PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de restabelecimento do benefício de prestação continuada.2. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).3. O Plenário do STF quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento.5. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.6. No caso dos autos, o laudo socioeconômico informa que a parte autora reside com os pais idosos. A renda familiar consiste em valor de um aluguel recebido, no valor de R$ 800,00 (não constando no laudo o tipo de aluguel), em salário recebido pelamãe,no valor de R$ 1.600,00, e em aposentadoria recebida pelo pai, no valor de 1 (um) salário mínimo, a qual não deve ser considerada no cálculo da renda per capita, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93.7. Considerando apenas o valor bruto do salário da genitora e o valor recebido pelo aluguel, sem deduzir as despesas, a renda per capita seria de R$ 800,00, o que ultrapassaria o limite per capita legal. Contudo, é necessário considerar que a família écomposta por 2 (dois) idosos e uma pessoa com deficiência física e mental, que demanda um cuidado permanente e um gasto elevado. Neste sentido, além das despesas ordinárias o laudo socioeconômico informa um gasto mensal de R$ 800,00 com uma cuidadora ede R$600,00 a R$800,00 com medicamentos. Consta no laudo que o gasto com medicamentos foi comprovado por meio de extrato da despesa anual em uma farmácia, totalizando o valor de R$ 7.442,69. O laudo informa ainda uma despesa com financiamento no valorde R$ 400,00. Dessa forma, verifica-se que a renda per capita efetiva não supera o critério de 1/2 salário mínimo.8. O impedimento de longo prazo da parte autora restou comprovado visto que apresenta paralisia cerebral (CID G80) ocorrida nos primeiros anos de vida, que acarreta, entre outras coisas, tetraplegia, rigidez muscular, impossibilidade de comunicação edeficiência intelectual; situação peculiar que autoriza uma maior flexibilização do critério legal da renda per capita, conforme princípio geral concretizado no art. 20-B da Lei nº 8.742/93.9. Considerando as circunstâncias do caso, a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, o grau da deficiência e os gastos elevados da família, verifica-se que foi comprovada a condição demiserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do arts. 20 e 20-B da Lei nº 8.742/93. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parte autora, a fim de julgar-se procedente o pedido.10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação, em 01/05/2021, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época, observada a prescrição qüinqüenal.11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTENCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL – CITAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O requisito legal da deficiência restou incontroverso, diante da ausência de impugnação da autarquia, em apelação.
III - O estudo social feito em 08.05.2017 (IDs: 4624475 e 4624476) indica que a autora reside com a mãe, Marina Matos Pereira, de 64 anos, e o pai, Antônio Alcântara Pereira, de 69, em imóvel alugado, contendo seis cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e lavanderia. A genitora “relatou que a família está à procura de um imóvel com aluguel mais barato”. As despesas são: aluguel R$ 500,00; energia R$ 100,00; água R$ 20,00; remédios R$ 350,00; empréstimo consignado R$ 328,00. A única renda da família advém da aposentadoria do pai da autora, no valor de R$ 1.424,00 (mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais. A mãe da autora relata que “o genitor da requerente, o senhor Antônio, sempre procura “bicos” para fazer, como elaborar cercas com arame, a fim de complementar a renda e pagar as demais despesas, isto porque estão com dívidas atrasadas, não podendo saná-las no momento”. A mãe relata ainda que as crises de epilepsia da autora são de difícil controle e “por não poder ficar sozinha, não anda pela rua, porque não tem o momento e nem hora certa para ocorrer as crises, em razão disso a genitora necessita sempre estar por perto, não podendo trabalhar para contribuir para o sustento da família, declarou ainda que a requerente tenta fazer alguns deveres domésticos mas não consegue quebrando objetos e até se machucando”.
IV - A consulta ao CNIS (IDs – 8169040 e 8169041) indica que o pai da autora recebe aposentadoria por idade, desde 19.10.2012, no valor atual de R$ 1.555,64 (mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) mensais.
