E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE NOVO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Para a concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993 é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Foi realizado estudo social, informando que o requerente reside com a companheira, a mãe, o padrasto e outras 9 pessoas, em uma chácara cedida pelo período de 2 meses. Após esse período passariam a pagar um aluguel de R$ 600,00. As condições de moradia são precárias. Trabalham como vendedores ambulantes e recebem em média R$ 30,00 por dia, perfazendo um total de R$ 4.800,00 ao mês.
- A perícia médica atestou que o requerente é portador de retardo mental moderado. Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
- A realização de novo estudo social apregoa-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda, a fim de que possam ser aferidas as condições em que vivem o autor e os membros de sua família, esclarecendo se o requerente realmente possui uma companheira, qual a relação de parentesco entre as pessoas que vivem sob o mesmo teto, se a família paga aluguel pela moradia e qual o valor da renda familiar.
- Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV), devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
- Sentença anulada, de ofício, com a devolução dos autos à origem para realização de novo estudo social. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não restando comprovado nos autos o requisito do exercício de atividade rural na condição de segurado especial no período de carência, inviável a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora. 2. Embora comprovado o labor agrícola desempenhado pela parte autora, verifica-se da prova dos autos que haviam rendimentos advindos de aluguel/arrendamento de um balneário de sua propriedade, mais a informação prestada pela prova testemunhal de que, em certos períodos, havia a contratação de empregados, o que nos levam à conclusão de que foi descaracterizada a sua condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. A existência de vínculos urbanos registrados na CTPS, bem como o fato de o autor auferir renda decorrente de aluguel de imóvel urbano descaracterizam a condição de segurado especial, afastando, portanto, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. A existência de vínculos urbanos registrados na CTPS, bem como o fato de o autor auferir renda decorrente de aluguel de imóvel urbano descaracterizam a condição de segurado especial, afastando, portanto, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO. SENTENÇA ANULADA.1. Consoante entendimento desta Seção, apontado o endereço de domicílio na peça exordial, entende-se pela presunção de veracidade das alegações autorais até prova em contrário, não existindo exigência, nas disposições contidas no art. 319 do CPC, dejuntada de comprovante de endereço no nome da parte autora. Precedentes.2. Na hipótese, a autora não possui imóvel residencial ou contrato de aluguel em seu nome, razão pela qual, não juntou comprovante de endereço em nome próprio.3. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que a presente ação prossiga nos seus regulares termos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A percepção de renda proveniente do aluguel de uma casa, em valor ínfimo, bastante inferior ao salário-mínimo vigente à época, não permite supor a desnecessidade do trabalho rural para a subsistência da família, não constituindo óbice ao reconhecimento da condição de segurada especial da autora.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso da Autarquia.
- Veio o estudo social, realizado em 07/10/2013, informando que a requerente, com 62 anos, reside com um filho de 42, em casa própria, composta por 5 cômodos e varanda, em estado de conservação regular, guarnecida com móveis e eletrodomésticos simples. Na parte da frente do imóvel foi construído um bar, que está alugado. As despesas giram em torno de R$ 800,00 com água, energia elétrica, IPTU, telefone, gás, transporte, alimentação, medicamentos, vestuário e produtos de higiene. A renda familiar é proveniente da aposentadoria por invalidez recebida pelo filho, no valor de um salário mínimo, além de R$ 200,00 recebidos pela autora pelo aluguel do bar. A autora também recebe uma cesta básica.
- O laudo médico pericial, realizado em 26/06/2014, afirma que a requerente é portadora de espondiloartrose, gonartrose, coxartrose, dor poliarticular, poliartrose, osteoporose, dislipidemia e debilidade mental leve/moderado, com efeito Boderline. Conclui pela incapacidade total e permanente ao labor.
- Ao contrário do entendimento firmado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
- Restou demonstrado que a requerente recebe rendimentos advindos do aluguel de um bar construído na frente de sua residência, que somado ao benefício recebido pelo filho e à cesta básica que percebe, permitem concluir que a família não se encontra em situação de miserabilidade, a ensejar a concessão do amparo. Ainda que modestamente, a autora conta com a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se à competência de 05.2014 e ele faleceu em 07.07.2015. Ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade. O § 4º do mencionado dispositivo e o art. 14 do Decreto nº 3.048/99 estabelecem que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorre, somente, no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. Nos ditames do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual está obrigado a recolher a sua contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
- A requerente comprova ter se casado com o falecido em 11.05.1979, tendo o casal se separado em 03.07.2003.
- Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.
- A autora renunciou à pensão alimentícia em seu favor por ocasião da separação, sendo fixado o pagamento de valor apenas ao filho. E não foi comprovada a prestação de qualquer auxílio financeiro a ela, pelo falecido, em momento algum após a separação. Após o casamento, a autora manteve vínculos empregatícios regulares e obteve aposentadoria por tempo de contribuição. O falecido, ao contrário, não teve registro de qualquer vínculo empregatício após a separação, mas tão somente algumas poucas contribuições individuais, mais de um ano antes do óbito. Não é razoável que pessoa nestas condições pudesse arcar com auxílio financeiro a ex-conjuge.
- A alegação de união estável após a separação, que só foi trazida aos autos por ocasião da réplica, também deve ser rechaçada. Embora conste da rescisão do contrato de aluguel do filho, documento emitido após o óbito, que a autora e o falecido moravam no mesmo local, na R. João Martins Sevilha, 47, a certidão de óbito indica que, na realidade, o ex-marido da autora faleceu em domicílio, na Rua Galiléia, n. 560, bairro Betel, endereço que, aliás, corresponde àquele do contrato de aluguel firmado pelo filho, cessado logo após o óbito do pai. Tudo indica que autora e falecido residiam em locais distintos, nada havendo que sugira reconciliação e convivência.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço em seu nome ou, em caso de aluguel, o respectivo contrato. Entretanto, verifica-se que a juntada do comprovante deendereço da parte não é requisito obrigatório da petição inicial. Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.2. Não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
- A perícia médica, realizada em 08/08/2014, atesta que o autor perdeu o movimento do membro superior direito, em acidente de moto sofrido em 2007. Conclui pela incapacidade parcial e permanente ao labor.
- Veio estudo social, realizado em 05/08/2014, afirmando que o requerente reside com a esposa, nascida em 13/02/1994 e um filho, nascido em 07/10/2012. Declara que a casa é alugada, composta por 2 quartos, 2 banheiros e cozinha, com mobiliário em bom estado de conservação. As despesas giram em torno de R$ 950,00 com aluguel, água, alimentação, energia elétrica e vestuário. A renda familiar é proveniente do salário da esposa, no valor de R$ 808,00.
- Não houve comprovação de que o requerente reside em imóvel alugado, eis que não consta dos autos contrato de locação ou recibos de pagamento de aluguel, cuja despesa sequer foi mencionada na inicial.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , considerando, sobretudo, as informações constantes do estudo social de que reside em casa que apresenta boas condições, guarnecida com mobiliário em bom estado de conservação, de modo que não indica situação de vulnerabilidade social.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliado pela esposa, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência.
- O laudo médico indicou que se trata de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, de modo que, não obstante esteja demonstrado que o requerente apresenta restrição de movimentos em razão de sequela de acidente sofrido em 2007, é possível concluir que se tratam de lesões consolidadas e sendo o autor pessoa relativamente jovem poderá se adaptar ao exercício de atividade remunerada compatível limitação.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMEDIATIDADE E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS MANTIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Reexame necessário não conhecido. Condenação que não atinge mil salários mínimos.
2.Início de prova material consubstanciado em certidões oficiais de casamento e registro de imóvel compartilhado com famílias para exploração da lavoura e gado, sem empregados e em mútua colaboração.
3.Benefício de aposentadoria por idade rural mantido, uma vez que fonte de renda de aluguel não descaracteriza o regime de economia familiar no trabalho rural.
4.Honorários advocatícios mantidos.
5.Juros e correção conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do STF.
6. Parcial provimento do recurso, em relação aos juros e correção monetária. Reexame necessário não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. Os documentos trazidos aos autos, aliados à informação trazida pela própria autora de que aufere renda proveniente do aluguel de duas casinhas na cidade, descaracterizam a condição de segurada especial, a teor do artigo 11, §9º, da Lei 8.213/91.
2. A existência de renda diversa que torne dispensável a atividade rural descaracteriza o alegado regime de economia familiar.
3. Vencida a autora a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, acrescidos de 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC.
3. Recurso da autora desprovido. Provido o recurso adesivo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DA FILHA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- O último vínculo empregatício da falecida cessou em 11.10.2013 e ela faleceu em 14.12.2013. Ela mantinha a qualidade de segurada, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos rendimentos da filha falecida. A autora comprovou que prestava apenas serviços eventuais, tinha problemas de saúde, havendo prova documental de que a filha, com quem residia, era quem custeava o aluguel. A documentação apresentada permite, ainda, que se constate a difícil situação econômica da família, com constantes alterações de endereço e pendências de aluguel.
- Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
- O fato de a autora receber benefício previdenciário não impede a concessão da pensão, notadamente diante da comprovação da dependência econômica nestes autos.
- Desnecessária anulação da sentença para esclarecimento da situação da autora com relação a seu filho remanescente, como requerido no apelo, diante da ausência de qualquer evidência de que tal filho atualmente ajude a mãe e considerando que eventual auxílio não impediria a concessão da pensão. Frise-se que tal filho recebeu auxílio-doença por longos períodos e aposentou-se por invalidez, sendo razoável presumir que arque com despesas de monta em razão de suas condições de saúde.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Restou patenteada, quanto à deficiência do autor, , conforme prova dos autos,que o autor está incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, concluindo-se pela presença do CID10 I-21.
- A assistente social mencionou que o autor é dependente químico (assim como a companheira e os filhos dele), só deixando de consumir drogas após cirurgia cardíaca realizada em 2017 e, quanto à hipossuficiência, restou demonstrada a situação de vulnerabilidade do autor.
- O estudo social afirma que o autor não aufere renda e reside com sua mulher, que exerce atividade remunerada de empregada doméstica, sendo o núcleo familiar composto por 02 (dois) integrantes. A renda familiar é constituída pelo salário recebido pelo cônjuge, correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal. Consta, ainda, que a família reside em imóvel simples, porém em bom estado de higiene e conservação. Além disso, a remuneração da mulher do apelante é suficiente para cobrir as despesas fixas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e medicamentos montam R$ R$ 600,00 (seiscentos reais).
- Considerado o núcleo de duas pessoas, verifica-se que a renda equivale à metade do salário mínimo. Do conjunto probatório produzido nos autos, extrai-se que o rendimento obtido não é suficiente para atender as necessidades básicas da família, correspondentes ao pagamento de aluguel, IPTU, e outras despesas para manutenção da casa, pouco restando para a alimentação de ambos.
- De rigor a concessão do benefício de prestação continuada, fixado o termo inicial a partir do requerimento administrativo.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão. Aplico o disposto na súmula n. 111 do STJ.
- A questão relativa à inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros moratórios e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
- Sobre os valores em atraso, considerada a prescrição quinquenal, nos termos da súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, incidirão juros moratórios e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Na demanda ajuizada em 17.12.2010, a autora, idosa, nascida em 12.07.1941, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco a Comunicação de Decisão do INSS indeferindo o pleito formulado na via administrativa, em 21.10.2010, bem como o recibo de pagamento de aluguel de imóvel residencial, no valor de R$ 200,00, em 10.06.2010.
- A Autarquia trouxe informações do Sistema Dataprev, indicando que o esposo da requerente recebe aposentadoria por idade, com DIB em 20.03.2003, no valor de R$ 698,96, competência de 02.2011.
- Veio o estudo social, de 20.09.2011, indicando que a autora reside com o marido em casa alugada. A família possui despesas com medicamentos. A renda familiar declarada é de R$ 601,00 e advém da aposentadoria auferida pelo esposo.
- Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda e os valores auferidos pela família são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, a idade avançada e as despesas com aluguel e medicamentos.
- A r. sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a tratar-se de pessoa idosa e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Por se cuidar de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. art. 462 do C.P.C., impõe-se à antecipação da tutela.
- Juízo de retratação.
- Agravo legal da parte autora provido. Concedida a tutela antecipada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Os rendimentos recebidos pelo autor provenientes de aluguel de casas e arrendamento de terras demonstram ser o labor rural dispensável a subsistência da família, descaracterizando o regime de economia familiar.
3. Embora a utilização de maquinário agrícola por si só não descaracterize o regime de economia familiar, as características da produção, como quantidade e tipos de grãos comercializados demonstram não tratar-se de segurado especial.
4. Uma vez que não restou comprovada a condição de segurado especial do autor no período equivalente à carência, a parte autora não faz jus ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. SEGURADA ESPECIAL. PERCEPÇÃO DE FONTE DE RENDA COMPLEMENTAR. VALOR ÍNFIMO.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade na data do requerimento administrativo até a recuperação pós-cirúrgica.
