E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Antonio Campanhole, ocorrido em 24 de setembro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/560429650-0), desde 30 de novembro de 2006, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos copiosa prova material acerca da união estável, consubstanciada na Certidão de Nascimento pertinente a filho havido do vínculo marital, além de contrato de aluguel e contas de água e de luz elétrica, a indicar a identidade de endereços de ambos, desde 1989 até a data do falecimento.
- As testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 27 de novembro de 2018, foram unânimes em afirmar que a autora e Antonio Campanhole conviveram maritalmente por mais de vinte anos, tiveram um filho em comum, moraram no mesmo endereço e eram tidos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que a incapacidade da parte autora é parcial e permanente (Id Id 401503648, fl. 117/120), nos seguintes termos: "A) A incapacidade é total e permanente na visão a direita, sendo que a esquerda normal. B) Desdeodia 20.05.2021, quando ocorreu o acidente. C) Alta médica ocorreu após a cirurgia de evisceração do olho. D) Não sei dizer quando deverá realizar outra perícia médica pelo INSS. 5- Não, Autor poderá exercer uma outra atividade laboral que não exija avisão normal bilateral."4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que renda familiar per capita da parte autora é inferior a ¼ do salário mínimo (Id 401503648, fl. 111/114), nos seguintes termos: "V. Composição Familiar: Antônio Rodrigues Barros, nascido dia20/07/1977, está com 45 anos, brasileiro, convivente, desempregado, analfabeto inscrito na cédula de identidade tipo RG sob o n. 62137596-9 SSP/MA e do CPF sob o n. 944.123.323-49. Declarou que convive há cinco anos com Maria Vieira, nascida em09/01/1967, está com 56 anos de idade, possui o RG de n. 021749122002-5 SSP/MA e CPF 007.812.113-28. O casal não possui filhos desse relacionamento. Antônio declarou que tem três filhos, fruto de relacionamentos anteriores, disse que não temconvivênciacom ambos, e que todos moram no Estado do Maranhão. VI. Aspectos habitacionais e socioeconômicos: A residência foi construída em alvenaria, está em boas condições de habitação, é dividida por um quarto, uma sala e um banheiro, a cozinha da moradia éimprovisada na varanda da casa, juntamente com área de serviço. Os móveis que guarnecem a moradia são básicos, estão em razoáveis condições de uso que atendem as necessidades básicas do casal. Possui uma geladeira, fogão, uma cama de casal, umventilador, armário de cozinha pequeno, uma televisão de tubo, um guarda-roupas pequeno, uma máquina de lavar roupas automática, um sofá de dois lugares, uma mesa de cozinha com quatro cadeiras. No momento da visita técnica, a moradia estava limpa eorganizada. Sobre renda, Antônio Rodrigues declarou que recebe mensalmente o Auxílio Brasil no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), disse que realiza alguns "bicos" de serviços gerais para manter suas despesas básicas com alimentação, aufere umarendano valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que complcom o Auxílio Brasil para pagar o aluguel, e com o que sobra paga conta de energia e água. Sua esposa exerce serviços como doméstica, mas no momento, ela está desempregada. Tem despesasmensaiscom aluguel no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais), energia elétrica R$ 105,00 (cento e cinco reais), alimentos R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). A água da moradia é proveniente de poço artesiano. Informou que não recebe cestabásica do município, e que irá solicitar apoio. Disse que depende da caridade de terceiros para manter suas necessidades básicas como alimentação e despesas de moradia. Conta com a caridade de seu enteado, que também ajuda quando pode."5. Portanto, na hipótese, estão supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade permanente e parcial da visão direito, e a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (25/10/2021).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Rubens Mariano, ocorrido em 26 de janeiro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/0280067194), desde 04 de abril de 1994, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a postulante carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco: Correspondência com carimbo dos Correios, em data de 26/12/2014, na qual consta o endereço de Rubens Mariano situado na Estrada Votuparim, nº 241, em Santana de Parnaíba – SP; Correspondência emitida pelo Ministério da Saúde, em nome do segurado (não sendo possível aferir a data da expedição), na qual constou seu endereço situado na Estrada Votuparim, nº 241, em Santana de Parnaíba – SP; Pedido de Venda emitido pela empresa Casas Bahia, com data de 04/12/2014, na qual constou seu endereço situado na Estrada Votuparim, nº 241, em Santana de Parnaíba – SP; Correspondência emitida pela empresa Credit Cash, em nome da parte autora (não sendo possível aferir a data da expedição), na qual consta seu endereço situado na Estrada Municipal do Votuparim, nº 241, em Santana de Parnaíba – SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, com a parte autora o segurado ainda estava a conviver maritalmente.
