PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social a autora vive a filha (24 anos) e o genro (34 anos), sobrevivendo a família da renda declarada de 800 reais obtida pelo genro. A filha maior, com o ensino médio completo, tem capacidade de trabalho. Vivem em casa da família, sem pagar aluguel.
- Nos termos do STF, RE n. 580963 (vide supra), o critério da apuração da pobreza não é taxativo. A família da autora terá acesso aos mínimos sociais, desde que a filha obtenha trabalho.
- Para além, o requisito da deficiência não restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, não foi considerada inválida, conquanto portadora de males que a incapacitam temporariamente, por período inferior a um ano. O perito atesta que a autora, com 53 anos de idade, do lar, sem nenhum registro em CTPS ou anotação no CNIS, possui espondiloartrose, discopatia, varizes e diabetes.
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Porém, não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais. O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de aposentadoria por invalidez.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO //PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. INSUSCETÍVEL DE POSSIBILITAR CONFISSÃO FICTA. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. De início, rejeito a preliminar, pois a pretensão vindicada no presente feito versa sobre direito indisponível, razão pela qual a revelia é insuscetível de produzir confissão ficta (art. 345, II, CPC atual). Não há que se falar, portanto, em presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, pois em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que foi o falecido possui um único registro laboral, que perdurou de 02/01/2014 até a data de seu óbito.
4. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos documentação consistente para embasar sua pretensão e tornar crível a hipótese ventilada na exordial, já que os documentos colacionados ao processado comprovam, apenas, residência do filho solteiro no mesmo endereço de moradia de seus pais, e não que o falecido custeava, quase que exclusivamente, as despesas do núcleo familiar.
5. Do que se observa do processado, a autora residiria com seu esposo e seus dois filhos, por ocasião do óbito de Jeferson. O marido atuaria profissionalmente como comerciante, conforme se observa do Contrato de Aluguel (ID 123970682 - pág. 45). Tal situação é comprovada, também, ao observar o CNIS do genitor do de cujus, onde é possível verificar recolhimentos por ele vertidos, na qualidade de contribuinte individual (MEI), no interregno de 01/05/2016 a 31/12/2018.
6. Desse modo, como bem consignado pela peça recursal, não apresenta credibilidade a tese de que o falecido adimplisse a maior parte das despesas do lar, já que seu genitor teria atividade profissional regular, o que restou comprovado, em especial, pelos recolhimentos por ele mesmo efetuados. O fato de a autora não trabalhar desde 2005 apenas indica que ela não exerceria atividade laboral formal, mas não sua dependência econômica em face de seu filho adolescente. Ademais, nada aponta que o falecido ajudasse, nem mesmo, nas despesas do lar, já que ele poderia estar direcionando os rendimentos percebidos em razão do trabalho exercido para outros fins, inclusive para pagar suas contas de telefonia móvel e para aquisição e manutenção das despesas relacionadas a um automóvel (ID 123970682 - pág. 43 e seguintes). As declarações escritas, firmadas por supostas testemunhas, por sua vez, não podem ser consideradas sequer como início de prova material, pois equivalentes à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório.
