E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À INCAPAZ. TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO DA CURATELA VENCIDO.
- No caso dos autos, malgrado tenha o agravante, representado por seu curador, em recurso ajuizado em 08/11/2019, pleiteado o estorno do valor depositado nos autos da interdição para os autos subjacentes e a expedição de alvará de levantamento do valor total depositado, trouxe aos autos Termo de Compromisso de Curador Provisório, lavrado em 21/11/2018, com validade de 06 meses, estando, portanto, vencido.
- Ademais, o valor depositado em favor do Agravante já foi transferido para os autos da interdição, devendo o pedido de levantamento, acompanhado de Termo de Compromisso válido ser requerido nesses autos.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A impetrante somente veio a requerer a concessão do seguro-desemprego em 15-5-2021, quando já acompanhada de alvarájudicial decorrente da demanda trabalhista que julgou a sua demissão como sem justa causa.
2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de "reintegração ao mercado de trabalho" e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. Precedentes.
3. Conforme o conjunto probatório dos autos, o benefício de ordem previdenciária perdurou apenas entre os dias 09 e 23-9-2020, sendo esta última a própria data da demissão. Inaplicabilidade do artigo 3º, inciso III, da Lei nº 7.998/90.
4. Apelo e remessa necessária improvidos. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. BAIXA DO REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
1. Com o julgamento Tema 709 pelo Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a constitucionalidade da restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade especial por parte do segurado, inclusive para fins de recebimento do benefício da aposentadoria especial.
2. A certidão de baixa pela Administração Municipal do alvará de funcionamento do consultório odontológico e a inexistência de recolhimentos previdenciários atuais, constitui prova hábil na demonstração do afastamento de atividade especial que ensejou a concessão da aposentadoria especial.
3. A exigência de baixa definitiva do registro no Conselho Profissional deve ser afastada por significar impedimento ao legítimo exercício de atividades comuns, tais como consultoria, palestras e administração.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
1. A sentença proferida na ação de conhecimento condenou o INSS a conceder, em favor da parte embargada o benefício da aposentadoria por idade, a partir do ajuizamento da ação, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, além do abono anual, com atualização monetária e juros moratórios.
2. Durante o curso da ação, na fase recursal, o INSS apresentou proposta de acordo (fl. 86 do apenso), ao qual anuiu a parte embargada, sendo homologada por decisão monocrática proferida neste E. Tribunal.
3. Ofícios requisitórios pagos e expedição de alvarás de levantamento.
4. Em que pese o termo de acordo em questão mencionar a possibilidade de reconhecimento de eventual erro material, a parte embargada sequer logrou demonstrar o alegado equívoco cometido nos cálculos que tiveram a sua anterior anuência.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- Em seu apelo o INSS sustenta, em síntese, que em momento algum houve apresentação de cálculo pela Autarquia, pela parte autora ou sentença/decisão interlocutória do juízo sobre o valor a ser expedido por RPV. de modo que se trata de sentença eivada de nulidade, bem como de RPVs inválidos, razão pela qual a anulação é medida que se impõe.
- Transitada em julgado a ação de conhecimento, o INSS foi intimado para apresentação de cálculos (execução invertida) e quedou-se inerte. A exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença sob o n 0800689-88.2016-8 (autos em apenso ao processo principal 0800655-21.2013.8.12.0018), e a Autarquia foi intimada de todos os atos processais ali praticados, culminando com a homologação dos cálculos da autora, expedição de RPVs e dos respectivos alvarás de levantamento.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. SUPERVENIENTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO.
Durante a fase de cumprimento de sentença, o INSS propôs ação rescisória, visando ao desfazimento do título executivo judicial, tendo o Juízo a quo indeferido o levantamento do montante depositado, sob o fundamento da irreversibilidade da medida pleiteada. A parte credora recorreu.
Houve, contudo, o deferimento da medida antecipatória naqueles autos (AR n.2016.03.00.019327-0, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan), pela qual se suspendeu a execução.
A fim de se preservar a autoridade do decisório proferido nos autos da demanda rescisória, na qual entendeu Sua Excelência comprovada a verossimilhança da violação ao artigo 9º, §1º, inciso I, alínea "b", da EC-20/98, deve-se aguardar o desfecho daquela actio, até porque a questão de fundo transcende os limites cognitivos deste agravo de instrumento.
Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LEVANTAMENTO DE VALORES PELA CURADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Após o regular trâmite da ação de conhecimento, a agravante teve reconhecido o direito à concessão do benefício assistencial .
Iniciada a fase executiva, foi proferida a r. decisão agravada, a qual deferiu a expedição de alvarájudicial somente em relação aos honorários advocatícios, sendo o valor pertencente à autora transferido para conta judicial vinculada ao processo de interdição daquela.
