PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA DEOFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de restabelecimento de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. Após regular processamento do feito, foi proferida sentença concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, ou seja, benefício diverso do pleiteado pela parte autora, incorrendo a sentença, desse modo, em julgamento extra petita, o queacarreta a sua anulação.3. Considerando que a instrução processual foi devidamente concluída e encontrando-se madura a causa para julgamento, aplica-se o art. 1013, §3º, do NCPC. Assim, passo a apreciar o mérito.4. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.5. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.6. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).7. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).8. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.9. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atesta que a parte autora é portadora de cegueira bilateral CID H54.4, desde o nascimento e que sua incapacidade é total e permanente (ID 359208144, fls. 116/118). Diante da conclusão do laudo pericial,infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.10. O laudo socioeconômico, realizado em 17/11/2022, informa que a parte autora reside com seus pais e uma irmã em residência alugada (ID 359208144, fls. 70/71). A renda familiar varia de R$ 1.500,00 a R$ 1.800,00 e é proveniente de "bicos" realizadospelo pai como servente, pedreiro e vigilante. Consta, ainda, do laudo que a família tem um gasto mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) com aluguel, R$ 200,00 (duzentos reais) com farmácia, R$ 130,00 (cento e trinta reais) com gás e que a requerentefazuso de próteses nos olhos, que deve ser trocada a cada ano e meio, custando cada prótese R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 417716274). Portanto, considerando as circunstâncias do caso e a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita,conforme entendimento do STF e do STJ, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.11. Nesses termos, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial desde a data da cessação indevida, tendo em vista que à época já estavam presentes os requisitos para a manutenção do benefício.12. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA LEGALMENTE PRESUMIDA. QUALIDADE DE COMPANHEIRA À ÉPOCA DO ÓBITO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a PrevidênciaSocial no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração ecálculo do benefício).2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 16/03/2014 e requerimento administrativo apresentado em 08/04/2014 com alegação de dependência econômica.4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação: certidão de nascimento de filhos da autora com o falecido Jorge Vieira o Amparo, nascidos em 25/06/1983,15/05/1985, 08/04/1986, 04/12/1987, 14/05/1989, 26/05/1991, 13/07/1992, 03/09/1993, 13/11/1994, registrados respectivamente em 24/09/1992, 23/05/1985, 03/09/1986, 26/04/1989, 29/05/1989, 06/06/1991, 23/07/1992, 21/07/1994, 27/07/1995; CNIS da autoracomregistro de recebimento de auxílio-doença, no período de 23/04/2002 a 31/07/2002; INFBEN de aposentadoria por idade rural, forma de filiação segurado especial, recebido pelo falecido Jorge Vieira do Amparo, com DIB em 19/10/2010 e DCB em 16/03/2014;CNIS do falecido Jorge Vieira do Amparo, com registro de recebimento de aposentadoria rural por idade, com DIB em 19/10/2010 e DCB em 16/03/2014; termo de depoimento das testemunhas colhido pelo INSS nos autos do Processo Administrativo (NB155.225.770-0), em 24/04/2014; recibos de pagamento de aluguel efetuado pelo falecido Jorge Vieira do Amparo, referente a um imóvel na Rua Placido Rocha, ano de 2013; comprovante de endereço em nome do falecido Jorge Vieira do Amparo, na PO Quizanga,222, rural, Piedade, Maragogipe/BA, em 01/2014; cadastro da família do falecido Jorge Vieira do Amparo, com indicação da autora como integrante do seu núcleo familiar, em 2014; certidão de óbito de Jorge Vieira do Amparo, falecido em 16/03/2014, comindicação da autora como declarante.5. A parte autora demonstrou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde 1983 e que se manteve nessa condição até a data do óbito. A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU. A prova testemunhalcolhidanos autos do processo administrativo pelo INSS, cujo termo consta nos autos, foi complementar aos documentos juntados e corroborou a conclusão pela existência de união pública, contínua e duradoura da parte autora e do segurado até o óbito.6. A qualidade de segurado do falecido, aposentado por idade, em decorrência de vínculo rural, foi igualmente demonstrada, e o falecimento registrado no SISOBI (Sistema de Controle de Óbitos) foi inclusive o motivo da cessação de seu benefícioprevidenciário, sem que esse fato tenha sido controvertido no âmbito administrativo ou em juízo.7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA: CRIANÇA. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO APURADA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- O estudo social demonstra ausência de vulnerabilidade social. O núcleo familiar é composto por 04 (quatro) pessoas, sendo o autor, genitores e irmão menor. A autora e o irmão frequentam escola pública e demandam atendimento especializado. O pai do autor é o único do núcleo familiar que exerce atividade laborativa, ele trabalha como Técnico de Mecatrônica na e recebe R$ 2.143,30 (dois mil, cento e quarenta e três reais e trinta centavos) mensais. Em virtude destas considerações, a renda per capita do núcleo familiar resulta aproximadamente em R$ 535,82, valor este muito superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Recebe, o pai do autor, R$ 636,00 a título de auxílio-alimentação. Possi cartão de crédito e planos de saúde, plano odontológico e veículo financiado. A despeito da omissão do relatório social, infiro que a casa é própria, ou cedida gratuitamente, porque não anotadas despesas de aluguel. Casa de alvenaria, com 3 (três) quartos, sala, copa, cozinha e 2 (dois) banheiros, possui água encanada, energia elétrica, saneamento básico.