- Os autos também foram instruídos com fotografias a retratar a parte autora e o de cujus em ambiente familiar, não sendo possível verificar a data da emissão ou impressão.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos através de mídia audiovisual, em audiência realizada em 19 de setembro de 2017. Merece destaque o depoimento de Pedro Teixeira Cardoso que disse ter sido locatário do último imóvel onde a parte autora e Rubens Mariano residiram, o qual estava situado na Estrada do Votuparim, nº 241, em Santana de Parnaíba – SP. Esclareceu ter conhecido a parte autora há cerca de três anos, mas que já conhecia o filho dela, tendo sido este quem viabilizou o aluguel do imóvel para que ela e o companheiro residissem. A autora e Rubens foram morar no imóvel há cerca de três anos e, desde então, pode vivenciar que estiveram convivendo como se fossem casados. Asseverou ter presenciado a autora e Rubens indo juntos a banco e a supermercados. Após o falecimento de Rubens, a parte autora ainda continuou a residir no imóvel, porém, com o passar do tempo, em razão de ela não ter recursos para pagar o aluguel, o depoente pediu que ela se retirasse.
- A depoente Daniela Cecília afirmou que a parte autora realizava serviços de faxina uma vez por semana em seu escritório, situado em Santana de Parnaíba – SP, sendo que, em razão disso, passou a conhecer Rubens, tendo em vista que, às vezes, ele comparecia ao local para conversar com ela. Acrescentou que ele próprio chegou a fazer algum trabalho esporádico para a depoente, como cortar o mato e varrer o estacionamento. Asseverou que eles eram tidos como se fossem casados e que a casa onde eles residiam estava situada a cerca de cinquenta metros de seu escritório, tendo constatado que estiveram juntos até a data do falecimento.
- A testemunha Ana Maria Marquesini de Jesus afirmou ter sido vizinha da parte autora e do falecido segurado durante cerca de dois anos, esclarecendo que sua casa estava situada no nº 554 da Estrada do Votuparim, em Santana de Parnaíba – SP. Em razão de terem sido vizinhos, via-os com muita frequência e podia constatar que eles se apresentavam como se fossem casados. Esclareceu que, nas imediações havia uma capela da Igreja Católica e, com frequência, se deparava com o casal frequentando o recinto. Acrescentou que a parte autora sempre trabalhou como faxineira e que ela esteve ao lado do companheiro até a data em que ele faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- O termo inicial é fixado na data do óbito, nos termos do artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. GENITORA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. A dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido deve ser comprovada para fins de concessão do benefício de pensão por morte por início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro)meses anteriores à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no art. 16, II e §§ 4º e 5º, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/06/2019.4. A fim de comprovar a dependência econômica em relação ao falecido filho, cujo óbito ocorreu em 13/2/2021 (fl. 142), a autora acostou aos autos: (i) 01 nota fiscal em nome do falecido, referente à compra de barras de alteres e anilhas de ferro, comendereço situado na Rua Castro Alves, 1232, Colíder/MT, datada de 27/12/2019 (fl. 136); (ii) boleto bancário em nome da autora, relativo à prestação de serviço de provedor de internet, com endereço situado na Rua Castro Alves, 1232, Colíder/MT, datadode 11/3/2021 (fl. 137); e (iii) proposta de adesão a contrato de prestação de serviços funerários, em nome do falecido, onde a autora e o irmão figuram como seus dependentes, datada de 4/11/2020 (fls. 138/139).5. In casu, vê-se que, além da insuficiência de documentos para a comprovação da dependência da genitora para com o filho falecido, que à época do óbito tinha apenas 19 anos e estava empregado há menos de um ano, conforme CNIS e CTPS de fls. 131/132 e134/135, as testemunhas informaram que o falecido residia com a mãe e pagava o aluguel da casa, não se podendo depreender, através dessa informação, que a genitora dependia economicamente do de cujus.6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 543-B E 543-C DO CPC/1973. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL.
- O E. STF e o C. STJ, em julgamentos proferidos sob a sistemática dos artigos 543-B e 543-C do CPC/1973, assentaram o entendimento de que a delimitação do valor da renda familiar per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiário.
- De fato, não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 como absoluto e único para a aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado Brasileiro elegeu outros parâmetros na adoção de vários programas assistenciais voltados a famílias carentes.
- No caso vertente, a parte autora não foi considerada propriamente pessoa com deficiência, conquanto portadora dos males apontados no laudo. O perito concluiu que ela, então com 53 (cinquenta e três) anos de idade, é portadora de incapacidade laboral parcial e permanente, com baixa possibilidade de inserção no mercado de trabalho onde reside (vide laudo às f.126/133). Sua condição de saúde, assim, não a impede de realizar trabalhos manuais simples, a despeito de sua parca condição intelectual.
- Além disso, a autora não cumpriu o requisito da hipossuficiência econômica, pois o estudo social (f. 82/83) revela que a parte autora reside com o marido e um filho, em casa cedida pela família, sem pagar aluguel.
- O marido percebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez superior a um salário mínimo (percebia R$ 550,00 quando o salário mínimo era de R$ 415,00), ao passo que o filho recebe benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo.
