PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RUPTURA. PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO.PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. ART.375 CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
7 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Percival José Nogueira em 12/02/2009.
8 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando o pagamento de pensão por morte aos seus filhos menores.
9 - A celeuma diz respeito à condição da apelante, como dependente do de cujus na condição de companheira, à época do óbito.
10 - Aduziu a autora, na inicial, que conviveu sob o mesmo teto com o falecido, como se casados fossem, por mais de 10 (dez), anos, no entanto, ao requerer o benefício de pensão por morte administrativamente, teve seu pedido negado, por ausência de comprovação da união estável.
11 - A certidão de óbito, em que foi o declarante Wladimir de Melo Borghi, por sua vez, trouxe informação de que o falecido era solteiro e possuía quatro filhos menores: Bianca, com 14 anos, Felipe com 15 anos, Guilherme com 9 anos e Gabriel com 5 anos, mas nenhuma alusão acerca da suposta união estável ora discutida.
12 - Pois bem, em análise às informações prestadas pela autora e pelas testemunhas ouvidas na instrução probatória, principalmente Lizabete Fátima Marabim, Jussimara Perpétua Gonçalves e Aparecida Carvalho Torate, nota-se que, embora tenha havido união estável por determinado período, tal convivência não mais existia, em época próxima ao óbito. A própria autora alegou que não moravam mais juntos, que haviam rompido o relacionamento.
13 - Ainda, no documento referente à internação do Sr. Percival José Nogueira, ocorrida em 09/02/2009, ou seja, três dias antes do óbito, há informações de que ele era solteiro e em caso de emergência a pessoa responsável a ser contatada seria sua genitora. Não há nenhuma menção à demandante, a qual confirma que não estava presente no hospital no período que antecedeu a morte do suposto companheiro.
14 - Com a separação dos cônjuges e companheiros a dependência econômica deixa de ser presumida, nos termos do artigo 16, § 4º da lei nº 8.213/91, sendo necessária que a parte a qual requer a pensão a demonstre.
15 - In casu, não há provas de dependência econômica após a ruptura da união, antes, pelo contrário, a autora afirmou que ainda na constância da convivência, ela era quem arcava com as despesas de aluguel, sendo pouco provável que após a separação, o Sr. Percival ficasse responsável por alguma despesa dela.
16 - Saliente-se como robusto elemento de convicção da ausência de dependência econômica após a separação, o fato de o falecido possuir 4 filhos, sendo pouco provável que nestas condições ficaria também responsável economicamente pela autora.
17 - A declaração de união estável de fl. 18, diante do tudo aqui produzido, não pode ser utilizada como prova plena da condição de companheira da parte autora à época do óbito.
18 - É possível concluir, pela dilação probatória, e demais documentos juntados, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o casal não mais vivia em união estável quando do passamento, não havendo também prova da dependência econômica da autora após a separação.
19 - Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 11.11.2008, a autora com 63 anos (nascimento em 26.03.1945), instrui a inicial com os documentos.
- O laudo médico pericial, datado de 28.10.2009, informa que a requerente é portadora de doença articular degenerativa vertebral. Conclui que sua incapacidade laboral é total e permanente.
- Veio o estudo social, de 20.07.2009, informando que a autora reside com o esposo (núcleo familiar de 2 pessoas), em imóvel locado (recibo de aluguel no valor de R$200,00). Destaca que a renda familiar advém da aposentadoria, por invalidez, mínima auferida pelo cônjuge, idoso. Salienta que a requerente realiza serviços eventuais e aufere R$ 250,00 (salário mínimo: R$415,00). Observa, que o filho da requerente e a família dele, composta pela esposa e três filhos, estão residindo temporariamente com a autora, considerando os problemas de saúde do filho, que estão impedindo o exercício de atividade laborativa.
- Comprovados a incapacidade/deficiência e a hipossuficiência, eis que a autora não possui renda e os valores auferidos pelo marido são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, o estado de saúde da requerente e a idade avançada do cônjuge, sendo que ambos necessitam de medicamentos.
- A r. sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício assistencial à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido da data da citação (16.12.2008) à míngua de recurso pela parte autora neste aspecto..
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Por se cuidar de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. art. 462 do C.P.C., impõe-se à antecipação da tutela.
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação.
- Agravo legal da parte autora parcialmente provido. Concedida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 10/10/2011, a autor, nascido em 10/05/1983, interditado, representado por seu pai, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco a Certidão de Curatela.
- Veio o estudo social, elaborado em 28/04/2012, informando que o requerente, com 28 anos de idade, reside com a mãe em casa alugada, guarnecida com móveis simples em condições precárias. A família possui uma casa própria que aluga para que possam residir próximo ao trabalho da genitora. As despesas giram em torno de R$ 490,00 com água, energia, medicamentos, alimentação e aluguel. A renda familiar é proveniente do salário da mãe, no valor de R$ 640,00 (salário mínimo: R$ 622,00).
- O laudo médico pericial atesta que o requerente é portador de quadro grave de esquizofrenia paranoide. Conclui pela incapacidade total e permanente ao labor.
- Documentos do CNIS, demonstrando que, em 03/2012, a mãe do autor passou a receber aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não possui renda e os valores auferidos pela mãe são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades.
- A r. sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Juízo de retratação.