- Não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Mesmo não sendo “taxativo” o critério da hipossuficiência (STF, RE nº 580963, repercussão geral), não há falar-se no caso de miserabilidade ou penúria, como bem observou a Procuradoria Regional da República.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, majorados para 12% sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença, em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS ESSENCIAIS. VULNERABILIDADE SOCIAL. CAPACIDADE LABORAL REDUZIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – Em primeiro lugar, cumpre observar que, na sentença proferida, não houve condenação da autarquia no pagamento de custas e despesas processuais, tampouco a fixação de correção monetária e juros de mora das parcelas em atraso. Da mesma forma, no tocante aos honorários advocatícios, a aplicação da Súmula 111 do STJ já constou da r. sentença. Portanto, ausente o interesse recursal, tais pedidos não devem ser conhecidos.2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.7 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.8 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base exame realizado em 02 de agosto de 2017 (ID 98288223 – p. 2/4), consignou o seguinte: “Trata-se de indivíduo oriundo de baixo nível bio sócio econômico e cultural. Apresenta desenvolvimento mental retardado compatível com Retardo Mental Leve. CID F 70. Adicionalmente é portadora de desenvolvimento mental incompleto. Está com 14 anos. Apresenta comportamento agressivo que requer tratamento psiquiátrico e uso de psicofármacos. Sugerimos que seja otimizado seu tratamento medicamentoso bem como que seja submetida a tratamento multidisciplinar objetivando sua atividade produtiva / laborativa pelo menos como terapia ocupacional e papel disciplinador nas atividades de vida diária. Pelo exposto, pelos dados colhidos, a examinando não apresenta atualmente condições de prover o seu sustento através do trabalho pelos motivos acima (Menor de idade e não treinada para atividades da vida diária).”10 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - A bem da verdade, em que pese a perícia fale impropriamente na impossibilidade do exercício de atividades laborativas – por se tratar a demandante de criança -, ainda assim, consoante esposado pelo parquet em seu parecer, de acordo com as constatações clínicas, “ela não apresenta condições sequer de realizar tarefas da vida diária por falta de treinamento, tendo o experto indicado tratamento multidisciplinar para melhoria de condições”.13 - Em outras palavras, há nos autos indicativos de que a patologia exibida pela requerente a impede de realizar e participar das atividades rotineiras da adolescência e de interagir com aqueles de sua idade, razões pelas quais, há que se concluir pela presença do decantado impedimento de longo prazo exigido pela lei para a concessão do benefício vindicado.14 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 26 de setembro de 2017 (IDs 98288227, 98288228 e 98288229), informou que o núcleo familiar é formado por esta, a sua genitora e dois irmãos menores, um de 16 (dezesseis) anos e outro de 7 (sete) meses. Residem em casa alugada, simples, de alvenaria, constituída por 5 (cinco) cômodos.15 - A renda da família, segundo o informado pela assistente, decorria do benefício assistencial auferido pelo filho da requerente, JUCIVÂNIO, no valor de um salário mínimo (R$ 937,00). Relatou que os filhos não recebem pensão alimentícia.16 - Não há informação de que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco recebiam ajuda de terceiros, exceto alimentação da igreja que frequentam.17 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com aluguel, água e energia, cingiam a aproximadamente R$ 790,00. O pouco restante era destinado à compra da alimentação.18 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser insuficiente para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes.19 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, a sua capacidade laborativa reduzida. A autora e seu irmão, além de menores, também apresentam impedimento de longo prazo. O irmão mais novo da requerente conta com apenas sete meses de idade. Diante desse cenário, a sua genitora está claramente impossibilitada de exercer qualquer atividade remunerada, em razão dos cuidados dedicados aos seus filhos.20 - Cabe detalhar, ainda, que apenas o aluguel comprometia R$ 650,00 dos rendimentos obtidos, valor correspondente a quase 70% da renda auferida, consequentemente, reduzindo drasticamente os recursos disponíveis para todas as despesas.21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 25/01/2016 (ID 98288183, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data.23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.25- Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.26 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. GASTOS EXCESSIVOS COM ALUGUEL. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 6 PESSOAS, DAS QUAIS 2 ERAM MAIORES DE 65 ANOS E OUTRAS 3 MENORES DE 18. GENITOR QUE SE MOSTRAVA O ÚNICO EM CONDIÇÕES DE DESENVOLVER ATIVIDADE LABORAL. AUTOR. GRAVE DOENÇA NEUROPSIQUIÁTRICA. DÉFICIT INTELECTUAL RELEVANTE. PAIS SEPARADOS. VISITAS EXÍGUAS DA GENITORA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
8 - Quanto ao requisito hipossuficiência, incialmente, registre-se que o primeiro estudo social realizado nos autos deve ser desconsiderado, eis que invalidado por decisão judicial definitiva (ID 103350414, p. 231-232).
9 - O segundo estudo socioeconômico, realizado com base em visita na casa do demandante, em 12 de agosto de 2013 (ID 103350414, p. 273-274), informou que o núcleo familiar é formado por este, seu genitor, avós paternos e 2 (dois) irmãos. Residem em “imóvel alugado pelo valor de RS550,00, sendo uma casa de padrão simples, com 02 quartos, sala, cozinha, banheiro e áreas externas”.
10 - A renda do núcleo decorria do salário do seu genitor, JOSÉ CARLOS HONORATO DA SILVA, “motorista”, no importe de aproximadamente R$1.300,00, e dos proventos de aposentadoria do seu avô, JERÔNIMO HONORATO DA SILVA, de um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual o demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
11 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
12 - A renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, equivalente na época a R$339,00, chegando a R$216,66, se não considerados os proventos de aposentadoria de JERÔNIMO, e caso contabilizados, a renda por cabeça seria de R$329,66. Aliás, ainda que se considere apenas como integrantes do núcleo familiar do requerente, ele, seus irmãos e genitor, como sustenta o parquet com base no §1º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a renda per capita seria de R$325,00.
13 - Em suma, seja qual o parâmetro utilizado, vê-se que a família encontrava-se em situação de hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência.
14 - Cumpre destacar que residiam sob o mesmo teto 6 (seis) pessoas, das quais 2 (dois) eram maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e outros 3 (três) menores de 18 (dezoito), neles incluído o requerente, que é portador “doença neuropsiquiátrica importante, com déficit intelectual grave”. Portanto, vê-se que, por razoável tempo, a família não conseguiria aumentar seus rendimentos, já que somente o genitor do demandante estava em condições de exercer atividade laboral, e os gastos, por certo, iriam e irão sofrer incremento ao longo dos anos, com o avanço da idade dos avós.
15 - Repisa-se que mais de um quarto dos seus rendimentos eram destinados ao pagamento de aluguel (R$550,00).
16 - Como bem salientou a assistente social, “quando uma criança/adolescente for em razão de uma deficiência física, diferente dos demais, exigindo maior cuidados, gastos e dedicação por parte de sua família, e se essa, não dispõe de recursos suficientes para a manutenção deste, o benefício assistencial será devido”.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício assistencial .