7. Assim, mesmo que a prova testemunhal pudesse ter sido favorável à pretensão autoral, ela restaria isolada no processado e não convergiria harmonicamente como o acervo material apresentado. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, com improcedência da pretensão autoral.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ÓBITO EM 2011. EX-MULHER. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS O DIVÓRCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de demanda ajuizada por TEREZINHA DE JESUS MORAIS DA SILVA em face da UNIÃO e de outros, em que se busca a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, bem como de seus efeitos financeiros.2. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições previstas no art. 7º, da Lei 3.7650/60.3. No caso dos autos, a autora foi casada com o instituidor da pensão por morte, o ex-militar, senhor ANTÔNIO SEABRA COELHO, falecido no dia 16/11/2011, e teve com ele 3 (três) filhos, sendo que um deles, ANDRÉ TIAGO MORAIS COELHO, foi interditado porser portador de esquizofrenia paranoide e retardo mental moderado, sendo a autora sua curadora. A parte autora informou, ainda, que a pensão por morte é recebida pela viúva e filho do falecido e por seu filho curatelado. Verifica-se, portanto, que hálitisconsortes passivos necessários, Leila Cristina Eusebio Passos e de Antony Seabra, porém, estes foram citados por edital.4. Para comprovar sua dependência econômica, foi juntado os seguintes documentos: atestado médico, datado de outubro/2011, constando que a autora era dependente do falecido; prontuários médicos de atendimento em hospital naval de Belém, com datasanteriores e posteriores ao óbito; e-mail constando que a autora pode ser habilitada para o recebimento do seguro de vida do falecido e os valores a serem pagos; declaração datada de fevereiro/2013 do proprietário do imóvel onde a autora residia de queera o militar quem pagava os aluguéis; certidão de casamento com averbação de divórcio em julho/2007.5. Em audiência, a autora informou que não requereu a pensão na época do divórcio porque o ex-marido falou que "ela era nova e podia trabalhar", que quem ajudava financeiramente para que ela sobrevivesse era sua família, pois o dinheiro que recebiainformalmente do falecido era muito pouco, que a família dele não ajudava em nada para que ela tratasse seu filho doente. Afirmou que nunca trabalhou para poder cuidar de seu filho mais novo. A testemunha relatou que era o militar quem pagava o aluguelda autora, diretamente na conta de seu marido (proprietário do local onde a autora morava, falecido recentemente). Não foram apresentados os extratos para comprovar esses depósitos efetuados, apesar do prazo para apresentá-los.6. Destarte, não há provas contundentes que atestassem a dependência econômica da apelante em relação ao de cujus que seriam capazes de suplantar a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.7. Apelação da parte desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL, POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL, EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO E. STJ. PORCENTEIRO. ESPÉCIE DE SEGURADO ESPECIAL.
I - A escritura de compra e venda em que seu genitor figura como adquirente de um lote de 2 (dois) alqueires em 18.03.1963, no local denominado Colônia do Goioerê, no município de Moreira Sales, no Estado do Paraná/SP, em que está qualificado como lavrador, não obstante indique liame da família do autor com o trabalho campesino, não é contemporânea com o período que se pretende demonstrar (26.10.1969 a 30.06.1980), além do que os depoimentos testemunhais asseveraram que no referido período o demandante teria trabalhado mediante porcentagem para terceiros, e não com o seu genitor.
II - O voto vencedor estabeleceu como marco inicial do labor rural desempenhado pelo demandante a data do documento mais remoto reputado como início de prova material (certidão de casamento celebrado em 05.07.1975), desconsiderando parte dos depoimentos testemunhais que abarcaram período imediatamente anterior à referida data. Todavia, o e. STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que os depoimentos testemunhais podem corroborar o alegado labor rural, mesmo em período anterior ao do documento reputado como início de prova material.
III - Resta incontroverso que os documentos trazidos pelo autor consubstanciam início de prova material da alegada atividade rurícola, a saber: certidão de casamento (05.07.1975) e certidões de nascimento dos filhos (28.04.1977 e 31.07.1981), nas quais consta como lavrador, bem como notas fiscais representativas da venda de produtos agrícolas (feijão e café), concernentes aos anos de 1978 a 1981, em que figura produtor rural.
IV - As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que conhecem o autor desde criança e que ele trabalhou com o pai na lavoura até os 12 anos de idade e, posteriormente, passou a trabalhar para terceiros, também na lavoura, mediante porcentagem, tendo cessado suas atividades em meados de 1981.
V - À luz da nova orientação jurisprudencial firmada pelo e. STJ, é possível concluir que o autor trabalhou efetivamente como rurícola após completar 12 anos de idade, posto que os depoimentos testemunhais foram categóricos nesse sentido.
VI - O fato de o autor ter trabalhado na lavoura para terceiros, mediante porcentagem, não significa que tenha atuado como boia-fria, mas sim como segurado especial, na figura de arrendatário, na forma prevista no art. 40, inciso IX, da Instrução Normativa/INSS 77, de 21.01.2015. Com efeito, ele se utilizava da terra de terceiros para o desenvolvimento da atividade agrícola, mediante pagamento de aluguel (no caso, um percentual sobre a produção obtida), ao proprietário do imóvel rural.
