E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito do filho, ocorrido em 05 de dezembro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada do de cujus. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 13 de junho de 2012, cuja cessação, em 05 de dezembro de 2012, decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, João Paulo Félix Honório contava 26 anos de idade, era solteiro e tinha por endereço a Rua Macari Grande, nº 49, no Jardim Nakamura, em São Paulo - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial e constante na correspondência bancária emitida por Credicard, em 02/05/2014.
- A identidade do endereço anterior também restou demonstrada pela conta de energia elétrica, emitida em nome da autora, referente ao mês de novembro de 2012 (id 4787200 – p. 5) e pela multa de trânsito, emitida em nome de João Paulo Félix Honório, em 05/10/2012 (id 4787200 – p. 6), nas quais constam que ambos residiam, naquela ocasião, na Rua Manuel Vitor de Jesus, nº 301, CS 2, no Jardim Nakamura, em São Paulo – SP.
- No cartão de crédito HSBC Visa de titularidade de João Paulo Félix Honório, consta ter aquele incluído a parte autora como adicional.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 08 de março de 2018, revelam que a autora dependia economicamente do filho falecido. A testemunha Lourdes Margarida Bernardo afirmou conhecê-la há mais de vinte anos, em razão de residirem no mesmo bairro, sabendo que ela teve três filhos, sendo que um deles, João Paulo, faleceu. Asseverou saber que João Paulo com ela coabitava e que ele contribuía com o pagamento do aluguel e com a compra de medicamentos. Esclareceu que o filho faleceu em decorrência de acidente de motocicleta, e que, desde então, ela tem sofrido dificuldades financeiras.
- A depoente Severina Maria da Silva afirmou conhecê-la há cerca de vinte e três anos, em razão de residirem no mesmo bairro e integrarem a mesma igreja. Asseverou ter vivenciado que o filho João Paulo com ela coabitava e ter ouvido relatos na época de que ele contribuía sobremaneira para custear as despesas da autora, decorrentes do pagamento de aluguel e remédios. Esclareceu saber que ela já recebe pensão, em razão do falecimento do companheiro, mas que “por ser muito pouca” não era suficiente para suprir todas as necessidades dela.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pela Autarquia Previdenciária, confirma que a parte autora já é titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/142272555-0), desde 14/12/2005, instituído em razão do falecimento do companheiro, no valor de um salário-mínimo. Tal informação não constitui de per si óbice ao deferimento do benefício ora vindicado, ante a ausência de vedação legal à respectiva cumulação (artigo 124, VI da Lei nº 8. 213/91).
- Como elemento de convicção, verifico do extrato do CNIS (id 4787201 – p. 7) que a parte autora não exercia atividade laborativa remunerada, desde agosto de 1986, o que vem a corroborar a afirmação das testemunhas de que a renda auferida pelo filho era indispensável para compor o orçamento doméstico.
- Conquanto o benefício tenha sido requerido no prazo de trinta dias, conforme preconizado pelo artigo 74, I da Lei de Benefícios, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/12/2012), em respeito ao pedido inicial.
- Considerando a data do ajuizamento da demanda (03/10/2016), resta ilidida a prescrição quinquenal.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. LEIS 12.470/2011 E 13.146/2015. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- No caso vertente, a parte autora, nascida em 19/7/2002, requereu o benefício de amparo social por ser deficiente. E a deficiência vem comprovada no laudo médico pericial, que revela ser ela portadora de transtorno psiquiátrico, desencadeada quando tinha nove anos de idade. Atendido está, assim, o requisito do artigo 20, § 2º, da LOAS, pois possui barreiras sérias aptas a dificultar sobremaneira a integração social, além de exigir mais atenção e cuidado da mãe.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social (f. 52/54) revela que reside com a mãe e dois irmãos, com renda mensal variável declarada de R$ 510,00, aí incluída pensão alimentícia paga pelo pai no valor de R$ 300,00. Além disso, a meia irmão da mãe a auxilia com parte do aluguel (R$ 250), ao passo que o pai complementa o aluguel (R$ 200). Infere-se que a renda total de aproximadamente mil reais não retira a família do quadro de miserabilidade, pois a renda mensal per capita permanece inferior a meio salário mínimo.
Deve ser seguida a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide supra), de modo que a regra do artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser considerada "taxativa".
- Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Afasto a preliminar, referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de provas, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do novo CPC.
- O laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 18.05.2016, a autora, nascida em 30.05.1953, instrui a inicial com documentos.
