E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de João Mendes Garcia, ocorrido em 27 de outubro de 1998, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge.
- O de cujus havia vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, no interregno compreendido entre 13/11/1968 e 08/01/1979, ou seja, o direito à ampliação do período de graça em razão do total de tempo de contribuição já houvera sido incorporado a seu patrimônio jurídico, em forma de direito adquirido.
- Cessado o último contrato de trabalho em 04 de agosto de 1997 e, considerada a ampliação preconizada pelo artigo 15, §1º da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de outubro de 1999, abrangendo, portanto, a data do falecimento (27/10/1998).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei 9876/99.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COM CONTORNOS NITIDAMENTE RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente nos art. 485 do CPC/73 e art. 966 do atual Código de Processo Civil, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
2. Conforme estabelecido no art. 485, VII e IX, do CPC/73, é cabível a rescisão de decisão quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava ou que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, bem como fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
3. Não se inserem no conceito de documento novo, nos termos do artigo 485, VII, do CPC/73, aqueles produzidos posteriormente à decisão rescindenda.
4. Para que o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja influenciado a decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em decorrência do erro sobre a existência ou não de determinado fato.
5. Não se presta a ação rescisória para eliminar eventual injustiça do julgado ou ao reexame de aspectos devidamente analisados na decisão rescindenda.
6. Ação rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O denominado agravo tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Ao Segurado é dado o direito de administrativamente formular "n" requerimentos de benefícios previdenciários, sem que por isto se forme coisa julgada a obstar seu direito de formular novo requerimento, até à apresentação dos documentos necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício postulado.
4. Transitar em julgado um pedido de aposentadoria rural por idade, porque a parte requerente não logrou demonstrar, naqueles autos, que preenchera os requisitos para a obtenção do benefício, é negar à parte o direito à vida, pois que o benefício tem caráter alimentar e sem alimentos não se vive, além do fato de que os alimentos são irrenunciáveis, o que se constitui uma grave violação aos direitos humanos.
5. O conceito de coisa julgada material, em matéria previdenciária, deve ser alcançado a partir dos princípios constitucionais e não do conceito processual.
6. Há uma antinomia entre a coisa julgada material na relação de direito previdenciário , quando se postula um benefício em juízo, da forma como a autarquia previdenciária interpreta o texto constitucional, daí porque afasto sua tese de coisa julgada, no caso em espécie.
7. O julgamento monocrático é uma verdadeira ampliação do direito de ampla defesa que a parte encontra no sistema processual, pois, já adredemente sabendo das razões que levaram o julgador a rejeitar a tese esposada, o prejudicado tem à sua disposição o competente recurso ao colegiado, com o que nenhuma irregularidade ou nulidade decorre do julgamento monocrático.
8. O INSS não logrou demonstrar e comprovar nos autos que a concessão do benefício previdenciário concedido no segundo processo judicial afrontou à lei, à ordem pública, o ordenamento jurídico, ou foi obtido mediante fraude, daí porque, mantenho a r. decisão agravada.
9.Agravo improvido.
AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO VII. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS NOVOS INCAPAZES DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.
- Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, seja preexistente à prolação do julgado rescindendo - além de referir-se a fatos passados, sua produção também deve ser pretérita - e capaz, por si só, de garantir ao autor do feito originário pronunciamento favorável, impossível, de resto, "haver ampliação da área lógica dentro da qual se exerceu, no primeiro feito, a atividade cognitiva do órgão judicial", aceitando-se "unicamente ampliação dos meios de prova ao seu dispor para resolver questão de fato antes já suscitada" (José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao código de processo civil. 15. ed. V.V. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 140-141).
AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO VII. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS INCAPAZES DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.
- Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, seja preexistente à prolação do julgado rescindendo - além de referir-se a fatos passados, sua produção também deve ser pretérita - e capaz, por si só, de garantir ao autor do feito originário pronunciamento favorável, impossível, de resto, "haver ampliação da área lógica dentro da qual se exerceu, no primeiro feito, a atividade cognitiva do órgão judicial", aceitando-se "unicamente ampliação dos meios de prova ao seu dispor para resolver questão de fato antes já suscitada" (José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao código de processo civil. 15. ed. V.V. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 140-141).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO.
Adequada a ampliação do prazo para cumprimento da decisão em caso em que não houve houve intimação encaminhada à CEAB-DJ-INSS-SR3, bem como considerando a greve dos servidores do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. AMPLIAÇÃO DO ALCANCE TEMPORAL DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
Em face do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema STJ nº 638), a parte autora faz jus, em juízo de retratação, à aposentadoria postulada, pois a prova testemunhal idônea e harmônica com os fatos narrados permite a ampliação do alcance temporal dos documentos trazidos para comprovação da atividade rural como segurado especial.
AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISOS VII E IX. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS NOVOS INCAPAZES DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO.
- Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, seja preexistente à prolação do julgado rescindendo - além de referir-se a fatos passados, sua produção também deve ser pretérita - e capaz, por si só, de garantir ao autor do feito originário pronunciamento favorável, impossível, de resto, "haver ampliação da área lógica dentro da qual se exerceu, no primeiro feito, a atividade cognitiva do órgão judicial", aceitando-se "unicamente ampliação dos meios de prova ao seu dispor para resolver questão de fato antes já suscitada" (José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao código de processo civil. 15. ed. V.V. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 140-141).
- Não se autoriza a rescisão do julgado, com base no inciso IX do artigo 485 do diploma processual, se, fundado o pedido na ocorrência de erro na decisão, considerando-se inexistente um fato verdadeiramente ocorrido, há efetivo pronunciamento, justo ou não, sobre o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária com o fim de comprovar materialmente o exercício da atividade rurícola.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESTABELECIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRELIMINAR AFASTADA. NÃO COMPROVADA A DEFICIÊNCIA ANTES DE 22/8/2005. AUTORA CONSIDERADA IDOSA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REQUISITO DA MISERABILIDADE PREENCHIDO COM A ENTRADA EM VIGOR DO ESTATUTO DO IDOSO. MANTIDA A SENTENÇA. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA.
1. Afasto a alegação aventada pelo Ministério Público Federal de ser a sentença citra-petita por falta de pronunciamento acerca do pedido de concessão de renda mensal vitalícia. A sentença, embora sucinta, expressamente afastou o direito a qualquer benefício ligado à incapacidade antes de 22/8/2005 em razão das conclusões da perícia médica judicial.
2. Pretende a autora o restabelecimento do benefício da Renda Mensal Vitalícia, desde a data da cessação indevida (3/7/1997), ou sucessivamente, a concessão do benefício assistencial , desde a referida data, ou ainda, a partir da citação.
3. Nos termos do artigo 139 da Lei n. 8.213/91, à concessão da Renda Mensal Vitalícia exige-se, dentre outros, que a pessoa seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválida para exercer atividade remunerada.
4. No caso, a perícia médica judicial concluiu pela incapacidade total e permanente a partir de 22/8/2005.
5. Malgrado o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, os documentos médicos trazidos não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica, elaborada por profissional habilitado e equidistante das partes.
6. À evidência, a autora não se subsume ao conceito de pessoa inválida a possibilitar à concessão do benefício antes de 22/8/2005.
7. Considerando que a possibilidade de requerer a Renda Mensal Vitalícia perdurou até 31 de dezembro de 1995, por força do artigo 40, § 2º, da Lei n. 8.742/93, não há cogitar de restabelecimento ou concessão desse benefício.
8. Passo à análise dos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada.
9. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
10. Conforme adrede mencionado a incapacidade da autora somente foi demonstrada a partir de 22/8/2005. Contudo, a parte autora, nascida aos 22/8/1935, na data da propositura da ação (25/8/2003), contava 68 anos de idade.