Sem razão o impedimento do levantamento dos mencionados valores, haja vista que o numerário discutido nos presentes autos não se encontra jungido ao processo de interdição, caracterizando verba de natureza alimentar, cujo curador possui poder para administrar em função da subsistência do incapaz.
Destarte, não há que se falar na imposição de condicionantes para o levantamento dos valores pertencentes à segurada interditada, os quais devem ser administrados por seu curador regularmente constituído.
Entretanto, ainda que o direito ao levantamento dos valores pelo curador independa da comprovação da necessidade de se efetuar despesas com o incapaz, não obsta o dever de prestar contas perante do Juízo a quo, caso assim seja eventualmente exigido.
Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ABONO ANUAL EM SALÁRIO MATERNIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO JUDICIAL CONCESSIVA DO SALÁRIO MATERNIDADE.I- A parte autora pleiteia a cobrança de valor a título de abono anual em decorrência da concessão de salário maternidade mediante ação judicial anterior. II- Considerando que o recebimento do abono anual é reflexo da própria condenação ao pagamento do salário maternidade, competia à parte autora incluir o referido valor nos cálculos por ela apresentados no momento do cumprimento de sentença. Ressalto que, após a expedição do alvará de levantamento, a exequente foi intimada para “requerer o que de direito”, quedando-se inerte, sem nenhum requerimento ou manifestação. Dessa forma, caracterizada, na presente ação, a inadequação da via eleita para pleitear o pagamento do abono anual não cobrado na ação que lhe assegurava tal recebimento, motivo pelo qual o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.III- Apelação provida. Processo extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE ALVARÁJUDICIAL. COBRANÇA DE VALORES APROVISIONADOS. INCIDÊNCIA DA IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONFLITO DE INTERESSE. RITO CONTENCIOSO. LEI 10.999/04. TERMO FINAL PARA ADESÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O pedido de alvará judicial segue o rito da jurisdição voluntária e visa legitimar o recebimento de valores que estiverem eventualmente disponíveis a quem a ele faz jus, consoante o disposto nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil (arts. 1.103 do CPC/73).
2. Após a citação, o INSS apresentou contestação, defendendo a improcedência do pedido, sendo determinada pelo Juízo a quo a intimação da parte autora para se manifestar bem como do Ministério Público Federal. Instalado o conflito de interesse consubstanciado na resistência do INSS ao pedido inicial, deve ser observado o rito contencioso, dispensando-se a propositura de nova ação.
3. A Lei nº 10.999/2004 autorizou expressamente a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994, prevendo a possibilidade de transação extrajudicial realizada entre o INSS e o segurado. Determinou, ainda, que o pagamento dos valores referentes aos últimos 5 (cinco) anos vencidos, anteriores a agosto de 2004, incluindo as parcelas natalinas, seja feito aos segurados ou dependentes que, até 31 de outubro de 2005, firmarem o Termo de Acordo ou o Termo de Transação Judicial (art. 6º, caput).
4. In casu, conforme consulta ao sistema DATAPREV/PLENUS, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 103.669.905-3 - DIB 15/01/1997) foi revisado na esfera administrativa, verificando-se a alteração da rmi inicial de R$ 590,42 para R$ 658,14 bem como saldo de R$ 8.039,75, referente a valores atrasados. Note-se que não houve adesão ao acordo pela parte autora.
5. Trata-se de valor aprovisionado (R$ 8.039,75) que seria pago caso tivesse o segurado, à época própria, aderido ao acordo previsto legalmente.
6. O art. 103 da Lei 8.213/1991, parágrafo único, prevê o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria.
7. Considerando a data final para adesão ao termo de acordo (31/10/2005), e tendo sido a presente ação ajuizada em 05/05/2011, efetivamente, verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prejudicadas as demais alegações deduzidas em apelação.
8. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita
9. Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. EQUÍVOCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. MULTA. CABIMENTO.
Na hipótese houve evidente equívoco na expedição do alvará de levantamento de valores que autorizou fossem sacados valores consideravelmente superiores ao que fora autorizado em juízo, diante da penhora efetivada no autos, tendo o autor agido em desacordo com os princípios que regem o processo civil, em especial a boa-fé e a lealdade processual na sua conduta, ao sacar todo o montante.