VII - Embargos Infringentes interpostos pela parte autora providos. Prevalência do voto vencido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS LEGAIS PARCIALMENTE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais parcialmente preenchidos.
II-O laudo médico analisou o autor de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando o periciado no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade e a forma de manifestação e seu tratamento. Após, confeccionou exame físico, relatando que, o autor apresenta doença psiquiátrica que requer cuidados especiais de terceiros em tempo integral.
III- Ademais o médico concluiu que há sinais de doença psiquiátrica que requer cuidados especiais de terceiros em tempo integral. Quanto à possibilidade de inserção no mercado de trabalho no futuro, o prognóstico é incerto.
IV- O núcleo familiar é composto pelo requerente do beneficio assistencial e sua genitora: Fabiola Cristina de Faria, além de sua avó materna Maria Rezende Faria e seu tio materno Fabilton Donato de Faria. No tocante a renda mensal, a genitora aufere R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), sendo a renda per capita R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). Reside na residência de sua mãe, Sra. Maria Rezende de Faria, de favor.
V- As despesas mensais são: terapia ocupacional (R$ 100,00), farmácia (R$ 80,00), fraldas descartáveis (R$ 200,00), transporte (R$ 80,00), mensalidade faculdade (R$ 240,00), totalizando R$ 700,00 (setecentos reais).
VI- Além disso, foi informado que como o autor e sua genitora moram de favor na residência da Sra. Maria Rezende de Faria, e com a ajuda de Fabilton Donato de Faria o restante dos gastos essenciais (luz, agua, alimentação, botijão de gás, aluguel e IPTU, NET combo e consorcio da moto Honda) é pago por estes.
VII- O imóvel é uma casa térrea, de alvenaria e de pequeno porte; subdivide-se o em garagem, sala, dois quartos, cozinha, banheiro, área de serviço e quintal; com portão manual, paredes internas e externas pintadas à cal, chão assentado em piso cerâmica, laje e telhado coberto por telhas francesas. O bairro tem infraestrutura composta por serviços de pavimentação, guias, sarjetas, iluminação pública, rede de esgotamento sanitário, casas com numeração sequencial, rede de energia elétrica, fornecimento de agua e coleta de resíduos urbanos.
VIII- Assim, por ser a renda per capita muito superior a ¼ (um quarto) de salário mínimo, não é possível reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade. Não preenchendo os requisitos legais, que dizem respeito à eficiência e hipossuficiência econômica.
IX- Vencido o autor, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado (10%).
X- Apelação do autor desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 68 (sessenta e oito) anos, na data do requerimento administrativo, tendo por isso a condição de idosa.
III - O estudo social feito em 12.02.2018 (ID – 4144723) indica que a autora reside com o marido, Pedro Orlando Martins, de 69 anos, em casa alugada, de alvenaria, contendo dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço. O casal tem um automóvel Ford/Belina II, ano 1988. As despesas são: energia elétrica R$ 80,00; água R$ 32,00; aluguel R$ 450,00; empréstimo bancário R$ 200,00; medicamentos R$ 200,00; gás R$ 65,00; crédito do celular R$ 39,90; transporte (combustível) R$ 150,00; plano funerário R$ 35,00; alimentação R$ 250,00; prod. de higiene e limpeza R$ 50,00. A renda da família advém do benefício de aposentadoria que o marido recebe, no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) mensais, e da revenda de ovos de galinhas, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.
IV - A consulta ao CNIS (ID – 4144745 – pag. 04) indica que o marido da autora, idoso, nascido em 23.10.1947, recebe aposentadoria por idade desde 25.10.2012, no valor de um salário mínimo ao mês.
V - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
VI - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
VII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. A situação é precária e de miserabilidade, dependendo a autora do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
VIII - Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O estudo social foi devidamente elaborado, com informações claras e objetivas acerca da condição socioeconômica da parte autora, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação de nulidade do estudo social. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. o estudo social (elaborado em 8/7/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que o autor, com 22 anos de idade, portador de deficiência mental, reside com sua mãe, Sra. Maria de Fátima dos Santos, com 41 anos, cuidadora de idosos, com seu padrasto, Sr. Manoel Dias Simões, com 57 anos, desempregado, e com seu irmão, Marcos Antônio dos Santos Geraldo, com 15 anos, em casa alugada, de alvenaria simples, forrada, de cinco cômodos (sala, dois quartos, cozinha e banheiro), guarnecida com poucos móveis que foram doados, pois tiveram a residência anterior inundada. A renda mensal familiar é composta pelo valor recebido pela mãe do autor como cuidadora de idosos de R$760,00, acrescido do valor de R$163,00, advindo do Programa Bolsa-Família, bem como do valor de R$87,00, recebido pelo padrasto do demandante do Programa Renda Cidadã. Os gastos mensais são de R$700,00 em alimentação, R$64,98 em água (duas parcelas atrasadas), R$51,42 em energia elétrica (uma parcela atrasada), R$450,00 (aluguel), R$75,00 em gás e R$28,00 em medicamentos.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - O estudo social realizado em abril de 2015 (ID 285266 - PAG. 1-4) demonstra que o autor, nascido em 15 de abril de 1934, residia sozinho em um imóvel, cedido por seu enteado, cuja renda familiar provinha de seu trabalho com venda de caldo de cana, equivalente a R$ 50,00 mensais. Está isento do pagamento das despesas com aluguel, água e luz, contando com o apoio esporádico do irmão com relação às despesas com alimentação. O veículo encontrado na residência do autor se trata de um PAMPA 1988 sem condições de uso, portanto, sem valor econômico. O telefone é celular e a residência está localizada em rua não asfaltada, mas próxima de um posto de saúde e de acesso a transporte público.
4 - Relativamente ao termo inicial do benefício, correta sua fixação a partir da data da cessação do benefício, em 04/09/2008. Quanto às custas processuais, o INSS está isento do pagamento delas, não tendo sido objeto de condenação.
5 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
6 - Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS DE MATRIMÔNIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015.
- O óbito de Everton César de Oliveira, ocorrido em 07 de março de 2018, restou comprovado pela respectiva certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, tem-se da CTPS juntada aos autos anotações pertinentes a vínculos empregatícios estabelecidos pelo de cujus desde 01/08/2005, sendo que seu último contrato de trabalho, iniciado em 01/09/2017, cessou em 07/03/2018, em razão do falecimento.
- O indeferimento administrativo do benefício, o qual foi protocolado em 21/11/2018, decorreu da ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
- A controvérsia cinge-se, dessa forma, à comprovação do casamento ou da união estável pelo período mínimo preconizado pelo art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre a autora e Everton César de Oliveira, celebrado em 30 de dezembro de 2016. Considerando-se a data do falecimento (07/03/2018), transcorreram 1 (um) anos, 2 (dois) meses e 08 (oito) dias.
- Não obstante, há nos autos início de prova material de que a autora e o falecido cônjuge já conviviam em união estável. A este respeito, destaco plano de assistência funerária ao qual a parte autora aderiu em 17/12/2015, ocasião em que fez constar no respectivo contrato o nome do segurado no campo destinado à qualificação dos dependentes, qualificando-o como esposo.
- Em audiência realizada em 04 de abril de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, merecendo destaque a afirmação prestada por Sérgio Lourenço da Silva, no sentido de que no ano de 2014 cedeu em aluguel uma casa situada na Rua França, na cidade de Osvaldo Cruz – SP, onde ela passou a conviver com a pessoa de Everton. Esclareceu que, desde então, eles eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, situação de prorrogou até a data do falecimento.
- Restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior de união estável, com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- A postulante faz jus à concessão da pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. EPILEPSIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Perícia médica confirma o diagnóstico de epilepsia (CID G40.9) na parte autora, evidenciando a incapacidade de realizar atividades laborais no desempenho de suas tarefas cotidianas. O especialista aponta que a incapacidade é total e temporária, noentanto, destaca que a autora não possui capacidade para retomar sua atividade profissional anterior e não é suscetível à reabilitação para outra ocupação laboral. Assim, diante da confirmação da incapacidade total, da inexistência de possibilidade dereabilitação profissional para outra atividade laborativa e da falta de capacidade para retomar a ocupação anterior, fica plenamente comprovado o impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93.3. Relatório social elaborado em 08/07/2017 revela que a autora reside com sua genitora e dois filhos. Quanto à renda, ela informou a pensão recebida pelo filho no valor de R$ 250,00 e um aluguel recebido pela mãe de R$ 200,00. Ao final, a assistentesocial conclui que a autora atende satisfatoriamente ao requisito de hipossuficiência socioeconômica. Além disso, foi realizado outro relatório social em 16/02/2019. Nesse documento, é mencionado que a parte autora compartilha residência com suagenitora e dois filhos. O relatório destaca que a renda familiar é proveniente de salário recebido pelo filho, que atua como auxiliar de cozinha e recebe um salário mínimo, além da pensão alimentícia no valor de R$ 250,00.4. Diante desse contexto, após minuciosa análise das provas reunidas nos autos, conjuntamente com as informações apresentadas nos dois relatórios sociais, notadamente considerando a composição da renda familiar e o número de membros na unidadedoméstica, conclui-se que o incremento na renda decorrente do salário percebido pelo filho não é eficaz para elidir a condição de hipossuficiência socioeconômica da parte autora.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA NÃO RECONHECIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais não comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. A controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 01.07.1977 a 13.05.1981. Os documentos utilizados na r. sentença como fundamentação para o enquadramento no desempenho de atividade de motorista (fls. 14, 25 e 198) não são suficientes para tal demonstração. Isto porque, o documento de fl. 14 comprova o aluguel de veículos em nome da parte autora, o documento de fl. 25 não se refere ao período que se pretende ver reconhecido e, finalmente, o cadastro como motorista autônomo em município dependeria de evidências do exercício da atividade. As testemunhas ouvidas em Juízo, em 01.02.2011 (fls. 247/251), tampouco trouxeram informações a respeito do período controverso.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
9. Remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. ASÊNCIA DE LIMITAÇÕES RELEVANTES. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social a autora vive com o marido e dois filhos, Thais nascida em 1994 e Thiago nascido em 1999. O marido recebe remuneração como representante comercial, declarada, de dez mil reais anuais.
- A filha maior, com o ensino médio completo, tem capacidade de trabalho e o filho menor, com idade superior a dezesseis anos, também pode trabalhar. Vivem em casa cedida, herança dos sogros, sem pagar aluguel. Enfim, o próprio estudo social demonstra que não há propriamente situação de vulnerabilidade social. A família da autora tem acesso aos mínimos sociais.
- E, segundo o laudo pericial, não foi considerada inválida, conquanto portadora de síndrome do maguito rotador (CID 10 M 75.1) e epicondilite do cotovelo direito (CID 10 M.771). O perito atesta que a autora, nascida em 03/7/1994, está incapacitada de modo apenas parcial, e apenas para atividades que demandam esforços físicos acentuados. O laudo deixa claro que as doenças ou limitações da autora não são graves, de caráter progressivo nem irreversíveis.
