PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. COMPANHEIRO EMPRESÁRIO. PRODUTOR RURAL LARGA ESCALA. PROPRIEDADE DE VEÍCULOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.3. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, uma vez que a apelada cumpriu o requisito da incapacidade laborativa para a concessão de benefício por incapacidade.4. No caso, em que pese os documentos acostados com a inicial indicarem o início de prova material do exercício da atividade rural no período de carência (documentos do companheiro da autora), a autarquia previdenciária acostou aos autos comprovantequerevela que o companheiro da autora (titular da terra e do grupo familiar), Senhor Pedro de Paulo Carvalho, é empresário individual na empresa PAULINHO MAQUINA E EQUIPAMENTO DE TERRAPLENAGENS LTDA, com atividade econômica principal de Obras deterraplenagem e secundárias de: Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes, Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita, Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente e Criação debovinos para corte, com situação cadastral ativa em 11/04/2018 e data de início de atividade em 03/07/2013 (ID 2322493 - Pág. 16 fl. 101).5. Cumpre destacar também que há cadastro no SINTEGRA informando que o companheiro da autora é Produtor Rural com atividades no ramo de criação de bovinos para corte e extração de madeiras em florestas nativas (ID 2322493 - Pág. 25/24 fl. 109/110).Quanto à atividade de venda de gado de corte, consta nos autos nota fiscal de venda de gado de corte emitida no ano de 2.008 no valor de R$ 47.561,85 (ID 2322486 - Pág. 8 fl. 34).6.De se notar, ainda, que a requerente e seu companheiro têm registrados em seu nome (06) seis veículos, sendo os mais importantes deles: dois caminhões, uma caminhonete Hillux modelo 2013, tendo a presente ação sido ajuizada em 2017. Esses veículos,emespecial a Hillux, possuem valor expressivo, o que também aponta para o não enquadramento na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.7. As circunstâncias comprovadas pelo INSS, de fato, são incompatíveis com o desempenho de atividade campesina de subsistência. Nesse sentido, de acordo com o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99, art. 9, § 5º), entende-se como regime deeconomia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização deempregados permanentes.8. Mesmo os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. Assim, areforma da sentença é medida que se impõe.9. No presente caso, não se vislumbra ato de litigância de má-fé, não sendo devida a aplicação da multa.10. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento)acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.11. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.12. Apelação do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Bruno César Procópio Ricca, ocorrido em 15/12/2013, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu último vínculo empregatício, iniciado em 16/09/2009, findou-se em 07/01/2013, conforme o extrato do CNIS anexado aos autos.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) correspondências em nome da demandante e do de cujus enviadas ao mesmo endereço comum da família; b) cobrança de IPVA em nome do falecido, referente ao ano de 2014.
12 - Além disso, foi realizada audiência de instrução em 14/1/2015, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas.
13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
14 - De início, o extrato do CNIS revela que o falecido estava desempregado na época do passamento, razão pela qual é pouco crível que ele colaborasse para o custeio das despesas da casa próximo à data do óbito, em 15/12/2013. De fato, o referido documento demonstra que o último vínculo empregatício do de cujus, iniciado em 16/09/2009, findou-se em 07/1/2013, portanto, quase um ano antes do passamento.
15 - Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios revela que a autora recebe aposentadoria por invalidez desde 09/06/2005, que correspondia a R$ 3.639,67 (três mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) em dezembro de 2014. A demandante ratificou tal informação em seu depoimento pessoal prestado em Juízo.
16 - Ademais, mesmo após o óbito do segurado instituidor, a autora ainda tem condições de arcar com seu plano de saúde, não paga aluguel e não demonstrou que a ausência do auxílio financeiro prestado pelo de cujus, caso existente na época do óbito, comprometeu sua sobrevivência. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
17 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
18 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
19 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. IRMÃO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, o segurado instituidor recebia proventos de aposentadoria, no valor de um salário mínimo mensal, o qual será adotado como RMI da pensão por morte, nos termos do artigo 75 da Lei n. 8.213/91. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (28/04/2015) até a data da prolação da sentença (03/02/2016) contam-se 10 (dez) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não se conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III -o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - O evento morte do Sr. Arlindo Coli, ocorrido em 25/04/2015, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 1268215039), conforme o extrato do CNIS anexado aos autos.