- Agravo legal da parte autora parcialmente provido.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). 1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA: aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Acompanho a eminente Relatora quanto à análise do requisito da deficiência/impedimento de longo prazo. Por outro lado, com a devida vênia, apresento divergência no que se refere à análise do requisito da miserabilidade, conforme os fundamentos que seguem.6. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar, composto pela autora (14 anos, sem renda) e por sua genitora, sobrevive com o valor mensal de R$ 800,00 oriundo de renda informal percebida pela genitora da parte autora como cuidadora de idosos. Assim, a renda mensal bruta familiar é de R$ 800,00. Portanto, considerando o número de integrantes do grupo familiar (2), a renda “per capita” encontra-se de acordo com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. E, analisando os demais elementos apontados no laudo, denota-se que a renda familiar não vem suprindo as necessidades básicas da parte autora. Observo que as despesas descritas, que incluem aluguel no valor de R$ 700,00, superam os rendimentos, sendo que a família recebe apoio do tio materno da autora com doação de cestas básicas. Portanto, a presunção de miserabilidade advinda do critério da renda “per capita" se encontra corroborada pelos demais elementos de prova constantes dos autos, de modo que possui a parte autora direito ao benefício pretendido.7. A data de início do benefício deve ser fixada na DER (06/09/2019 – fl. 1 do Id 260221437), haja vista não haver elementos que indiquem a existência de condições diversas das constatadas nos presentes autos à época do requerimento administrativo, considerando o ajuizamento desta ação em 03/08/2021. Destaco que a renda obtida pela genitora foi esporádica desde a data do requerimento e que a situação de miserabilidade resta evidenciada pela prova produzida nos autos desde aquela data.8. Dessa forma, tenho ser o caso de dar provimento ao recurso para julgar procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER (19/04/2019). Correção monetária e juros de mora conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente na forma de seu artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022.9. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito.10. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.11. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR PARA O ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. COMPROVADA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. RESTABELECIMENTO IMEDIATO.
1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
2. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
3. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
4. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, sendo, por consequência, devido o restabelecimento da aposentadoria rural por idade suspensa pela autoridade administrativa.
5. Confirmada a legitimidade do ato de concessão e o direito ao restabelecimento do benefício, incabível a restituição dos valores percebidos de maneira válida.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso..
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
8. Determinado o imediato restabelecimento do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS.INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. . TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃODA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência socialéimprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".2. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual areforma da sentença é medida que se impõe.3. Uma vez já instruído o feito com o laudo médico pericial e laudo socioeconômico, verifica-se que o processo encontra-se apto ao pronto julgamento (Teoria da causa madura art. 1.013, § 3º, do CPC), razão pela qual passa-se à análise do méritopropriamente dito.4. No mérito, o art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios deprover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.5. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.6. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.7. Quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que a autora padece de coxartrose e osteocondrose juvenil da cabeça do fêrmur. Em resposta ao quesito de nº 11, atestou o médico perito que a data de início daincapacidade DII da autora remonta a novembro de 2006. Ao ser questionado se a doença ou lesão torna a periciada incapacitada para o exercício do trabalho, respondeu o perito que "sim. A incapacidade persiste".8. Nesse contexto, concluiu o médico perito que: "Periciana embaladora, portadora de sequela de quadril esquerdo devido a Legg-Calve-Perthes (osteocondrose juvenil da cabeça do fêmur esquerdo), após exame clínico físico, entendo que a mesma é portadorade sequela de referida patologia,portanto encontra-se incapacitada de exercer suas atividades laborais por tempo definitivo".9. Essa condição da apelante preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.10. Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo socioeconômico evidenciou que o grupo familiar da autora é composto por três pessoas, sendo ela e seus dois filhos, menores de idade. A renda familiar provém dos bicos que a autora realiza com manicuree faxineira, no valor de R$ 200,00 e do Bolsa Família, no valor de R$ 375,00.11. Nesse contexto, concluiu o parecerista social que a autora: "Mora em uma residência cedida por uma irmã da igreja e que inicialmente pagava o aluguel, mas devido não ter condições financeiras está a 4 meses sem efetuar o pagamento. Possue 7 contasde energia em atrasos. Os pais dos dois filhos não ajudam financeiramente, depende da ajuda e doações dos membros de sua igreja. A renda é insuficiente para manter o grupo".12. Destarte, essa condição da apelante também preenche o requisito de miserabilidade exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993. Preenchidos ambos os requisitos legais, corolário é o provimento do apelo.13. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência BPC LOAS, desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE PARCIAL. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONCOMITANTES AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DESCONTO. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento aos apelos da Autarquia e da parte autora.
- Merece acolhida em parte o recurso interposto pelo INSS.
- A decisão embargada reconheceu o direito do requerente ao recebimento de benefício assistencial , desde a data da citação (13.10.2011), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- Proposta a demanda em 09.09.2011, o autor, nascido em 02.08.1957, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco: comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 14.12.2009. No curso do processo apresentou exames e relatórios médicos indicando que o autor sofreu infarto agudo do miocárdio, com colocação de “stent” no ano de 2003.
- Veio o estudo social, realizado em 15.06.2015, informando que o requerente, com 57 anos de idade, reside com a esposa de 42 anos, as filhas de 11 e 14 anos e o neto de 4 anos de idade. O imóvel é alugado no valor de R$150,00, sendo modesto, edificado em alvenaria, pintura desgastada, sem forro, cobertura de telha cerâmica, piso de cimento queimado, constituída de 6 cômodos, sendo 02 quartos, 01 sala, 01 banheiro, 01 cozinha e 01 varanda, em razoáveis condições de manutenção. A moradia é abastecida pelos serviços de água encanada, energia elétrica, sem pavimentação asfáltica e rede de esgoto. Os mobiliários são modestos, não possuem guarda-roupa, no momento da visita apresentava condições de higiene e organização satisfatórias. A renda mensal da família provém do benefício de transferência de renda Bolsa Família no valor de R$140,00 e do Vale Renda no valor de R$170,00. O requerente realiza trabalhos esporádicos de serviços gerais nas chácaras para complementar o sustento familiar onde aufere diária de R$50,00. Declara as seguintes despesas: água R$50,00; energia elétrica R$36,00; alimentação R$300,00; aluguel R$150,00; telefone R$54,00.
- Foi realizada perícia médica, em 14.08.2015, complementada em 02.2017, atestando que o autor é portador de doença isquêmica crônica do coração, desde 2003. Observa que há invalidez para o trabalho declarado e para serviço ou trabalho que demande esforço físico. Conclui pela incapacidade parcial e permanente, comprovada a invalidez, a partir da perícia judicial, em 14.09.2015.
- A Autarquia Previdenciária apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que o requerente possui vínculos empregatícios, de 01.11.2007 a 29.01.2008, de 19.02.2013 a 22.06.2013 e de 01.07.2016 a 22.08.2016.
