PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a autoridade coatora, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que procedeu à conclusão do requerimento administrativo, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
Determinada a juntada aos autos de declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora ou por procurador com poderes específicos para tal finalidade e emitida há no máximo seis (06) meses, e tendo a parte descumprido a determinação judicial, o indeferimento do pedido de justiça gratuita se mostra legítimo, uma vez que havendo obrigação de fazer e demonstrada recalcitrância no seu cumprimento a rejeição do pedido é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Tendo o laudo judicial sido exauriente, inclusive respondendo de forma adequada a todos os quesitos do INSS, que, sobre suas conclusões, silenciou, não há justificativa para alteração da base probatória que emana do laudo e sobre que se assentou a sentença.
2. Em vista o recente julgamento da 3ª Seção deste Tribunal ( EIs 5007742-38.2012.404.7108), no sentido de somente ser possível a reafirmação da DER somente até a data do ajuizamento da demanda, há se concluir que, até tal data, não possuía a parte-autora direito à concessão da aposentadoria especial, pelo que apenas deverá ser objeto de averbação perante o INSS, como especiais, os períodos reconhecidos anteriormente ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de revisão do benefício de aposentadoria da impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL –MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA.
1. A incidência da taxa Selic deve ocorrer a partir do recolhimento indevido do tributo.
2. Deve ser efetuado o recálculo das DIRPFs para a apuração do montante a ser restituído ao embargado.
3. Apelações desprovidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.