- A Autarquia Federal apresentou consulta ao sistema Dataprev indicando a existência de recolhimentos previdenciários como autônomo, em nome do marido da autora, no período descontinuo, de 01.02.1976 a 30.06.1995, e recolhimentos nos termos da LC123, no período descontínuo, de 01.12.2013 a 28.02.2015 e recebeu auxílio-doença no período de 06.04.2015 a 21.12.2015.
- Veio o estudo social, realizado no dia 02.06.2017, informando que a requerente, de 64 anos, reside com o marido, de 70 anos, a filha de 33 anos, três netos de 9, 4 anos e 4 meses de idade. Relata que o genro sofre com a dependência de substâncias psicoativas (Crack), álcool entre outros necessitando de internações. O mesmo faz acompanhamento no CAPS/MS, tendo em vista que nos últimos anos tornou-se mais violento, com isso trazendo os prejuízos e sofrimento em todos os aspectos a toda a família. Dessa forma sua filha decidiu separar há aproximadamente um ano e assim residir com a requerente. Diz que em meio ao relacionamento conflituoso a filha engravidou, porém após o nascimento da filha a mesma passou a sofrer de depressão pós-parto agravando, assim, a situação de saúde emocional e econômica da requerente. O imóvel é próprio, adquirido por herança, composto por cinco cômodos, sendo três quartos pequenos, cozinha, sala e banheiro em estado de conservação insatisfatória. O imóvel necessita de reformas. A renda familiar é de R$1.200,00 proveniente do aluguel de um salão comercial, adquirido por herança, que também necessita de manutenção. Declara como despesas: mercado R$950,00; leite R$93,00; energia elétrica R$190,00; água R$90,00; IPTU R$159,00.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de hipertensão arterial essencial, em controle medicamentoso. Informa que sofreu AVC ocorrido há 12 anos, e como sequela apresenta leve diminuição de força em membro inferior esquerdo. Não foi constatada incapacidade.
- Em 30.05.2018 a requerente completou 65 anos de idade.
- Embora não tenha sido demonstrada a incapacidade total e permanente para o trabalho ou deficiência, requisito essencial à concessão do amparo, restou comprovado o cumprimento do requisito etário, em 30.05.2018, bem como hipossuficiência, eis que a requerente não possui renda e os valores auferidos com o aluguel do imóvel são insuficientes para suprir as necessidades da família, que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo o núcleo familiar de cinco pessoas, sendo duas crianças, um recém-nascido e dois idosos.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado tratar-se de pessoa idosa e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- O termo inicial deve ser fixado na data em que completou 65 anos, em 30.05.2018.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora provido em parte.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 18/8/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00) demonstra que a autora, nascida em 23/4/67, portadora de câncer de ovário em estado avançado e depressão, reside com sua filha, com 30 anos de idade, diarista, seu genro, com 32 anos, trabalhador rural, e seu neto, com 6 anos, estudante, em casa alugada, localizada nos fundos da casa da sogra de sua filha, construída em alvenaria, com piso frio, coberta com telhas de barro e forrada com manta acrílica. O imóvel é composto por 4 cômodos, sendo apenas um quarto. Os móveis e eletrodomésticos são básicos, mas encontram-se em boas condições de uso. A renda mensal familiar é composta pelos salários recebidos pelo seu genro, equivalente a R$380,00 por semana, e de sua filha, de R$140,00 por semana, aproximadamente. Assim, a renda mensal total é de R$2.080,00. Ambos não possuem registro em CTPS. A família não é beneficiária de nenhum programa social, por não atender aos critérios de inclusão, segundo informa a filha da autora. Os gastos mensais são, em média, de R$900,00 em alimentação, R$100,00 em energia elétrica, R$35,00 em água, R$60,00 em IPTU, R$200,00 em aluguel, e R$200,00 em farmácia, totalizando R$1.495,00, aproximadamente. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício.