- Acerca da incapacidade, vale ressaltar, neste caso, que, não obstante a conclusão do laudo pericial, a incapacidade laborativa do autor é evidente, eis que é portador de moléstia de cura improvável, que impede o exercício de atividades que exijam esforço físico. Assim, está impedido de realizar atividades laborativas que lhe garantam a sobrevivência, amoldando-se ao conceito de pessoa deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011.
- Nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, independente de que sujeito a houver produzido e poderá considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, levando em conta o método utilizado pelo perito. Ademais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A documentação apresentada pela Autarquia, revela que o autor teve poucos vínculos empregatícios, de curta duração, indicando a impossibilidade de auferir renda estável como produto do trabalho, que lhe garanta a sobrevivência, amoldando-se ao conceito de pessoa deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011.
- A hipossuficiência também está comprovada, eis que, neste caso, a pequena renda da família, somados aos valores auferidos pelo Programa Bolsa Família, são insuficientes para cobrir as despesas existentes, restando demonstrado que sobrevivem com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (13.10.2011), eis que não é possível concluir pelos elementos constantes dos autos, a hipossuficiência da parte autora no momento em que pleiteou o benefício junto à via administrativa, em 14.12.2009. Ademais, a ação foi proposta somente em setembro/2011.
- Há a possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 18.08.2008, o(a) autor(a) com 76 anos (data de nascimento: 08.10.1932), instrui a inicial com os documentos.
- A Autarquia traz com a contestação informações do Sistema Dataprev indicando que o amparo social ao idoso do autor, concedido em 22.01.2001 foi suspenso em 22.07.2008, considerando que no momento da revisão legal foi constada renda per capita superior ao mínimo legal, posto que a esposa aufere aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 22.12.2005.
- Veio o laudo social, realizado em 23.06.2009, indicando que o requerente reside com a esposa (núcleo familiar de 2 pessoas), em imóvel de fundos, cedido por um dos filhos. Indica que a renda familiar, de um salário mínimo, advém da aposentadoria auferida pela esposa. Salienta que a esposa faz uso de medicação, em parte fornecida pela rede pública. Informa que o peticionário possui câncer de pele, mas atualmente recusa-se a fazer tratamento e tomar medicamentos. Relata despesas superiores ao salário mínimo, que são supridas pela ajuda dos filhos.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que a família, composta por dois integrantes, não possui despesas com aluguel, considerando que o imóvel é cedido por um dos filhos, possui renda de um salário mínimo, complementada pelos filhos.
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Incidência do art. 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Afasto a preliminar, referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do novo CPC.
- O laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
- A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
- Proposta a demanda em 11.2011, a autora, nascida em 12.09.1953, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 08.2012, informando que a requerente, de 59 anos, reside com o marido, de 84 anos. A residência é alugada em sistema de divisão de meio a meio cômodo com uma irmã e uma sobrinha da autora e o pagamento do aluguel no valor total de R$900,00 é dividido onde o casal paga mensalmente o valor de R$400,00. O imóvel possui um quarto com banheiro, sala e cozinha e varanda externa na parte frontal, construção de alvenaria, chão de cerâmica, cobertura de telha de barro, estado de conservação é ruim, os móveis e utensílios domésticos são os básicos e estão em regular estado de conservação. O quintal é cercado de grades de ferro. A requerente não consegue trabalhar devido aos seus problemas de saúde, bem como a necessidade de acompanhar o esposo constantemente no tratamento médico que ele realiza junto ao hospital do câncer. A renda familiar é proveniente do benefício assistencial do marido, no valor de um salário mínimo. A perita observou que o casal vive em situação de vulnerabilidade social.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de osteoartrose de coluna vertebral e extremidades (poliartrose). É portadora, também, de transtorno depressivo recorrente, sem sintomas psicóticos. Apresenta hipertensão arterial e diabete. Não foi constatada incapacidade.
- Verifico que em 12.09.2018 a requerente completou 65 anos de idade.
- Embora não tenha sido demonstrada a incapacidade total e permanente para o trabalho ou deficiência, requisito essencial à concessão do amparo, restou comprovado o cumprimento do requisito etário, em 12.09.2018, bem como a hipossuficiência, eis que a requerente não possui renda, reside em imóvel alugado e os valores auferidos pelo marido são insuficientes para suprir as necessidades da família que sobrevive com dificuldades em situação de vulnerabilidade social.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado tratar-se de pessoa idosa e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- O termo inicial deve ser fixado na data em que completou 65 anos, em 12.09.2018.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. ART.375 CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Francisco Alves de Moraes em 04/01/2008, (fl. 16).
4 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora como dependente do segurado.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - Aduziu a autora, na inicial, que convivia sob o mesmo teto com o falecido, como se casados fossem, desde o ano de 1980 e sempre foi dependente econômica dele. No entanto, ao requerer a pensão por morte teve seu direito negado, em razão de falta da qualidade de dependente, na condição de companheira.
8 - A certidão de óbito, em que foi o declarante Luiz Milton Alves Moraes, filho do falecido, por sua vez, trouxe informação de que o falecido era viúvo, mas nenhuma alusão acerca da suposta união estável ora discutida, (fl.16).
9 - Às fls. 78 dos autos, a autora foi intimada a prestar informações acerca da divergência de endereços, uma vez que o Sr. Francisco Alves Moraes residia na Rua Adroaldo Pizzini nº 1125 (fls. 36) e a autora na Rua Adroaldo Pizzini nº 1.133, casa 2, conforme extrato Dataprev, (fl.33). Em esclarecimentos, a autora alegou, em síntese, que: "inicialmente era funcionária do falecido, que era viúvo quando a contratou para prestar serviços de limpeza na residência dele à Rua Cuiabá nº1.615. Com o passar do tempo mantiveram relacionamento e passaram a residir juntos em 2004, neste mesmo endereço à Rua Cuiabá nº 1.615 em Dourados- MS, conforme se constata às fls. 43 dos autos, onde permaneceram pelo período de 01/08/2003 a 01/08/2004". Contudo, a cópia do contrato de aluguel da residência à Rua Cuiabá nº 1065, fornecido pela autora à fl. 43, está em nome dela e aponta o início da locação em 01/08/2003, em clara divergência à alegação acima transcrita e ao conteúdo de seu depoimento, porque segundo ela: "ainda no ano de 2004, a depoente passou a morar com Francisco na casa deste na Rua Cuiabá", razão pela qual reputo não comprovado o endereço em comum.