6 - A celeuma diz respeito à condição do autor como dependente do falecido, na condição de irmão inválido.
7 - Sustenta o demandante, na inicial, que o de cujus sempre morou com ele e colaborava no custeio das despesas do lar. Entretanto, não foram anexados documentos que comprovassem a suposta dependência econômica entre eles. Além disso, ainda foi produzida prova oral, em audiência realizada em 03/02/2016, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
8 - Em que pesem os depoimentos prestados pelas testemunhas, a prova documental apresentada no curso da instrução infirma a tese de que o autor dependia economicamente do de cujus.
9 - Neste sentido, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos revela que o autor recebe aposentadoria por invalidez, em valor equivalente ao do falecido, desde 03/09/1998 (NB 1094949784).
10 - Além disso, o mero dispêndio financeiro para o custeio das necessidades comuns do núcleo familiar, não caracteriza, por si só, a existência de dependência econômica entre os irmãos, sobretudo quando ambos possuíam renda própria de valor muito próximo.
11 - Ademais, não foram apresentados quaisquer indícios materiais, como contas de água, luz, aluguel ou compras de supermercado, de valor expressivo, em nome do falecido, que servissem para demonstrar a existência da alegada dependência econômica. Precedente.
12 - Cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
13 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
14 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ADOLESCENTE. EPILEPSIA DE AUSÊNCIA. ARTIGOS 5º, XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO AUSENTES. IMPACTO NA ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- Necessário consignar, ainda, que, no caso de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos, proibidos de trabalhar segundo a Constituição Federal (vide supra), deverá ser levado em linha de conta o impacto na economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda (PEDILEF 200580135061286 - TNU).
- Quanto ao requisito da deficiência, a perícia médica relatou que o autor (nascido em 09/8/2002) sobre de epilepsia de ausência juvenil e necessita tomar medicação (Depakene de 250 mg, de uso contínuo). Os efeitos da doença são a ausência, sem crise convulsiva. Ainda segundo a perícia, a doença está controlada como uso adequado de medicamentos. Autor apresentou-se de forma consciente sem evidências de comprometimento cognitivo ou neurológico, com ideias claras, bem orientado e com exame físico “normal”. O perito declarou que não há incapacidade omniprofissional, mas parcial com restrições para serviços em altura (andaimes, escadas), como operador de máquinas e equipamentos com risco evidente de acidentes, postos em que estão expostos a risco de saúde própria ou de terceiros. Trata-se de caso de doença geradora de restrições laborativas e de convívio social, que estão sendo reduzidas pela eficácia do tratamento com especialista e uso de medicação adequada.
- O estudo social mostra que o autor vive com a mãe, o padrasto e um irmão em residência alugada (aluguel de R$ 400,00), situada em sua provida de asfalto, energia elétrica, abastecimento de água encanada, construção de alvenaria, com paredes revestidas, pintura envelhecida, piso rústico de cimento queimado, forro de PVC de branco e telha de barro. O padrasto possui uma moto (YBR 125 CC) e exerce atividade informal de motorista autônomo, mas nem sempre consegue fazer bicos. A casa possui televisão LCD e aparelho receptor tipo “NET”. Móveis usados em bom estado de conservação. O total da renda declarada é de R$ 1578,85. Digno de nota é que a mãe abriu mão de cobrar pensão alimentícia do pai do autor, pelas razões constantes do relatório social.