- O fato de o marido e o filho encontrarem-se doentes não altera o contexto fático, uma vez que os benefícios a eles concedidos se deram em razão de tais vicissitudes, a miserabilidade jurídica devendo ser apurada com base em critérios econômicos.
- Renda mensal bastante superior ao salário mínimo não pode ser simplesmente desconsiderada, à vista do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso.
- Assim, mesmo com a desconsideração da renda do filho, a autora e o marido sobrevivem com renda per capita mensal superior a ½ (meio) salário mínimo, o que implica renda incompatível com o critério de miserabilidade jurídica estabelecida no artigo 20, § 3º, da LOAS.
- A situação fática vivenciada nestes autos é diversa daquela experimentada no RE nº 580.963/PR.
- Agravo desprovido. Juízo de retratação negativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PERIODO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-Período de 27/07/1992 a 23/08/1995. Oficiada por este juízo a empregadora, para que informasse o nome do profissional responsável pelos registros ambientais no período supra tendo em vista não constar referida informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado nos autos, o sr. oficial de Justiça designado expediu certidão com a seguinte redação: "... Certifico e dou fé que, na presente data, em diligência na Al. Tocantins, Barueri, não encontrei imóvel de nº 72 em toda a sua extensão. Esclareço que o imóvel que se localiza no lado par e ocupa os primeiros 130m do logradouro tem a frente voltada à Av. Rio Negro, não havendo numeração para o lado da Al. Tocantins. Tal imóvel se encontra desocupado, com anúncio de aluguel. Diante disso, DEIXEI DE INTIMAR J S ADMINISTRADORA DE RECUSOS S.A , 25 de novembro de 2019....".
- Acrescento ainda que, os responsáveis técnicos apontados pelo agravante constantes no PPP não eram responsáveis no período supra, o que originou o ofício deste juízo à empresa.
- Portanto, na falta de apresentação de documento hábil para o reconhecimento da especialidade em virtude de exposição ao agente agressivo ruído, a atividade não é nocente.
- Período de 18/03/1996 a 31/03/1996. Verifica-se pela cópia da CTPS que a parte autora laborou na empresa Van Melle do Brasil Ltda., na função de auxiliar de produção. A referida atividade não encontra previsão na Legislação Previdenciária, não sendo possível o enquadramento da atividade por categoria profissional, ou presumir a exposição a agentes nocivos em razão da atividade exercida. Com efeito, não há nos autos documentação hábil relativa à alegada atividade nocente. A atividade no interstício não é nocente.
- Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido de 11/10/2001 a 08/08/2018, somado aos demais períodos incontroversos de 03/07/1989 a 12/03/1992(reconhecido em esfera administrativa) e de 01/04/1996 a 10/10/2001 (reconhecido administrativamente) observo que até a data da emissão do PPP (08/08/2018), a parte autora já havia implementado tempo suficiente de labor em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa deve ser fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas desde a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.01.1955).
- Certidão de nascimento do autor informando que os genitores são lavradores.
- Certidão de casamento em 07.02.1976, qualificando o requerente como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação de 1974, atestando sua profissão como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.11.1978 a 10.01.1981, em atividade rural.
- Certidões de nascimento de filhos em 03.07.1977 e 05.05.1982, qualificando o autor como lavrador.
- Contrato de locação de um imóvel residencial situado na Fazenda Córrego das Pedras no período de 01.03.1992 a 01.03.1993, o aluguel mensal é de 6 dias de serviço de um diarista rural.
- Contratos de empreitada rural de 1980 a 1985 e 1989, qualificando o requerente como lavrador.
- Contratos de parceria agrícola rural de 22.08.1999 e de 28.02.2014 a 30.12.2014.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 19.10.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome do requerente.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor apresentou registros cíveis com sua qualificação como lavrador, CTPS com registros em exercício campesino, contratos de empreitada e parceria agrícola, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19.10.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial na parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Desnecessidade da nomeação de perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora. Preliminar rejeitada.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, segundo o laudo pericial, a parte autora capaz de realizar trabalhos remunerados, a despeito de ser portadora de sequela de fratura em cotovelo esquerdo (CID S59.7), com emprego de prótese (CID Z97). Referiu o perito que tal condição não a incapacita para quaisquer atividades laborativas.
- A situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, mesmo porque o benefício de amparo social não é substituto de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao requisito da hipossuficiência, o estudo social informa que a autora vive em casa alugada (pelo valor de R$ 1.258,80), com a filha desempregada, de então 29 (vinte e nove) anos de idade. Alega a autora que o aluguel está atrasado, mas não há como se negar que as fotografias do imóvel (f. 64/65) indicam tratar-se de situação material incompatível com a alegação de miserabilidade. Consta que a autora recebe auxílio de vizinhos, inclusive para pagar ração para seus 6 (seis) cães. Há dúvidas sobre a miserabilidade.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RESIDENCIAL FLORENÇA. ATRASO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUROS DE OBRA. ALUGUÉIS/LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.
