de que o falecido fazia entregas de mantimentos "às escondidas", uma vez que se tratava de pessoa com a perna amputada, que necessitava da ajuda da primeira testemunha até para ir ao banco segundo os relatos colhidos na audiência de instrução. Realmente, não há qualquer evidência material de tal ajuda. Aliás, a própria testemunha disse ter obtido essa informação por relato da autora.20 - Cumpre ainda salientar que o benefício de pensão por morte só foi revisto em razão de denúncia feita pela própria filha do falecido, informando que a autora já não mais convivia maritalmente com o de cujus à época do passamento. Por óbvio, os documentos da ação de dissolução estável não foram apresentados por ocasião do requerimento administrativo do benefício, embora tal fato de extrema relevância não pudesse ser ocultado, pois implicaria em análise completamente diversa da condição de dependente da autora.21 - É inegável o entendimento trazido pela Súmula 336 do C. Superior Tribunal de Justiça: "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial, tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente", contudo, nos autos, não ficou demonstrada a dependência econômica superveniente da autora em relação ao ex-convivente, no período entre as datas da dissolução da união estável e do óbito.22 - Não se pode ainda confundir mero auxílio com dependência econômica, caracterizando esta última a prestação habitual de recursos que, no âmbito do orçamento doméstico, represente uma importância substancial para o custeio das despesas familiares. Precedente.23 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.24 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual se mantém a r. sentença de improcedência, tal como lançada.25 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.26 - Apelação da autora desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA ABAIXO DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. ULTRAPASSADO LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DOS RENDIMENTOS PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. PARTE SIGNIFICATIVA DA RENDA COMPROMETIDA COM ALUGUEL. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 04 de abril de 2018 (ID 5435188, p. 1/7), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu esposo e o filho. 9 - Residem em casa alugada. A casa é “de baixo padrão, construída em alvenaria e em péssimo estado de conservação. Possui dois quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecem de pouco móveis, como cama, guarda-roupas, sofá, rack, TV, geladeira, armários e fogão”. 10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria do benefício assistencial recebido pelo seu esposo, no valor de um salário mínimo (R$ 954,00). Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.11 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.12 - Não contavam com auxílio habitual de terceiros para as suas necessidades, mas “apenas conta com a solidariedade esporádica de vizinhos, que também são pessoas pobres, mas que dividem alimentos quando disponíveis.” Os gastos com alimentação foram descritos na ordem de R$ 500,00. Ainda assim, informou a assistente social que “a renda atual da família é insuficiente para garantir condições de vida digna, principalmente no que se refere a necessidade de alimentação”.13 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, estaria bem abaixo do limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, além de ser insuficiente para os gastos que compreendem o mínimo existencial.14 - Nesse mesmo raciocínio, no tocante ao estado de penúria e de necessidade da requerente, foi “realizado contato junto ao posto de saúde do território de atendimento, que ratificou as informações prestadas.”15 - Foi informado que o requerente tem outros filhos residentes em outro Estado. E, nesse ponto, não se nega que é dever dos filhos prestar ajuda a seus genitores. Com efeito, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.16 - Todavia, pelas meras descrições apresentadas – revelando o exercício profissional de atividade braçal, que conhecidamente reflete menor grau de remuneração -, com famílias e despesas próprias, e sem informações mais detalhadas da realidade vivenciada em seus núcleos, não há elementos suficientes para afirmar que efetivamente pudessem contribuir para a subsistência da postulante.17 - Alie-se, ainda, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que 2 (dois) dos seus integrantes são pessoas idosas, contando a requerente, atualmente, com 60 (setenta) anos de idade, e o seu marido está muito próximo de completar os 70 (setenta) anos, sendo que ela sofre de depressão, hérnia de disco e apresenta confusão mental, com dificuldades de expressão. O filho do casal, por sua vez, “faz tratamento de epilepsia e transtorno ansioso, fazendo uso de Amitriptilina 25mg, Sertralina 50mg, Carbamazepina 200mg”.18 - Por fim, vale ainda destacar que mais de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos é comprometido somente com o aluguel e, repisa-se, as condições de habitabilidade sequer podem ser consideradas satisfatórias.19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.20 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 12/11/2015 (ID 5435092, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data.21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.24 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.25 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O autor contava com 76 (setenta e seis) anos, na data da cessação administrativa do benefício, tendo por isso a condição de idoso.