V - Ainda que a renda familiar per capita seja pouco superior à metade do salário mínimo, levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício.
VI - O pedido administrativo foi requerido em 22.12.2005 e a ação foi proposta em 2016, portanto, mais de 9 anos após ter sido indeferido. Decorrido esse lapso de tempo, a parte autora não pode mais aproveitar-se daquele pedido para impedir a prescrição do fundo de direito. Mesmo porque não há provas de que a situação fática da autora era a mesma de quase uma década atrás. Nota-se que até o endereço da autora não é o mesmo. Diante da inércia da autora, a eventual concessão do benefício assistencial somente poderá se dar a partir da data da citação, nos termos do art. 240 do CPC.
VII – Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÂO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. "A não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo". Precedentes (AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel.Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013).2. A regra insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias busca, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça.3. A parte autora, além de devidamente qualificada na petição inicial, informou que "juntou comprovante de endereço, mora de aluguel e o contrato é verbal", conforme demonstrou através de conta de energia elétrica, sendo que, até prova em contrário,presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular.4. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a regular instrução do processo.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-O laudo pericial (fls. 256/259) revelou que a periciada tem Asma Brônquica. Constatou que a autora é incapacita para o trabalho de maneira total e permanente.
III-O estudo social (fls. 171/188) constatou que a autora reside com seus cinco filhos, em uma casa alugada. A casa tem quatro cômodos e os móveis são emprestados e/ ou doados.
IV-A autora relatou que sua relação com seu ex companheiro é conflituosa e que estão separados a mais de um ano, este ajuda quando pode. Recebe, também, ajuda do programa Bolsa Família.
V- A adolescente Silmara realiza trabalho eventual em uma sorveteria, recebendo aproximadamente R$ 300,00 mensais.
VI- As despesas mensais fixas totalizam R$ 502,59, incluídos neste valor está o aluguel, energia e água.
VII-O termo inicial deve corresponder à data do indeferimento administrativo.
VIII-Apelação do INSS desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA IDADE E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-O estudo social (fls. 156/160) revelou que a periciada mora com o esposo e não tem filhos. Constatou que a casa é cedida pela prefeitura de Neves Paulista e não pagam aluguel. A casa está em estado precário de conservação bem como a higiene.
III-A perita constatou que a renda mensal é proveniente da aposentadoria do esposo da autora, no valor de R$ 1.049,00 mensais. Os gastos mensais com alimentação, medicamentos e gás são de R$ 1.097,00.
IV- O casal apresenta idade avançada e problemas de saúde, o que já os limita para o trabalho e ainda a autora é analfabeta. Observando o conjunto probatório dos autos a autora apresenta razões concretas para pleitear o benefício.
V-O termo inicial deve corresponder à data da citação (23/11/2016).
VI- Consectários legais alterados.
VII-Apelação do INSS desprovida.
VIII - Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por velhice de trabalhador rural por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- A fotografia apresentada nada permite concluir quanto às pessoas, períodos e circunstâncias nela retratados. O contrato de aluguel firmado pelo pai da autora, assinado por ela em conjunto, sendo o falecido fiador, também nada permite concluir quanto à alegada relação do casal. Ao contrário: sugere que a autora morava com o pai.
- As testemunhas, apesar de afirmarem que a autora e o falecido eram companheiros, asseveraram que eles não residiam juntos.
- É possível que a autora e o falecido mantivessem ou tenham mantido no passado algum tipo de relacionamento amoroso, bem como é possível que o falecido contribuísse de alguma maneira para o sustento da requerente. Contudo, o conjunto probatório não permite concluir que o casal mantivesse união estável, com caráter público e de constituição de família, notadamente na época da morte.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.04.1956).
- Certidão de casamento em 17.12.1977, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registro, de 01.11.2010 a 01.06.2011, em atividade urbana como balconista na empresa Nelson Fabel - ME e de 17.12.2013 a 10.03.2014, em atividade rural.
- Contrato Particular de Parceria Agrícola de uma área de 149,15 hectares, de 01.10.1981, de 3 alqueires em 30.09.1986, 11.02.1987, 11.10.1987.
