E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, alega na inicial que o falecido exercia atividade de rurícola para tanto acostou alvará para liberação do PIs junto a Caixa Econômica Federal (fls. 20) e cópia da certidão de óbito (fls. 19), onde está qualificado como caseiro, não há nos autos qualquer documento do falecido para verificação das informações.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
Para comprovar o alegado, trouxe aos autos certidão de óbito (fls. 19) onde foi a declarante e alvará de liberação do PIS (fls. 20), deixando de acostar demais documento que comprovassem a união estável do casal.
4. Em relação a comprovação da atividade rural e a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
5. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
6. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
7. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCAMINHAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo.
Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da interdição dos valores devidos ao advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCAMINHAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO JUÍZO DA CURATELA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo.
Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos ao advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É nula a sentença que extingue a execução sem haver o efetivo pagamento do crédito em razão do falecimento do autor da ação, se o direito era transmissível e não houve oportunidade para habilitação dos herdeiros.
2. Viável a habilitação dos herdeiros civis, ante a ausência de dependente previdenciário, e respectiva expedição de alvará para que recebam os valores depositados em conta judicial, independente de abertura de inventário, forte no artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES REMANESCENTES.
1. O fato de o exequente ter solicitado o imediato pagamento do valor disponibilizado não impede recebimento de eventuais diferenças a título de correção monetária e juros de mora, como resultou calculado pela contadoria.
2. Portanto, mesmo diante da expedição dos alvarás relativos aos valores inicialmente bloqueados nestes autos (evento 2, ALVARA69), há mais valores a serem executados (evento 10, INF1, CALC2), atualizados por expressa determinação judicial (evento 2, DESPDEC68), devendo a execução prosseguir até o pagamento total.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Em princípio, da análise dos referidos artigos, depreende-se, que a concessão da gratuidade da justiça é devida àquele que, mediante simples afirmação, declara não possuir meios de arcar com as custas e despesas do processo, podendo, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, ser somente indeferido pelo magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão.
- O benefício de gratuidade, bem como o pleito subsidiário de redução percentual de despesas processuais foram indeferidos de plano, sob o fundamento de que o autor era proprietário de fazenda e não juntou documento de comprovante de renda, concedendo prazo para o recolhimento das custas. Todavia, verifico, à luz da legislação em comento, que não restou cumprido o disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015, o qual prescreve que, antes de indeferir o pedido, dever ser determinada à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- Os elementos dos autos não afastam a presunção legal em favor dos agravantes, considerando a cópia de extrato de aposentadoria do agravante Alvaro, referente ao mês de maio/2017, colacionada às fls. 39 dos autos originais (ID 1424427), o qual atesta a percepção de provento de aposentadoria no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais); a cópia de Declaração de Imposto de Renda do mesmo, ora juntada (ID 1424432); bem como comprovante de isenção de Declaração de Imposto de Renda da agravada Perciliana, colacionada às fls. 43/44 dos autos originais (ID 1424427), esposa e dependente do agravado Alvaro.
- O fato de terem as partes contratado advogado particular, por si só, não afasta a condição de miserabilidade jurídica.
- Agravo de Instrumento provido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURADORA FALECIDA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ AO PROCURADOR REMANESCENTE.
Inobstante a alegação da parte agravante de ter atuado em todas as fases do processo de conhecimento e execução juntamente com a procuradora falecida, não está claro nos autos desde quando a requerente atuou na condição de advogada, visto que no início da ação ordinária a agravante atuou na condição de acadêmica de direito.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESLIGAMENTO DO CONSELHO PROFISSIONAL.
Não é exigível desligamento definitivo junto ao respectivo Conselho de Classe, bastando a certidão de baixa pela Administração Municipal do correspondente alvará de funcionamento do consultório odontológico, militando a favor a presunção de que o segurado está afastado do ambiente nocivo à sua saúde, sem embargo da responsabilidade do INSS de fiscalizar se permanece ou retornou a atividades vedadas.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA EM AÇÃO JUDICIAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O imposto de renda incidente sobre verbas recebidas de forma acumulada, por força de decisão judicial, deve ser apurado pelo regime de competência. Nesse sentido, a decisão proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0 (Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, j. 22.10.2009, D.E. 30.10.2009). Os juros de mora constituem indenização pelo prejuízo resultante de um retardamento culposo no pagamento de determinada parcela devida e não constituem acréscimo de patrimônio. Por essa razão, não sofrem tributação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PARCELAS EM ATRASO. BENEFÍCIO NEGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a liberação e o levantamento da quantia de R$ 47.133,54, a qual seria devida a título de parcelas em atraso de benefício previdenciário – auxílio-doença – supostamente concedido em ação judicial intentada com tal finalidade.
2 - E, como bem ressaltado pelo Digno Juiz de 1º grau, há que se reconhecer a ausência de interesse processual, na medida em que a demanda em referência (processo nº 00528588820064036301), que tramitou perante o Juizado Especial Federal, foi julgada improcedente após a apreciação do recurso autárquico pela Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo.
3 - Com efeito, conforme se infere do extrato de consulta processual, a Turma Recursal do JEF deu provimento ao recurso interposto pelo INSS, reconhecendo não ter havido o preenchimento do requisito relativo à carência para a concessão do benefício vindicado. Determinou-se, ainda, na ocasião, a revogação da tutela antecipada. Referida decisão transitou em julgado em 18/04/2011.
4 - Como se vê, não há que se falar em expedição de alvará para levantamento de valores, na medida em que sequer o direito à obtenção do benefício de auxílio-doença restou reconhecido, sendo mesmo de rigor a manutenção da r. sentença de 1º grau que extinguiu o feito sem análise do mérito.