18 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Dessa forma, tendo em vista que não houve apresentação de requerimento administrativo, acertada a fixação da DIB na citação (07.08.2007 - ID 103350414, p. 34).
19 - Nem se alegue que neste momento o quadro socioeconômico do demandante era razoavelmente satisfatório.
20 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 103350414, p. 25-32), dão conta que o genitor do requerente, JOSÉ CARLOS HONORATO DA SILVA, em agosto de 2007, percebia a quantia de R$404,00, quando o valor do salário mínimo era de R$380,00. A genitora, PATRÍCIA MEDEIROS DA SILVA, que residia com ele naquela ocasião, não desenvolvia atividade laboral.
21 - A última somente ingressou no mercado de trabalho em meados de 2011 e sempre percebendo salário próximo ao mínimo legal. JOSÉ CARLOS, por sua vez, ficou sem vínculo empregatício entre setembro de 2007 e abril de 2011. Ou seja, a renda familiar do autor antes do estudo social, quando ainda residia com sua genitora, também não era suficiente para o adequado desenvolvimento dos seus integrantes, sendo certo que, durante todo esse período, os irmãos do demandante já haviam nascido e estavam, ambos, com menos de 10 (dez) anos de idade.
22 - A partir de agosto de 2013 (mês da visita da assistente social), não se pode considerar mais quaisquer rendimentos de PATRÍCIA, já que não fazia mais parte do núcleo familiar do requerente, o visitando 3 (três) vezes ao ano, conforme informou sua avó paterna.
23 - Por conseguinte, não há que se falar de desconto de quaisquer parcelas em atraso, salvo quanto aos valores pagos a título de antecipação dos efeitos da tutela.
24 - Relativamente aos ônus sucumbenciais, em virtude do princípio da causalidade, estes devem recair apenas sobre o ente autárquico. Isso porque, a despeito de o autor não ter apresentado requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda, quando o ente autárquico foi citado e não lhe concedeu a benesse, contribuiu para o prosseguimento do processo judicial. Não por outra razão o ordenamento jurídico pátrio estabelece, como regra geral, que a citação válida constitui o devedor em mora nas ações condenatórias (art. 219, CPC/73, reproduzido no art. 240, CPC/15).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
28 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA GASTOS ESSENCIAIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 20 de dezembro de 2019 (ID 139237083, p. 1/6), quando a demandante estava com 59 (cinquenta e nove) anos, a diagnosticou com “hipertensão arterial sistêmica, labirintite, osteoporose e doença degenerativa leve em joelhos e coluna vertebral, própria da idade”.8 - Consignou o expert que “a parte autora apresenta doença degenerativa em coluna lombar, própria da idade, sem comprometimentos neurológicos decorrentes de compressão medular ou radicular. É portadora de labirintite, osteoporose densitométrica, hipertensão arterial sistêmica, controlada pelo uso de medicamentos, sem complicações hemodinâmicas evidenciáveis ao exame clínico e sem exames complementares que apontem alguma alteração incapacitante decorrente da doença. Complementou que “apresenta varizes em membro inferior esquerdo sem complicações inflamatórias ou ulcerações. Evidencia-se ao exame físico e alguns exames de imagens alterações degenerativas também próprias da idade”.9 - Ao final, concluiu que “o quadro determina INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL de faxineira com restrições para tarefas que demandem esforço contínuo ou intenso”.10 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Se por um lado a perícia considerou a necessidade apenas da requerente observar as limitações apontadas para o desempenho de atividade laborativa – tratando, hipoteticamente, sob a ótica exclusivamente clínica, o seu potencial de exercer outras atividades -, por outro, não é possível ignorar que a requerente sempre trabalhou com atividades braçais, como diarista, faxineira e rurícola, que habitualmente, na sua essência, exigem muito esforço físico.12 - Além disso, ainda que a autora pudesse realizar os afazeres domésticos em sua residência, não há que se comparar tal atividade - sem controle efetivo e feita de acordo com as suas possibilidades - com a execução de modo profissional e remunerado, claramente, a se exigir maiores esforços. 13 - Nessa esteira, considerando o histórico profissional da requerente, o seu baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), as limitações físicas evidenciadas, além de sua idade (59 anos), a indicação do exercício de outra atividade sem esforço físico intenso equivale a desconsiderar a realidade na qual está inserida, por não se apresentar tal alternativa como uma concreta possibilidade.14 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e das patologias de que é portadora, restando configurado o impedimento de longo prazo.15 - A parte autora também demonstrou ser hipossuficiente para os fins de concessão do benefício ora em análise.16 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 12 de fevereiro de 2020 (ID 139237094, p. 1/4), informou que o núcleo familiar é formado por esta e os seus três filhos.17 - Residem em casa alugada, simples, “com seis cômodos pequenos todos forrados com madeira. As paredes são rebocadas e pintadas, o chão é de piso cerâmico. É de alvenaria coberta com telha cerâmica, possui muros nas laterais e no fundo, a frente é fechada com grades, a calçada é de contrapiso. Possui área na frente e no fundo com chão de contrapiso.”18 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos auferidos pela filha da autora, VALÉRIA DE JESUS DOS SANTOS, no valor de R$ 1.039,00, bem como do montante variável obtido pelos dois filhos, ROGÉRIO JESUS DOS SANTOS e MARCO ANTÔNIO DE JESUS DOS SANTOS, cada um no valor de R$ 300,00. Totalizava, portanto, R$ 1.639,00, época em que o valor do salário mínimo era de R$ 1.045,00. 