11. Quanto ao requisito da miserabilidade revela o estudo social que a autora residia com o esposo em casa humilde cedida pelo filho.
12. A renda familiar era constituída do benefício assistencial recebido pelo esposo, no valor de um salário mínimo.
13. Excluído do cálculo da renda per capita o benefício recebido pelo marido, nos termos do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, resta configurada a miserabilidade.
14. Irretorquível, pois, a sentença, embora a idade já tenha sido comprovada na vigência da Lei n. 9.720/98, o que, em tese, lhe propiciaria a fixação do termo inicial a partir da citação, o requisito da miserabilidade só restou comprovado com o advento do estatuto do idoso.
15. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
16. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
17. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
18. Fica mantida a sucumbência recíproca. Abstenho-me de aplicar a novel regra do artigo 85, § 14º, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada.
19. De fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide, também, ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
20. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."
21. De todo modo, como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB.
22. Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
23. Inviável, por fim, a concessão da tutela antecipada de urgência, diante da concessão administrativa do benefício em 08/6/2006.
24. Os valores já pagos a título de benefícios não cumuláveis deverão ser abatidos.
25. Reexame necessário parcialmente provido e apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Aparecido Luiz Pinheiro, ocorrido em 11 de janeiro de 2010, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação à companheira e ao filho menor de vinte e um anos.
- Infere-se das informações constantes dos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido junto a Rosely Branco Peres Schincariol e outro, entre 05/11/2007 e 27/01/2008. Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e o óbito, transcorreram 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias.
- A sentença recorrida considerou aplicável ao caso a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15, § 2º da Lei nº 8.213/91, em decorrência do desemprego vivenciado pelo instituidor, ao tempo de seu falecimento. Contudo, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a mera ausência de registro em CTPS não constitui prova cabal do desemprego.
- O tempo de serviço exercido pelo de cujus totaliza 120 (cento e vinte) contribuições, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho.
- A qualidade de segurado do falecido estender-se-ia até 15 de março de 2010, sendo que o óbito ocorreu em 11 de janeiro de 2010, vale dizer, quando Aparecido Luiz Pinheiro ainda se encontrava no período de graça, considerada a aludida ampliação.
- Ainda que assim não fosse, tanto a CTPS quanto os extratos do CNIS reportam-se a histórico laboral desenvolvido, sobretudo, nas atividades campesinas, sendo que ambas as testemunhas ouvidas nos autos asseveraram que, ao tempo do falecimento, Aparecido Luiz Pinheiro ainda era trabalhador rural.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO RAT E A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE . TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.- Decorrentedosistemadeprecedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.- No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela impetrante, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual.- Ampliação do parcial provimento da apelação da impetrante.- Juízo de retratação positivo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA EM 01/11/2019. O ÚLTIMO VÍNCULO DO AUTOR COMO EMPREGADO, CONSTANTE DO CNIS, OCORREU NO PERÍODO DE 22/05/2014 A 17/03/2015, RETORNADO AO RGPS, COM RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, NO PERÍODO DE 01/10/2020 A 30/11/2020. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL.PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA “ULTRA PETITA”. REDUÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS DO PEDIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
-A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos “declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento de contribuições sociais patronais incidentes sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias”, de modo que houve ampliação do pedido inicial, que se refere à “declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência dos recolhimentos da contribuição previdenciária patronal, determinando o afastamento definitivo da exação prevista na Lei nº. 8.212/91, artigo 22 incisos I e II incidentes sobre as remunerações pagas aos segurados empregados, a título de: férias, 13º salário indenizado, abono pecuniário de férias, salário maternidade (...)”. Assim, resta configurado o julgamento ultra petita, sendo de rigor a redução da decisão ao quanto pleiteado pela parte autora, nos termos do disposto pelos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Férias gozadas, décimo terceiro salário e salário-maternidade . Verbas de natureza remuneratória.