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 31/8/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00) demonstra que a autora, nascida em 7/5/18, portadora de glaucoma congênito, reside com sua mãe, do lar, seu pai, auxiliar de entrega, e seu irmão, com 3 anos de idade, em casa alugada, composta por 6 cômodos, sendo 3 quartos, sala, cozinha e banheiro, em bom estado de conservação, constituída de alvenaria, telhas cerâmicas e piso de madeira. Os móveis são simples, mas oferecem estrutura mínima adequada à família. A renda mensal familiar é composta pelo salário de seu genitor, no valor de R$1.744,00. Na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntada aos autos, ficou comprovado que o salário do pai da demandante, em outubro de 2018, foi de R$2.188,00. Os gastos mensais são de R$450,00 em aluguel, R$89,90 em internet, R$90,00 em energia elétrica, R$60,00 em água e esgoto, R$900,00 em alimentação, R$90,00 em transporte para a escola, R$50,00 em medicamentos, R$50,00 em uniformes e vestuário para os filhos e R$200,00 em despesas com as idas ao hospital em Ribeirão Preto, onde a autora se submete a tratamentos médicos, totalizando R$1.979,00. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- A matéria preliminar deve ser rejeitada, não obstante não ter havido a intervenção do Ministério Público em Primeira Instância, uma vez que o Parquet Federal foi intimado a se manifestar sobre os autos após a subida dos mesmos a esta E. Corte, apresentando parecer (Id n° 90322402), na qual não pleiteia a nulidade do processo pela referida ausência de intervenção e opina pelo desprovimento da apelação da parte autora.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 7/12/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00) demonstra que a autora, nascida em 25/2/70, portadora de retardo mental moderado, reside sozinha em casa própria, adquirida através de herança familiar, de alvenaria, com aproximadamente 40 metros quadrados, com piso e azulejos na cozinha e banheiro e composta por dois quartos. Os móveis que abastecem a casa são simples e antigos. Na parte frontal, existe um pequeno ponto comercial. A renda mensal familiar é composta pelo aluguel recebido pela autora proveniente do referido ponto comercial, de R$400,00, e com o valor recebido a título do Programa Bolsa Família, de R$85,00, totalizando $485,00. A demandante recebe toda a assistência necessária de seu irmão José, aposentado, que trabalha como açougueiro, residente em casa própria, pai de quatro filhos adultos que, segundo ele, encontram-se desempregados e, assim, são dependentes financeiramente dele. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora, já que a mesma possui renda própria e recebe assistência do irmão.
IV- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
V- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 67 (sessenta e sete) anos, quando ajuizou a presente ação, tendo, por isso, a condição de idosa.
III - O estudo social feito em 12.11.2013, às fls. 22/23, dá conta de que a autora reside com o marido, Raul Vargas Azanha, de 70 anos, em casa alugada, contendo seis cômodos, sendo três quartos, duas salas, cozinha e dois banheiros. As despesas com água, energia elétrica, aluguel e alimentação giram em torno de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) mensais. A única renda do casal advém da aposentadoria do marido da autora, no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) mensais.
IV - A consulta ao CNIS (fl. 50) indica que o marido da autora é beneficiário de aposentadoria por idade, desde 28.08.2003, de valor mínimo.
V - O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), exclui do cômputo, para cálculo da renda per capita, o benefício de prestação continuada anteriormente concedido a outro idoso do grupo familiar. No REsp Repetitivo 1.355.052/SP, o STJ decidiu no sentido da aplicação analógica da norma legal (art. 34 da Lei 10.741/2003), a fim de que também o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
VI - Excluindo-se do cômputo da renda familiar o benefício que o marido recebe, a renda familiar é nula; e, considerando as informações do estudo social, verifico que a situação é precária e de miserabilidade, fazendo jus ao recebimento de benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, não possuindo condições de prover o seu sustento, nem de tê-lo provido por sua família, com a dignidade preconizada pela Constituição Federal.
VII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. REQUISITOS CUMULATIVOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - Nos termos da Súmula 48 da TNU, pessoa com deficiência para fins de percepção do benefício assistencial , é aquela incapacitada para o trabalho por força de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Por sua vez, entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§ 10º).
IV - Segundo consta, o autor e sua esposa Sonia Aparecida Luiz compõem o grupo familiar, sendo que a renda vem do trabalho de sua esposa, no valor de R$ 1.200,00. As despesas mensais com água, energia elétrica, medicamentos, consulta particular e alimentação, perfazem R$ 1.244,00. No entanto, não paga aluguel, pois mora em casa própria, possui carro, se submete a consultas periódicas com médico particular, tem dois filhos que vivem em cidade vizinha. Tendo em conta que as despesas declaradas superam a renda mensal familiar, infere-se que ele recebe ajuda dos filhos para sua manutenção.
V - Embora se possa observar uma situação de pobreza, não se verifica situação de miserabilidade a justificar a percepção do benefício.