- Com efeito, em reiterados julgados, esta Corte já reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega da obra e/ou vícios construtivos, quando a sua participação no negócio jurídico está adstrita à função de agente operadora do financiamento, para fins de aquisição do bem.
- Contudo, no caso concreto, infere-se da análise do Contrato firmado entre as partes que a atuação da CEF é mais ampla, extrapolando a função de um mero agente financeiro, não havendo como afastar a legitimidade passiva da Caixa e a sua responsabilidade civil solidária pelo atraso na entrega do imóvel.
- O CDC é aplicável aos contratos do SFH. Mas a inversão do ônus da prova não é automática. O fato do contrato ser 'por adesão', por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.
- Não se conhece de recurso de apelação na parte em que inova em sede recursal.
- Os juros de obra não devem ser cobrados após expirado o prazo estipulado para a conclusão do empreendimento imobiliário, ainda que este não tenha sido entregue no prazo.
- Os valores eventualmente adimplidos deverão ser imputados para a amortização do saldo devedor, não sendo cabível a devolução em pecúnia nos casos em que não houve rescisão do contrato.
- O dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
- Atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa aos lesados, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e razoável para a indenização por danos morais.
- Ainda que não comprovados os danos decorrentes de gastos com aluguel de imóvel, deve ser arbitrada indenização em 0,5% do valor do atualizado imóvel por mês de atraso da obra a título de dano emergente até a data da efetiva entrega da unidade imobiliária.
- A expressão "valor atualizado do imóvel" deve ser interpretada como a importância atribuída ao imóvel à época da contratação (valor de aquisição da unidade habitacional), devidamente atualizada anualmente pelo IPCA-E, na data de aniversário do contrato.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. o estudo social (elaborado em 21/6/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que o autor, de 15 anos de idade, portador de deficiência visual, reside com sua genitora, de 43 anos, diarista, com seu irmão, de 12 anos, estudante, e com seu padrasto, de 44 anos, servidor público, em casa alugada, construída em madeira, composta por 3 quartos, 2 salas, cozinha, “além de uma área de lavanderia que percorre uma das laterais até a área da frente da casa. Ocorre que a casa é antiga, de aparência velha e não conservada, sendo que a família só utiliza dois quartos, pois um deles a ‘madeira está apodrecida’ (SIC), sendo um local em condições razoáveis para habitabilidade” (ID 131561979 - Pág. 113). Informou a assistente social que “Quanto a eletrodomésticos, possui 01 (um) fogão, 01 (uma) geladeira, (01) máquina de lavar roupas, 01 (um) ferro de passar roupas, 01 (um) liquidificador e 01 (uma) centrífuga e eletroeletrônico, possui 01 (uma) televisão e 02 (dois) aparelhos celulares” (ID 131561979 - Pág. 114). A renda mensal familiar de R$ 1.731,00, é proveniente do trabalho como diarista da genitora do demandante (R$ 300,00), do salário do padrasto do autor, no valor aproximado de um salário mínimo, bem como da pensão por morte, percebida pelo autor e seu irmão, no valor de meio salário mínimo. Consta do estudo social que “os gastos fixos da família com luz, água, gás e aluguel perfazem uma média de R$ 700,00 mês, sendo que Neuza está com dois meses de conta de água atrasados por falta de condições financeiras, inclusive possui um crediário de uma cama que comprou para o filho e também não está conseguindo pagar, sendo seu maior gasto com remédio para Welinton que precisa fazer uso contínuo de 02 (dois) tipos de colírios, que somam no mês uma aproximado de R$ 372,00, além de produtos de higiene, limpeza e alimentícios, que segundo a mesma, compram conforme surge a possibilidade” (ID 131561979 - Pág. 114).
III- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- In casu, a parte autora não comprovou estar destituída dos meios necessários para prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso, de acordo com as provas apresentadas nos autos.
III- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 20/10/11, data em que o salário mínimo era de R$ 545,00 reais) demonstra que a parte autora vive sozinha em casa alugada, com 5 cômodos (2 quartos, sala, cozinha e banheiro). "A casa é de alvenaria e os cômodos são amplos e bem arejados, a fiação elétrica e saneamento básico são bons. Nos fundos contém a lavanderia simples e pequena. Aparentemente é uma casa para a sobrevivência de uma só pessoa" (fls. 114). A autora não possui renda, no entanto, recebe ajuda financeira de seus 2 filhos: a filha Patrícia ajuda a autora com R$300,00 mensais e o filho Patrício com R$200,00 mensais. Os gastos mensais totalizam R$654,00, sendo R$250,00 em aluguel, R$185,00 em medicamentos, R$39,00 em gás de cozinha, R$30,00 em energia elétrica e R$150,00 em alimentação.
IV- Portanto, no presente caso, não ficou comprovado que a parte autora não possui condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Quadra ressaltar que, não obstante a renda familiar ser proveniente dos rendimentos dos filhos da demandante e não residirem sob o mesmo teto, as provas dos autos demonstram não haver a comprovação da alegada miserabilidade da parte autora. Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido de que a ajuda financeira prestada pelos filhos à requerente deve ser levada em consideração para a análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09).
V- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei nº 8.742/93, não há de ser o mesmo concedido.
VI- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. TUTELA CASSADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Segundo o laudo pericial, o autor é considerado pessoa com deficiência para os fins assistenciais. Todavia, como bem observou a Procuradoria Regional da República, a parte autora não pode ser considerada hipossuficiente.
- O estudo social que vive com os pais e uma irmã, vivendo da renda de dois salários mínimos percebida pelo pai. Vivem em uma propriedade rural sem pagar aluguel, encontrando-se o genitor em profissão estável há aproximadamente quinze anos. Utilizam veículo da fazenda e possuem celular. E as despesas apontadas no laudo atingem em torno de metade do salário do genitor.
- O benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado. Tutela antecipada de urgência cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o benefício assistencial é indevido ao autor, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
- O laudo médico pericial, de 09.12.2011, atesta que o requerente é portador de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, desde 2005. Conclui que não há incapacidade laborativa.
- Veio o estudo social, realizado em 02.09.2014, informando que o requerente, com 47 anos de idade, cabeleireiro, reside sozinho, em imóvel alugado, constituído de três cômodos, sendo o banheiro do lado de fora. A casa possui pouca ventilação é localizada num porão. De acordo com o requerente o valor do aluguel é de R$300,00 (não apresenta comprovante). Declara como renda mensal R$500,00. E como gastos mensais: R$20,00 água, R$50,00 energia elétrica, R$150,00 alimentação, R$50,00 gás de cozinha (a cada quatro meses).
- In casu, embora tenha decidido, em casos similares, pela existência de incapacidade, nas hipóteses de portadores de HIV, ainda que a doença esteja assintomática, a incapacidade laborativa não restou demonstrada no caso concreto. Observo que o atestado médico, reagente para o vírus HIV, mais recente data de 03.06.2009, de modo que não evidenciam de plano a ausência de capacidade para o trabalho no momento atual, bem como a situação de miserabilidade, requisitos essenciais à concessão do amparo.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a incapacidade e/ou deficiência para o trabalho, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- No que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que a autora, nascida em 9/12/81, é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, concluindo que há incapacidade total para o trabalho, mas de forma temporária.
III- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 6/8/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00) demonstra que a autora, com 36 anos de idade, reside com seu filho, com 18 anos, com ensino médio completo, desempregado, em casa alugada, em alvenaria, em ótimo estado de conservação, composta por quarto, cozinha, sala, banheiro e lavanderia. A casa é abastecida com poucos móveis antigos, todos em ótimo estado de conservação e recebidos por doações. O grupo familiar não possui renda própria, sendo mantido financeiramente pelo pai da demandante, que, segundo a mesma, possui renda suficiente para lhe auxiliar. Sua mãe lhe presta auxílio com “coisas menores”, como itens de cesta básica. Os gastos mensais são de R$350,00 em aluguel, R$25,00 em IPTU, R$500,00 em alimentação, R$43,00 em água, R$91,00 em energia elétrica, R$68,00 em gás de cozinha, e R$40,00 em farmácia, totalizando R$1.117,00. A autora afirmou que pleiteia o benefício para adquirir sua independência financeira e viver com dignidade. Conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo, “embora esteja demonstrado que a parte autora não possui rendimentos, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V)”. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA .
1 -O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2- O núcleo familiar é composto pela requerente (incapaz), por sua genitora e representante Deralda Maria Porto da Silva, pelas irmãs Elaine Porto Ono Mishima, Sara Porto de Souza e os menores Henry Brayan Porto de Souza e Ygor Rafael Porto Nascimento Assunção. A família é mantida pela pensão por morte do ex- marido de Deralda no valor de um salário mínimo, pela renda de Sara Porto de Souza no valor de R$ 1.163,55 (mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), pelo bolsa família recebido pelos menores no valor de R$243,00 (duzentos e quarenta de três reais).
3- As principais despesas são, luz R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); água R$45,00 (quarenta e cinco reais); gás R$55,00 (cinquenta e cinco reais); telefone R$30,00 (trinta reais); alimentos R$150,00 (cento e cinquenta reais); aluguel R$800,00 (oitocentos reais); empréstimo consignado R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). As despesas mensais totalizam R$ 1.580,00 (mil quinhentos e oitenta reais).
4- A requerente reside em casa alugada de alvenaria, as paredes são revestidas por concreto e estão pintadas. Todos os cômodos possuem piso de cerâmica, a casa possui laje e telha brasilit. O imóvel possui fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água e rede de esgoto. A casa é composta por quatro cômodos, sendo, uma cozinha com uma mesa, um fogão, um armário e uma geladeira, uma sala com três sofás, uma raque, uma TV e um barzinho, um quarto, com um guarda roupa, uma TV, uma raque e uma cama de casal e o outro quarto com uma cama de solteiro, uma mesa e uma TV, na lavanderia, uma máquina de lavar roupa e um banheiro,
5- No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 01.08.2016, data de cessação do benefício.
6- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
7-Mantenho a verba honorária nos termos da sentença.
8- apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RENDA FAMILIAR. SUPERIOR A ½ (MEIO) SALÁRIO MÍNIMO. RE 580963. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O estudo social apontou que a autora vive com a mãe e a avó. A mãe trabalha e percebe salário líquido de R$ 1.028,61, ao passo que a avó é aposentada com um salário mínimo. Vivem em casa alugada e o aluguel cobrado é de R$ 69,00 (sessenta e nove reais).
- Aplica-se ao caso a orientação da RE n. 580963 (repercussão geral - vide supra), devendo ser excluída a renda da avó (artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso). Ainda assim, a renda dos restantes per capita é mais que o dobro da prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS.
- Depreende-se do estudo socioeconômico: a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Resta registrar que a Assistência Social, tal como regulada na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade de suas prestações.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.2. Sentença de improcedência.3. Recurso da parte autora, em que alega estar configurada a hipossuficiência, e requer a concessão do benefício.4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. Consta do laudo social:“I - IDENTIFICAÇÃODAAUTORA: Vera Lucia ReinaldoSirio, 66 anos, nascido(a) em 30/08/1954, natural de Valparaíso/SP, nacionalidade brasileira, estado civil casada, filho(a) de Joaquim Reinaldo e Maria Reinaldo, portador da cédula de identidade R.G. 21.172.665-5– SSP/SP, CPF nº. 298.443.338-65 – CTPS declara que não possui, sem renda; escolaridade: séries iniciais do ensino fundamental, residente e domiciliado(a) no município de Bauru/SP, na Rua HermenegildoQuagliato, 3-6, Parque União; telefone: (14) 98122-4422 (recado Filha Viviane)II - COMPOSIÇÃOFAMILIARDO(A) AUTOR(A) 2. Roberto Elias Sirio (esposo):64 anos, nascido(a) em 29/08/1956, natural de Bauru/SP, nacionalidade brasileira, estado civil casado, filho(a) Jorge Sirio e Ana Elias Sirio, portador da cédula de identidade R.G. nº.12.400.489-1– SSP/SP, CPF nº. 824.550.588-91 – CTPS: aposentado, com renda mensal bruta no valor de R$ 1.790,34 ( mil setecentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) de acordo com foto do extrato de benefício com pagamento no mês de abril enviado via whatsapp. Escolaridade ensino fundamental completo; telefone: (14) 99890-0496. 3. Viviane Reinaldo Sirio (filha):42 anos, nascido(a) em 07/12/1978, natural de São Paulo/SP, nacionalidade brasileira, estado civil solteira, filho(a) Vera Lucia Reinaldo Sirio e de Roberto Elias Sirio portador da cédula de identidade R.G. nº.30.238.984-2– SSP/SP, CPF nº. 213.651.698-12 – CTPS: 020876- série 00168, com último registro findo em junho de 2019, da qual exercia a função de Agente de limpeza, enviado via whatsapp. Escolaridade ensino fundamental completo; telefone: (14) 99890-0496. Relata atualmente realizar trabalhos esporádicos como faxineira com renda total média nos últimos doze meses de R$ 2.500,00, contabilizando R$ 208,00 (duzentos e oito reais) mensais. • Familiares que residemnomesmoendereço(emoutra casa):De acordo com depoimento, não se aplica. • Familiares que residem em outros endereços: Autora relata que possui 05 filhos que a auxiliam frequentemente com o pagamento de despesas mensais, complementação de alimentação e pagamento de aluguel, onde dividem as despesas necessárias sendo: Simone Reinaldo Silva (reside em Bauru, casada, 03 filhos, desempregada); Paula Cristina Sirigato ( reside em Bauru, casada, 02 filhos, faxineira); Danieli Reinaldo Sirio ( reside em Bauru, divorciada, 04 filhos, enfermeira); Viviane Reinaldo Sirio ( reside com a autora, solteira, sem filhos, desempregada) e Roberto Reinaldo Sirio Junior ( reside em Bauru, casado, 02 filhos, mecânico autônomo). Autora informa que possui 08 irmãos ( 07 sem contato e contato por telefone somente com Sra. Vanilda Sipriano – pensionista, viúva, reside em Bauru) e seu esposo04 irmão com contato frequente por telefone somente com Sra. Ione ( reside em Bauru, solteira e enfermeira). Declaram que não recebem auxilio dos irmãos.III -HISTÓRICOECONTEXTUALIZAÇÃO: Sra.Vera Lúcia, 66 anos, casada há 50 anos, 05 filhos, do lar, ensino fundamental incompleto, evangélica, declara que exercia a função de faxineira informal e diante diagnostico de diabetes melittus avançada e sintomas em decorrência da doença há 10 anos não mais exerceu atividades laborais. Relata que sofreu 02 infartos há 06 anos, possui enfisema pulmonar e hipertensão, fazendo uso de medicamento contínuo e insulina normal e de ação rápida 4x ao dia. Informa que apresenta indisposições constantes e diante seu quadro de saúde, principalmente causadas pela Diabetes onde necessita de acompanhamento em tempo integral, revezando entre filha, marido e netos para cuidados com a residência e supervisão de estado de saúde