Todas as partes têm o dever geral de cooperação no processo (art. 6º, CPC), não se afastando a necessidade de sua devolução nos autos dos valores sacados a maior. Assim, cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé. Considerando as balizas para fixação do valor da multa, previstas no art. 81 do CPC em valor superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, cabível a sua redução, no caso, para 5%.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.Após o regular trâmite da ação de conhecimento, a agravante teve reconhecido o direito à concessão do benefício assistencial .Iniciada a fase executiva, foi proferida a r. decisão agravada, a qual deferiu a expedição de alvarájudicial somente em relação aos honorários advocatícios, sendo o valor pertencente à autora transferido para conta judicial vinculada ao processo de interdição daquela.Sem razão o impedimento do levantamento dos mencionados valores, haja vista que o numerário discutido nos presentes autos não se encontra jungido ao processo de interdição, caracterizando verba de natureza alimentar, cujo curador possui poder para administrar em função da subsistência do incapaz.Destarte, não há que se falar na imposição de condicionantes para o levantamento dos valores pertencentes à segurada interditada, os quais devem ser administrados por seu curador regularmente constituído.Entretanto, ainda que o direito ao levantamento dos valores pelo curador independa da comprovação da necessidade de se efetuar despesas com o incapaz, não obsta o dever de prestar contas perante do Juízo a quo, caso assim seja eventualmente exigido.Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO POR FALTA DE SAQUE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
Tendo sido expedido alvará de pagamento de precatório referente ao pagamento de valores pretéritos, embora afirme o INSS que o débito já foi pago e que a suspensão do correspondente benefício se deu pela ausência de saque por período superior a 180 dias, observa-se que a parte segurada sequer foi cientificada da implantação do benefício e, por isso, não poderia ter realizado os saques do benefício. Outrossim, não comprova o agravado ter comunicado previamente a interessada acerca da cessação do pagamento do benefício em razão de seu não comparecimento à agência bancária. Por tais razões, nada obsta ao ajuizamento de execução de sentença. (AG 0001383-39.2015.4.04.0000,rel. Des. João Batista Pinto Silva, 6ª Turma, 05/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural nos períodos de 31/07/1968 a 12/09/1975, 15/07/1977 a 28/11/1978 e 28/08/1982 a 09/01/1997. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural nos períodos de 31/07/1968 a 12/09/1975, 15/07/1977 a 28/11/1978 e 28/08/1982 a 09/01/1997.
11 - Ressalte-se que o reconhecimento do labor rural somente é possível até 23/07/1991 (data anterior à vigência da Lei nº 8.213/91), considerando que há dispensabilidade de recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da referida Lei.
12 - A r. sentença reconheceu o tempo de serviço rural nos períodos de 31/07/1968 a 12/09/1975, 15/07/1977 a 28/11/1978 e 28/08/1982 a 09/01/1997.
13 - Assim, in casu passa-se à análise dos períodos rurais de 31/07/1968 a 12/09/1975, 15/07/1977 a 28/11/1978 e 28/08/1982 a 23/07/1991, para efeito de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar.
14 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento do autor (fl. 30), ocorrido em 31/07/1956, em que consta o genitor do autor, Sr. Alvaro Jardini, qualificado como "lavrador"; b) Históricos escolares do demandante (fls. 31/33), datados de 1966 e 1968, nos quais consta o pai do autor como "lavrador"; c) Certidão emitida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (fls. 36), atestando que o autor, ao requerer a carteira de identidade, em 25/10/1973, declarou ter a profissão de "lavrador"; d) Certidão emitida em 01/08/1974 pela 147a Zona Eleitoral (fl. 37) do município de Álvares Florence - SP, em que consta o demandante como "lavrador"; e) Carteira de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga em 25/01/1975; f) Documento emitido pelo 29 Ciretran de Votuporanga - SP (fl. 38), em que consta que o demandante qualificado como "lavrador", em 23/08/1978; g) Contratos de parceria agrícola (fls. 39/41), em nome do genitor do autor, Sr. Álvaro Jardini, em que figura como contratante, no período de 15/09/1985 a 15/09/1988; h) Ficha de inscrição cadastral - produtor (fl. 42), em nome do pai autor, datada de 30/09/1988; i) Declaração cadastral - produtor (fls. 43/44, 46 e 48/50), em nome do genitor do autor, Sr. Álvaro Jardini, datados de 1984 a 1992; j) Pedido de Talonário de Produtor (fls. 45 e 47), em nome do pai do demandante, datados de 1987 a 1988; k) Notas fiscais de produtor rural (fls. 51/70), em nome do genitor do autor, Sr. Álvaro Jardini, revelando a comercialização de produtos eminentemente agrícolas - milho, café em coco, arroz e algodão, bem como bezerros e suínos, durante os anos de 1972 a 1993.
15 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor ao autor, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
16 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 03/02/2011, foram ouvidas duas testemunhas Gumercino Mariano dos Santos (fls. 138/141) e João Dias Sobrinho (fls. 142/145).