- Constatou-se que a família do autor tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em estado de penúria. Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atestou que a parte autora é portadora de patologia neurológica congênita, sendo indicado tratamento com equipe multiprofissional, com tempo de tratamento ao longo da vida (ID 395494163, fls. 1/4).Dianteda conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.8. O laudo socioeconômico, realizado em 17/10/2013, informa que a parte autora reside com os pais em casa alugada de quatro cômodos (ID 395494163, fls. 6/8). A renda familiar consiste em um salário mínimo (R$ 678,00 em outubro/2013) proveniente dotrabalho do pai, no cargo de serviços gerais (ID 395494163, fls. 6/7). Embora a renda per capita, em princípio, pareça superar 1/4 do salário mínimo, verifica-se do laudo que a família tem despesas com aluguel e medicamentos, o que leva a concluir quearenda familiar efetiva não supera o critério legal. Portanto, considerando as circunstâncias do caso, a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, e as despesas da família, verifico que foicomprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.9. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Mantida antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DE MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do que está disposto no art. 16, inciso II c/c §4º, da Lei 8.213/1991.
3. Ainda que pela legislação vigente na época do óbito não se exija início de prova material para a demonstração da dependência econômica, a prova exclusivamente testemunhal se mostra frágil para tal desiderato.
4. A coabitação é insuficiente para comprovar que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência da genitora, não podendo ser confundido o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência econômica para fins previdenciários.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento do requisito da miserabilidade.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS.
1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
2. A colaboração curta ou eventual e a existência de suficiente fonte independente de renda, afastam a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º da lei nº 8.213/91.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE/INCONSISTENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar, cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios. Essa é a hipótese trazida pela exordial.
7. Cumpre salientar, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
8. Dessa forma, diante da precariedade/insuficiência e inconsistência do início de prova material acostado aos autos para comprovação do exercício de suposto trabalho campesino anterior a 2014, nos termos deste arrazoado, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
9. E, tendo em vista o observado no processado, acolho a manifestação autárquica efetivada em sede de contestação e determino a remessa de cópia integral do processado ao Ministério Público Federal, para as providências que entender cabíveis.
10. Apelação da parte autora improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AJUDA FINANCEIRA DA FAMÍLIA. CESSÃO DE IMÓVEL PARA MORADIA. INEGÁVEL AUXÍLIO FINANCEIRO. ABATIMENTO DE DESPESAS ESSENCIAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O estudo social informou ser o núcleo familiar composto pela autora e por seu esposo, os quais residem em imóvel com 06 (seis) cômodos e amplo quintal, cedido por uma de suas filhas, o que caracteriza inegável auxílio financeiro. A renda atual decorre dos proventos de aposentadoria auferidos pelo cônjuge, no valor de R$ 973,55, (para a competência de 06/2016), considerado suficiente a suprir as necessidades do casal que não possui despesas com aluguel e "realiza acompanhamento médico pela rede pública de saúde", sendo que os medicamentos utilizados também são fornecidos gratuitamente.
7 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
8 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
9 - O benefício em questão não se destina à complementação da renda familiar, tendo como finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
10 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e nº 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
11 - Também não é via alternativa ao idoso, que jamais fez parte do mercado de trabalho, seja na condição de empregado, seja na de autônomo, que lhe venha a assegurar renda mínima, tão-somente por ter implementado requisito etário e por se encontrar em situação socioeconômica humilde. Sei que o tema é absolutamente espinhoso e desperta comiseração em sociedade, o que não pode servir, entretanto, de cortina de fumaça que permita o obnubilamento das exigências legais à concessão do benefício vindicado.
12 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS INTERNOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E ESPECIAL EM PARTE. MOTORISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento dos períodos trabalhados no campo e em condições agressivas, especificados na inicial, para somados aos vínculos empregatícios incontroversos, justificar a revisão da aposentadoria.
- O documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de 1967 e consiste no certificado de dispensa de incorporação. Observe-se que: os documentos relativos à propriedade rural de terceiros nada comprovam ou esclarecem quanto à situação pessoal do autor; a declaração do sindicato não foi homologada pelo órgão competente; e, por fim, os documentos em nome do genitor do autor são extemporâneos em relação ao período que pretende comprovar e não denotam o regime de economia familiar, portanto, não podem ser admitidos como início de prova material.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos pleiteados e não reconhecidos na via administrativa, de 01/01/1967 a 31/12/1967 e de 01/01/1969 a 30/09/1972 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS), não demonstrando o labor por todo o período questionado.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários. No entanto, neste caso, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que a prova testemunhal não foi consistente o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo, pelo que impossível o reconhecimento do lapso de 14/02/1960 a 31/12/1966, como requer a parte autora.
