PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGRA MAIS FAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.
1. "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC n.º 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável" (Tema 1102/STF).
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). AMPLIAÇÃO DO PEDIDO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A ampliação do pedido em sede de apelação ofende o disposto no art. 329 do novo CPC. Dessa forma, a análise do recurso deve ser limitada ao pleito formulado na inicial - concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
II – A inicial não faz referência a acidente de qualquer natureza como causa da incapacidade, ao revés, o conjunto probatório denota a existência de enfermidades de cunho psiquiátrico e degenerativo. Assim, afastado o nexo causal.
III - O(A) autor(a) verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte facultativo(a) de 01/08/2016 a 31/03/2018, modalidade não albergada pelo benefício em questão.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. O auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
V - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGRA MAIS FAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.
1. "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC n.º 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável" (Tema 1102/STF).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGRA MAIS FAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.
1. "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC n.º 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável" (Tema 1102/STF).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. JUNTADA. RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DE TESE LEVANTADA EM SESSÃO DE JULGAMENTO. DECRETO N. 3.298/1999. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA PELA LEI N. 12.470/2011. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIs 4.357 E 4.425. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DESTA SEÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - No presente feito, foi carreado aos autos o voto da lavra do eminente Desembargador Federal Paulo Domingues, que instaurou a divergência no âmbito do juízo rescindente, viabilizando, assim, a integração do v. acórdão, de modo a garantir o princípio da ampla defesa.
II - Na sessão de julgamento realizada em 13.08.2015, foi apresentado originariamente voto no qual o termo inicial do benefício havia sido fixado a contar da edição da Lei n. 12.470/2011, que alterou o art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93, uma vez que tal preceito legal ampliara o conceito de "deficiência", abrangendo o caso em tela. Todavia, a i. Desembargadora Federal Marisa Santos ponderou que a condição de deficiente da autora (deficiência visual) já encontrava respaldo no Decreto n. 3.298/1999, que veio regulamentar a Lei n. 7.853/1989, de modo que, por ocasião da citação da autarquia previdenciária na ação subjacente, o requisito da deficiência já estaria configurado. Assim, diante da acolhida da tese levantada pela Desembargadora Federal Marisa Santos, foi efetuada a retificação do termo inicial, para que fosse fixado na data da citação da ação subjacente (14.12.2009), tendo o voto condutor albergado tal posicionamento, não havendo, assim, alterações a fazer.
III - Quanto à obscuridade apontada no julgado, referentemente à alegação de que a r. decisão rescindenda decidiu com base nas provas coligidas nos autos, não havendo que se falar em violação da legislação federal, insta salientar que o v. acórdão embargado abordou a questão ora suscitada com clareza, tendo firmado o entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda não observou o novo conceito de deficiência prescrito na Lei n. 12.470/11.
IV - No que tange às verbas acessórias, cabe consignar que em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública. Assim, até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser observado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
V - É de rigor o aclaramento da obscuridade apontada (aplicação da correção monetária segundo os critérios insertos no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09), inclusive com alteração da conclusão do aludido acórdão, por ser esta alteração conseqüência do reconhecimento da referida obscuridade, conforme já decidiu o E. STJ (2ª Turma, Resp. 15.569-DF-Edcl., Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
VI - Não há falar-se em verba honorária excessiva, pois ela fora fixada nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e em linha com entendimento esposado por esta Seção.
VII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes no tocante ao critério de aplicação da correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. No caso dos autos, a pretensão é de recálculo da aposentadoria mediante a utilização da média das 80% maiores contribuições da segurada, sem limitação do período básico de cálculo a julho de 1994, ainda que sob o argumento de que teria direito adquirido ao cálculo de acordo com a regra atual e permanente, vigente no momento da concessão, qual seja, o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
2. A matéria discutida, portanto, não condiz com o Tema STF 334, uma vez que não se trata de reconhecer o direito adquirido ao cálculo do benefício em data anterior à da efetiva concessão, quando a segurada já teria preenchido os requisitos necessários à aposentação e o cálculo lhe seria mais vantajoso, objeto de julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501.