3. A percepção de outra fonte de renda em valor ínfimo, proveniente do aluguel de imóvel urbano, não é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurada especial, visto que, sem os rendimentos da atividade rural, a subsistência do grupo familiar seria inviável.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não pode ser qualificada como segurado especial, uma vez que não há início de prova material da atividade campesina em regime deeconomia familiar correspondente à carência do benefício, salientando o registro de sociedade empresária em seu nome. Por fim, em caso de manutenção da sentença, requer a incidência da prescrição quinquenal, bem como que a data de início do benefíciodeve ser fixada na data da sentença e que a correção monetária observe a tese firmada no Tema 905 do STJ.2. "O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restouconfirmadoo deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante parajustificara concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).3. A parte apelante, em suas razões, suscita prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Verifico, no entanto, que a sentença recorrida já reconheceu a prescrição das prestações vencidas anteriormente aoquinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Por tal razão, carece a parte apelante de interesse recursal no aspecto. Prejudicial não conhecida.4. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).5. Houve o implemento do requisito etário em 2022, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2007 a 2022 de atividade rural, correspondentes a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.6. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) contrato particular de aluguel de área rural composta de 30 hectares, datado de 1º/01/2008, tendo a parte autora comolocatário, referente ao período de 1º/01/2008 a 1º/01/2015; b) contrato particular de aluguel de área rural composta de 14 hectares, datado de 1º/07/2015, tendo a parte autora como locatário, referente ao período de 1º/07/2015 a 1º/07/2020, comreconhecimento em cartório em 25/08/2015; c) contrato particular de aluguel de área rural, datado de 1º/05/2021, tendo a parte autora como locatário, referente ao período de 1º/05/2021 a 1º/05/2026, com reconhecimento em cartório em 26/06/2021; d)notasfiscais de 1999/2018, referentes a venda de leite in natura, tendo a parte autora como vendedor; e) comprovantes de vacinação de bovinos, expedido pela AGRODEFESA, datados de 13/06/2011 e 28/11/2012, tendo a parte autora como produtor.7. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.8. Assim, cumpridos os requisitos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural desde a data do requerimento administrativo.9. Quanto aos consectários legais, está correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Hipótese em que o conjunto probatório evidenciou que a ajuda financeira prestada pelo filho era essencial para o sustento da genitora, a configurar sua dependência econômica em relação ao de cujus e autorizar a concessão do benefício de pensão por morte, haja vista que o segurado, falecido aos 26 anos de idade, solteiro e sem filhos, arcava com gastos com aluguel e alimentação e a prova testemunhal deixou claro que, após o óbito, a genitora enfrentou sérias dificuldades financeiras.
4. Recurso desprovido
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial .
- O estudo social, realizado em 31/08/2014, informando que a requerente reside com o filho em casa alugada, guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação (fotos), podendo ser observado uma geladeira, um freezer, um fogão de cinco bocas, micro-ondas, panela elétrica, máquina de lavar roupas, tanquinho, duas televisões, uma adega, um aparador, um rack, sofá, cama de solteiro e de casal, dois guarda-roupas, uma cômoda, um armário e uma mesa. As despesas giram em torno de R$ 1.040,00 com alimentação, água, gás, energia elétrica e aluguel. A requerente possui outra filha que a auxilia nos cuidados com higiene e limpeza da casa. A autora recebe R$ 80,00 do programa Bolsa Família e auxílio da Prefeitura. Declara que o filho possui remuneração variável que já chegou a R$ 1.050,00, mas que no momento do estudo social auferia R$ 600,00.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que o filho possuía remuneração no valor de R$ 1.142,82, na competência 08/2014.
- Não houve comprovação de que a requerente reside em imóvel alugado, eis que não consta dos autos contrato de locação ou recibos de pagamento de aluguel, cuja despesa sequer foi mencionada na inicial.
- Ao contrário do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação, eis que a família não ostenta características de hipossuficiência.
- A requerente não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial , já que o filho, nascido em 12/09/1982, recebe remuneração superior ao mínimo legal e não pode ser inserido naquelas hipóteses em que os familiares encontram notórias dificuldades de inserção no mercado de trabalho, já que os documentos do CNIS demonstram que exerceu atividade produtiva remunerada ao longo de sua vida, bem como não há qualquer elemento que aponte qualquer motivo que o impediria de trabalhar.
- Por outro lado, também não houve a demonstração de incapacidade total e permanente ao labor, tendo em vista que a perícia médica concluiu apenas pela incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.