- No que tange ao trabalho em condições agressivas, tem-se que é possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 26/06/1978 a 12/09/1979 - em que, conforme a CTPS a fls. 38, o demandante exerceu a função de motorista, na empresa TRANSPORTADORA TRANSMÓVEIS LTDA; de 13/09/1979 a 30/09/1983 - em que, conforme a CTPS a fls. 39, o demandante exerceu a função de motorista, na empresa FAFÁ AUTO POSTO LTDA; de 01/02/1984 a 04/10/1984 - em que, conforme a CTPS a fls. 39, o demandante exerceu a função de motorista, na empresa TRANSPORTADORA TRANSMÓVEIS LTDA; e de 01/09/1994 a 19/01/1995 - em que, conforme a CTPS a fls. 40, o demandante exerceu a função de motorista carreteiro, na empresa O GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- O interstício de 10/11/1993 a 10/02/1994 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove que o exercício da atividade de motorista. Observe-se que o CNIS de fls. 123 informa vínculo com GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A, e indica como ocupação "outros trab. braçais não classificados sob outras epígrafes".
- Não é possível também o enquadramento como especial do período de 05/10/1984 a 31/08/1994, em que refere ter laborado como motorista de caminhão autônomo, tendo em vista que carreou: a) certidão da Prefeitura Municipal de Mirassol, informando cadastro como "motorista autônomo", com início em 08/10/1984 (fls. 30); b) certificado fornecido por centro de formação de condutores, datado de 13/09/2006, indicando treinamento específico para transporte de produtos perigosos (fls. 31); c) certidão do Departamento Estadual de Trânsito, informando os veículos de categoria aluguel registrados em nome do requerente (fls. 32); d) documento de cadastramento no INSS, indicando a ocupação de "condutor (veículos)", com inscrição em 01/10/1984 (fls.131). Apesar de ter sido apresentada referida documentação, não restou comprovado, com documentos contemporâneos ao interregno que pretende ver reconhecido, que exercia diretamente as atividades como motorista de caminhão, nos termos da inicial.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
- Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
- Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravos improvidos.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Quanto à prova oral, entendo que o seu indeferimento não acarreta prejuízo ao direito de defesa do apelante. Isto porque, como corretamente entendeu o juiz de primeira instância, a demonstração do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada depende de prova técnica: laudo social e pericial. Precedentes.
- Não resulta em cerceamento de defesa a negativa de repetição da perícia médica. Com efeito, ao apelante foi dada a oportunidade de produzir a prova pericial necessária à instrução do feito, realizada por perito de confiança do juízo. Inexistindo indícios de qualquer vício, a realização de nova perícia viria apenas a protelar o feito, sem acréscimo de elementos relevantes à formação da convicção do julgador.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil.
- É possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo que obstruem a participação do apelante na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. O quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. A exclusão também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- As condições descritas no laudo social denotam a situação de miserabilidade alegada. Em primeiro lugar, é necessário considerar que a renda do apelante, decorrente da atividade de ambulante (venda de algodão doce e gelinho), é variável e está sujeita a prejuízos decorrentes de sua precária situação da família. Com isto, o apelante encontra-se fortemente dependente do benefício previdenciário recebido pela sua companheira, o qual deveria servir à garantia da subsistência desta. As despesas mensais da família consistem em aluguel (R$ 300,00), energia elétrica (R$ 60,00), água (R$ 72,00), telefone (R$ 40,00), medicamentos (R$ 40,00), alimentação (R$ 440,00), roupas e calçados (R$ 54,00) e recolhimento ao INSS (R$ 74,58): totalizavam à época R$ 1.080,58. Deve-se ainda considerar que tanto o apelante como sua companheira necessitam de medicação contínua para tratamento de saúde.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Condenação da apelada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". Sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Agravo retido a que se nega provimento. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL.. NÃO COMPROVADA. ESCASSEZ DE INDÍCIOS MATERIAIS DA CONVIVÊNCIA MARITAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Edileusa Josefa da Silva Farias, ocorrido em 17/06/2010, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 110.056.833-3).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o demandante convivia maritalmente com a falecida na época do passamento. A fim de comprovar o alegado, foram anexados aos autos os seguintes documentos: a) recibos de aluguel, referentes ao período de dezembro de 2009 a maio de 2010; b) foto do casal em evento social, na qual é impossível deduzir a existência de intimidade entre eles, uma vez que não se distinguem da multidão que os cerca.