5 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PROVENTOS DE PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. 1. Sendo o ato coator produzido por Delegado da Receita Federal do Brasil, a competência é desta Justiça Federal. 2. Os pagamentos por "alvará judicial" nas condições da Lei 6.858/1980 têm natureza de crédito havido por sucessão hereditária, à semelhança dos pagamentos por partilha em inventário ou arrolamento. Inteligência do artigo 666 do Código de Processo Civil. 3. São isentos do imposto de renda da pessoa física (IRPF) os rendimentos percebidos por pessoas físicas correspondentes ao valor dos bens adquiridos por doação ou herança, nos termos do inciso XVI do artigo 6º da Lei 7.713/1988.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR PELA PARTE EXEQUENTE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
2. Tratando-se de montante cujo levantamento ocorreu com frontal inobservância aos limites da decisão e alvarás emitidos pelo Magistrado de primeiro grau, cabe reconhecer a má-fé do exequente e de seu patrono, o que autoriza o prosseguimento da cobrança dos valores indevidamente recebidos, inclusive nos próprios autos da execução.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO DECRETO 83.080/79. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o autor comprovou que exerceu a atividade especial no período de 09.01.80 (data da inscrição municipal) a 28.04.95, em que exerceu as funções de dentista, conforme comprovam as Certidões do Conselho Regional de Odontologia e do Departamento de Administração Tributária da Prefeitura Municipal de Santos e Alvará de profissionais liberais, atividade enquadrada no item 2.1.3 do Decreto 83.080/79. Precedente desta Corte.
2. Agravo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR MEIO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. RETENÇÃO POR EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.- Incompetência ratione materiae do Juízo quanto ao pedido de restituição de imposto de renda retido (e subsequente devolução do montante correlato), tema inserido no contexto das exações tributárias.- Não se prescinde da observância do devido processo legal para que o pleito de devolução do montante retido na fonte seja adequadamente apreciado, o que efetivamente poderá ocorrer por meio de procedimento próprio promovido em face da União no Juízo competente.- Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pedido de seguro-desemprego indeferido administrativamente, sob o argumento que o requerente deveria apresentar alvará ou sentença da habilitação do seguro-desemprego, documento que não fora anexado ao recurso administrativo.
2. Na ausência de elementos probatórios aptos para demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de perceber o seguro-desemprego, porém havendo indícios quanto à possibilidade de concessão do benefício, cabe à autoridade coatora proceder à reanálise do requerimento.
3. Sentença de parcial procedência mantida.
4. Remessa necessária denegada.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO DE SALÁRIOS. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITO.
1. Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação.
2. Há comprovação de que a impetrante laborou durante 16 dos 18 meses anteriores à dispensa, percebendo salário, bem como foi expedido alvará pela Justiça do Trabalho para o encaminhamento do benefício do seguro-desemprego.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO POR FALTA DE SAQUE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
Tendo sido expedido alvará de pagamento de precatório referente ao pagamento de valores pretéritos, embora afirme o INSS que o débito já foi pago e que a suspensão do correspondente benefício se deu pela ausência de saque por período superior a 180 dias, observa-se que a parte segurada sequer foi cientificada da implantação do benefício e, por isso, não poderia ter realizado os saques do benefício. Outrossim, não comprova o agravado ter comunicado previamente a interessada acerca da cessação do pagamento do benefício em razão de seu não comparecimento à agência bancária. Por tais razões, nada obsta ao ajuizamento de execução de sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 09.05.1951).
- Certidão de casamento em 16.03.1974, qualificando o requerente como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.09.2012.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador rural em regime de economia familiar, de 07.1990 a 06.2010.
- Recibos da Associaterra de 2000 a 2009.
- Contrato de locação qualificando o requerente como agricultor.
- Informação do Município de Rio Brilhante-MS apontando que o autor possui registro comercial no ramo de oficina mecânica, mas não vem exercendo suas atividades e inclusive não compareceu à Prefeitura para pagar as taxas e requerer o alvará de funcionamento para o exercício de 2015, estando suspenso, com relatório de pendências do contribuinte de 07.2009 a 01.2015.
- Relatório do extrato do contribuinte informando que alvará com vencimento de 28.02.2013 e 20.07.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 04.1990 a 07.1990.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O autor tem cadastro como contribuinte individual/autônomo e possui registro comercial no ramo de oficina mecânica com relatório de pendências de contribuinte de 07.2009 a 01.2015, afastando a alegada condição de rurícola.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE NÃO LOCALIZADA. DILIGÊNCIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUNTADA TARDIA. 1. O contrato de honorários advocatícios firmado com os advogados originais está em nome da mãe da parte autora, nada referindo quanto ao autor de fato (representado por ela) desta lide. Ainda, observa-se que não há qualquer referência específica em tal contrato a esta ação, razão por que não se pode saber se, de fato, tal contrato outorga poderes particularmente para esta ação. Indeferido o pedido para a expedição de alvará de 30% sobre o valor da execução a título de honorários contratuais. 2. Por outro lado, provido o apelo para determinar a intimação do INSS, para que informe o endereço atualizado da parte autora, e/ou para autorizar a localização desta por outros meios oficiais, de modo a possibilitar o pagamento dos valores já depositados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO
- Compulsando os autos, anoto que condenado definitivamente o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, foi iniciado e finalizado o processo de execução, julgado extinto, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973, tendo sido expedido alvará em favor dos exequentes, e os autos remetidos ao arquivo.
- Não se verifica a prescrição intercorrente alegada, uma vez que o que a caracteriza é a inércia da parte e, no caso em tela, a quantia ora questionada já está depositada judicialmente à disposição da parte interessada, não havendo mais atos que possam ser considerados prescritos. Em outras palavras, havendo o cumprimento da obrigação pela parte devedora, o montante pode permanecer depositado, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.