VI - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
VII - Recurso desprovido.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social demonstra que a autora, com 37 anos de idade, portador de deficiência auditiva bilateral profunda, reside com seu companheiro, de 44 anos, e com dois filhos menores, de 11 e 5 anos, em casa alugada, composta por 1 sala, 1 cozinha, 1 quartos e 1 banheiro. A renda mensal familiar é composta pelo salário de seu companheiro, recém contratado na empresa “Indústria Pé com Pé Ltda”, após seis meses de desemprego, no valor aproximado de R$ 1.200,00. Os gastos mensais são de R$ R$600,00 em aluguel, R$84,55 em energia elétrica, R$40,46 em água, R$75,00 em gás, R$500,00 em alimentação, totalizando R$1.300,01.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
IV- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
V- Apelação do INSS improvida. Pedido da parte autora formulado em contrarrazões acolhido.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. IDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. APELAÇÃO DA AUTARQUIA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.
IX - O conjunto probatório dos autos revela que a renda familiar é insuficiente para cobrir os gastos ordinários.
X - O marido da parte autora recebe benefício assistencial de prestação continuada no importe de um salário mínimo. Além dessa renda, a família recebia R$30,00 a título de aluguel da garagem da residência.
XI - A teor do disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, aplicado por analogia, os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, assim como aqueles concernentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de benefício previdenciário de um salário mínimo.
XII - Neste contexto a renda familiar é de apenas R$30,00, muito abaixo do limite legal para concessão do benefício.
XIII- Os filhos que não moram mais com os pais, não compõem o núcleo familiar para fins de aferição da renda per capita.
XIV - Recurso da autarquia desprovido. Recurso da parte autora versando sobre alteração dos critérios de juros e correção monetária, não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A R$200,00. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 5 PESSOAS, DAS QUAIS UMA É PORTADORA DE HIV E OUTRAS 3 MENORES DE 18 ANOS. AUTORA COM PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA CONGÊNITA. AVÓ, ÚNICA PESSOA ECONOMICAMENTE ATIVA, DOMÉSTICA. MÃE SOROPOSITIVA E COM DEPRESSÃO SEVERA. IMÓVEL ALUGADO. VALOR DO ALUGUEL SUPERIOR À METADE DOS RENDIMENTOS FAMILIARES. BAIRRO SEM ASFALTAMENTO E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. DISTANTE DE HOSPITAL PÚBLICO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL 3.779/2009. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No caso em apreço, o parquet sustenta que, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda antes da realização da perícia médica administrativa, esta carece de interesse processual.
3 - De acordo com extrato processual destes autos, obtido junto ao sítio eletrônico do E. TJMS, e que tramitaram perante a 1º Vara Cível de Nova Andradina, a ação foi distribuída em 04/02/2016. Por outro lado, informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que também seguem anexas aos autos, dão conta que a autora, em 02/07/2015, foi submetida a análise por profissional médico vincula à autarquia, sendo contrário seu parecer.
4 - Assim, inequívoca a existência de interesse processual, restando afastada a preliminar arguida.
5 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
6 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
7 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
8 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
9 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
10 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
11 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
12 - O estudo socioeconômico, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante, em 24 de janeiro de 2017 (ID 1459773, p. 98/102), informou que o núcleo familiar é formado por esta, sua genitora, 2 (dois) irmãos e avó. Residem em imóvel alugado, sendo uma "casa simples, de alvenaria. Não possuem veículos e os eletrodomésticos que compõem a residência são apenas os essenciais para o funcionamento de uma casa e estão naturalmente desgastados pelo uso condizendo com a precariedade econômica em que se encontra a autora e familiares (...) O bairro é servido por água encanada, não há rede de esgoto, a rua não é asfaltada e encontra-se afastado de hospital público”.
13 - A renda do núcleo familiar decorria dos serviços prestados pela avó da demandante, SUELI RODRIGUES DE SOUZA, na condição de “doméstica”, recebendo cerca de R$600,00 mensais, bem como da pensão alimentícia percebida por um dos seus irmãos, PAULO CÉSAR BEATO, no valor de R$330,00. A família ainda recebe bolsa família, o qual não pode ser considerado para fins de renda, à luz do art. 4º, §º2, I, do Dec. 6.214/2007.
14 - Portanto, a renda per capita familiar (R$186,00) era bem inferior à metade do salário mínimo (R$468,50), padrão jurisprudencial de miserabilidade.