- Notas de 1976 a 1987.
- DECAP de 1987, 1988 de um imóvel rural de 12,1 hectares.
- Em entrevista rural a autora alega que tiveram uma casa em Itápolis quando moravam no sítio do Sr. Delfino Bracialli, ano de 1986 e que ficou alugada até venderem em 1990, portanto, neste período sua renda não era exclusiva de atividade rural, mas também era decorrente de aluguel de um imóvel na cidade de Itápolis.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.05.1996 a 09.2002, como operador de colheitadeira - 6410-05, de 02.06.2007 a 13.01.2009, como garçom e que possui cadastro como contribuinte individual para NELSON FABEL SORVETERIA e SORVETERIA KI-DELICIA IBITINGA LTDA-ME, respectivamente, de 01.04.2005 a 31.03.2006 e de 01.11.2009 a 31.03.2013 e registro de 17.12.2013 a 10.03.2014, em atividade rural.
- A Autarquia juntou Ficha Cadastral Simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo informando que o marido tem uma sorveteria/lanchonete com data da constituição em 18.09.2009 transformada em 19.10.2012, e empresa de produtos alimentícios data da constituição em 18.03.2005 e cancelada em 23.11.2006.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Os documentos acostados aos autos informando regime de economia familiar são antigos, as notas de produção de imóvel rural são datadas de 1976 a 1987 e os contratos de parceria agrícola de 1981 a 1987.
- O contrato de parceria de 1981 abrangia um imóvel de grande extensão, 149,15 hectares e em entrevista rural a requerente informa que de 1986 a 1990 sua renda não era exclusiva de atividade rural, mas também decorrente de aluguel de um imóvel na cidade de Itápolis, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O marido exerceu atividade urbana no período de 1996 a 2002 e de 02.06.2007 a 13.01.2009 e possui cadastro como contribuinte individual das empresas NELSON FABEL SORVETERIA e SORVETERIA KI-DELICIA IBITINGA LTDA-ME, que estão em seu nome, conforme extrato da Junta Comercial do Estado de São Paulo, nos períodos de 01.04.2005 a 31.03.2006 e de 01.11.2009 a 31.03.2013, descaracterizando o regime de economia familiar.
- É mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 10/7/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que a autora, nascida em 17/10/60, com 56 anos de idade, reside com seu esposo, com 63 anos, em casa alugada, sendo que “A três meses não paga o aluguel da residência, em decorrência do benefício de prestação continuada devido a Moyses ter sido cancelado. A residência é construída de alvenaria, antiga, pintura desgastada, com área, sem forro, possui rede de esgoto e asfalto. Composta por cinco cômodos, ou seja, dois quartos, uma cozinha, um banheiro e uma sala. Os móveis que equipam a residência são compatíveis com a realidade encontrada, aspecto humilde, há eletroeletrônico e eletrodoméstico de uso essencial”. A família não possui renda, desde que o benefício de seu esposo foi cessado. Os gastos mensais são de R$68,79 em água, R$96,46 em luz, R$70,00 em gás, R$100,00 em medicamentos, e R$100,00 em outras despesas. Em relação à alimentação, a família recebe cesta básica mensalmente. Asseverou a assistente social que “Há três meses a família encontra-se em estado de miserabilidade, sem rendimento, sobrevive apenas dos alimentos doados pelos vizinhos e comunidade, o pagamento de água e luz é realizado pelos filhos, recebe a cada dois meses R$100,00 (cem reais), da Assistência Social, a três meses não paga aluguel”.
