E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de José Renato Pereira, ocorrido em 23 de janeiro de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e aos filhos menores de vinte e um anos.
- Quanto à qualidade de segurado, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido junto a PTLS Serviços de Tecnologia e Assessoria Técnica Ltda., entre 14/04/2008 e 23/02/2012. Na sequência, foi-lhe instituído administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 31/6008958407), o qual esteve em vigor entre 27/02/2013 e 30/06/2013.
- Considerando o disposto no artigo 13, II do Decreto nº 3.049/1999, a qualidade de segurado, em princípio, teria sido ostentada até 15 de agosto de 2014.
- Os vínculos empregatícios exercícios pelo de cujus perfazem o total de 27 anos, 1 mês e 29 dias, conforme evidencia o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição elaborado pelo próprio INSS.
- Nos interregnos compreendidos entre 16 de agosto de 1982 e 29 de agosto de 2002, foram vertidas contribuições de forma ininterruptas, as quais totalizam mais de 120 (cento e vinte), sem a perda da qualidade de segurado, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, porquanto tal prerrogativa já houvera sido incorporada a seu patrimônio jurídico, em forma de direito adquirido.
- Considerada a aludida ampliação, a qualidade de segurado do falecido estender-se-ia até 15 de agosto de 2015, sendo que o óbito ocorreu em 23 de janeiro de 2015, vale dizer, quando José Renato Pereira ainda se encontrava no período de graça.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EFEITOS. MPF. QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDOR DE PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. INSS. REGULAMENTAÇÃO INTERNA. IN DO INSS Nº 77/2015.
1. Tratando-se de Ação Civil Pública, ainda que reconhecido o cabimento de remessa necessária, a aplicação do art. 496 do CPC/2015 deve ser concretizada de forma analógica e sem contrariar o que dispõe a Lei nº 7.347/85, de modo a não impedir o cumprimento imediato de obrigação de fazer determinada em sentença.
2. Havendo, tanto na jurisprudência como na Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, previsão de outras formas de comprovação da condição de desemprego, além do não registro no MTE, para o fim de ampliação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, resta configurada a falta de interesse de agir para tal reconhecimento via Ação Civil Pública.
3. Preenchidos os requisitos, é reconhecido o direito adquirido ao benefício previdenciário, inclusive ao falecido instituidor de pensão por morte e, ainda que não esteja em gozo de benefício que fazia jus, não há falar em perda da qualidade de segurado, cabendo-lhe, quando dentro das hipóteses legais, a ampliação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Por isso, em tais casos, não deve ser negada pensão por morte sob fundamento da perda da qualidade de segurado do falecido.
4. Deve o INSS modificar suas normas internas, em especial a Instrução Normativa nº 77/15, para que fique expressamente consignado o direito à pensão por morte na hipótese de comprovação de incapacidade temporária antes do óbito do segurado ou no período de graça.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA À COISA JULGADA. EVIDÊNCIA. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE .
1. A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente nos art. 966 do atual Código de Processo Civil, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
2. Evidenciada a possibilidade de ter havido violação à coisa julgada na ação rescindenda, necessário oportunizar-se o contraditório.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR INCIDENTES ORIGINÁRIOS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AMPLIAÇÃO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RISCO DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E À ISONOMIA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO DE TEMA IDÊNTICO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO.
1. O Tribunal Regional Federal é competente para julgar incidente de resolução de demandas repetitivas originário de Juizado Especial Federal da respectiva região. Entendimento firmado pela Corte Especial, no IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016.
2. A necessidade de fixar tese jurídica com repercussão a processos individuais ou coletivos provém da reiteraç?o acentuada do tema discutido, que ocasiona decisões diferentes sobre situações idênticas e o indesejável efeito de insegurança jurídica e quebra de isonomia.
3. Não é propósito do instituto processual do IRDR eliminar por completo a coexistência de decisões divergentes nos tribunais, mediante a proliferação de teses jurídicas sem relevância geral, ou seja, que não ultrapassem o interesse meramente individual.
4. A ampliação do objeto de IRDR, por juiz ou relator, presume por parte de quem detém igualmente legitimidade, a necessidade de demonstração dos mesmos requisitos necessários à admissibilidade do incidente, na forma como foi suscitado originalmente.
5. Não deve ser admitida ampliação da tese jurídica que trata do pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, para abranger os benefícios de pensão por morte e de natureza assistencial, em razão da inexistência de efetiva repetição de processos sobre esta questão unicamente de direito.
6. A superveniência de tema proveniente do julgamento de recursos repetitivos afetados pelo Superior Tribunal de Justiça, cujos acórdãos vinculam todos os juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC), ocasiona a perda de objeto de IRDR que trate de idêntica tese jurídica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.