diário. Relatou-se que o esposo da autora, Sr. Roberto, aposentado, possui problemas de saúde que o impedem de exercer atividades laborais, com riscos de utilizar cadeira de rodas, sendo que cirurgia também oferece grandes riscos ao mesmo. Informou-se que o filho do autor paga consultas para atendimento médico em época de crises, realizando ainda tratamento para hipertensão. Sra. Viviane, solteira, sem filhos, ensino médio completo, relata que reside com o casal diante dificuldades financeiras como também pela necessidade de dispensar cuidados a autora e as atividades diárias da família. Informa exercer esporadicamente atividades como faxineira informal, pois a crise financeira na pandemia e necessidade de cuidados à genitora impossibilitou-a de trabalhar formal e habitualmente. A autora relata que depende do auxílio dos filhos para complementação do pagamento das despesas mensais, que entre si dividem os gastos a fim de suprir as necessidades básicas e emergenciais da família.IV- INFRA-ESTRUTURAECONDIÇÕESGERAISDEHABITABILIDADE E MORADIA: Autora reside há 01 ano em imóvel alugado no valor mensal de R$1.000,00 incluso IPTU. Relata que o aluguel é pago pelos filhos. Imóvel popular, simples, humilde, localizado em bairro popular com acesso a bens e serviços públicos e privados de bairros vizinhos e bairro central no município, possui acesso a saneamento básico, relógio próprio de luz e rua pavimentada. Declaram não possuir o carnê de IPTU que permanece em posse da imobiliária, não sabendo identificar a metragem construída do imóvel. Residência construída em alvenaria, piso frio, revestimento no banheiro e cozinha composto por 02 quartos, sala/sala de jantar conjugados, cozinha e banheiro, através das fotos apresenta satisfatório estado de conservação e habitabilidade.. Quanto aos móveis através das fotos apresentavam-se simples sendo: jogo de sofá, rack pequeno, 01 tv de tubo, 01 mesa pequena de madeira com 04 cadeiras, 01 armário, 01 estante, 01 cama de casal, 01 colchão de solteiro, fogão e geladeira. Informam que não possuem veículo, dependem dos filhos para transporte. Destaca-se que devido pandemia e necessidade de preservação à vida e a saúde dos autores e suas famílias (que em sua maioria pertencem ao grupo de risco) e também do perito, não adentrou-se a residência, sendo as informações e fotos sobre o imóvel e os móveis informadas por whatsapppela filha da autora e a entrevista efetuada na calçada.V- MEIOSDESOBREVIVÊNCIA: Autora informa que atualmente sobrevivem da aposentadoria de seu esposo no valor Bruto de R$ 1.790,34 (mil setecentos e noventa reais e trinta e quatro centavos), porém no mês de abril possuem empréstimos consignados no valor de R$ 502,10 (quinhentos e dois reais e dez centavos), recebendo o valor líquido mensal de R$ 1.288,24(mil duzentos e oitenta e oito e vinte e quatro centavos). A filha da autora relata que esporadicamente realiza faxina pelo fato da necessidade de dispensar cuidados a autora e ao lar, com renda mensal variável média nos 12 meses no valor de R$ 208,00 ( duzentos e oito reais). Relatou-se que recebem auxílio de membros da igreja quando necessitam de alimentos e que os fillhos que residem em outro endereço auxiliam com o pagamento de aluguel e outras despesas necessárias, dividindo as despesas entre si. Família declara não receber benefícios de transferência de renda, dependem dos filhos para transporte e não possuem veículo. Retiram mensalmente alguns medicamentos necessários ao casal nas unidades públicas de saúde.VI - RENDAPERCAPITA1. RECEITASEDESPESAS: Receitas:R$ 1.790,34 (valor bruto da aposentadoria do esposo da autora). R$ 208,00 (serviços de faxina esporádico e informal da filha da autora) Despesas:Declaram em média mensalmente: Água:R$ 80,00 Luz:R$ 180,00 Telefone:R$ 20,00 Gás:R$ 95,00 ( 1 ao mês) Fundo Mutuo:R$ 40,00 ( pago pela filha) Alimentação/Higiene/limpeza:R$ 700,00 IPTU: Incluso no aluguel Aluguel:R$ 1.000,00 Medicamento:R$ 200,00 ( medicamento para Tireóide e vitaminas) Outras despesas/diversos: relata que em situação de emergência os filhos se responsabilizam pelas despesas. Transporte: declara que depende dos filhos para transporte Internet:R$ 96,00 (paga pela neta).2. CÁLCULODARENDAPERCAPITAFAMILIAR:Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: • Componentes do grupo fa.”miliar: 03 •Renda bruta mensal:R$ 1998,34 •Renda per capita familiar:R$ 666,11” 10. Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda. No caso concreto, além da renda per capita superar ½ salário mínimo, as condições de moradia retratadas no laudo social afastam a hipossuficiência. Trata-se de família com renda per capita superior ao limite previsto em lei, e cuja residência possui móveis e eletrodomésticos que atendem a contento as necessidades básicas da família. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado apresenta sequelas graves e limitantes por corte traumático e extenso em região de traqueia e esôfago. Concluiu o médico perito que o apelado comprova incapacidade total e permanente para o trabalho.