19 - Não estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal.20 - Não houve detalhamento da totalidade das despesas. Foi informado que contavam com a ajuda do ex-marido da autora para o pagamento de metade do aluguel e apenas eventualmente colaborava com gêneros alimentícios. Mencionou-se também que “a filha que mora em Planalto compra Alendronato de Sódio 70mg”.21 - Portanto, a renda per capita familiar era bem inferior parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, do que se infere a insuficiência para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes, ainda que considerado o apoio recebido dos familiares.22 - Nesse mesmo raciocínio, a assistente social respondeu afirmativamente ao ser questionada se a requerente estava passando necessidades, justificando que “a renda familiar é insuficiente para cobrir todas as despesas com alimentação e medicamentos, colírio Bimatoprosta 0,3 mg, e o Alendronato de Sódio 70mg”,23 - Repisa-se que, embora as condições de habitabilidade sejam razoáveis, cabe rememorar que parte da renda é comprometida com o aluguel, consequentemente, reduzindo os recursos disponíveis para outras despesas básicas, registrado, ainda, que a residência da requerente fica distante do hospital mais próximo.24 - Em que pese a hipotética possibilidade de reversão do quadro socioeconômico narrado, eis que o núcleo familiar tem possibilidade de obter ganhos maiores mediante o exercício de atividade remunerada, por exemplo, com emprego e renda fixos, neste momento as condições demonstradas pela visita domiciliar revelam situação de muita fragilidade financeira do núcleo da família.25 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.26 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 07/07/2015 (ID 139237066, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data.27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.28 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.29 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.30 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.31 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.32 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA TIDA COMO INEXISTENTE. RENDIMENTOS FAMILIARES PER CAPITA, DE FATO, INFERIORES À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR TRÊS PESSOAS, DAS QUAIS DUAS SÃO MAIORES DE 65 ANOS E OUTRA ADOLESCENTE. GASTOS COM SAÚDE QUE IRÃO AUMENTAR AO LONGO DOS ANOS. IMÓVEL ALUGADO. ALUGUEL QUE CONSOME A METADE DA RENDA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CAMA PARA TODOS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetivado em 29 de julho de 2016 (ID 104348183, p. 152/160), consignou o seguinte: "Em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este jusperito, associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que a autora de 61 anos de idade, envelhecida, portadora de hipertensão arterial não controlada mesmo na vigência de medicação específica, apresenta alterações metabólicas devido a quadro de obesidade e diabetes mellitus descompensada, apresenta alterações abdominais com colelitíase biliar e hérnia umbilical em avaliação clínica para posterior cirurgia e apresenta também espondiloartrose, discopatia degenerativa da coluna vertebral com limitação da movimentação do tronco; cujos quadros mórbidos a impossibilitam de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. Apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho".
8 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Embora o expert tenha concluído pelo impedimento temporário da requerente, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375 do CPC), que, quem sempre trabalhou em serviços braçais, e que conta, atualmente, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções, ou até mesmo retorno à sua atividade laborativa de doméstica.
10 - Frisa-se que a demandante é portadora de diversas patologias, tais como “diabetes mellitus”, “colelitíase biliar”, “hérnia umbilical”, “espondiloartrose”, “discopatia degenerativa da coluna vertebral” e “hipertensão arterial sistêmica”, sendo que a última continua descompensada, a despeito do uso de medicação específica.
11 - Configurado, portanto, o impedimento de longo prazo.
12 - O estudo social, elaborado em 16 de agosto de 2016 (ID 104348183, p. 130/133), informou que o núcleo familiar é formado pela demandante, seu esposo e adolescente sob sua guarda. Residem em casa alugada, composta por "01 quarto, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro, com 01 cama de casal e 01 colchão de solteiro (...) A residência não tem telefonia fixa, somente um aparelho celular, sem internet e sem automóvel".
13 - A renda do núcleo familiar, na época do estudo social, decorria dos proventos de aposentadoria de seu esposo, MAURÍCIO BAFINI, no importe de um salário mínimo (R$880,00). Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar. Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
14 - As despesas, envolvendo gastos com aluguel, energia elétrica, água e alimentos, cingiam a aproximadamente R$874,00.
15 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar, de fato, era inferior à metade do salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, além de que no todo estava no limiar para com seus gastos.
16 - Alie-se, como elemento de convicção, a demonstrar a vulnerabilidade do núcleo familiar, o fato de que a família era composta por 3 (três) pessoas, das quais 2 (duas) eram maiores de 60 (sessenta) anos de idade (hoje em dia seu esposo possui 77) e uma adolescente. Por conseguinte, os gastos familiares, sobretudo com saúde, certamente irão aumentar ao longo dos anos e, como somente um integrante da família aufere renda, a concessão do benefício de prestação continuada se torna imprescindível.
17 - A demandante possui um filho. Porém, este exerce atividade laborativa de baixa remuneração e também possui 2 (dois) filhos, o que o impossibilita de ajudar seus genitores.
18 - As condições de habitabilidade são insatisfatórias. O imóvel, além de alugado, está guarnecido com parco mobiliário: um dos integrantes da família precisa dormir em colchão.
19 - Como bem sintetizou o parquet, "o estudo social (fis. 128/131) aponta que o núcleo familiar é composto pela autora, seu cônjuge e pela menor Marilisa Damásio Cardozo, cuja guarda foi concedida à requerente e seu esposo, conforme Termo juntado às fls. 132. A renda familiar é composta pela aposentadoria percebida pelo esposo da requerente, no valor de um salário mínimo, a qual deve ser desconsiderada, por força da aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. O núcleo familiar reside em imóvel alugado, composto por 1 quarto, 1 sala, 1 cozinha e 1 banheiro. Assim, verifica-se que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade social" (ID 104348184, p. 30).
