AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Trata-se apelação, na qual o embargado requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. Os Cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e acolhidos pela r. sentença de 1º Grau devem ser mantidos.4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da atividade especial e que efetivamente coloquem em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 – Recebo a apelação interposta pela parte autora, sob a égide do CPC/2015.
2 - Diante da alegação da parte autora no sentido de que o cálculo efetuado pelo INSS para determinar o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o Magistrado determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
3 - A Contadoria Judicial atendeu à determinação do Juízo de origem e apresentou conclusão fundamentada e suficiente para elucidar a questão objeto da lide, não havendo que se falar em nulidade do ato do órgão auxiliar da Justiça, tampouco de ofensa ao princípio da publicidade.
4 - Cumpre ressaltar que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar da Justiça, sem nenhum interesse na controvérsia tratada nos autos, o que assegura ao Juízo a garantia de que o Parecer não está viciado. Ademais, a parte autora não apresentou nenhum cálculo para fazer frente à conclusão estampada no parecer contábil, o que reforça a tese apresentada pelo órgão auxiliar. Precedente.
5 – Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou a implantação do benefício concedido na esfera administrativa, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DO PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO. VIÚVA.
1. Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. A agravante já havia postulado sua habilitação nos autos originários, para fins de recebimento do crédito executado, o que foi deferido pelo juízo (fls. 110), com a concordância do próprio INSS.
3. É incontroverso que há valores que pertecem à viúva/agravante - equivalentes à meação - que não podem ser transferidos à 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio, pois são de sua propriedade.
4. Pedido de tutela provisória deferido em parte, autorizando que o Juízo da origem libere os valores referentes à meação, em favor da agravante. O que sobejar (em relação aos demais herdeiros) podem, sim, ser remetidos à 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio/RS, onde corre o inventário, até para permitir que aquele Juízo verifique, in casu, a correta aplicação da regra do art. 112, da Lei 8.213/91.
5. Agravo provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DCB JUDICIAL CONFORME LAUDO PERICIAL.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido (3 anos) quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início de incapacidade (DII) em 12/05/2022.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: cervicobraquialgia a direita.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. DCB fixada expressamente e lastreada pelo laudo pericial que determinou 3 anos de afastamento do trabalho.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral temporária, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da perícia judicial, que atestou a recuperação da capacidade da parte autora para o trabalho.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DE AJG.
1. A prova em processos em que se discute incapacidade é, em regra, a prova pericial, a qual deve ser oportunizada àqueles que não dispõem de recursos para sua efetivação, tendo em conta a sua realidade de vida. 2. Deve-se viabilizar as diligências de forma menos gravosa, em observância ao princípio in dúbio pro misero, tendo sempre como norte a sua concretização.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. CEF. BLOQUEIO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. Entretanto, o § 2 º do art. 833 do CPC, por sua vez, expressamente dispõe que "a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do Novo CPC não se aplicam no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem".
2. Muito embora já tenha proferido decisão no sentido que a exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC abarcaria também os valores devidos a título de honorários advocatícios, melhor avaliando a questão tenho por alterar o entendimento. Desta forma, apesar de os honorários advocatícios possuírem caráter alimentar, estes não estão abrangidos na exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que determinou a liberação dos valores bloqueados via BACENJUD.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar. Ao juiz da causa cabe a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, nos termos do art.130 do CPC.
2. Necessária a produção de prova pericial quando há dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, se o formulário juntado aos autos deixa de mencioná-los.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para sua atividade habitual.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a autoridade coatora, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que reativou o benefício da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.