9 - Apesar de ter sido designada audiência de instrução para 30/08/2016, o autor não apresentou testemunhas para serem ouvidas em Juízo. Em sede recursal, o demandante afirma que o substrato material até então produzido seria suficiente para demonstrar a existência de união estável entre ele e a falecida.
10 - Ao contrário do alegado, a prova documental produzida no curso da instrução infirma a tese de que o casal convivia maritalmente à época do passamento.
11 - Compulsando os autos, verifica-se que o autor converteu sua união estável com a Srª. Maria Antonia Pereira em casamento em 27/04/2007 (ID 107572309 - p. 14). O referido vínculo conjugal só veio a ser rompido em 30 de novembro de 2011, portanto, após o óbito da segurada instituidora (ID 107572309 - p. 16).
12 - Além disso, na certidão de óbito, a filha da falecida, a Srª. Maria Aparecida Fernandes Faria, qualifica sua mãe como casada e não faz qualquer menção à existência de união estável entre a genitora e o demandante. Aliás, o extrato do CNIS anexado aos autos demonstrou que o marido da segurada instituidora, o Sr. Antonio Cícero de Farias usufruiu do benefício de pensão por morte (NB 151.005.825-4), na condição de dependente da falecida, desde a data do óbito (17/06/2010) até o momento em que ele próprio veio a falecer (26/04/2015).
13 - Por outro lado, o endereços cadastrados no CNIS para o demandante e o de cujus eram completamente diferentes, infirmando a presunção de coabitação extraída do endereço comum do casal consignado na certidão de óbito e no boletim de ocorrência que apurou as circunstâncias suspeitas em que se deu a morte da falecida.
14 - Ora, é pouco crível que o autor e a segurada instituidora tivessem mantido convivência marital por mais de dezesseis anos, no período de 1993 a 2010, segundo a narrativa deduzida na apelação ora examinada, e tenham produzido tão escassos indícios materiais da coabitação do casal, da mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou da publicidade da relação marital.
15 - Em decorrência, não comprovada a condição de companheiro, o autor não pode ser habilitado como dependente válido do de cujus. Precedentes.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 34 anos na data do ajuizamento da ação, em 21/5/18 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, datado de 14/1/19. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total e temporária da autora, tal fato não impede a concessão do benefício, tendo em vista que este deve ser revisto a cada dois anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, não exigindo que a deficiência apresentada pela parte autora seja de caráter permanente.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 29/10/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que a autora reside com seus três filhos, Maria Eduarda Carioca da Silva, nascida em 23/1/11, Alan Patrick Carioca da Silva, nascido em 23/4/11, e Mirella Regiane Carioca Rollin, nascida em 22/4/07, em imóvel alugado, composto por dois quartos, cozinha e um banheiro, “com forro, com piso e os poucos móveis que guarnecem o lar encontram-se desgastados pelo tempo de uso” (ID 99717003 - Pág. 1). A renda mensal familiar é proveniente do Benefício de Prestação Continuada percebido pela filha Mirella (R$ 954,00), bem como da pensão alimentícia percebida pelos três filhos da demandante, no valor total de R$ 775,00. As despesas mensais são: R$ 57,00 em água, R$ 350,00 em alimentação, R$ 450,00 em aluguel, R$ 75,00 em energia elétrica, R$ 79,00 em gás de cozinha, R$ 42,00 em internet e R$ 89,00 em TV a cabo. Consta do estudo social que “a filha Mirella apresenta CID G 93-4, encefalopatia não especificada, está iniciando acompanhamento psiquiátrico no CEPCAR - Centro de Estimulação Precoce, Adaptação e Reabilitação para avaliação, pois Mirella apresenta dificuldades na aprendizagem e necessita de um cuidador na escola. O irmão Allan, é diagnosticado com o CID-10:F90, transtornos hipercibernéticos, faz acompanhamento Multidisciplinar no CEPCAR e faz uso de medicação continuamente” (ID 99717003 - Pág. 2).