15 - As despesas, envolvendo gastos com energia elétrica, água e aluguel, cingiam a aproximadamente R$830,00. Nota-se que não foi informado o valor gasto com alimentação, o qual deve ser alto, haja vista que a família é constituída por 5 (cinco) pessoas, das quais 3 (três) são menores de 18 (dezoito) anos. O dispêndio com aluguel, por sua vez, é superior à metade de todos os rendimentos familiares, na ordem de R$550,00.
16 - Alie-se, como robusto elemento convicção, a corroborar a vulnerabilidade social do núcleo familiar, o fato de que a genitora da requerente, JULIANA RODRIGUES DE SOUZA, é portadora de “HIV” e se encontrava, no momento da visita, em grave estado depressivo. Cumpre repisar, nessa senda, que dos outros 4 (quatro) integrantes da família, 3 (três) eram menores, sendo que a autora, ainda, é portadora de retardo mental. Ou seja, a avó SUELI é a única que pode exercer alguma atividade laboral.
17 - As condições de habitabilidade são insatisfatórias. O imóvel é alugado, está guarnecido por móveis desgastados e ainda se encontra localizado em bairro sem ruas asfaltadas e esgotamento sanitário, distante de hospital público.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 14/04/2015 (extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo), acertada a fixação da DIB em tal data.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
23 - No que se refere às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Para se aferir a incapacidade deve-se levar em conta, não só a conclusão da perícia médica, mas também, a faixa etária, o grau de escolaridade, as condições sócio-econômicas e a natureza da atividade para a qual a autora está qualificada.
4 - Quanto à incapacidade, o laudo médico atestou que o autor é portador de Paralisia Cerebral desde o nascimento, ocasionando a incapacidade total e permanente.
5 - Restou comprovado o requisito atinente a incapacidade do autor para o exercício profissional.
6 - O estudo social realizado em junho 2016 demonstrou que o autor de 29 morava com o pai de 75 anos e a mãe de 60 anos. Sobreviviam com a aposentadoria do pai de R$ 1.307,28, ajuda financeira de um irmão e de leite fornecido pela prefeitura. A residência era alugada e possuía três quartos, sala, cozinha copa e banheiro. As despesas informadas totalizavam R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) com alimentação, água, luz, telefone, gás e aluguel. A família não possuia veículo.
7 - De acordo com a manifestação do MPF juntada aos autos, o pai do autor veio a falecer e a mãe recebe pensão no valor de R$ 1.681,13.
8 - O fato da renda familiar per capita, ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede que outros fatores sejam considerados para a avaliação das condições de sobrevivência da parte autora e de sua família, fazendo com que a prova da miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial seja aferida por outras formas que não o critério objetivo da renda per capta da família inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente.
9 - Não bastasse a deficiência do autor, a mãe que atualmente tem 63 anos de idade, sofre de diversas doenças e necessita de diversos remédios. De acordo com a inicial, o autor se locomove com cadeira de rodas, com debilitação variável na coordenação da ação muscular, com resultante incapacidade em manter posturas e realizar movimentos normais, necessitando de uma pessoa que fique aos seus cuidados por 24 horas. Ambos vivem em uma casa alugada, cujo aluguel em 2016 correspondia a R$650,00. Com a morte do pai, a mãe provavelmente dependerá ainda mais da ajuda de terceiros para auxiliá-la nos cuidados da casa e do filho adulto com deficiência. Afora os outros gastos como luz, água, telefone, gás, entre outros.
10 - Forçoso concluir que a hipossuficiência também restou demonstrada no caso concreto.
11 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência da ação era de rigor.
12 - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
13 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
14 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
15 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
16 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
18 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
19 - Recurso do INSS desprovido. Sentença reformada em parte, de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Cláudio José de Lima, ocorrido em 03/12/2016, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu último vínculo empregatício, iniciado em 04/12/1985, findou-se em 05/12/2016, conforme o extrato do CNIS (ID 107388430 - p. 23).