- Apelação autoral desprovida. Remessa oficial e apelação da União Federal prejudicadas
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. TERMO INICIAL. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PROLONGADA. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À INFÂNCIA E À MATERNIDADE. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS CRIANÇAS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 6.327. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE NOVAS HIPÓTESES DE INÍCIO DA LICENÇA. INTERPRETAÇÃO LITERAL E EXTENSÃO DA PREVISÃO NORMATIVA. REDUÇÃO TELEOLÓGICA. EQUIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE RESERVA DE PLENÁRIO. LICENÇA PATERNIDADE E NASCIMENTO DE FILHOS GÊMEOS OU MÚLTIPLOS. INDENIZAÇÃO DE LICENÇAS NÃO-GOZADAS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO E CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REEXAME NECESSÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR VEICULAÇÃO DE CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-- Hipótese de remessa oficial, tida por interposta, diante de sentença de procedência, ainda que parcial, proferida contrariamente à Fazenda Pública, razão pela qual incide a regra geral prevista no art. 496, inc. I, do CPC.
-- O SINDISPREV/RS possui legitimidade ativa para representar os servidores da ANVISA, não se cogitando de violação ao princípio da unicidade sindical pelo fato de haver entidade sindical que, com abrangência territorial maior, representa parte da categoria. Ademais, comprovado o devido registro sindical.
-- Afigura-se a legitimação extraordinária ativa e o cabimento da via processual eleita, uma vez que presentes não só a proteção de direitos difusos e coletivos, como também dos individuais homogêneos, bem como presente o interesse social relevante na demanda.
-- A mera veiculação de argumento pela inconstitucionalidade de texto legal, inserida na causa de pedir em demanda em que se pretende provimento judicial concreto e determinado, diante de alegada violação de direitos coletivos e individuais homogêneos, não configura controle de constitucionalidade em abstrato.
-- Diante da autonomia jurídica, administrativa e financeira de que gozam as autarquias federais, não há falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União.
-- Não há nulidade sentencial por alegada invocação de conceito jurídico indeterminado, uma vez que o provimento considerou, de modo expresso, como internação hospitalar prolongada qualquer período de permanência da mãe ou do recém-nascido em estabelecimento hospitalar em decorrência de complicações relacionadas ao parto, conforme atestados médicos que assim comprovem e, ainda, mantida a possibilidade de que, a qualquer tempo, a Administração proceda verificações mediante a realização de perícia.
-- A pretensão autoral de que o termo inicial das licenças maternidade e paternidade seja fixado na data do parto ou, em se verificando a necessidade de internação hospitalar prolongada, a data da efetiva alta médica da mãe ou do recém-nascido, encontra respaldo no princípio da proteção integral à primeira infância, que deflui, por sua vez, da redação do art. 227 da Constituição Federal e, ainda, das disposições da Convenção Sobre os Direitos da Criança, estando em consonância com precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 6.327).
-- Restringir interpretativamente o significado do texto legal, para fixar o nascimento (termo inicial mais recorrente) como regra única e excludente da possibilidade de outro termo inicial que não este, resulta em restrição juridicamente incorreta, na medida em que a realidade empírica subjacente ao texto legal, e que nele está pressuposta, não pode se distanciar da realidade, na qual o nascimento de bebês prematuros corresponde a mais de 12% dos nascimentos, com significativa chance de internações em UTIs (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-alerta-gestantes-para-o-dia-mundial-da-prematuridade).
-- Mesmo que ali se lesse o nascimento como termo inicial então fixado de modo rígido e excludente, estaríamos diante de hipótese de redução teleológica, procedimento hermenêutico apropriado quando o intérprete está diante de "... casos em que uma regra legal, contra o seu sentido literal, mas de acordo com a teleologia imanente à lei, precisa de uma restrição que não está contida no texto legal. A integração de uma tal lacuna efetua-se acrescentando a restrição que é requerida em conformidade com o sentido. Visto que com isso a regra contida na lei, concebida demasiado amplamente segundo o seu sentido literal, se reconduz e é reduzida ao âmbito de aplicação que lhe corresponde segundo o fim da regulação ou a conexão de sentido da lei, falamos de uma 'redução teleológica".