10 - Destarte foram juntados documentos que demonstram que a apelante foi casada com Silvestre Alves de Oliveira desde 30/01/1985, cujo divórcio foi decretado em 05/05/2008, com mandado de averbação expedido em 17 de junho de 2008, ou seja, em momento posterior ao passamento do Sr. Francisco em 04/01/2008, o que, por si só bastaria para afastar a tese da convivência mútua, bem como da dependência econômica.
11 - Além disso, apesar de da autora alegar ter conhecido o Sr. Francisco em 2003 e que foram morar juntos em 2004, há discrepâncias em relação ao início do suposto relacionamento, em cotejo com o alegado na inicial, momento em que afirmou viver junto com o falecido desde o ano de 1980, e também com a informação constante do termo de assentada do divórcio do (Sr. Silvestrini), em que argumentou estar separada de fato deste desde 1995.
12 - Saliente-se como robusto elemento de convicção, o fato de a autora ter conhecido o falecido por intermédio de um dos filhos dele e, a despeito de nenhum dos filhos se contraporem à união de ambos, a autora nem sequer foi mencionada na certidão de óbito, declarada pelo filho Luiz Milton Alves Moraes.
13 - A autora deixou claro que em 2007, com o companheiro já doente e sem andar, o de cujus passou a morar alternadamente com os filhos, mas afirma que mesmo com o agravamento da doença, nunca deixou de auxiliá-lo. As duas testemunhas ouvidas às fls.92/93, não trouxeram nenhum elemento que pudessem firmar convicção de que a autora e o falecido vivessem como se casados fossem.
14 - É possível concluir, pela dilação probatória, e demais documentos juntados, mormente pelo depoimento da parte autora, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o casal não vivia em união estável, ou acaso tenham vivido por algum momento, tal relação não mais existia desde quando o Sr. Francisco ficou doente e passou a residir e depender dos cuidados dos filhos. Note-se que a autora não compareceu ao velório e nem ao enterro.
15 - Não há nos autos elementos de convicção que apontem para a existência de união estável entre ambos.
16 - Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Para se aferir a incapacidade deve-se levar em conta, não só a conclusão da perícia médica, mas também, a faixa etária, o grau de escolaridade, as condições sócio-econômicas e a natureza da atividade para a qual a autora está qualificada.
4 - Quanto à incapacidade, o laudo médico atestou que o autor apresenta impedimentos de longo prazo, padecendo de crise convulsiva (CID G40), transtorno neuro-comportamental (CID F90) e distúrbio cognitivo (CID F70), moléstias que bloqueiam sua plena integração no mundo de relações. Constatou a deficiência.
5 - O estudo social realizado em maio de 2017, demonstra que o autor reside no imóvel com 03 pessoas (a mãe Adelaide com 30 anos, o irmão Gabriel com 5 anos e Mateus de 11 meses). A mãe Adelaide declarou que é separada do marido e recebe o valor de pensão alimentícia no valor de R$ 400,00. O ex marido trabalha em uma empresa de demolição e recebe aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais). Afirmou que preferiu se separar do marido, pois o mesmo se embriagava constantemente e preferiu não expor os filhos a tal situação. Quando é possível, trabalha no bar que pertence ao irmão e recebe como retribuição o leite consumido pelo bebê Mateus e uma contribuição de R$ 150,00. A família mora em um imóvel alugado em uma favela, em estado precário. A renda familiar é de R$ 550,00 + R$ 254,00 do Bolsa Família.
6 - As despesas informadas com energia elétrica, gás, IPTU, aluguel, telefone, alimentação, medicamentos e fraldas totalizavam R$ 806,00 reais. A água é obtida através de uma ligação clandestina. Foi constatado que o autor vive em situação precária, em imóvel sem qualquer conservação, com goteiras e desprovido de manutenção básica. O autor é tratado na APAE local e sofre convulsões. A alimentação é precária e a família não dispõe de meios para torna-la minimamente balanceada. A mãe não trabalha fora em razão dos cuidados que necessita dispensar aos três filhos.
7 - Forçoso concluir que a hipossuficiência também restou demonstrada no caso concreto.
8 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência da ação era de rigor.
9 - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
10 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
11 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
12 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
13 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
14 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
15 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
16 - Recurso do INSS desprovido. Sentença reformada em parte, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 342/347) que, por unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos interpostos pelas partes.
- Alega a parte autora, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Aduz que a decisão proferida confronta a Súmula 577, do STJ. Sustenta a necessidade do explícito pronunciamento acerca da matéria trazida em prequestionamento e a ausência de demonstração da distinção ou superação da jurisprudência, legislação e súmulas apontadas nas contrarrazões.
- O INSS, por sua vez, alega, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo não reconhecimento do labor campesino do período de 14/02/1960 a 31/12/1966 e da especialidade da atividade dos interstícios de 10/11/1993 a 10/02/1994 e de 05/10/1984 a 31/08/1994, bem como pela utilização dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- No que tange ao labor rural, o v. acórdão foi claro ao reconhecer apenas os lapsos de 01/01/1967 a 31/12/1967 e de 01/01/1969 a 30/09/1972 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS), com base no documento mais antigo juntado aos autos e que comprova o exercício da atividade campesina - certificado de dispensa de incorporação, remetendo ao ano de 1967.
- O marco inicial foi fixado, portanto, considerando o ano a que se refere o documento que permite qualificar o requerente como lavrador.
- Restou consignada, ainda, a impossibilidade de se aplicar a orientação contida no Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, tendo vista que a prova testemunhal não foi consistente o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- Foram ouvidas quatro testemunhas, sendo que o primeiro depoente, questionado sobre o labor campesino do autor, afirmou genericamente que ele trabalhou no campo desde criança. As demais testemunhas conheceram o requerente em períodos posteriores ao que alega o exercício da atividade rurícola.