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, como mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) extrato do CNIS no qual consta que o falecido mantinha vínculo empregatício na época do passamento, que lhe assegurou a remuneração média, nos doze meses anteriores ao óbito, de R$ 6.940,00 (seis mil, novecentos e quarenta reais) (ID 107388430 - p. 30); b) contrato de prestação de assistência odontológica, no qual o falecido indica a autora como sua dependente (ID 107388430 - p. 34); c) contrato de locação firmado entre o de cujus e as senhoras Simone Josandra Antonietto, Silvana Antonietto e Fátima Alexandra Aparecida Antonietto Rodrigues, relativo ao imóvel em que residia a demandante e situado à Rua Dona Elídia Ana de Campos, 180 - Jardim Dom Bosco, Campinas - SP (ID 107388430 - p. 37-39); d) boletos de aluguel pagos pelo falecido, relativo aos meses de janeiro de 2017 e outubro, setembro e agosto de 2016, no valor de mais de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) cada um (ID 107388430 - p. 53-56); e) seguro de vida emitido em 11/02/2004, no qual o falecido indica a autora como sua beneficiária (ID 107388430 - p. 59-61); f) informe de rendimentos, no qual consta o pagamento pelo falecido do plano odontológico da autora (ID 107388434 - p. 3); g) extrato do CNIS no qual consta que a autora recebe o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo mensal, desde 05/10/1978 (NB 097.680.590-1). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 22/05/2019, na qual foi ouvida uma testemunha.
12 - As provas documental e oral foram convincentes em demonstrar que o aporte financeiro realizado pelo instituidor era frequente, substancial e necessário para assegurar a subsistência da demandante.
13 - Realmente, o falecido tinha remuneração cerca de seis vezes superior ao proventos da pensão recebida pela autora. Além disso, ele arcava com os gastos médicos, de supermercado e de vestuário da demandante. Impende ainda salientar que os proventos de pensão por morte recebidos pela demandante sequer conseguiriam arcar com o aluguel da residência em que ela morava, o qual era, por óbvio, custeado também pelo de cujus.
14 - Diante deste contexto fático, o reconhecimento da dependência econômica da autora em relação ao seu falecido filho é medida que se impõe. Precedentes.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros moratórios retificados de ofício.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (73 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. Observa-se que o estudo social (elaborado em 9/11/19, data em que o salário mínimo era de R$ 998,00), demonstra que a autora reside com seu marido, nascido em 8/8/37, aposentado, em imóvel alugado, composto por 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha e 1 banheiro, informando a assistente social que os “móveis que guarnecem o lar encontram-se desgastados pelo tempo de uso” (ID 138994838 - Pág. 2). A renda mensal familiar é proveniente da aposentadoria por invalidez percebida pelo marido da autora, no valor de um salário mínimo (R$ 998,00). As despesas mensais são: R$ 47,18 em água, R$ 150,00 em alimentação, R$ 450,00 em aluguel do imóvel, R$ 57,54 em energia, R$ 65,00 em gás de cozinha e R$ 10,00 em medicamento. Consta do estudo social que a autora “realiza acompanhamento na Unidade Básica de Saúde para sistema nervoso, hipertensão arterial e faz uso de medicação continuamente” e que a “requerente possui 06 filhos, mas não recebe ajuda financeira deles” (ID 138994838 - Pág. 3). Como bem asseverou o I. Representante do parquet Federal, “O estudo social, elaborado no dia 09/11/2019, demonstra que Maria vive em situação de vulnerabilidade social (id 138994838). A família, nos termos da Lei nº 8.742/1993 [1], é formada pela autora e por seu cônjuge (83 anos). A renda [2] provém da aposentadoria de seu marido, no valor de 1 salário- mínimo, e que não pode ser utilizado para fins de cálculo de renda per capita para concessão do LOAS, tendo em vista o art. 34, paragrafo único, da Lei nº 10.741/2003 e a interpretação conferida a ele pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR [3] . Desse modo, não há renda a ser considerada para o cálculo per capita, o que caracteriza presunção absoluta de miserabilidade. De qualquer forma, investigando a alegada hipossuficiência econômica na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a situação de miserabilidade fica demonstrada. De acordo com o laudo socieconômico, o grupo vive em imóvel alugado, na cidade de Tatuí/SP. A residência, construída em alvenaria, é composta por 5 cômodos – 2 quartos, sala, cozinha e banheiro. No momento da visita, a casa estava em bom estado de higiene e organização. Os móveis que a guarnecem também se mostraram em boas condições de uso e conservação. As despesas básicas do grupo familiar são compostas pelos gastos com aluguel, alimentação, água, energia elétrica, gás e remédios, no valor aproximado de R$ 779,72, e consomem quase toda a renda auferida pela família, de forma que é notória a situação de vulnerabilidade social. Assim, do cotejo de todas essas informações, é possível concluir que a autora vive em situação de miserabilidade, de modo que o benefício requerido é, de fato, devido” (ID 139714293- Pág. 5).