- O perito atesta que a parte autora não pode ser considerada deficiente à luz do artigo 20, § 2º, da LOAS. Não há nos autos informações técnicas hábeis a infirmar as conclusões da perícia.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- No tocante à deficiência do autor, ficou caracterizado o impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar. O estudo social revela que a requerente de 9 anos reside com a genitora Salete de 56 anos e desempregada, o genitor e representante legal Natalino de 57 anos, e as irmãs Tatiane de 31 anos e vendedora, e Vanessa de 27 anos e vendedora de empréstimo consignado, em casa alugada há três anos, construída em alvenaria, constituída por 6 (seis) cômodos, sendo 3 quartos, sala de estar/TV, cozinha e banheiro, guarnecida além dos móveis e eletrodomésticos básicos, de liquidificador, máquina de lavar, micro-ondas, bebedouro, fritadeira, estante, rack, 2 TVs e 4 ventiladores. A família recebe cesta básica da Assistência Social do município de Guariba/SP, está inscrita no programa bolsa família, recebendo o valor de R$ 268,00, e possui o veículo FIAT ano 1990. A renda mensal do núcleo familiar é proveniente das remunerações das irmãs Tatiane e Vanessa, no montante de R$ 1.200,00 cada uma, e dos serviços esporádicos do genitor como funileiro em uma oficina da cidade, no montante de R$ 600,00. Os gastos mensais totalizam R$ 2.271,00, sendo R$ 1.000,00 em aluguel, R$ 21,00 em água/esgoto (saneamento), R$ 240,00 em energia elétrica, R$ 110,00 em telefone e internet, R$ 700,00 em alimentação além da cesta básica, e R$ 200,00 em remédios, além dos medicamentos fornecidos pela rede pública de saúde. Segundo informações prestadas pela genitora à assistente social, a demandante tem dificuldade de fala, tem poucos amigos, pouco contato com a comunidade, cursa o 4º ano do ensino médio em escola regular, não conseguindo acompanhar os colegas de classe, e passa a maior parte do tempo "na televisão ou vendo vídeos no celular".
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A questão em controvérsia refere-se à hipossuficiência econômica da parte autora. O estudo socioeconômico (fls. 185/189, rolagem única) revela que o núcleo familiar é composto pela parte autora, seus pais e dois irmãos. Ademais, destaca-se que arenda familiar é proveniente do trabalho da genitora, que auferia, à época (2018), o valor de R$ 3.000,00, além de uma renda indefinida advinda das diárias do genitor nas atividades rurais.3. Em adição, o relatório social (fls.191/193, rolagem única) explicita as despesas familiares, abarcando o aluguel (R$ 700,00), a energia elétrica (R$ 250,00), o abastecimento de água (R$ 70,00), além de despesas medicamentosas e com deslocamento paratratamentos médicos, embora tais valores não tenham sido especificados. Por fim, a profissional da assistência social arremata pela carência socioeconômica evidenciada no seio familiar.3. Caso em que, à época do estudo socioeconômico, constatou-se que a renda percebida pela genitora superava o limite correspondente a 3 (três) salários mínimos. Embora não esteja quantificada, a atividade laboral do genitor, envolvendo diárias noâmbitorural, incrementava certamente de forma significativa o patamar financeiro do grupo familiar, possibilitando inferir que a renda total era ainda mais substancial.4. Além disso, oportuno frisar que as despesas fixas delineadas no relatório social, quando agregadas, apresentam-se como numericamente inferiores à receita auferida pelos genitores. Por fim, a parte autora não conseguiu comprovar gastos com despesasmédicas essenciais, tratamentos de saúde, compra de fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, cruciais para a manutenção da saúde e da vida, e que, além disso, impactam significativamente a renda familiar.5. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) não tem como finalidade ser um complemento de renda para proporcionar melhores condições a quem possui baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de uma prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria,conferindo uma renda mínima para que possam preservar sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 40 anos na data do ajuizamento da ação, em 11/1/17 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora é portadora de esquizofrenia, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 7/10/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00) demonstram que a autora reside com seu esposo, nascido em 14/8/69, e com seu filho, nascido em 24/9/98, em “casa alugada, de alvenaria, com cinco cômodos, com forração de madeira e cobertura com telha cerâmica, o piso é frio. A sala é composta por um sofá de dois lugares e uma mesa de centro; no primeiro quarto possui uma cama de solteiro, um guarda roupas com quatro portas, um ventilador e uma mesa com computador; o segundo quarto possui uma cama de casal, um guarda roupa com cinco portas e cinco gavetas e um ventilador; a cozinha possui uma geladeira duplex, um fogão de seis bocas, uma pia com gabinete com três portas e três gavetas, uma mesa de madeira com quatro cadeiras e uma fruteira; o banheiro é revestido com azulejo até a metade da parede, possui chuveiro elétrico, vaso sanitário e lavatório; na área de serviço possui um tanquinho e um tanque de cimento. O quintal é murado e calçado.” A renda familiar mensal é de R$3.100,00, provenientes do trabalho do marido da demandante como frentista de posto de gasolina (R$ 1.560,00) e do salário percebido pelo filho da autora (R$ 1.540,00), que trabalha na empresa “Máquinas Agrícolas Jacto”. As despesas mensais são de R$600,00 em aluguel da casa, R$130,00 em energia elétrica, R$80,00 em água, R$600,00 em alimentação, R$75,00 em gás de cozinha, R$84,00 em internet e R$220,00 em medicamentos. Consta do estudo social que a família possui um veículo Verona, ano 1990. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL FIRME E COERENTE. PERCEPÇÃO DE FONTE DE RENDA COMPLEMENTAR. VALOR ÍNFIMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, é necessário comprovar o implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
3. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal Regional Federal.
4. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo.
5. As provas documentais abarcam todo o tempo equivalente à carência e foram complementadas pela prova testemunhal, que se mostrou firme e harmônica a respeito do exercício ininterrupto da atividade rural pela segurada.
6. A percepção de outra fonte de renda em valor ínfimo, proveniente do aluguel de imóvel urbano, não é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurada especial, visto que, sem os rendimentos da atividade rural, a subsistência do grupo familiar seria inviável.
7. Foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
8. Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810, deve incidir a taxa de juros aplicada à caderneta de poupança para o cálculo dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.
9. A definição sobre os critérios de atualização monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão do efeito suspensivo da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária do débito judicial segundo o índice aplicável à caderneta de poupança (TR), concedido no RE 870.947 (Tema nº 810).
10. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força de lei contra a decisão.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS ESSENCIAIS. VULNERABILIDADE SOCIAL. GASTOS COM SAÚDE. COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DA RENDA COM ALUGUEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta a data de início do benefício (02/08/2011) e a data da prolação da r. sentença (05/02/2019), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.7 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.8 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.9 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.10 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 25 de junho de 2018 (ID 89984192, p. 157/163), informou que o núcleo familiar era formado por esta e a sua irmã. 11 - Residem em imóvel alugado. “A casa é de alvenaria, bem simples, com dois quartos, sala, cozinha e banheiro, um quintal com algumas plantas. Ocupam o mesmo quarto, pois Roselândia consegue realizar seus cuidados sem a ajuda da irmã.”12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com aluguel, água, luz, alimentos, farmácia e celular, cingiam a aproximadamente R$ 1.123,00.13 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria por invalidez recebidos pela irmã da requerente, ROSEMARI APARECIDA MARTINS, no valor de um salário mínimo (R$ 954,00).14 - Não há informação de que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal.15 - A renda per capita familiar estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, no entanto, demonstra-se insuficiente para fazer frente aos gastos essenciais da família.16 - O filho da irmã da Sra. Rosemari, RICARDO MARTINS ANDRADE, residente em outra localidade, com família e despesas próprias, apenas as auxilia financeiramente em caráter eventual com alimentação e medicamentos, sem possibilidade de alteração substancial da situação de miserabilidade vivenciada pela requerente e pela sua irmã.17 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que, nas palavras da assistente social, “tanto Roselândia quanto Rosemari são portadoras de deficiências físicas, Roselândia não consegue caminhar sozinha, pois segundo a irmã fraturou o fêmur e necessita de cirurgia ortopédica, mas até o momento não conseguiram vaga; também é portadora de transtornos mentais, epilepsia e faz tratamento medicamentoso na Saúde Mental através da municipalidade”. Constatou-se, ainda, que a autora não faz sua higiene pessoal, não colabora com os afazeres domésticos e, por vezes, é agressiva. A sua irmã, por sua vez, é responsável por cuidar da demandante, sendo que é aposentada por invalidez em decorrência de paralisia infantil, utilizando-se de bengala para caminhar, “o que faz com dificuldades”.18 - Diante desse quadro, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que os gastos da família persistam no mesmo montante da época do estudo social – na ocasião, já inferiores aos rendimentos recebidos -, sobretudo em virtude dos dispêndios com saúde.19 - Outrossim, em que pese as razoáveis condições de habitabilidade, observa-se que parte significativa da renda auferida – superior a 30% (R$ 320,00) - é destinada ao pagamento apenas do aluguel, reduzindo drasticamente os recursos disponíveis da família, prejudicando ainda mais os dispêndios essenciais dos seus integrantes. Em razão sobretudo desta despesa, consignou a assistente que a família “não tem folga neste orçamento”, assegurando que “é notório que elas passam necessidades econômicas para a sobrevivência”.20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.21 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 02/08/2011 (ID 89984192, p. 41), de rigor a fixação da DIB em tal