IV- Tendo em vista a miserabilidade ter ficado comprovada após a cessação do benefício do esposo da autora, o amparo social deve ser concedido a partir da data da cessação do auxílio doença NB 552.643.987-5, em 6/3/18.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia judicial em 6/11/18, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 56 anos (nascida em 22/9/62), grau de instrução 3ª série e diarista sem registro em CTPS, é portadora de epicondilite no cotovelo direito, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, estimando um período de 4 (quatro) meses para tratamento. Apresenta, ainda, hipertensão arterial e ansiedade, passível de controle medicamentoso. Dessa forma, não ficou caracterizado o impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a alegada miserabilidade da parte autora. O estudo social revela que a autora reside com o marido José Roque Rosa, de 60 anos, em uma chácara alugada, construída em alvenaria, coberta por telhas de cerâmica, com forro, piso em cerâmica, paredes bem pintadas, sem sinais de reparos ou reformas recentes, oferecendo boas condições de habitação, constituída por cinco cômodos, sendo dois dormitórios, sala, cozinha e banheiro. A casa é guarnecida por móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, mencionando TV de 32” tela plana, tanquinho e centrífuga. A família possui um veículo Gol ano 2002 a gasolina, que estava no conserto. A requerente possui quatro filhos a saber: Rose Aparecida Rosa, de 38 anos, casada e "do lar", Rodrigo Rosa, de 31 anos, casado e serviços gerais, Rogério Rosa, de 27 anos, casado e trabalha em posto de gasolina, ambos residentes na cidade de Taquarituba/SP, e Ricardo Rosa, de 37 anos, casado, vendedor e residente em Itaberá/SP. Conforme informações da autora à assistente social, os filhos auxiliam sempre, quando podem. A renda mensal é proveniente do aluguel de uma casa que a família possui, localizada em bairro urbano da cidade de Taquarituba, no valor de R$ 700,00, e da remuneração do marido, que recebe benefício no valor de um salário mínimo por mês (R$ 998,00). As despesas mensais totalizam aproximadamente R$ 1.514,54, sendo R$ 400,00 em aluguel, R$ 800,00 em mercado (incluindo produtos de higiene pessoal e limpeza), R$ 44,54 em energia elétrica, R$ 70,00 em gás de cozinha. Não há gastos com água, pois usam poço artesiano. Segundo a assistente social, a manutenção da demandante está sendo realizada satisfatoriamente pela família.
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. FAMÍLIA COM OUTRAS FONTES DE SUBSISTÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO-CARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos, se mulher, e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos dos arts. 26, III, e 142, do referido texto legal.
II - A percepção de rendas provenientes dos salários do marido e do filho solteiro da autora, bem como do aluguel de um imóvel residencial, descaracteriza o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, uma vez que a alegada atividade exercida no meio rural pela demandante e um de seus filhos não seria sua única fonte de subsistência.
III - Insuficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
IV - Benefício indeferido. Apelação autárquica provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1.Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar
3. O exercício de trabalho urbano pelo autor fora do período de carência necessário à concessão do benefício não descaracteriza a condição de segurado especial.
4. A propriedade de veículo automotor não é suficiente para comprovar que o autor não se enquadra na condição de segurado especial.
5. A renda obtida por aluguel de imóvel urbano não descaracteriza por si só o regime de economia familiar, visto que não foi comprovado que fosse superior à renda derivada da atividade rural ou tornasse o trabalho rural do autor dispensável à subsistência do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PERCEPÇÃO DE ALUGUEIS DE IMÓVEL URBANO REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A percepção de aluguel pela exploração de imóvel urbano de propriedade da autora não desqualifica a condição de segurada especial, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado para a subsistência do núcleo familiar. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA
- Quanto à aposentadoria por invalidez, observo que quando a autora voltou a contribuir para a previdência social em 2010 (fls. 27/33), já existia sua incapacidade, pois quando da realização da perícia, em 25/04/2012, informou ter sido submetida a cirurgia em 2002 e em 2008 (fls. 135/143).
- Quanto ao benefício assistencial , tem razão a autora sobre dever ser excluído do cálculo da renda mensal familiar per capita benefício de um salário mínimo.
- No entanto, consta que a família tinha também renda de R$200,00 de aluguel de comércio, o que é superior a ¼ do salário mínimo vigente em 2012, equivalente a R$155,50.