- O interstício de 10/11/1993 a 10/02/1994 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove o exercício da atividade de motorista. Observe-se que o CNIS de fls. 123 informa vínculo com GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A, e indica como ocupação "outros trab. braçais não classificados sob outras epígrafes".
- Não é possível também o enquadramento como especial do período de 05/10/1984 a 31/08/1994, em que refere ter laborado como motorista de caminhão autônomo, tendo em vista que carreou: a) certidão da Prefeitura Municipal de Mirassol, informando cadastro como "motorista autônomo", com início em 08/10/1984 (fls. 30); b) certificado fornecido por centro de formação de condutores, datado de 13/09/2006, indicando treinamento específico para transporte de produtos perigosos (fls. 31); c) certidão do Departamento Estadual de Trânsito, informando os veículos de categoria aluguel registrados em nome do requerente (fls. 32); d) documento de cadastramento no INSS, indicando a ocupação de "condutor (veículos)", com inscrição em 01/10/1984 (fls.131). Apesar de ter sido apresentada referida documentação, não restou comprovado, com documentos contemporâneos ao interregno que pretende ver reconhecido, que exercia diretamente as atividades como motorista de caminhão, nos termos da inicial.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que a apelada tinha 49 anos de idade e sofria de esquizofrenia paranoide, neoplasia maligna dos brônquios ou pulmões, não especificado e outros episódios depressivos.5. Concluiu o médico perito que a apelada estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho.6. Portanto, essa condição da apelada preencheu o requisito de impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/1993.7. Quanto ao requisito da miserabilidade, alega o INSS que a apelada não faria jus ao benefício, pois a filha da autora se encontraria empregada desde o mês 10/2020, percebendo remuneração atual superior a R$ 2000,00, o que demonstra alteração dasituação socioeconômica do grupo familiar, cuja renda per capta é superior ao limite legalmente estabelecido para a concessão do benefício assistencial. Além disso, a outra filha da autora, mencionada no estudo social, também se encontraria empregadaatualmente, também com renda mensal superior ao salário mínimo vigente, de onde se infere a possibilidade de contribuição no custeio das despesas de sua genitora.8. De fato, o CNIS demonstra que as filhas da autora, Letícia e Leciane, estão empregadas, desde 05/10/2020 e 20/07/2021, respectivamente.9. Não obstante, o estudo socioeconômico realizado no dia 03 de fevereiro de 2020 evidenciou que o grupo familiar da apelada é composto somente por três pessoas, sendo ela, a filha Letícia e o seu neto. Tanto a autora quanto a filha encontravam-sedesempregadas naquele momento. Conforme consta, a família vivia sem nenhuma renda. A única renda fixa do grupo era a pensão alimentícia recebida pelo neto, no valor de R$ 300,00.10. O próprio CNIS das filhas, juntado pelo INSS corrobora o relatado, pois demonstra que além de terem sido empregadas meses após a confecção do laudo, comprovam vínculos esparsos de emprego formal.11. Ademais, as despesas com o tratamento do câncer em Barretos foram elevadas, sendo com aluguel, no valor mensal de R$850,00 e alimentação (R$500,00). Na sua residência em Mirassol teve gastos com energia elétrica, no valor de R$97,00, água, no valorde R$70,00 e com alimentos (R$400,00).12. Neste contexto, concluiu o parecerista social que: "a renda per capta da autora é inferior 1/4 do salário mínimo, Portanto, de acordo com a Lei 8.742/93, em seu art.20 § 30 a autora se enquadra dentro dos critérios socioeconômicos exigidos pela LeiOrgânica da assistência Social- LOAS".13. Destarte, essa condição da apelada também preenche o requisito de miserabilidade exigido pela LOAS.14. No que concerne à possibilidade de fixação de astreintes, apesar do magistrado a quo ter fixado multa no valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento da tutela antecipada, no dia 11/02/2022, verifica-se que a parte autora faleceu antes da decisão,no dia 12/01/2022 (cf. certidão de óbito), razão pela qual inexiste a possibilidade da aplicação da multa por atraso, por ora. Portanto, ante a ausência de interesse recursal do apelante, não conheço do recurso do INSS, na parte que requer a redução dovalor da multa.15. Quanto à correção monetária, determina-se que a atualização monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. Portanto, por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação doManual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.16. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. Sentença alterada, de ofício, para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que exerce até os dias atuais e, para comprovar o alegado acostou aos autos, certidão de óbito de seu companheiro no ano de 2007, com quem a autora alega ter vivido maritalmente com ele desde o ano de 1988; comprovante de vacina e notas fiscais em nome do seu companheiro no ano de 200 a 2008; recibo e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais no ano de 2010; escritura de imóvel rural em nome do seu companheiro no ano de 1985, com área de 244 hectares; contrato de arrendamento rural para criação de gado de corte em nome da autora no ano de 2014 e notas fiscais em seu nome, nos períodos de 2011 a 2015.
3. Os documentos apresentados demonstram que a autora comprou um lote de assentamento rural o ano de 2011 e passou a explorar economicamente seu imóvel rural. No entanto, no período anterior a autora não demonstrou seu labor rural, principalmente no período compreendido entre o óbito do seu companheiro e a data em que apresentou as notas fiscais em seu nome. No concernente ao período em que alega seu convívio maritalmente com o Sr. Eclanésio Rosa Vieira, observo que ele possuía um imóvel rural com área de 244 hectares, considerado grande quantidade de terras, não condizentes com o regime de economia familiar.