IV- Conforme documento ID 99716984 - Pág. 1, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 11/5/18, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (65 anos) à época do ajuizamento da ação.
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. Observa-se que o estudo social (elaborado em 26/8/19, data em que o salário mínimo era de R$ 998,00), demonstra que a autora reside com se marido, com 72 anos de idade, em “casa cedida por seu irmão, em uma propriedade rural, sem custo de aluguel, moradia simples, necessitando de reparos e melhorias” (ID 122810728 - Pág. 8), composta por dois quartos, sala e cozinha. A renda mensal familiar é de R$ 998,00, proveniente da aposentadoria percebida pelo marido da autora. Informou a assistente social que “Deste valor é descontado todos os meses um empréstimo no banco, restando R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) para saque. Com as contas de farmácia são gastos, mensalmente, R$ 200,00 (duzentos reais) e com a alimentação a família gasta, em média R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais mensais). Como a renda é insuficiente para suprir todas as despesas da casa, a requerente afirmou que planta verduras e legumes para poder complementar a alimentação que, segundo ela, por vezes é pouca. Seu filho Jean Carlo Mota residia com os pais, mas há cerca de um ano montou uma barbearia em Fernandópolis e passou a residir no local de trabalho. Ele visita os pais com frequência para auxiliar a mãe nos cuidados com o pai e ajudá-los, quando possível. A autora cuida do esposo em tempo integral e o acompanha nas consultas e tratamento médico, pois o mesmo tem diversos problemas de saúde e necessita de cuidados especiais. Ele foi diagnosticado com câncer de pele e no pulmão, sendo constatado recentemente que está em metástase, tem diabetes e apenas enxerga por reflexos. O casal tem mais dois filhos, Paula Cristina Mota, que reside em São Paulo, visita os pais e os ajuda, esporadicamente, e José Carlos Demônaco, mora em São José do Rio Preto, visita os pais quando pode, mas pouco ajuda, pois afirma não ter condições financeiras para auxiliá-los” (ID 122810728 - Pág. 8).
V- Conforme documento ID 122810706 - Pág. 1, a parte autora formulou pedido de amparo social ao idoso em 24/4/19, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- No presente caso, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que a matéria recorrida encontra-se, a propósito, pendente de análise no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal, conforme Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A autora, nascida em 07/06/1969, instrui a inicial com documentos.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 19/05/2016. Trouxe extrato previdenciário , demonstrando que o genro da autora laborou em estabelecimento rural, de 01/02/2017 a 11/12/2017, com remuneração que girava em torno de R$ 1.900,00. O filho da requerente possui um único vínculo laborativo, de 02/12/2011 a 29/02/2012, com remuneração no valor aproximado de R$ 1.000,00.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de sequela de hanseníase, que evoluiu com neuropatia, causando a perda da força e agilidade nas mãos e pés. Também apresenta episódio depressivo moderado, apesar do uso de antidepressivo. Conclui pela incapacidade total e temporária ao labor, dependendo de tratamento médico pelo SUS, para melhora clínica e controle das doenças, sem previsão de vaga para atendimento.
- Veio o estudo social, informando que a requerente não foi encontrada no endereço declarado na inicial. Segunda visita foi realizada na casa da filha da autora, para onde a requerente se mudou. A autora e seu filho, nascido em 25/05/1994, passaram a residir na casa da filha e do genro da requerente. A filha conta com 25 anos de idade e o genro, 24 anos de idade. O casal morava em fazenda, na qual o genro laborava e ajudavam a pagar o aluguel da casa da autora. Com a demissão do genro, a família passou a residir na cidade, em casa alugada. O filho e o genro da requerente são trabalhadores rurais e recebem em torno de R$ 60,00 por dia trabalhado. A filha não exerce atividade remunerada. A autora não possui rendimentos e nem bens, apenas recebe uma cesta básica do CRAS e R$ 170,00 do Programa Vale Renda.