data.22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.25 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.26 – Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS CONSTATADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Do laudo médico pericial (fls. 50/52), realizado em 19/07/2022, extrai-se que o periciado é portador de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), com dificuldade de aprendizado. Concluiu o expert que o requerente possui incapacidadedefinitiva desde 2021 e que tal fato obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O perito social atestou que a família é composta pela requerente, menor de idade, e sua genitora. A renda da família era de R$600,00 advindos do Programa Auxílio Emergencial, e R$ 300,00 de pensão alimentícia, o laudo informa ainda, que a genitoraécabeleireira, sem comprovação de rendimentos. Moram de aluguel e há despesas com medicação. Vulnerabilidade social constatada.6. Dessa forma, estão comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) de que trata o art. 85, § 11, do CPC, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.9. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada aos autos do espelho da guia de custas e comprovante de endereço atualizado em seu nome oucontrato de aluguel. 2. Conforme disciplina do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dospressupostos legais exigidos para a concessão do benefício. 3. Nos autos, consta a declaração de pobreza da parte requerente, indicando a impossibilidade de arcar com os custos do processo (fl. 13, rolagem única), bem como a CTPS sem registros de vínculos empregatícios (fls. 47/49, rolagem única). Ademais, aparte autora pleiteia benefício decorrente de sua condição de dependente de trabalhador rural. Essas circunstâncias indicam seu enquadramento na condição de hipossuficiente. Assim, uma vez que restou verificada a condição de vulnerabilidade no casoconcreto que justifique a concessão do benefício, o pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido. 4. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que, na petição inicial, aparte indicará "o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. 5. Não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornar à origem para o seu regular processamento. 6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento e julgamento do feito.Tese de julgamento:"1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deve ser mantida na ausência de elementos contrários.2. A exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra previsão legal e não pode ser imposta à parte autora."Legislação relevante citada:CF/1988, art. 5º, LXXIV;CPC/2015, arts. 319 e 320.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.930/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/03/2023;STJ, AgInt no REsp 1.836.136/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/04/2022.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA / IDADE E MISERABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- No caso dos autos, o laudo médico pericial realizado em 03/10/2018 atestou que o autor é portador de espondiloartrose lombar, osteoporose, coxartrose e gonartrose (CID(F32, F43.0,F41.9, H52.0,H52.4 e G43), estando incapacitado para o trabalho de forma total e permanente.
4-No tocante ao estudo social, o núcleo familiar é composto pela requerente e por Jesuel Augusto dos Santos, que não tem relação marital com a autora. A família é mantida pelo Benefício Assistencial Continuado percebido pelo sr. Jesuel, no valor de um salário mínimo.
5-As principais despesas são aluguel, alimentação, água, energia elétrica. De acordo com a assistente social, a autora declara que o valor gasto em farmácia depende do mês e que roupas e calçados ganha de terceiros.
6-A requerente reside em casa de alvenaria, com forro de laje, sem piso de cerâmica, cobertura de eternit, com edificações simples, e é composta de 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, sendo este desprovido de utensílios domésticos e de mobiliário adequado, e o pouco que guarnecem a residência está em delicado estado de conservação (fogão, geladeira, não possuem televisor).
7-A autora não ter condições de trabalhar, vive com o senhor Jesuel Augusto dos Santos, e depende do Benefício Assistencial por ele recebido, que não pode ser computado na renda per capita do grupo familiar.
8-Dentro desse cenário, entende-se que a autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
9-No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 29/03/2016 (ID. 54883611), data do requerimento administrativo.
10-Quanto a manifestação do laudo pericial e ao erro material na sentença, determino que fica superado, em razão do novo resultado e da correta fundamentação da sentença.
11-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
12- apelação PARCIALMENTE PROVIDA.