17 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural nos períodos de 31/07/1968 a 12/09/1975, 15/07/1977 a 28/11/1978 e 28/08/1982 a 23/07/1991, exceto para fins de carência; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
18 - Consoante planilha e CNIS em anexo, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos anotados em CTPS (fls. 20/29) e constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 109/110), constata-se que, na data do requerimento administrativo (26/04/2010 - fl. 71) ou na data do ajuizamento da ação (30/08/2010 - fl. 02), o autor perfazia 31 anos, 6 meses e 8 dias de serviço/contribuição, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na modalidade integral, seja na modalidade proporcional.
19 - Mantido o valor dos honorários advocatícios, conforme fixado pela r. sentença, considerando que restou configurada a sucumbência recíproca.
20 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de alvarájudicial separada para pagamento de honorários contratuais, sob ao argumento de que "Primeiro, por depender de autorização expressa e no processo da requerente,segundo, por não se tratar do meio adequado para realização de cobrança de honorários contratuais."2. Quanto ao destacamento dos honorários contratuais, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal firmou-se no sentido de ser possível o levantamento dos honorários contratuais, conforme previsão do art. 22, §4°, da Lei 8.906/94.3. Na hipótese, está previsto no contrato de prestação de serviços o destaque da verba honorária no percentual de 30% (trinta por cento), motivo pelo qual deve ser reformada a decisão impugnada.4. Agravo de instrumento provido, a fim de assegurar o destacamento dos honorários contratuais, conforme percentual estipulado no contrato.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA SUA CESSAÇÃO IRREGULAR. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017. PRAZO DE DURAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM ASCONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.1. A matéria recursal é limitada ao termo inicial e à data de cessação do benefício.2. Deve ser mantido o termo inicial do benefício desde a data da sua cessação anterior, em decorrência das conclusões inseridas no laudo médico judicial, a indicar que a incapacidade da autora remonta à ocasião da cessação anterior do benefício.3. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457, de 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duraçãopara o benefício. Transcorrido o prazo, deve ser suspenso o pagamento, salvo se houver pedido de prorrogação, caso em que o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial.4. A Turma Nacional de Uniformização TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/17, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária arealização de nova perícia para a cessação do pagamento. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).4. Deve ser mantido o prazo de trinta e seis meses de duração do benefício fixado na sentença, que acompanhou as conclusões da prova médico pericial sobre o quadro incapacitante, bem assim a natureza da enfermidade que acomete a parte autora, ou seja,patologia psiquiátrica com características severas e de grande impacto.5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO JUDICIAL CONFECCIONADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Para comprovar o labor especial alegado foi confeccionado o laudo judicial, cuja perícia foi realizada por técnico em segurança do trabalho.- O artigo 58, da Lei n. 8.213/91 estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.- O laudo judicial não é hábil para demonstrar a especialidade da atividade, em que figura o técnico de segurança do trabalho como responsável pela perícia dos locais de trabalho da parte autora.- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de nova prova pericial, no ambiente de trabalho do requerente, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.- Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. APÓS APRESENTAÇÃO DO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação (cedente), transfere a outrem (cessionário), no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.2. A cessão de crédito previdenciário deve observar o disposto na Resolução nº 458/2017 do Conselho de Justiça Federal: Art. 21. Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fatoao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente.3. Inexiste qualquer óbice à cessão do crédito exequendo, ainda que após a apresentação do requisitório.4. Agravo de instrumento provido, para determinar a homologação da cessão de crédito e alteração do seu titular.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para implantar benefício por incapacidade, no âmbito judicial, o Instituto Nacional do Seguro Social, a despeito de poder reavaliar a persistência da incapacidade do segurado para o trabalho, antes de cancelar o benefício deve comunicar formalmente ao juízo.
2. É necessária a realização de perícia judicial para revogar antecipação dos efeitos da tutela deferida no âmbito judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. LAUDO JUDICIAL. VALIDADE. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o seu trabalho habitual, sem chances de recuperação e reabilitação, tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a data atestada pelo perito judicial que está baseda na documentação médica acostada e no exame físico.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
I - A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e regulamentada pela Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
II - Ao dispor sobre a cessão de créditos em precatório, referido dispositivo constitucional não fez menção acerca de sua natureza, concluindo-se que não há qualquer restrição à natureza alimentar.
III - Cumpridas pela cessionária as diligências previstas na Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, cabe ao juízo da execução comunicar o fato a este Tribunal para que quando do pagamento dos precatórios em questão, coloque os valores requisitados em conta à sua ordem para possibilitar a liberação do crédito cedido diretamente à cessionária por meio de alvará de levantamento.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Empírica SSPI Precatórios Federais provido.