- Além disso, consta que a família vive em imóvel próprio, em bairro asfaltado, servido por saneamento básico e energia elétrica, composto por duas salas, três quartos, garagem, dois banheiros, cozinha, área de serviço e copa, em bom estado de conservação e limpeza. Como conclui a assistente social, a renda familiar é suficiente para suprir as necessidades básicas da família.
- As fotografias juntadas às fls. 157/169 tampouco denotam situação de miserabilidade.
- Dessa forma, não cumprido o requisito da miserabilidade, indevido o benefício assistencial pleiteado, que serve apenas a casos de extrema necessidade.
- Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
- O E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo que deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial recebido por outro membro do núcleo familiar.
- Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por maior de 65 anos não deveria ser considerado no cálculo da renda familiar per capta.
- Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
- Proposta a demanda, em 01.2015, o autor, nascido em 15.02.1958, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 12.07.2016, informando que o autor, com 58 anos de idade, reside com a irmã Luzia, de 64 anos de idade. A residência é cedida situada em área rural, distante da cidade. O autor cuida da pouca plantação de feijão que tem no sítio e em contra partida eles residem no local. O imóvel possui condições de higiene e moradia precárias, organizado, não há laje, não há piso, não há azulejo e nem pintura. Os cômodos são divididos em: 1 sala de estar, 1 sala de TV, 3 quartos e 1 cozinha. Os móveis e eletrodomésticos são simples e básicos. A família não possui telefone fixo e celular, nem veículo automotor. Tanto o autor quanto a irmã apresentam problemas de saúde e gastam aproximadamente R$300,00 com medicamentos, não fornecidos pela rede pública. Relata que o autor e a irmã residiam em um sítio que foi comprado pela Fazenda Cercado Grande, com o dinheiro foi separada a herança dos irmãos; com a parte do autor e da irmã Luzia foi comprada uma casa no bairro Guaçuano, no município de Mogi Guaçu. Esta casa aufere aluguel no valor de R$630,00. A irmã do autor afirma que sendo concedido o benefício eles irão se mudar para área urbana e não terão mais o dinheiro do aluguel. A irmã do autor recebe aposentadoria no valor de R$880,00.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor apresenta quadro neurológico grave sendo incapaz de exercer função laboral.
- Não obstante a renda familiar, outros fatores devem ser levados em conta, especialmente a idade do autor, os problemas de saúde, as condições de moradia, enfim, o contexto em que vive o núcleo familiar.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a renda auferida com o aluguel da casa, e os valores da aposentadoria da irmã são insuficientes para cobrir suas despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, tratar-se de dois idosos, residindo em situação precária, com problemas graves de saúde e os gastos com medicamentos.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia não provido. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO E DO IRMÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
9 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado e baixa renda do recluso restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, cópia da CTPS e extrato do CNIS.
10 - A celeuma cinge-se em torno da dependência econômica dos postulantes, como genitora e irmão do recluso.
11 - Nos termos do art. 16, incisos II e III, e §4º, da Lei nº 8.213/91, para que os pais e o irmão possam ter direito ao benefício de auxílio-reclusão em decorrência do recolhimento prisional do filho e irmão, respectivamente, devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes.
12 - Os demandantes alegaram que dependiam economicamente do segurado, o qual era o responsável pelo pagamento das despesas do lar, sobretudo aluguel. Coligiram aos autos cópias dos seus documentos pessoais e do recluso, demonstrando que são genitora e irmão, comprovante de residência em nome de Adalton Aparecido dos Santos, recibos de venda de botijão de gás sem identificação do responsável pelo pagamento, recibos de aluguel em nome de Leandro F. Tavares, dos meses de 30/11/2013, 30/12/2013, 30/01/2014 e 30/02/2014, no valor de R$330,00, assinados por Adalton, e notificação extrajudicial endereçada a Leandro Faria Tavares, referente a atraso no pagamento de três meses de aluguel, datada em 23/07/2014.