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social ao idoso em 18/7/19, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, deve-se adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não preenchido ao menos um dos dois requisitos necessários para concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
- A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
- Proposta a demanda em 21/10/2011, o autor, nascido em 27/01/1976, interditado, representado por sua mãe, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o Compromisso de Tutor e Curador, nomeando a genitora, por sentença prolatada em 19/07/1995.
- Juntou recibo de pagamento de aluguel de imóvel, no valor de R$ 250,00, em 10/2011.
- O INSS apresentou documentos do CNIS, informando que a mãe do requerente recebe pensão por morte, desde 16/09/1980 e aposentadoria por idade, desde 01/06/2010, cada uma no valor de um salário mínimo.
- Veio o estudo social, realizado em 17/11/2012, informando que o autor reside com a mãe, com 72 anos de idade. A casa é alugada, mas a assistente social não pode adentrar na residência, tendo em vista a genitor afirmou possuir 28 cachorros no interior da casa. A parte externa apresenta-se em péssimas condições de conservação, com matagal e cerca de madeira. O requerente possui 2 irmãs, com 34 e 42 anos de idade e 1 irmão com 52 anos, solteiro. As despesas giram em torno de R$ 330,00 com alimentação, R$ 40,00 com medicamentos, R$ 55,00 com energia elétrica, R$ 22,00 com água, R$ 300,00 com aluguel e R$ 30,00 com alimentação canina. A renda familiar é de R$ 1.244,00 (dois salários mínimos), recebidos pela genitora.
- Novo estudo social foi realizado em 24/11/2014, dando conta de que o requerente e sua mãe residem em casa cedida pelos filhos. A residência encontra-se com boa higiene e guarnecida com possui poucos móveis. A construção é simples, de alvenaria, com 5 cômodos, provido de água encanada, esgoto e energia elétrica. O autor e sua mãe necessitam de medicamentos, que são adquiridos com recursos próprios, quando não são encontrados na rede pública de saúde. De acordo com a genitora, a pensão por morte que recebe foi deixada pelo pai do autor e que ela se preocupa em deixar o filho desamparado após sua morte.
- Foi realizada perícia médica, juntada em 12/04/2014, atestando que o autor é portador de retardo mental grave. Conclui pela incapacidade total e permanente ao labor.
- Não obstante a comprovação da deficiência/incapacidade, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família devem ser analisados não apenas a renda per capta, mas todo o conjunto probatório produzido.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
- A família não apresenta sinais de hipossuficiência ou vulnerabilidade social, eis que residem em casa cedida pelos filhos e a genitora recebe dois benefícios previdenciários, superando o mínimo legal.
- Embora esteja demonstrado que o requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliado pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. No caso em questão, a controvérsia central reside na comprovação da condição de vulnerabilidade social da parte autora.3. O estudo social (fls. 135/136, ID 416349309) indica que a requerente reside com seu filho. A perita menciona que a renda familiar provém do trabalho do filho e, embora não haja comprovação formal de renda, ele afirmou auferir em média um saláriomínimo por mês. As despesas listadas incluem R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para energia elétrica e água tratada, R$ 100,00 (cem reais) para internet, R$ 600,00 (seiscentos reais) para alimentação e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para aluguel. Porfim, a perita conclui pela hipossuficiência socioeconômica da requerente.4. Caso em que o valor das despesas mensais é inferior ao salário médio recebido pelo filho, que, na época do laudo (2023), auferia em média R$ 1300,00. Além disso, os gastos com internet e as fotografias da residência corroboram a conclusão deausênciade vulnerabilidade socioeconômica. Por fim, não há nenhum documento nos autos que comprove gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos que não são disponibilizados gratuitamente pelo SUS, fatores que poderiammitigar o critério econômico. Vale ressaltar que a perita foi clara ao indicar que a autora realizou o procedimento pericial "sem informar despesas médicas (consultas/medicação)".5. Neste contexto, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.6. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, cumpre notar que o estudo social (elaborado em 5/5/19, data em que o salário mínimo era de R$ 998,00), demonstra que o autor, com 4 anos de idade, reside com sua genitora, de 37 anos, funcionária pública, e com seu irmão, de 15 anos, estudante, em imóvel alugado, composto por “4 cômodos, sendo dois quartos, cozinha e sala. O imóvel é antigo, com laje, pintura e estrutura semi-preservada mas apresenta atender as necessidades da criança. (...) A maioria do mobiliário é usado e semi-novo.” (ID 123027952 - Pág. 7). A renda mensal familiar é de R$1.150,00, provenientes do trabalho da genitora do autor na Prefeitura de Indaiatuba. As despesas mensais são: R$ 500,00 em aluguel, R$ 200,00 em alimentação, R$ 50,00 em água, R$ 50,00 em energia, R$ 30,00 em gás de cozinha, R$ 180,00 em transporte público e R$ 45,00 IPTU em IPTU. Informou a assistente social que a “Recentemente a genitora foi convocada para assumir sua vaga na Prefeitura de Indaiatuba, apesar do baixo custo/benefício, optou em aceitar por conta do convênio médico oferecido, sendo esse essencial no tratamento do filho, que também é acompanhado na APAE de Indaiatuba desde que nasceu” (ID 123027952 - Pág. 6, grifos meus). Conforme revelam as fotos acostadas aos autos pela assistente social, o imóvel da família é guarnecido por móveis e eletrodomésticos básicos e seminovos, como fogão, armários, camas, sofás, TV, chuveiro elétrico e ar condicionado (ID 123027952 - Pág. 10/14). Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ANÁLISE DE TODOS. NECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. FONTE DE RENDA EXTRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se a incapacidade para o trabalho habitual é total e definitiva, e considerando ser inviável a reabilitação para o desempenho de outra atividade laborativa, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
3. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
4. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia, de uma só vez, analisar todos os requisitos para sua concessão/negativa. A autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.
5. Hipótese em que, acaso o autor recebesse renda extra decorrente de aluguel residencial, tal fato não descaracterizaria a sua condição de segurado especial, haja vista que não restou comprovado que a verba era tida como fonte de renda principal, tornando indispensável a atividade rural.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
7. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- O óbito de Alessandra Domingos de Andrade, ocorrido em 02 de dezembro de 2017, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da instituidora. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 16 de fevereiro de 2008, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação à filha precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, a segurada contava 43 anos, era divorciada, sem filhos e tinha por endereço a Rua Cidade de Pinhal, nº 76, Parque Fernando Jorge, em Cubatão – SP.
- Os autos foram instruídos com copiosa prova documental, contemporânea ao falecimento, a demonstrar que a segurada coabitava com os genitores no endereço situado na Rua Cidade de Pinhal, nº 76, em Cubatão – SP. A este respeito, destaco os extratos bancários emitidos em nome da falecida, contas de energia elétrica emitidas em nome do genitor e contas de despesas telefônicas, em nome da parte autora.
- No contrato de seguro e previdência, firmado em junho de 2011, a filha fizera inserir o nome da genitora, no campo destinado à descrição dos beneficiários.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 24 de outubro de 2019, revelam que a autora dependia economicamente da filha falecida. Três testemunhas afirmaram que, conquanto o esposo da autora fosse aposentado, ela não tinha renda própria e sobrevivia com artesanatos que fazia de forma esporádica, quando recebia encomendas. A filha era professora de educação física, residia com os genitores e auxiliava-os no pagamento das despesas, sobretudo do aluguel do imóvel onde moravam.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 16 anos, é portador de retardo mental, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
III- Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 27/12/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00), demonstra que o autor reside com sua tia e guardiã, Sra. Maria de Lurdes Coutinho, de 62 anos, e com sua prima, Sra. Sheila Coutinho, de 27 anos, em “imóvel alugado, com 02 quartos, cozinha e 01 banheiro, piso frio, murada, portão fechado, boas condições de higiene e habitabilidade”, sendo o imóvel, de aproximadamente 80 m2, “guarnecido de móveis simples e na quantidade suficiente para o uso da família”. A renda familiar é de R$ 1.470,26, proveniente do salário da prima do demandante, que trabalha como auxiliar de produção da Empresa ZABET. As despesas mensais são de R$ 630,00 em aluguel, R$ 98,25 em energia elétrica, R$ 47,60 em água, R$ 500,00 em alimentação e R$ 60,00 em gás de cozinha, totalizando R$ 1.335,85. Consta do estudo social que a família possui telefone celular e que a prima do demandante possui uma moto CG 150, ano 2012. Por fim, informou a assistente social que os genitores do autor "são dependentes químicos e residem em São Paulo, não mantém contato há muitos anos". Cumpre notar, ainda, que as fotos acostadas aos autos pela assistente social revelam que a residência da família é guarnecida por diversos móveis e eletrodomésticos, como sofá, TV, geladeira, fogão, máquina de lavar roupa e chuveiro elétrico, apresentando boas condições de habitabilidade. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada revogada.