III - O estudo social feito em 01.08.2018 (ID – 7656496) informa que a autora reside com o marido, Luiz Pereira da silva, de 74 anos, e o filho Sidinei da Silva, de 39, em “casa alugada, localizada no sítio Santo Antônio, de propriedade do senhor Luiz Fernando Cantarelli, no bairro Barro Preto, distante mais ou menos 6 quilômetros do centro da cidade, neste município de Caconde-SP. A casa, de alvenaria, coberta de telhas, sem forro, com piso de lajota é composta de dois quartos pequenos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço. A casa, localizada no meio de um pasto com acesso para a estrada, servida por água encanada e energia, encontra-se mobiliada com o mínimo necessário: uma cama de casal e uma de solteiro; duas cômodas; um guarda-roupa pequeno; em sofá de dois lugares; um televisor de 20 polegadas antigo; uma mesa com 4 cadeiras; um fogão a gás de quatro bocas; uma geladeira pequena; tanquinho de lavar roupas e uma cadeira de rodas, emprestada. A limpeza e organização poderiam ser melhores. O sustento da família é garantido pela aposentadoria do senhor Luiz, no valor de um salário mínimo e pelo salário de Sidinei, que trabalha por dia, sem vínculo empregatício e recebe R$ 25,00 por dia trabalhado, conseguindo uma renda mensal de aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais mensais). O casal não possui nenhuma outra fonte de renda. Os gastos mensais da família estão assim distribuídos: aluguel, R4 250,00 (duzentos e cinquenta reais); alimentação e artigos de higiene, aproximadamente R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) mensais; fraldas, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, aproximadamente; crédito de celular R$ 40,00 (quarenta reais); condução R$ 60,00 (sessenta reais) mensais, aproximadamente (para ir à cidade fazer a compra do mês e trazer as fraldas).
IV - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 10.435/2011, dispõe que: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
V - O grupo familiar da autora é formado por ela, pelo marido e pelo filho.
VI - A consulta ao CNIS (ID: 7656456 – pag 40, e IDs: 35430690 e 35430695) informa que o marido da autora, nascido em 29.05.1944, idoso, recebe aposentadoria por idade rural, desde 19.04.2004, de valor mínimo, e, quanto ao filho, o último vínculo de emprego formal cessou em 10.2012, tendo recolhimentos previdenciários de 01.05.2016 a 31.08.2018, como contribuinte individual, sobre o valor de um salário mínimo ao mês.
VII - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
VIII - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
IX - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. A situação é precária e de miserabilidade, dependendo a autora do benefício assistencial que recebe para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
X - Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. DECRETO-LEGISLATIVO N. 186/2008. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA. OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL DO INDIVÍDUO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20, §3º, DA LEI N. 8.742/93. PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
I - A Convenção de Nova Iorque, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar do conceito de "pessoa com deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito do artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber: "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas".
II - O conceito de 'deficiência' atualmente albergado é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade.
III - No caso dos autos, o laudo médico acostado aos autos, realizado em 08.05.2012, atestou que a autora, que tem atualmente 04 anos de idade, é portadora de retardo neuropsicomotor, facies sindrômica, com dificuldade para engolir devido a distúrbio cromossômico, apresentando incapacidade total e permanente, dependendo de ajuda de terceiros de forma permanente.
IV - Com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que se incorporou no ordenamento jurídico com status constitucional, é de se reconhecer a deficiência da autora, tendo em vista que possui impedimentos de longo prazo de natureza física. Notadamente, tal condição obstruirá sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, haja vista as importantes limitações consignadas no laudo pericial.
V - Por ocasião do julgamento da Reclamação n. 4374-PE, julgado em 18.04.2013, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de "inconstitucionalização". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - O art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 não é o único critério para aferição da hipossuficiência econômica, razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa e adoentada é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Difícil, portanto, enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial .
VII - Cabe destacar que é firme a jurisprudência no sentido de que o parágrafo 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se presume pobreza de forma absoluta, mas não impede o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do segurado e de sua família.
VIII - O estudo social realizado em 16.05.2012 constatou que o núcleo familiar da autora é formado por ela, seus genitores e duas irmãs menores. A renda familiar advém, exclusivamente, do salário percebido pelo genitor, no montante de R$ 625,92 (seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos) em abril de 2012, sendo que as despesas são elevadas: luz (R$ 48,00), água (R$ 32,00), medicamentos (R$ 160,00), alimentação (R$ 400,00), gás (R$ 39,00) e aluguel (R$ 280,00). A assistente social assinalou, também, que "...Isabela necessita de medicamentos específicos não encontrados na rede pública de saúde..." e que "..a alimentação da família também precisa ser complementada com fornecimento de cesta básica e leite para as outras crianças da casa...".
IX - Não obstante a melhora na renda do pai da autora, a contar de abril de 2012, a situação fática ora examinada permite concluir pela absoluta insuficiência de recursos, tendo em vista a gravidade da doença de que é portadora a autora, que exige cuidados médicos contínuos e onerosos.
X - Resta comprovado que a autora é portadora de deficiência e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus a concessão do benefício assistencial .
XI - Embargos infringentes do INSS desprovidos.