1 - O r. julgado rescindendo concluiu que, não obstante o último vínculo empregatício do de cujus tenha se encerrado em 08/09/1997, quando do surgimento de sua incapacidade laborativa, atestada pelo laudo pericial em março/2000, este ainda mantinha a condição de segurado. Para chegar a essa conclusão, o julgado rescindendo considerou que o de cujus fazia jus à ampliação do período de graça para manter a condição de segurado por 36 (trinta e seis) meses, haja vista encontrar-se em situação de desemprego involuntário e por já ter recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias, nos termos do disposto no artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91.
2 - Vale dizer que, para conceder a ampliação do período de graça, o artigo 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 exige que o interessado tenha “pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”. Contudo, não foi o que ocorreu no presente caso. Com efeito, verifica-se que após término do registro de trabalho em 19/07/1976, o de cujus perdeu a qualidade de segurado, somente retornando ao Regime Geral da Previdência Social em 25/05/1987. Desse modo, após o momento em que readquiriu a sua condição de segurado, em 25/05/1987, o de cujus trabalhou com registro em CTPS por cerca de 09 (nove) anos e 03 (três) meses. Assim, ao contrário do que concluiu o r. julgado rescindendo, o de cujus não chegou a recolher 120 (cento e vinte) contribuições sem perder a condição de segurado. Diante disso, o de cujus não cumpriu todas as exigências previstas pelo artigo 15, §1, da Lei nº 8.213/91 para a ampliação do período de graça.
3 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato, ao admitir um fato inexistente, qual seja, a existência de recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições por parte do de cujus de forma ininterrupta, sem a perda da qualidade de segurado.
4 - Da mesma forma, ao reconhecer o direito à concessão do benefício de pensão por morte, mesmo inexistindo prova de que o de cujus havia recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem perder a qualidade de segurado e, por consequência, de que mantinha a condição de segurado quando do óbito, o r. julgado rescindendo incorreu em violação ao disposto no artigo 15, §1º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Ausentes os requisitos legais, notadamente a qualidade de segurado do de cujus, incabível a concessão do benefício de pensão por morte.
6 - Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação originária improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. No caso dos autos, a pretensão é de recálculo da aposentadoria mediante a utilização da média das 80% maiores contribuições da segurada, sem limitação do período básico de cálculo a julho de 1994, ainda que sob o argumento de que teria direito adquirido ao cálculo de acordo com a regra atual e permanente, vigente no momento da concessão, qual seja, o art. 29, I, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99.
2. A matéria discutida, portanto, não condiz com o Tema STF 334, uma vez que não se trata de reconhecer o direito adquirido ao cálculo do benefício em data anterior à da efetiva concessão, quando a segurada já teria preenchido os requisitos necessários à aposentação e o cálculo lhe seria mais vantajoso, objeto de julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501.
3. Em tais termos, não é caso de retratação ou reconsideração, restando mantida a decisão da Turma, que entendeu pela impossibilidade de ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS até o dia anterior à data da publicação da Lei 9.876, com o cumprimento das condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social somente após a sua promulgação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. EFEITOS INFRINGENTES.
Verificado que houve ampliação da condenação da autarquia sem apelação da parte autora, os embargos de declaração merecem acolhida, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes para sanar a obscuridade e excluir a determinação à autarquia para pagamento do benefício ao autor no período entre a recaptura do instituidor em 14/05/2017 e a nova fuga, empreendida em 20/08/2018.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NÃO DÁ RESPALDO À AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL ALÉM DO PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA, DE 24/10/1968 A 31/12/1975. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE PODEM SER CONSIDERADOS INÍCIO DE PROVA DE TRABALHO RURAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 4. Com a superveniência do NCPC, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 6. Tendo havido ampliação do pedido deduzido na inicial, os embargos devem ser rejeitados, uma vez que através desta via não é admissível a ampliação do objeto da lide.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AMPLIAÇÃO PELO ACÓRDÃO.
1. Tendo havido a alteração substancial da sentença de parcial procedência, com a ampliação da condenação pelo acórdão, inclusive com a entrega do benefício principal pretendido pelo demandante, é necessário que a decisão, quanto à base de cálculo dos honorários, seja interpretada à luz da boa fé. Os textos da Súmula 76 do TRF4 e da Súmula 111 do STJ não trazem uma norma abstrata, pronta e acabada. Trata-se de um produto dos respectivos precedentes, em que os fatos não eram idênticos aos dos autos. A súmula deve ser interpretada de acordo com seus precedentes. É a ratio decidendi desses precedentes que poderá ser aproveitada para influenciar decisões futuras.