-- Hipótese que também reclama juízo de equidade, uma vez que "entre a lei geral e universal e a decisão do caso singular encontra-se, portanto, a equidade toda vez que o tipo legalmente esboçado não tem correspondente óbvio e claro, seja pela novidade do caso (inusitado, incomum), seja porque se nota o absurdo a que levaria a aplicação da letra da lei ao caso".
-- Interpretação do texto legal que conduz à sua aplicação em conformidade com a Constituição, afastando-se outras interpretações conflitantes; trabalho hermenêutico que, ao fazer incidir conteúdos constitucionais na determinação do modo de aplicação da norma infraconstitucional, restringe a aplicação da norma vigente a determinados casos e a mantém em relação a outros, não se identificando com declaração de inconstitucionalidade, fazendo impertinente invocação de reserva de plenário.
-- Assentada a compreensão do alcance do artigo 207, improcede o argumento de que o artigo 83 (que trata da licença ao servidor por motivo de saúde de filho), ao incidir, afastaria a conclusão sentencial. A um, porque a incidência do artigo 207 se coloca diretamente em hipóteses como as ventiladas no feito; a dois, porque seria restrição indevida não só do sentido do artigo 207, como também afetaria a compreensão do direito fundamental à proteção da maternidade e da infância; a três, porque o objetivo de proteção da infância e da maternidade é próprio do artigo 207, ao passo que o artigo 83 abrange situações diversas.
-- A inexistência de norma expressa a respeito da licença-paternidade em maior número de dias, em caso de filhos gêmeos, não deve impedir o cumprimento do comando constitucional acerca da absoluta prioridade assegurada à criança, principalmente quando patente a necessidade de acompanhamento de mais de uma pessoa para o atendimento adequado das necessidades básicas de recém-nascidos gêmeos. Preponderância dos princípios da dignidade humana e da proteção à infância sobre o princípio da legalidade estrita. Reconhecido o direito, em caso de gestação gemelar ou de múltiplos, à licença paternidade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da alta hospitalar do bebê.
-- Improcede o pedido de indenização de licenças não-gozadas, pois, para além de inexistir base legal para o acolhimento de tal pretensão, forçoso reconhecer que aqui não se está diante de hipótese na qual o acolhimento do pedido vá ao encontro de preceitos voltados à máxima proteção do interesse da criança. Não há, na conversão em indenização de tempo não gozado de licença, qualquer benefício direto ao fortalecimento da relação entre pais e filhos.
-- Descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985.
-- Parcial provimento dos apelos da União, da ANVISA e da FUNASA, para o fim de reconhecer o cabimento do reexame necessário. Parcial provimento do apelo do demandante, para o fim de reconhecer o direito dos servidores substituídos à concessão de licença-paternidade, quando do nascimento de filhos gêmeos ou múltiplos, pelo mesmo período da licença-maternidade. Remessa oficial desprovida.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO . ACÓRDÃO QUE MANTEVE PARCIALMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM DIB EM 22/02/1994. DECADÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS ESTABELECIDO PELA MP Nº 1.523/97, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA PROVER O RECURSO E DECRETAR A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. AMPLIAÇÃO POR DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. CORREÇAO E JUROS. DIFERIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurada da de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
3. O disposto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que determina a ampliação do período de graça, aplica-se ao segurado contribuinte individual, desde que comprovado afastamento involuntário do mercado do trabalho por quaisquer meios permitidos em Direito, inclusive a prova testemunhal.
4. Comprovada a situação de desemprego ou ausência de trabalho, faz jus à aplicação da prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91.
5. Ocorrendo o evento óbito durante o período de graça, o autor, filho menor da falecida, tem direito à pensão por morte, visto que presumida a sua dependência.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E TERCEIROS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT. DECRETO 6.957/09. ART 22 DA LEI Nº 8.212/91. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ALTERAÇÃO DE MEDIO PARA GRAVE. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE.