13 - Infere-se que o endereço constante na ficha de registro de empregos do segurado (Rua Coronel Walter, 203) difere daquele constante em nome da genitora (Rua José Braz Spirandeli, 241). Contudo, ao se consultar o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS de ambos, observa-se haver o mesmo logradouro residencial.
14 - De acordo com o mesmo banco de dados, verifica-se que a demandante Marilza Faria nunca verteu contribuições para a Previdência, ostentando o recluso, por sua vez, vínculo empregatício no período de 02/01/2013 a 03/2014 (época do recolhimento), no valor de um salário mínimo.
15 - Realizada audiência, foram ouvidas duas testemunhas, as quais corroboraram a dependência econômica dos autores.
16 - À época do encerramento, os demandantes dependiam economicamente do segurado recluso, o qual era o responsável pela manutenção do lar, sendo devido, portanto, o beneplácito, tal como estipulado na r. sentença.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A DEFICIÊNCIA E A MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora, que contava 56 (cinquenta e seis) anos de idade na data do ajuizamento da ação (24/9/2007), requereu o benefício assistencial por ser deficiente.
3. Segundo o vistor judicial, o requerente é portador de hipertensão arterial, varizes de membros inferiores, lombociatalgia e obesidade. Concluiu pela existência de incapacidade para o trabalho.
4. Não obstante as conclusões do experto, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93.
5. A interpretação gramatical e sistemática do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, em sua redação original, não deixa dúvidas: somente os que não podem trabalhar (e, portanto, não possuem meios de prover sua própria subsistência) fazem jus ao benefício.
6. Colhe-se do estudo social e do CNIS, que o requerente trabalhou devidamente registrado, na função de caseiro, no período de 1/8/2013 a 8/10/2015, o que afasta a alegação de deficiência.
7. Ademais, quanto ao requisito da miserabilidade, a prova testemunhal (f. 94/95) e o estudo social revelam que o autor residia com sua esposa e neta de 17 anos, em casa cedida pela empresa.
8. A casa, guarnecida por móveis e eletrodomésticos necessários ao conforto e comodidade do casal, era composta de dois quartos, sala, cozinha e banheiro, os quais se encontravam em bom estado de higiene e conservação.
9. Possuía outra propriedade em seu nome, a qual estava alugada.
10. A renda familiar, à época do estudo (2014), era constituída do salário do autor, no valor aproximado de R$ 800,00, do programa de Transferência de Renda, no valor de R$ 108,00, e do aluguel do imóvel, no valor de R$ 300,00.
11. As despesas da casa consistem em supermercado no valor de R$ 500,00 e na compra de medicamentos que segundo o casal fica em torno de R$ 800,00 mensais, as despesas com água e energia elétrica ficam por conta do patrão.
12. Recebem ajuda da filha caçula de nome Vera Lucia da Silva na compra de medicamentos.
13. Registre-se que a neta em idade laborativa não faz parte do núcleo familiar. Mesmo que assim não fosse, a renda per capita superava ½ salário mínimo, considerada o valor recebido pelo autor e o aluguel, e o salário mínimo vigente em 2014.
14. Assim, depreende-se do estudo socioeconômico: a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.
15. Não obstante o requerente tenha completado 65 anos aos 9/7/2016, impossível a aplicação do artigo 493 do NCPC, tendo em vista o disposto no RE n. 631.240, julgado em 3/9/2014 sob o regime de repercussão geral, o princípio da não surpresa contemplado pelo novo Codex e a necessidade de comprovação do requisito da miserabilidade. Contudo, nada impede seja formulado novo requerimento administrativo.
16. Apelação desprovida.
17. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A autora, nascida em 17/08/1948, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco a Comunicação de Decisão do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito na via administrativa, formulado em 16/11/2015 e cópias de recibos de pagamento de aluguel de imóvel residencial, no valor de R$ 400,00, no ano de 2014.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que o marido da requerente recebe aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde 28/12/2009; recolhimentos de contribuições pela requerente e recebimento de auxílio-doença, de 06/04/2004 a 30/05/2007.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora, com 70 anos de idade, apresenta quadro de osteoartrose senil, insuficiência renal e alterações pulmonares crônicas. Conclui pela incapacidade total e permanente ao labor.