2. Assim, tomando-se a razão de decidir desses precedentes, impõe-se reconhecer que se o acórdão do Tribunal modificou a sentença, seja para ampliar a condenação, seja para converter uma improcedência em procedência, os honorários devem incidir até a data da decisão do Tribunal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO EPI PARA EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO, POIS SEMPRE PRESENTE O RISCO DE CONTAMINAÇÃO. A DATA DO INÍCIO DA REVISÃO DEVE RETROAGIR À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (22/07/2010), RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONTADA A PARTIR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO (22/04/2020). POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (ARTIGO 3°, CAPUT, DA LEI N° 10.259/2001) O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO PODERÁ SUPERAR O TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, SENDO INEFICAZ A DECISÃO NA PARTE QUE EXCEDER A ALÇADA DESTE JUIZADO, O QUE DEVERÁ SER CONSIDERADO PELA CONTADORIA POR OCASIÃO DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO, NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. TODAVIA, O VALOR DE ALÇADA SOMADO ÀS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, QUE PERFAÇAM VALOR TOTAL SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, PODE SER PAGO MEDIANTE PRECATÓRIO (§ 4º DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 10.259/2001). ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Everaldo Gomes, ocorrido em 15 de junho de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A autora carreou aos autos início de prova material acerca da união estável vivenciada com o de cujus, consubstanciado em contas de despesas telefônicas e fatura de cartão de crédito, emitidos entre 2013 e 2015, das quais se verifica a identidade de endereços de ambos: Rua Capitão Francisco Lipi, nº 1.090, no Jardim Dom Pedro II, em São Paulo – SP.
- Cabe destacar, ainda, as fichas de Atendimento emitidas pelo Hospital das Clinicas da Universidade de São Paulo, em 27/09/2012 e, em 21/03/2013, nas quais a parte autora aparece qualificada como cônjuge do paciente Everaldo Gomes.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 15 de outubro de 2019. As três testemunhas inquiridas asseveraram terem conhecido a parte autora, entre 2010 e 2013, tendo vivenciado, desde então que eles eram tidos como casados, pois assim se apresentavam perante a comunidade local, condição que se estendeu até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- No que se refere à qualidade de segurado, os extratos do CNIS revelam que a última contribuição havia sido vertida como contribuinte individual, em fevereiro de 2014.
- Considerando o preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de abril de 2015, não alcançando, em princípio, a data do falecimento (15/06/2015).
- Na seara administrativa, foi computado o total de tempo de serviço correspondente a 12 anos e 5 dias. Os extratos revelam a descontinuidade das contribuições em alguns interregnos, conforme suscitado pelo INSS em suas razões recursais. Não obstante, entendo que deva ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho.
- Apesar de a lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só se coaduna com o sistema atuarial previdenciário vigente, porquanto no total o segurado recolheu mais contribuições do que o limite exigido legalmente para ensejar a ampliação da qualidade de segurado. Precedente.
- Em outras palavras, a qualidade de segurado do falecido estender-se-ia até 15 de abril de 2016, sendo que o óbito ocorreu em 15 de junho de 2015, vale dizer, quando Everaldo Gomes ainda se encontrava no período de graça, considerada a aludida ampliação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA PROVA MATERIAL POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.
- Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Processo extinto sem resolução do mérito, ao fundamento da falta de interesse de agir da parte autora.
- No caso, foi apresentada cópia da decisão administrativa que indeferiu o requerimento do benefício de aposentadoria por idade rural, não se vislumbrando ausência de interesse processual a ensejar a extinção do processo.
- A decisão de indeferimento proferida pelo INSS teve por fundamento “falta de período de carência”, por não considerar o labor campesino exercido pelo autor sem registro em CTPS.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. Necessidade de ampliação da prova material por meio de prova testemunhal.
- Apelação da autora provida. Sentença anulada.
ADMINISTRATIVO. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA DEFINIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS ADVOCATÍCIAS. INCABÍVEIS. PRECEDENTES STJ.
- A Lei nº 10.260/01 instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
- Conforme a redação do art. 5º, IV, da Lei nº 10.260/01, a carência é de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1º do mesmo artigo.
- A residência médica em especialidade eleita como prioritária pelo Ministério da Saúde, em observância à Portaria nº 1.377/GM/MS e Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, confere ao médico residente beneficiário do FIES a ampliação do período de carência.