4. Assim, embora a autora tenha apresentado documentos em nome do companheiro para demonstrar o regime de economia familiar, não restou frutífero, visto que sua qualidade não era de segurado especial e sim de produtor rural agropecuarista, não sendo útil a corroborar o alegado labor rural da autora no período até sua morte, no ano de 2007, bem como no período de 2007 a 2011, data em que a autora mudou-se para a cidade, deixando as lides campesinas. E, mesmo no período em que exerceu atividade em regime de economia familiar no sítio adquirido após a morte de seu marido, restou consignado em seu depoimento pessoal que recebe aluguel de seu imóvel na cidade, perfazendo mais de uma renda familiar e, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
5. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
6. Assim, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar no período de carência mínima exigida pela lei de benefícios para a concessão da aposentadoria por idade rural, na forma preconizada na inicial, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 6 anos de idade, é portador de “é portador de deficiência auditiva, classificada como surdez total de ambos os ouvidos, e de fonação (mudez total)”. Ainda esclareceu o esculápio que o autor está fazendo tratamento e que há “possiblidade de recuperação para a surdez” (ID 6667965).
III- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social (elaborado em 13/3/17, data em que o salário mínimo era de R$ 937,00) demonstra que o autor, reside com sua genitora, de 23 anos, e com o seu irmão, de 5 anos de idade, em “casa alugada, composta por 3 cômodos, sem nenhum conforto , onde possui 1 TV de 14”, 1 TV de 20 “, 1 aparelho de som, 1 fogão de 4 bocas, 1 geladeira, 2 sofás, 1 mesa, 1 cama de casal , 1 cama de solteiro 1 guarda-roupas e 1 computador fragmentado. Tanto a residência como os móveis e eletro-eletrônicos não encontram-se em bom estado de conservação” (ID 6667946). A renda familiar mensal é de R$ 257,00, provenientes do benefício “Bolsa Família”, percebido pela genitora do autor, informando a assistente social que “as necessidades básicas supostamente estão sendo supridas (pelo pai), porém sendo o padrão de vida inadequados, ou seja, que toda pessoa tem direito”. Ainda consta do estudo social que o “aluguel, de R$ 200,00, a água R$ 30,00, a energia R$ 180,00 e a alimentação básica da família é custeada pelo pai das crianças. Fernanda relata que recebe ajuda de sua mãe com leite e biscoitos para seus filhos. O autor é portador de Deficiência Auditiva, possui implante coclear e realiza tratamento e acompanhamento médico no Hospital de Reabilitação de Anomalias Crânio-Faciais de Bauru (Centrinho). A criança frequenta o 1º ano do ensino fundamental na escola Francisco Simões, onde é acompanhado por uma monitora. A mãe explica que com o uso aparelho, o filho ouve e entende o que lhe é dito, obtendo dificuldade apenas de se expressar. A família faz uso da rede pública de saúde, sendo atendida com consultas médicas e fornecimento de medicamentos”. Como bem asseverou o I. Representante do parquet Federal, “A família é mantida com recursos provenientes do programa Bolsa Família, no valor mensal de R$ 257,00, bem como com o auxílio recebido pelo pai do autor, do qual ela alega ter se separado. Observa-se, entretanto, que as declarações feitas pela genitora do autor ao longo de todo o procedimento levado a efeito para a obtenção do benefício apresentam inconsistências que desqualificam o estudo social elaborado por determinação do Juízo. No primeiro estudo, feito em 28/10/2015 pela prefeitura do Município de Dois Córregos antes da propositura da ação (id. 6667905 – págs. 5/6), ela alegou que vivia em união estável com Marciel Marinho dos Santos, pai de seus filhos, mas nada declarou sobre o seu emprego ou salário, não obstante exatamente naquele mês ele, na qualidade de empregado da empesa “Raizen Energia S/A”, recebeu remuneração de R$ 1.821,52 (v. extrato anexo do CNIS). No mês seguinte, quando formulou o requerimento administrativo do benefício assistencial (04/11/2015), declarou que o rendimento recebido pelo companheiro Marciel seria “R$ 0,00” (id. 6667905 – pág. 3 – campo “Composição do Grupo e Renda Familiar” - quando, de acordo com o CNIS, ele recebeu salário de R$ 1.374,77 naquele mês, fruto do vínculo empregatício mantido com a empresa “Tonon Bioenergia S/A”, conforme extrato anexo. Por fim, quando da elaboração do estudo social determinado pelo Juízo, em 13/03/2017, Fernanda declarou que estava separada de seu companheiro, o que colide com a informação extraída do Cadastro Nacional de Informações Sociais, segundo o qual o Sr. Marciel Marinho dos Santos reside na Av. Botucatu, 259, Jd. Bela Vista II, Dois Córregos, reside no mesmo endereço do autor e sua genitora (extrato anexo). Diante disso, entendo que os laudos sociais acostados aos autos, elaborados somente com base nas declarações da Sra. Fernanda Maria da Silva, não tem aptidão para demonstrar a situação de hipossuficiência econômica do autor, razão pela qual não merece reforma a sentença que, pela ausência desse requisito, julgou improcedente a ação.” (ID 43993968, grifos meus). Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.2. Conforme consignado na sentença:“(...)DO CASO CONCRETOA parte autora requereu administrativamente o benefício assistencial em 07/08/2018 (Evento 02 - fl. 07).Nascida em 14/07/1951, a autora contava na DER com 67 anos, restando preenchido o requisito subjetivo.Assim sendo, passo a analisar o contexto socioeconômico em que a requerente encontra-se inserida.Segundo o estudo realizado (Eventos 28 e 29), a autora reside com seu cônjuge em casa própria, localizada na área rural sem infraestrutura de serviços. Referido imóvel possui sala, uma suíte, quarto, cozinha, lavanderia, banheiro; todo com piso cerâmico, laje e pintura antiga.Conforme informações prestadas à assistente social, o casal possui três filhos, e além da casa em que residem, são proprietários de um imóvel situado no Bairro Santa Luzia que está locado.A renda mensal advém do benefício de aposentadoria rural recebido pelo cônjuge, no valor de R$ 1.045,00 e do aluguel do imóvel acima mencionado, de R$ 800,00, totalizando R$ 1.845,00.Conforme já se ressaltou, para o deferimento do benefício, é necessário que a parte autora não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.Nesse sentido, embora a parte autora não possua fonte de renda, não ficou comprovada a impossibilidade de sua família prover-lhe o sustento.Com efeito, a renda mensal familiar é de R$ 1.845,00; o que dividido pelo número de pessoas que residem sob o mesmo teto, resulta numa renda per capita de R$ 922, 50; quantia próxima a um salário mínimo. No tocante às despesas, observa-se que o valor, em torno de R$ 1.900,00, é compatível com a renda declarada.Verifica-se, das fotos que instruem a perícia social, que o imóvel possui boas condições de habitabilidade e está guarnecido com móveis e eletrodomésticos necessários à subsistência confortável da família; não se podendo olvidar que residem em casa própria.Os elementos constantes do estudo socioeconômico estão, portanto, a evidenciar que, embora a parte autora possa ter um padrão de vida simples, como o de tantos brasileiros, não pode ser qualificada como hipossuficiente, nos termos da lei. Assim, apesar de todas as dificuldades financeiras alegadas, não é possível vislumbrar, na espécie, o requisito miserabilidade justificador do beneficio assistencial pleiteado, sendo inviável a sua concessão.Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. (...)”3. Recurso da parte autora: aduz que conta com mais de sessenta e cinco anos de idade e não apresenta mais condições de trabalhar na atividade rural, profissão que exerceu a maior parte de sua vida. Além do mais, está com a saúde debilitada decorrentes do trabalho e da idade avançada. Conforme descreve o relatório social, a autora não possui renda mensal em seu nome, portanto, necessitando do benefício assistencial ao idoso para sobreviver. Seu marido não ganha o suficiente para cobrir as várias despesas mensais, principalmente, com medicamentos. Não possuindo a autora renda para cobrir os gastos mensais, não pode depender somente do marido e de terceiros, que nem sempre estão em condições de fornecer ajuda. Também não conseguirá em hipótese alguma pela idade avançada, manter-se no mercado de trabalho. Portanto, está enquadrada para receber o benefício assistencial ao idoso, visto que, preenche os requisitos exigidos por Lei e ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.4. A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, pelos elementos trazidos aos autos e a despeito das alegações recursais, reputo que as condições de renda, moradia e subsistência, descritas no laudo social, afastam a hipossuficiência econômica, necessária ao benefício em tela. Anote-se, por oportuno, que a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do idoso se dá de maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação de miserabilidade do requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de maneira mais próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar. Porém, pelo que se constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras. Neste passo, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial .5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 7/9/81, catador de reciclagem, tendo cursado oito anos do ensino fundamental, “é portador de sequelas de fratura exposta do calcâneo direito, com tratamento cirúrgico, caracterizadas por dificuldade para usar sapatos fechados e para andar (como necessita para a atividade de catador de recicláveis ) com incapacidade parcial (redução de sua capacidade) e permanente para a atividade habitual. Portador também de hipertensão arterial e varizes na perna esquerda, transtorno de ansiedade em tratamento e doença degenerativa da coluna vertebral”.
III- Embora não caracterizada a total incapacidade, há de ser levado em consideração, no caso, o precário e confrangedor nível sócio-cultural da parte autora a despertar verdadeiro espírito de comiseração por parte de quem pôde, efetivamente, conhecer de perto as suas agruras, circunstância esta que não terá passado despercebida a este magistrado... Não se trata aqui - era escusado dizê-lo - de agir emocionalmente como o bom juiz Magnaud, que supunha estar fazendo justiça apenas com a distribuição de sua própria bondade... O problema, a toda evidência, é de outro calibre. É que ainda subsistem situações, no Brasil, absolutamente inaceitáveis, atentatórias à dignidade humana, em relação às quais é praticamente impossível ficar indiferente e não ser tomado pela compaixão, de que nos falava Rousseau, como um "sentimento natural que, por moderar a violência do amor a si mesmo no indivíduo, contribui para a preservação de toda a espécie", concluindo ser "a compaixão que nos impele, sem refletir, a levar alívio aos que sofrem".
IV- Com relação à miserabilidade, o estudo social (elaborado em 20/7/19, data em que o salário mínimo era de R$998,00), demonstra que o autor reside na companhia de sua esposa, Sra. Marlene Maria Sangi, nascida em 27/2/57, catadora de reciclagem, em casa alugada, muito antiga e velha, contendo dois quartos, um banheiro, uma sala, uma pequena copa e cozinha, de tijolos, sem forro e sem pintura, piso vermelhão, com móveis velhos e antigos, muitos deles recebidos de doação e arrecadados na reciclagem. No momento da visita o lar estava limpo. No tocante às despesas, foram declarados gastos com água (R$40,00), energia (R$100,00), alimentação (R$100,00) e aluguel (R$500,00). A renda advém do trabalho do autor e de sua esposa como catadores de reciclagem, perfazendo um total de R$400,00, não possuindo nenhum benefício assistencial .
V- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 18/12/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
IX- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- In casu, a alegada incapacidade do autor - com 4 anos na data do ajuizamento da ação, em 29/3/17 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor é portador de “deformidade de Membro Superior esquerdo congênita” (ID 128706705 - Pág. 91), concluindo que o mesmo apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu a esculápia que os dedos da mão esquerda do autor “têm encurtamento do tendão e há cicatrizes cirúrgicas grandes (...). Apresenta apenas parte do segundo quirodáctilo da mão direita...má formação” (quesito 5), podendo haver piora ou agravamento dessas enfermidades “com o exercício ou peso” (quesito 3). Aduziu ainda que, para o trabalho braçal, provavelmente estará incapacitado e que “AINDA É UMA CRIANÇA. Está iniciando a escola...com preparo especial...possivelmente poderá desenvolver algumas atividades que não de origem braçal...MAS é necessário o acompanhamento” (quesito do INSS – j). Embora o laudo pericial tenha concluído pela possibilidade de readaptação do autor, tal fato não impede a concessão do benefício, tendo em vista que este deve ser revisto a cada dois anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, não exigindo que a deficiência apresentada pela parte autora seja de caráter permanente.