20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, constata-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
21 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação do requerimento administrativo em 27/04/2016 (ID 104348183, p. 09), deveria a DIB ser fixada em tal data. Todavia, como a parte interessada na sua modificação - autora - não interpôs recurso de apelação, mantido o termo inicial do benefício tal qual lançado pela sentença.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
25 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS ESSENCIAIS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE PRECÁRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base exame realizado em 07 de dezembro de 2018 (ID 82589687 – p. 1/7), quando a requerente tinha 63 (sessenta e três) anos de idade, consignou que “a autora em 10/2014 sofreu um acidente pessoal e apresentou fratura do escafoide do punho esquerdo, tendo sido em 28/11/2014 submetida a tratamento cirúrgico ortopédico – osteossíntese da fratura (com parafuso de Herbert e enxertia óssea), com resultado insatisfatório (sic), ao final, concluindo que “a periciada se encontra incapacitada parcialmente no momento atual para suas atividades profissionais ditas habituais (faxineira (diarista)autônoma, mas não apresenta incapacidade permanente e/ou definitiva.” Em resposta à indagação da autarquia, particularmente no questionamento de n. 2, ponderou o expert que “as sequelas que hoje causam incapacidade parcial e provisória, podem ser sanadas, em período de tempo inferior a 02 anos se o tratamento adequado for instituído”, ainda assim, confirmou a data da incapacidade como a data do acidente, isto é, “desde 10/2014”.8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.10 - A bem da verdade, é notoriamente incompatível permitir o exercício das profissões desempenhadas pela requerente em caráter parcial sem o uso de uma de uma das mãos, já que a limpeza, essencialmente, exige o uso de ambas, como por exemplo para a realização dos afazeres principais de varrer e de passar o rodo. Desta feita, há mais de 2 (dois) anos que está impossibilitada totalmente de praticar o seu ofício, o que já seria suficiente para a caracterização do impedimento de longo prazo.11 - Vale lembrar, ainda, que o histórico profissional da autora não pode ser ignorado quando se cogita o seu retorno ao trabalho, pois tal medida equivaleria a desconsiderar as suas aptidões e a realidade na qual está inserida.12 - Além disso, não bastasse um prognóstico hipotético de melhora em 2 (dois) anos do exame, a situação da demandante – considerando sua atividade habitual profissional de faxineira/diarista, o seu baixo grau de escolaridade, o comprometimento físico diagnosticado, além de sua idade (63 anos) - não só evidencia a presença de fatores capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, como aponta para uma dificultosa possibilidade de recolocação profissional, restando configurado, também por este prisma, o impedimento de longo prazo.13 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 25 de agosto de 2018 (ID 82589579, p. 1/6), informou que o núcleo familiar é formado por esta e o seu marido.14 - Residem em imóvel alugado, de alvenaria, simples, composto por “uma sala/cozinha; um dormitório, um banheiro, uma lavanderia.”15 - A renda da família, segundo o informado pela assistente, decorria dos proventos de aposentadoria por idade do marido da autora, PAULO PEREIRA DA SILVA, no valor de um salário mínimo (R$ 954,00).16 - Não há informação de que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco que recebessem auxílio financeiro de terceiros.17 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com aluguel, energia elétrica, água, alimentação, gás, celular e medicamentos, cingiam a aproximadamente R$ 1.000,01. Recebiam o vestuário de doações.18 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, além de ser insuficiente para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes.19 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que os seus 2 (dois) integrantes são pessoas idosas, contando o marido da requerente, atualmente, com mais de 75 (setenta e cinco) anos de idade e a demandante, além de acometida pelo impedimento de longo prazo, também já com mais de 66 (sessenta) anos, sendo que o fator etário, por si só, figura como circunstância adicional que acaba por exasperar as despesas próprias ao longo do tempo. 20 - Diante desse quadro, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que os gastos da família persistam no mesmo valor indicado no estudo (R$ 1.000,01), sobretudo em virtude dos dispêndios com saúde.21 - Não bastassem as condições de habitabilidade precárias, apresentando o imóvel “pintura deteriorada, telha de eternit e piso bruto na lavanderia, cozinha e dormitório com piso e teto de PVC, fiação exposta”, ainda assim, observa-se que o aluguel, no valor de R$ 608,97, compromete parte significativa dos rendimentos recebidos, consequentemente, reduzindo drasticamente os recursos disponíveis para as despesas do casal.22 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.23 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 03/05/2017 (ID 89435598, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data.24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.26 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.28 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATIFATÓRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO ESTUDO SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base exame realizado em 30 de março de 2016 (ID 103266540 – p. 126/135), quando a requerente tinha 21 (vinte e um) anos de idade, a diagnosticou como “PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL NÃO CONTROLADA MESMO NA VIGÊNCIA DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA, APRESENTA ALTERAÇÕES ORTOPÉDICAS COM LIMITAÇÃO NA MOVIMENTAÇÃO E ROTAÇÃO DO TRONCO DEVIDO A QUADRO DE ESCOLIOSE EM S IMPORTANTE, COM QUADRO ALGIA TORACO LOMBAR, COM IRRADIAÇÃO PARA O MEMBRO INFERIOR DIREITO,”.9 - Ao final, concluiu que a requerente “apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.” Esclareceu, no entanto, em resposta ao quesito de número 6 do INSS, que as limitações apresentadas são datadas “desde seu nascimento, pela história clínica, exame físico e análise de exames subsidiários”.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Portanto, ainda que possível hipotética recuperação por meio de cirurgia e tratamento – o que não se apresenta como certeza e sem qualquer expectativa temporal, como salientado pelo perito -, mesmo assim é possível concluir pela existência do impedimento de longo prazo, já que os efeitos das limitações apresentadas pela requerente superam e muito o prazo mínimo de 2 (dois) anos.12 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 09 de fevereiro de 2017 (ID 103266540, p. 163/167), informou que o núcleo familiar era formado por esta e o seu companheiro.13 - Residem em casa situada em bairro de baixa renda, com “2 cômodos, 1 banheiro e 1 área de serviço de aproximadamente 25 metros2. Os cômodos são 1 cozinha e 1 quarto/sala, é construída de alvenaria, possui piso de cerâmica e forro de PVC, paredes com a pintura gasta, sem sinais de reformas ou reparos recentes.”14 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos do seu companheiro, LUIZ HENRIQUE APARECIDO VIEIRA, no valor de R$ 800,00, pelo trabalho realizado como trabalhador rural, época em que o salário