- Quanto às verbas indenizatórias, contudo, com razão os apelantes ao insurgirem-se contra a condenação de honorários advocatícios indenizatórios (§2º do art. 82 e art. 84) à autora em decorrência de seus gastos com honorários contratuais, tendo em vista que o artigo 82, do CPC, diz respeito às despesas do processo, ou seja, custas honorários periciais antecipados, e não honorários advocatícios. Precedentes STJ.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DO AUTOR APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO, RETROATIVA OU PROGRESSIVA, DO TEMPO SE SERVIÇO RURAL.Reconhecimento da atividade rural de 01/01/1978 a 31/12/1980.Conjugação das provas documentais e dos depoimentos testemunhais que não permite a declaração da atividade rural nos períodos objeto do recurso, de 28/06/1971 a 31/12/1977 e de 01/01/1981 a 14/11/1981.Inviabilidade, no caso concreto, de cômputo da atividade campesina anteriormente aos 12 anos de idade do autor e nos anos anteriores e posteriores aos extremos a que se referem as provas documentais apresentadas.Prova testemunhal que não traz detalhes específicos e seguros para a retroação ou ampliação do tempo rural.Ausência de tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria .Sentença mantida integralmente e recurso desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DA AMPLIAÇÃO DISCIPLINADA PELO ART. 15, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.- O óbito de Arnaldo Luiz Alípio, ocorrido em 19 de julho de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.- Na seara administrativa, o benefício foi indeferido, ao fundamento de que o de cujus havia perdido a qualidade de segurado. A decisão se pautou no fato de, tendo cessado o último contrato de trabalho em 24 de fevereiro de 2012, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de fevereiro de 2014, não abrangendo a data do falecimento (19/07/2014).- A CTPS juntada por cópias e os extratos do CNIS fazem prova do total de tempo de serviço correspondente a 20 anos, 6 meses e 5 dias de tempo de serviço. No interregno compreendido entre 17 de maio de 1993 e 01 de março de 2005, o de cujus houvera completado mais de 120 (cento e vinte contribuições) de forma ininterrupta, isto é, sem que tivesse havido a perda da qualidade de segurado.- Ainda que na sequência os demais vínculos empregatícios tivessem sido estabelecidos de forma intermitente, a prerrogativa de ver aplicada a ampliação do período de graça preconizada pelo art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91, em razão do total de tempo de contribuição, já houvera sido incorporada ao patrimônio jurídico do de cujus, sob a égide constitucional do direito adquirido.- O extrato emitido pelo Ministério do Trabalho faz prova do pagamento de parcelas do seguro-desemprego, a partir de maio de 2012, após a cessação do último contrato de trabalho, devendo incidir à espécie em apreço também a ampliação do período de graça preconizada pelo art 15, § 2º da Lei nº 8.213/91 (desemprego involuntário).- Por outras palavras, por força das aludidas ampliações, cessado o último contrato de trabalho em 25 de fevereiro de 2012, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de abril de 2015, vale dizer, abrangendo a data do falecimento (19/07/2014).- O termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data do falecimento, em relação aos autores absolutamente incapazes, ao tempo do óbito e do requerimento administrativo.- Por outro lado, o termo inicial da cota-parte devida à autora Rayane Aparecia Celles Alípio deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/08/2017), uma vez que, nascida em 06/06/1999, já havia alcançado a maioridade, ao tempo em que pleiteou o benefício.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a análise da existência de dependência econômica entre a autora e o pretenso instituidor depende de ampliação da instrução.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução, para produção de prova testemunhal.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO. CABIMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. AMPLIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Para o E. STJ é cabível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer. Assim sendo, é aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
3. Quanto ao prazo fixado para cumprimento da obrigação (15 dias), razão assiste à Autarquia quanto à sua ampliação, para 30 dias. Acresce relevar, que os prazos processuais fixados em dias são contados em dias úteis, em conformidade com o art. 219, caput, do CPC. Entretanto, em se tratando de imposição de obrigação de fazer, de natureza material e não processual, a contagem do prazo deve ser feita de forma contínua, a teor do disposto no parágrafo único, do artigo 219, do diploma processual civil.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. RESP N.º 1.348.633. CÔMPUTO DE LABOR RURAL EXERCIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL. AMPLIAÇÃO DOS REGISTROS MATERIAIS. CABIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. REFORMA DO DECISUM VERGASTADO.
I - Necessária observância do entendimento jurisprudencial adotado pelo C. STJ acerca da possibilidade de reconhecimento de labor rural exercido em período anterior à data de emissão do documento mais antigo apresentado pelo segurado.
II – Aplicação do posicionamento firmado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633. Possibilidade de ampliação do reconhecimento de labor rural com base nas provas orais obtidas judicialmente.
III – Implemento dos requisitos legais necessários à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional titularizado pelo autor para a sua modalidade integral, a partir da data do requerimento administrativo originário.
IV – Reforma do julgado a fim de dar provimento ao agravo interno do autor e, por consequência, negar provimento à remessa oficial.
V – Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo legal da parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA PROVA MATERIAL POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. Necessidade de ampliação da prova material por meio de prova testemunhal.
- Apelação da autora provida. Sentença anulada.