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 16/4/18, data em que o salário mínimo era de R$ 954,00), demonstra que o autor reside com seus genitores e seus quatro irmãos, “crianças e adolescente com idade entre 05 à 13 anos” (ID 128706705 - Pág. 100), em imóvel rural cedido pelo proprietário da fazenda, “de madeira, com piso cerâmico, forrada e composta por dois dormitórios, sala, copa, cozinha, banheiro e varanda. Observou-se que no quarto dos irmãos há apenas duas camas, uma de solteiro e uma de casal” (ID 128706705 - Pág. 97). A renda mensal familiar é de R$ 1.450,00, provenientes do trabalho do genitor do demandante como empregado da fazenda (R$ 1.100,00) e do aluguel do imóvel da família (R$ 350,00), informando a assistente social que o “orçamento da família é complementado com a renda obtida com a venda de queijo caseiro fabricado pela mãe do autor no valor de aproximadamente R$ 200,00 mensais, entretanto, ressalta-se o caráter incerto dessa, tendo em vista as variáveis envolvidas” (ID 128706705 - Pág. 100). As despesas mensais são de R$ 600,00 em alimentação, R$ 150,00 em medicamentos e R$ 240,00 em prestação da geladeira. Consta do estudo social que a família “não possui telefone fixo; quanto aos eletrodomésticos, observou-se apenas os básicos necessários” (ID 128706705 - Pág. 98).
V- Conforme o documento ID 128706705 - Pág. 53 , a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 23/3/16, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao idoso.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso concreto, o benefício assistencial postulado pela parte autora é o de proteção ao idoso. 1.2 - O requisito etário:No caso concreto, a autora nasceu em 03.08.1949, de modo que já possuía mais de 65 anos na data da cessação do benefício, em 31.01.2020.Logo, a autora preenche o requisito etário.1.3 - O requisito da miserabilidade:(...)No caso concreto, consta do relatório socioeconômico que a requerente (sem renda declarada) reside com sua filha, com seu genro e com dois netos.Não obstante a ausência de renda pessoal, a autora não faz jus ao recebimento do benefício assistencial . Vejamos:É importante ressaltar que o benefício assistencial , nos termos do artigo 203, V, da Constituição Federal, objetiva proteger o deficiente e o idoso que comprove não possuir meios de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.Vale destacar, também, que o artigo 229 da Constituição Federal, em sua parte final, dispõe que "os filhos maiores têm o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".No caso em questão, a autora reside em imóvel próprio, composto por dois quartos, sala, cozinha e banheiro.Por conseguinte, a autora não possui gastos com aluguel.Conforme fotos apresentadas com o relatório da assistente social, é possível verificar que se trata de imóvel simples, mas com boas condições de habitação, com mobília também simples, mas suficiente para uma vida digna, incluindo alguns bens relacionados pela assistente social, tais como televisor (moderno, conforme foto), fogão, geladeira (duplex, conforme foto), micro-ondas etc.Não é só. De acordo com o laudo da assistente social, residem com a autora, na casa da autora, a sua filha (casada, com renda mensal declarada de R$ 1.300,00), o seu genro (com renda mensal declarada de R$ 2.000,00) e com dois netos (sem renda). Portanto, a renda mensal da família secundária, que por residir no mesmo imóvel, também tem a obrigação do pagamento das despesas ordinárias do imóvel, é de R$ 3.300,00, sendo que os gastos, igualmente, declarados, totalizam apenas R$ 1.150,00.Logo, a autora está devidamente amparada por sua filha, conforme dispõe o artigo 229 da CF.Desta forma, a autora não preenche o requisito da miserabilidade.Por conseguinte, a parte autora não faz jus ao benefício requerido.2. Dispositivo:Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. (...)”3. Recurso da parte autora: aduz que faz jus ao benefício assistencial pretendido.4. A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, pelos elementos trazidos aos autos e a despeito das alegações recursais, reputo que as condições de renda, moradia e subsistência, descritas no laudo social, afastam a hipossuficiência econômica, necessária ao benefício em tela. Anote-se, por oportuno, que a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do idoso se dá de maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação de miserabilidade do requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de maneira mais próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar. Porém, pelo que se constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras. No mais, considere-se que a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar não é exaustivo, incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009). Logo, no caso dos autos, tendo em vista as informações do laudo social, reputo possível, e necessária, a inclusão da filha e do genro da autora, que com ela residem, no rol dos integrantes do núcleo familiar, bem como de sua renda no total auferido pela família. Neste passo, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial .5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PERÍCIA MÉDICA. PATOLOGIAS FÍSICAS E MENTAIS. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social a autora vive com um filho menor em casa alugada, não possuindo qualquer renda. O aluguel é pago pelo ex-companheiro e pai do filho. Assim, está atendido o requisito da miserabilidade estabelecido no artigo 20, § 3º, da LOAS.
Noutro passo, o requisito da deficiência também restou caracterizado. O laudo pericial médico apresentou a seguinte conclusão: “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo, exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborais habituais. Portadora de Lúpus eritematoso cutâneo, artrite reumatóide com seqüelas no punho, ansiedade generalizada e transtornos afetivo bipolar. O Lúpus e artrite reumatoide são as patologias que estão lhe causando incapacidade atualmente, devendo realizar o tratamento otimizado para melhora do quadro. Estima-se 12 meses para reavaliação e direcionamento da incapacidade se houver.” (f. 95).
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Contudo, a autora encontra-se debilitada (física e psicologicamente) e segundo a perícia suas doenças comprometem a capacidade de trabalho de forma absoluta, caracterizando a existência de impedimentos de longo prazo.
- Não há falar-se em ofensa à regra do artigo 20, § 10, da LOAS, mesmo porque o juiz não está vinculado aos termos da perícia médica. E, no caso, a vulnerabilidade está salientada claramente no relatório social.
- Noutro passo, como a autora não se deu o luxo de interpor recurso em face da sentença, não há possibilidade de retroação da DIB à DER, medida requerida nas contrarrazões. Operou-se a preclusão.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Deverá o INSS submeter a autora a nova perícia, no prazo estabelecido na sentença (f. 109).
- Ante o caráter alimentar do benefício, deve ser mantida a tutela provisória de urgência.
- Diante da sucumbência no mérito, é mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação parcialmente provida.