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo de estudo socioeconômico evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por duas pessoas, sendo ele e um filho. A renda provém, exclusivamente, dos serviços de diarista, exercido pelo filho, novalor de R$ 800,00. Moram de aluguel.6. Concluiu o parecerista social que: o periciado encontra-se vivendo em uma situação vulnerável, por não ter renda suficiente para ter uma sobrevivência digna sem a ajuda de seus familiares e amigos, em especial de seu filho. Consideramos também que aconcessão do Benefício de Amparo Assistencial - LOAS, contribuirá para suprir as necessidades básicas do Periciado e de sua família.7. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conformeacertado pela sentença.8. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.9. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 13/8/67, do lar, tendo cursado até a 4ª série do ensino fundamental, é portadora de síndrome depressiva com sintomas psicóticos, estando incapacitada de forma parcial e definitiva.III- Embora não caracterizada a total incapacidade, há de ser levado em consideração, no caso, o precário e confrangedor nível sócio-cultural da parte autora a despertar verdadeiro espírito de comiseração por parte de quem pôde, efetivamente, conhecer de perto as suas agruras, circunstância esta que não terá passado despercebida a este magistrado... Não se trata aqui - era escusado dizê-lo - de agir emocionalmente como o bom juiz Magnaud, que supunha estar fazendo justiça apenas com a distribuição de sua própria bondade... O problema, a toda evidência, é de outro calibre. É que ainda subsistem situações, no Brasil, absolutamente inaceitáveis, atentatórias à dignidade humana, em relação às quais é praticamente impossível ficar indiferente e não ser tomado pela compaixão, de que nos falava Rousseau, como um "sentimento natural que, por moderar a violência do amor a si mesmo no indivíduo, contribui para a preservação de toda a espécie", concluindo ser "a compaixão que nos impele, sem refletir, a levar alívio aos que sofrem".IV- Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 15/1/20, data em que o salário mínimo era de R$1.039,00), demonstra que a autora reside na companhia de sua mãe, Sr. Ziloh Cerozi Xavier, nascida em 11/5/40, aposentada, com sua filha, Sra. Ana Carolina Cerozi de Ramos, nascida em 11/2/96, desempregada, e com seu neto, Lorenzo de Ramos Arias, nascido em 24/5/17, em casa alugada, guarnecida com mobiliários em bom estado de conservação. No tocante às despesas, foram declarados gastos com aluguel (R$700,00), água (R$84,75), energia (R$164,65), crédito em celular (R$10,00), alimentação (R$250,00), empréstimo consignado (R$358,00) e internet (R$80,00). A renda advém da aposentadoria da mãe da autora (R$998,00), da atividade esporádica da filha da requerente, como manicure (R$550,00 – novembro/19) e dois tickets alimentação recebidos de seu ex-cônjuge (R$250,00).V- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI Nº 8.213/91. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MF 08/2017. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A qualidade de segurado restou demonstrada, visto que o filho, ao tempo da prisão, a filha se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91.- Constata-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição integral auferido pelo segurado era inferior àquele estabelecido pela Portaria MF nº 8/2017, vigente à data da prisão.- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que a filha reclusa contribuísse, ainda que de forma eventual, para prover o sustento da genitora.- A comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho pode ser manejada por qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal. Precedente: STJ, Segunda Turma, AgRgAREsp 617725/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/05/2015.- Em audiência realizada em 07 de dezembro de 2017, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios. As depoentes Rosângela de Fátima Paladino Pazani, Lindalva Correia da Silva e Celina de Fátima Alves afirmaram conhecer a parte autora, porque a cidade onde reside é pequena e por residirem no mesmo bairro. As depoentes esclareceram que, apesar de a autora exercer atividade laborativa remunerada e não pagar aluguel, sempre dependeu do auxílio financeiro da filha, sem passar desta breve explanação, sem tecer qualquer relato relevante que remetesse ao quadro de dependência econômica.- Verifica-se dos autos que a segurada, quando foi presa, se encontrava desempregada havia quase um ano. Os depoimentos não esclarecem como a filha, realizando trabalhos esporádicos poderia contribuir de forma habitual e substancial para prover o sustento da genitora, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.- Não comprovada a dependência econômica, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.