- Veio o estudo social, informando que a requerente, com 71 anos de idade, reside com o marido, com 74 anos de idade. O imóvel é alugado, composto de cozinha, quarto e banheiro, muito simples, guarnecido com poucos móveis, todos simples e antigos. As despesas giram em torno de R$ 1.180,00 com aluguel, energia elétrica, gás de cozinha, água, telefone e outras despesas. A autora possui três filhos casados, que não possuem condições de ajudá-la. A renda familiar é proveniente da aposentadoria recebida pelo marido, no valor mínimo.
- Restou comprovado o cumprimento do requisito etário e a hipossuficiência, eis que a requerente não possui renda e os valores auferidos pelo marido são insuficientes para suprir suas necessidades, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado tratar-se de pessoa idosa e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento do pleito, na via administrativa.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo do autor provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão do benefício de prestação continuada.2. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).3. O Plenário do STF, quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento.5. A hipossuficiência financeira da parte requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.6. No caso, o laudo socioeconômico, realizado em 01/10/2021, informa que a parte autora reside em casa própria com seu esposo e duas netas (ID 416317895, fls. 85/89). A renda familiar consiste no benefício assistencial recebido pelo esposo, no valor deR$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) salário mínimo vigente à época do laudo; na pensão por morte recebida por suas duas netas, cada uma recebendo R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); e do aluguel de um ponto comercial no valor de R$ 800,00(oitocentos reais). Consta, ainda, do laudo que o filho compra seus remédios e as filhas pagam o plano de saúde da UNIMED.7. Conquanto esteja previsto no art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, a exclusão do valor referente ao benefício assistencial recebido pelo cônjuge da autora, no valor de um salário mínimo, na hipótese, verifica-se que a renda familiar per capita supera ocritério legal, já que cada uma de suas netas recebe a importância de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), além da renda proveniente de um aluguel no valor de R$ 800,00.8. Considerando as circunstâncias do caso e ainda que adotada a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifica-se que não foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art.203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.9. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.10. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A demandante, nascida em 12/05/1987, interditada, representada por Donizete Cardoso Diniz, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o Termo de Compromisso de Curador Provisório; CTPS do curador, com registros trabalhistas, como pedreiro; Cartão do Programa “Bolsa Família”, em nome no curador e documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 04/09/2015.
- Veio o estudo social, realizado em 06/10/2017, informando que a requerente reside em um cômodo de madeira, bem precário, geminado com a casa de sua mãe adotiva, já falecida. Atualmente, um sobrinho da autora reside na casa que pertencia à genitora. Ele paga as contas de água e energia elétrica e R$ 150,00 pelo aluguel. Este valor é usado pela autora para comprar alimentação e gás de cozinha. A irmã da requerente reside no mesmo quintal, na casa da frente. O irmão, que também é o curador, mora em outro bairro, na mesma cidade.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de doença mental grave e necessita da ajuda de terceiros para as atividades cotidianas. Conclui pela incapacidade total e permanente ao trabalho e para os atos da vida diária.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda e o valor de R$ 150,00, recebido pelo aluguel da casa da mãe falecida, é insuficiente para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. O conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da requerente.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Apelo do INSS não provido. Mantida a tutela de urgência.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 18/1/19, data em que o salário mínimo era de R$ 998,00) demonstram que a autora reside com seu companheiro, de 53 anos, em imóvel alugado, composto por dois quartos, sala, cozinha e banheiro. A renda familiar mensal é de R$ 1.200,00, proveniente do trabalho do companheiro da demandante em serviços gerais. As despesas mensais são de R$ 1.052,00, sendo R$ 500,00 em aluguel, R$ 400,00 em alimentação, R$ 68,00 em gás de cozinha, R$ 52,00 em energia e R$ 32,00 em água.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.