mínimo era de R$ 937,00.15 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.16 - Não há informação de que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal. Não recebiam ajuda de parentes ou de terceiros.17 - As despesas relatadas, envolvendo prestação do aluguel, água, gás de cozinha e mercado, cingiam a aproximadamente R$ 742,87. Foi mencionado que ainda não haviam recebido a cobrança da conta de luz “nos 3 meses que estão morando na residência”.18 - Consoante constatado na visita domiciliar, a “requerente declarou que necessita fazer uso constante de medicamentos, porém já há 2 anos que não toma os remédios necessários, pois não os encontra na farmácia popular e não sobra dinheiro para comprá-los”, sendo que “os R$57,18 que sobram não são suficientes para comprar os medicamentos que Maiuli necessita, e nem para suprir qualquer eventual emergência”.19 - Diante do cenário fático apresentado, a assistente social concluiu que “as necessidades básicas da requerente não estão sendo supridas de maneira satisfatória, pois os ganhos de seu companheiro não estão sendo suficientes para a manutenção da família a fim de que vivam com dignidade”.20 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são insatisfatórias e, ainda assim, o aluguel, no valor de R$ 380,00, compromete quase metade dos rendimentos recebidos. Não há cama na residência, sendo que dormem em um colchão de casal no chão, observado que a demandante apresenta sérios problemas ortopédicos.21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."23 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do estudo social ou em outro momento, nos casos, por exemplo, em que o quadro socioeconômico se modifica ao longo do tramite processual, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. É o caso dos autos24 - Assim, tendo em vista a declaração da autora de que havia saído de sua anterior residência havia quatro meses, passando a residir somente com o seu companheiro em novo ambiente e constituindo novo núcleo familiar, somente é possível constatar a sua hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social na data da elaboração do estudo social, em 09/02/2017, data que fica estabelecida como início do direito ao benefício.25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.27 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.28 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.29 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS. MÍNIMO EXISTÊNCIAL NÃO GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 18 de abril de 2018 (ID 7987201 – p. 1/10), quando a requerente tinha 17 (dezessete) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “Transtorno da personalidade com instabilidade emocional (F60.3) e distúrbio de conduta (F91)”.9 - Consignou o expert que “A periciada se encontra consciente e orientada, com melhor controle de seu quadro mental, porém não recomendado por momento permanecer sem cuidados de maior capaz. A psiquiatra que faz o acompanhamento assistencialista deve informar quando que a mesma terá capacidade para abster de maior capaz ao seu lado. Apesar da doença e tratamento medicamentoso, a capacidade de aprendizado está preservada, no entanto que a mesma está cursando colegial sem dificuldades ou maior esforço que seus colegas, não possui limitação física estando capaz e podendo ser benéfico para seu tratamento o convívio social, econômico e familiar. Apesar de estar apta, necessita de supervisão contínua de maior capaz, e por este motivo limitaria a trabalhos informais e junto aos seus responsáveis, limitando de ordem importante o ingresso no mercado de trabalho. Pelo exposto concluo que apresenta, neste momento, incapacidade total e permanente, até liberação destas atividades pela psiquiatra assistencialista. Em resposta ao quesito “k”, esclareceu o perito que desde a época do requerimento administrativo já havia incapacidade da requerente, pois o “quadro é permanente e não houve mudança no tratamento psiquiátrico”.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Desta forma, diante da necessidade de auxílio permanente de uma pessoa para o exercício de suas atividades e ausente estimativa concreta para a mudança desse cenário, não há dúvidas da caracterização do impedimento de longo prazo da requerente.12 - A parte autora também demonstrou ser hipossuficiente para os fins de concessão do benefício ora em análise.13 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 29 de junho de 2018 (ID 7987222, p. 1/6), informou que o núcleo familiar é formado por esta, pela genitora e o seu marido e duas irmãs.14 - Residem em casa alugada, “composta por 06 cômodos, sendo 3 quartos, 1 sala, 1 cozinha e 1 banheiro, com área de serviço e área na frente da casa.” Poucos móveis guarnecem a residência, “apenas os estritamente necessários”.15 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos auferidos pelo marido da mãe da requerente, IVO MAX GOMES DE SOUZA, pelo trabalho esporádico realizado com entregas. Foi mencionado que, em razão de problemas de saúde, ele tinha dificuldade em se manter empregado. Naquele mês, por dois dias de trabalho, recebeu o valor de R$ 120,00. A mãe da autora, CAMILA MUSSATO ZERBINATI DE SOUZA, por sua vez, estava desempregada, sendo que os demais filhos apenas estudavam. A mais velha, LAURA ZERBINATI DOS SANTOS, por meio de uma bolsa integral, estava cursando enfermagem.16 - Apurou-se que recebiam, ainda, R$170,00 em virtude de inscrição no Programa Bolsa Família do Governo Federal, R$80,00 do Programa Renda Cidadã e R$ 160,00 do Programa Ação Jovem, valores que sequer podem ser considerados para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007).17 - As despesas relatadas, envolvendo aluguel, supermercado, água, energia elétrica e luz, cingiam a aproximadamente R$ 1.355,00. Registrou-se que a mãe de Camila era responsável pelo aluguel e uma tia, NATÁLIA MUSSATO ZERBINATI, auxiliava com o supermercado e o gás. Ainda assim as contas de energia e água recentemente estavam em atraso, mas foram quitadas pela Igreja Deus é Amor.18 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser insuficiente para fazer frente aos gastos dos seus integrantes.19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.20 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 10/07/2017 (ID 7987171, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data.21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.24 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.25 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CASAL DE IDOSOS. RENDA DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO GOVERNAMENTAL E DE TERCEIROS. IDADE AVANÇADA. GASTOS COM SAÚDE. INSUFICIÊNCIA PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 10/12/2013 (ID 121905704, p. 1), anteriormente à propositura da presente demanda.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 04 de junho de 2019 (ID 121905735, p. 1/5), informou que o núcleo familiar é formado por esta e o seu marido. 