I – Não incide contribuição previdenciária patronal e a devida às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias (tema/repetitivo STJ nº 479), aviso prévio indenizado (tema/repetitivo STJ nº 478) e os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença/acidente (tema/repetitivo STJ nº 738). Precedentes do STJ e deste Tribunal.
II - A alteração do grau de risco da atividade do autor, de médio para grave e, consequentemente, da majoração de alíquota da Contribuição RAT, decorrente do Decreto 6.957/09, não se mostra ilegal.
III - A previsão do art. 22 da Lei 8.212/91, inclusive de seu §3º, permite que o Poder Executivo, mediante o exercício do poder regulamentador, altere o enquadramento de atividades nos graus de risco definidos no inciso II do art. 22, desde que fundamentado em elementos estatísticos que justifiquem a majoração dos custos, objetivando o estímulo de investimentos em prevenção de acidentes.
IV - O Plenário do STF já decidiu (RE 343446) que o fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária.
V - O decreto não extrapolou suas funções regulamentares. O ato emanado do Chefe do Poder Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, apenas explicitou as condições concretas previstas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
VI - Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, artigo 202-A do Decreto nº. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº. 6.957/09, e da Resolução nº. 1.308/09, do CNPS, é de se concluir que a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP ou do RAT/SAT não é arbitrária, tendo como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 150, inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194; e 195, § 9º, todos da Constituição Federal de 1988.
VII - Apelações desprovidas. Sentença mantida. Honorários majorados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Claudio dos Santos, ocorrido em 25 de outubro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A parte autora carreou aos autos prova material a indicar a identidade de endereço de ambos, durante mais de cinco anos, até a data do falecimento.
- Duas testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, afirmaram que, por terem sido vizinhos do casal, puderam vivenciar que a autora e o de cujus se apresentavam juntos publicamente, sendo considerados pela sociedade local (Cajati – SP) como se fossem casados.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação à companheira.
- Infere-se das informações constantes dos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido junto a Alpinitec – Soluções Industriais, entre 05/05/2015 e 19/06/2015. Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e o óbito, transcorreram 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, o que, em princípio, acarretaria a perda da qualidade de segurado.
- Tendo em vista o total de contribuições vertidas pelo de cujus, correspondente a 16 anos, 6 meses e 26 dias, incide a espécie a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15, § 1º da Lei nº 8.213/91.
- Em seu histórico laboral, o de cujus contava com 120 contribuições vertidas, sem que houvesse a perda da qualidade de segurado, ou seja, o direito à ampliação da qualidade de segurado já houvera sido incorporado a seu patrimônio jurídico, em forma de direito adquirido. Precedentes.
- A qualidade de segurado do falecido estender-se-ia até 15 de agosto de 2017, sendo que o óbito ocorreu em 25 de outubro de 2016, vale dizer, quando Cláudio dos Santos ainda se encontrava no período de graça, considerada a aludida ampliação.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/11/2016), em respeito aos limites do pedido.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AMPLIAÇÃO PELO ACÓRDÃO.
1. Tendo havido alteração substancial da sentença de parcial procedência, com a ampliação da condenação pelo acórdão, inclusive com a entrega do benefício principal pretendido pelo demandante, é necessário que a decisão, quanto à base de cálculo dos honorários, seja interpretada à luz da boa fé. Os textos da Súmula 76 do TRF4 e da Súmula 111 do STJ não trazem uma norma abstrata, pronta e acabada. Trata-se de um produto dos respectivos precedentes, em que os fatos não eram idênticos aos dos autos. A súmula deve ser interpretada de acordo com seus precedentes. É a ratio decidendi desses precedentes que poderá ser aproveitada para influenciar decisões futuras.
2. Reconhecendo-se que se o acórdão do Tribunal modificou a sentença, seja para ampliar a condenação, seja para converter uma improcedência em procedência, os honorários devem incidir até a data da decisão do Tribunal.