- Acerca da incapacidade, não obstante a conclusão do laudo pericial há que se considerar que a incapacidade laborativa da autora é evidente, considerando sua condição de saúde e a falta de formação profissional, que impedem o exercício de atividades laborativas que lhe garantam a sobrevivência, apresentando redução das condições para o trabalho, amoldando-se ao conceito de pessoa deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011.
- Nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, independente de que sujeito a houver produzido e poderá considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, levando em conta o método utilizado pelo perito. Ademais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Deve haver de revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda e os valores auferidos pela família são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades. De se observar que o genro da autora pertence a núcleo familiar diverso, não devendo ser considerada sua eventual renda na situação analisada.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Apelo do INSS não provido. Majorada a verba honorária. Mantida a tutela de urgência.
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL - CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI 11.960/09. HONRÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 19.04.2016, às fls. 138/143, atesta que a autora apresenta crises convulsivas de difícil controle, que a incapacita para o trabalho.
III - O que define a deficiência é a presença de "impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, § 2º, da LOAS).
IV - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
V - O estudo social feito em 12.03.2013, às fls. 77/81, informa que a autora reside com a mãe, Maria de Fátima Rodrigues Guerra Paiva, de 46, o pai, José Roberto Batista Paiva, de 44, o irmão Gabriel Rodrigues Paiva, de 13, e os sobrinhos Kaique Rodrigues Vilela Silva, 03, Kelven Rodrigues Vilela Paiva, de 02, e Miguel Rodrigues Vilela Paiva, de 02 meses, em casa alugada. A mãe da autora relata que "está casada há 28 anos, teve três filhos, Everton Luis, está com 24 anos e se encontra preso por envolvimento em assalto, sua companheira, Daiana e os três filhos: Kaique de 3 anos, Kelven de 2 anos e Miguel 2 meses se encontram na residência sobre sua responsabilidade". Relata ainda que "a família está passando por dificuldades financeiras, pois seu esposo estava trabalhando, mas seu patrão faleceu e ele entrou em depressão, está com síndrome do pânico e com transtorno de personalidade, está fazendo tratamento com o Dr. Alfredo no CAPS do município, faz uso de medicamentos contínuos: carbanazepina 200 mg, diazepan 10 mg, clonazepam, emiprimidi e cetratina, conforme prescrição médica". As despesas fixas são: aluguel R$ 300,00, alimentação R$ 350,00; gás R$ 32,00; energia elétrica R$ 170,00; água R$ 30,00; os remédios são adquiridos pela UBS (unidade básica de saúde) e também na farmácia popular. A família conta com a ajuda da ex-vereadora do município, Érica Soler, uma vez que a única renda da família advém do benefício previdenciário que o pai da autora recebe, no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) mensais. A assistente social relata que "do ponto de vista social no que se refere à solicitação feita pela requerente, concluímos que a família realmente está passando por dificuldades financeiras, pois a renda do sr. José Roberto (genitor) é insuficiente para todas as despesas da família".
VI - O auto de constatação (fl. 168) relata que a autora está residindo apenas com o pai, a mãe e o irmão. Assevera, ainda, que o pai recebe aposentadoria por invalidez, de valor mínimo, e a mãe está trabalhando há seis meses na Basílica.
VII- A consulta ao CNIS (doc. anexo) indica que o pai foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário no período de 31.07.2009 a 09.10.2017, de valor mínimo; e, quanto à mãe, tem vínculo de trabalho com OBRAS SOCIAIS DA ARQUIDIOCESE DE APARECIDA, desde 16.02.2017, auferindo o valor, em dezembro de 2018, de R$ 1.681,11 (um mil e seiscentos e oitenta e um reais e onze centavos).
VIII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício no período de 14.07.2011 (citação) a 16.02.2017 e desde 09.10.2017.
IX - Considerando que não há prova do requerimento na via administrativa, o benefício é devido a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XIII - Apelação provida.