9 - Residem em casa alugada, “bem simples, composta por sala, cozinha, dois dormitórios e no lado externo uma área e um banheiro, revestidos de cimento queimado com vermelhão e azulejo apenas em meia parede do banheiro.”10 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com aluguel, luz, gás, alimentação, medicamento e combustível, cingiam a aproximadamente R$ 980,33.11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria da esposa do requerente, no valor de um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.12 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.13 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.14 - Não há informação de que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco recebiam ajuda de terceiros.15 - Foi informado que o casal tem cinco filhos. No entanto, residentes em outras localidades, com famílias e despesas próprias, não ficou demonstrado que pudessem colaborar financeiramente a ponto de afastar a miserabilidade vivenciada pelo demandante e a sua esposa.16 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que os seus 2 (dois) integrantes são pessoas idosas, contando o requerente, atualmente, com 72 (setenta e dois) anos de idade e a sua esposa com 71 (setenta e um) anos, sendo que o fator etário, por si só, figura como circunstância adicional que acaba por exasperar as despesas próprias ao longo do tempo. Consoante declarou, o autor é “portador de hipertensão, colesterol, arritmia cardíaca, já fez cirurgia para retirar pedra na vesícula, está com um nervo no pescoço do lado esquerdo e está com sintomas de depressão”. A sua esposa, por sua vez, sofre de hipertensão.17 - Diante desse quadro, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que os gastos da família persistam no mesmo valor da época do estudo, sobretudo em virtude dos dispêndios com saúde, consequentemente, aumentando ainda mais as dificuldades financeiras para o casal fazer frente ao mínimo essencial para a sua sobrevivência.18 - Repisa-se, ainda, que as condições de habitabilidade não são plenamente satisfatórias e o mobiliário também não está bem conservado, sendo que, ainda assim, mais de 50% da renda é comprometida com o pagamento de aluguel.19 - Por fim, com relação à alegação da autarquia em sede recursal, acerca da propriedade de quatro carros pelo requerente, o que supostamente afastaria o requisito da miserabilidade, partilho das ponderadas observações trazidas pelo parquet em seu parecer, diante das convincentes explicações fornecidas pelo demandante. Confira-se: “A parte autora aduz que o veículo Santana foi adquirido como forma de pagamento por serviços prestados em 2014 e é o único carro que está na posse do autor atualmente. Relatou que raramente faz uso, devido a sua atual condição financeira. O veículo de modelo Variant foi corroído pela ferrugem em virtude da falta de manutenção, contudo, o autor não deu baixa no Detran-SP. O veículo de modelo Fusca foi vendido, mas não houve a transferência da documentação. Já o veículo de modelo Saveiro pertence ao filho do autor, pois somente emprestou o CPF para realização da compra. Pelas informações prestadas pelo autor e as constantes no estudo social, percebe-se que o autor só possui, de fato, um automóvel, e esclareceu de forma detalhada o destino dos demais veículos, demonstrando sua boa-fé. Ademais, tratam-se de veículos muito antigos, de pouco (ou nenhum) valor econômico, revelando a irrelevância para o contexto social vivido pelo autor.”20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.21 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação do requerimento administrativo pela parte autora em 19/04/2018 (ID 121905726 – p. 5), de rigor a fixação da DIB em tal data.22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.25 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.26 - Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Comprovado o recebimento de aposentadoria mediante fraude, consistente na inserção de vínculos empregatícios inexistentes, confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento em favor da Previdência Social.
2. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
3. Incabível a pretensão do INSS de cobrança de valor extra a título de encargo legal ou multa moratória, porque extrapola a dimensão do dano, que deve ser reparado mediante a restituição dos valores indevidamente recebidos, acrescido dos consectários legais.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), sendo suficiente a afirmação da condição de hipossuficiente, para esse fim (art. 99, § 3º, do CPC). Não obstante, a presunção de veracidade da declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
2. A despeito do rompimento dos laços conjugais, em razão de separação judicial ou de fato, a ex-esposa tem direito à pensão por morte, com fundamento no artigo 217, inciso II, da Lei n.º 8.112/1990, desde que comprove que persistiu um vínculo de dependência econômica hábil a ensejar o pagamento do benefício, após o óbito do ex-cônjuge.
3. Para a comprovação de dependência econômica, a parte interessada deve apresentar elementos que evidenciem que as despesas da vida cotidiana eram custeadas, preponderantemente, pelo instituidor do benefício, não bastando para a configuração desse vínculo o mero auxílio ou colaboração financeira.
4. Os honorários advocatícios contratuais, pacutado livremente pela parte com seu procurador, não se incluem dentre as "despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo", a que se refere o artigo 82 do Código de Processo Civil, porquanto (4.1) tal dispositivo legal abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos e intérpretes, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, publicação de editais, custeio de locomoção de testemunhas e outras, e (4.2) a verba honorária devida ao advogado recebeu regramento jurídico específico no Código de Processo Civil de 2015 um tratamento especial (artigo 85).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (LOAS), sob o fundamento de que o apelante não se enquadra no conceito demiserabilidade apto à concessão do benefício postulado. Em suas razões recursais, afirma a parte autora, de 64 (sessenta e oito) anos de idade, que preenche os requisitos legais para continuar recebendo o benefício assistencial de prestação continuada,pois não recebe nenhum benefício e vive da ajuda de sua filha.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos.4. Na hipótese, percebe-se, pelo parecer técnico social que a autora: "não possui nenhuma renda; vive com ajuda da filha. Sendo assim, o beneficio solicitado propiciará melhor qualidade de vida para a Sra. Nelma Martins Costa e sua independênciaeconômica. A Sra. Nelma declarou que a renda da família é proveniente de um pequeno comércio que a filha possui (Lanchonete Tô com Fome), mas não soube informar o rendimento. A mesma declarou que a filha paga aluguel desse comércio no valor de R$800,00(oitocentos reais), além dos talões de água e luz. Declarou que o seu genro, no momento, está desempregado. Por enquanto, ele está ajudando a esposa na lanchonete. Os gastos com água e energia da residência giram em torno de R$ 214,00(duzentos equatorze reais). Não soube informar os outros gastos, porque é a filha quem paga as despesas da casa. A Sra. Nelma declarou que em virtude de um câncer de mama E que surgiu em 2011, teve que retirar a mesma. Apresenta outro problema de saúde -hipertireoidismo. Faz tratamento no Hospital das Clinicas em Goiânia/GO." Ademais, não há nos autos evidências capazes de infirmar o parecer técnico social que afirma, com precisão, a vulnerabilidade social da parte autora. Portanto, supridos osrequisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, merece reforma a sentença, para seja concedido o benefício assistencial.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).7. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Demanda ajuizada em 11.07.2001, quando a requerente possuía 73 anos (data de nascimento: 12.07.1928).
- O laudo social, realizado em 03.12.2007, informa que a requerente reside com o marido e a filha (núcleo familiar de 3 pessoas), em imóvel próprio. A renda familiar é composta pela aposentadoria mínima auferida pelo cônjuge (salário mínimo: R$380,00), valor acrescido de R$140,00 que advém do aluguel de imóvel vizinho. Observa que a filha da requerente sofreu paralisia cerebral e depende de terceiros para sobreviver. Destaca que todos os integrantes do núcleo familiar fazem uso de medicação. Salienta que possuem um automóvel, Ford Corcel, ano de 1976.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que o grupo familiar, composto por três pessoas, reside em imóvel próprio, com renda superior a 1 salário mínimo e possui automóvel.
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Incidência do art. 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 51 anos na data do ajuizamento da ação, em 27/9/17 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora é portadora de Diabetes mellitus não-insulinodependente, lumbago com ciática e hipertensão arterial, concluindo que a mesma encontra-se total e definitivamente incapacitada para o trabalho. Ainda esclareceu que a demandante é “portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus em controle medicamentoso e ambulatorial, realizou exames complementares compatíveis a cardiopatia grave de GRAU II” (grifos meus) e que“Estes pacientes sentem-se bem em repouso, porém os grandes esforços provocam fadiga, dispneia, palpitações ou angina de peito. De acordo com exame de ecocardiograma: Apresenta Cardiomiopatia dilatada. Disfunção sistólica importante do VE. Disfunção diastólica do VE grau III (padrão restritivo reversível). Insuficiência valvar mitral discreta. Insuficiência valvar tricúspide discreta. Hipertensão arterial pulmonar moderada (...). Sua doença caracteriza limitação aos esforços físicos, portanto sua Incapacidade total e definitiva” (ID 54987816). Fixou o início da incapacidade em 7/8/2015.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 15/12/17, data em que o salário mínimo era de R$ 937,00 reais), demonstra que a autora reside com seu cônjuge, nascido em 9/7/59, e com sua neta, nascida em 26/1/09, em casa alugada, “construção regular, casa alvenaria, pintura velha, piso frio e forro apenas em um cômodo o restante Eternit, possui dois cômodos, sendo um cômodo com cama de casal, guarda roupa, fogão, armário e geladeira e o outro cômodo com cama de solteiro, TV, um sofá de dois lugares e um guarda roupa, todos os móveis em péssimo estado, área externa pequena com cobertura de Eternit, tem um quarto de despensa e um banheiro, quintal cimentado sendo muito pequeno. Ressaltando que a higiene da casa é péssima, relata a requerente que passa muito mal e não consegue realizar nem os deveres domésticos” (ID 54987800). A renda mensal de R$ 400,00 é proveniente do trabalho do cônjuge da autora como autônomo (conserto de TVs). Os gastos mensais são de R$ 250,00 em aluguel, R$ 40,00 em água, R$ 85,00 em energia elétrica, R$ 53,00 em gás e R$ 200,00 em alimentação. Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. Os medicamentos são fornecidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 6/4/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS. PROVA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. CONTADORIA.
1. A prova do pagamento, nos meses cujo reconhecimento pretende a agravante, já deveria existir por ocasião do ajuizamento da ação, todavia, não foi apresentada, o que não corrobora a tese da agravante.
2. A Contadoria, ao elaborar os cálculos (ev. 130 - CÁLCULO1), o fez de maneira escorreita, em observância ao título executivo transitado em julgado.
3. O documento anexado ao ev. 94 - COMP3, além de não conter a data em que confeccionado, e ter sido apresentado pela agravante posteriormente ao ajuizamento da ação, constitui prova unilateral, incapaz, portanto, de gerar presunção de veracidade, não se prestando à comprovação do pagamento dos aluguéis, na forma como pretendida pela agravante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Não tem direito à aposentadoria por idade rural aquele que, a fim de receber pensão pela morte de filho, direito reconhecido em juízo, afirmou a dependência econômica em relação ao segurado por não haver trabalhado fora no período de carência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. A autora busca o reconhecimento de período de labor rural como segurada especial e a consequente implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial no período de 23/09/2006 a 31/12/2016; (ii) a viabilidade de manter a qualidade de segurada especial sendo titular de benefício de pensão por morte em valor superior a um salário mínimo; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar da DER em 16/04/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova material apresentada pela demandante, que inclui Contrato de Locação, extrato de consumo de energia elétrica, recibos de aluguel e fotografias, é insuficiente para demonstrar o labor rural na qualidade de segurada especial no período de 23/09/2006 a 31/12/2016.4. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial, conforme o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do Tema 629/STJ.5. A percepção de pensão por morte em valor superior a dois salários mínimos, embora não descaracterize por si só a condição de segurado especial, sugere que a possível comercialização de eventual produção rural configuraria mero complemento da renda mensal, não sendo a atividade rural a principal fonte de subsistência.6. A jurisprudência do STJ, no Tema 1007, permite o cômputo de tempo de serviço rural remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, para fins de carência da aposentadoria híbrida, sem necessidade de recolhimentos, desde que comprovado o labor rural.7. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 55, §3º, e a Súmula 149 do STJ, exigem início de prova material contemporânea dos fatos para a comprovação da atividade rural, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto em casos de força maior ou caso fortuito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido. O feito foi extinto sem julgamento do mérito em relação ao pleito de reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de 23/09/2006 a 31/12/2016, na forma do art. 485, IV, do CPC.Tese de julgamento: 9. A insuficiência de prova material para o reconhecimento de período de labor rural como segurada especial, aliada à percepção de pensão por morte em valor superior a dois salários mínimos, impede a concessão de aposentadoria por idade híbrida e leva à extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao período rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, II; LC nº 11/1971; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §1º, §9º, III, 48, §3º, 55, §2º, §3º, 106, 108, 142; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, §1º; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 13.846/2019; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 320, 485, IV, 486, 1.026, §2º; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, *b*.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; STJ, Tema 1007; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp 1407613/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.10.2014; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; TNU, Súmula 41; TRF4, Súmula 73; TRF4, EI Nº 0008828-26.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 10.01.2013; TRF4, AC 0025467-17.2014.404.9999, Rel. Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 29.05.2015; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 30.11.2022; TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 17.11.2022.