3. Em tais termos, não é caso de retratação ou reconsideração, restando mantida a decisão da Turma, que entendeu pela impossibilidade de ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS até o dia anterior à data da publicação da Lei 9.876, com o cumprimento das condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social somente após a sua promulgação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EMPREGADO. AMPLIAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. MERA AUSÊNCIA DE REGISTROS EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO AO TEMPO DA PRISÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- Restou superado o requisito da carência mínima estipulado pelo art. 25, IV da Lei de Benefícios, uma vez que o recluso contava em seu histórico de vida laboral com mais de vinte e quatro contribuições previdenciárias.- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.- No que se refere à qualidade de segurado, depreende-se dos extratos do CNIS que o último vínculo empregatício havia sido estabelecido entre 19 de abril de 2016 e 07 de dezembro de 2017. Considerando o disposto no art. 15, II da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado foi ostentada até 15 de fevereiro de 2019, não abrangendo a data do recolhimento prisional (17/05/2019).- Ao contrário do que foi suscitado pela parte autora, em suas razões recursais, se torna inviável a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15, §2º da Lei de Benefícios, uma vez não haver nos autos comprovação de que o preso estivesse vivenciando situação de desemprego.- Não foi produzida qualquer prova a respeito do desemprego, se limitando a postulante a colacionar aos autos cópia da CTPS, a qual não se presta ao fim colimado. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Com a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que incluiu o § 4º ao artigo 80 da LBPS, foi preconizado que a apuração da renda bruta será a partir da média dos salários de contribuição nos 12 (doze) meses antes do encarceramento, conforme o § 4º do artigo 80 da LBPS.- Depreende-se dos extratos do CNIS que a média aritmética simples dos doze últimos salários-de-contribuição auferidos pelo recluso correspondia a R$ 1.390,37, sendo, portanto, superior ao limite estabelecido pela Portaria nº 09/2019, emitida pelo Ministério da Economia e vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.364,43.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA contra a fazenda pública. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, possível a ampliação das opções do segurado, de modo a garantir o pagamento dos atrasados, fruto do benefício obtido judicialmente (ante o preenchimento do tempo de serviço necessário ainda na 1ª DER), ainda que se opte pela continuidade do benefício mais vantajoso, deferido administrativamente na 2ª DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, possível a ampliação das opções do segurado, de modo a garantir o pagamento dos atrasados, fruto do benefício obtido judicialmente (ante o preenchimento do tempo de serviço necessário ainda na 1ª DER), ainda que se opte pela continuidade do benefício mais vantajoso, deferido administrativamente na 2ª DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, possível a ampliação das opções do segurado, de modo a garantir o pagamento dos atrasados, fruto do benefício obtido judicialmente (ante o preenchimento do tempo de serviço necessário ainda na 1ª DER), ainda que se opte pela continuidade do benefício mais vantajoso, deferido administrativamente na 2ª DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, possível a ampliação das opções do segurado, de modo a garantir o pagamento dos atrasados, fruto do benefício obtido judicialmente (ante o preenchimento do tempo de serviço necessário ainda na 1ª DER), ainda que se opte pela continuidade do benefício mais vantajoso, deferido administrativamente na 2ª DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ALCOOLISMO CRÔNICO. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COBERTURA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 201, I, DA CF/88. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONG PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer contradição, os embargantes pretendendo a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por eles propostos.
- No caso, o autor, conquanto temporariamente incapaz para o trabalho, não pode ser considerado pessoa com deficiência para fins assistenciais, não configurado "impedimento de longo prazo". A invalidez alegada - que sequer ficou configurada no caso, à vista da perícia médica - constitui conceito assaz diverso da condição de deficiente.
- Daí não haver qualquer contradição no acórdão, ao considerar o autor doente e temporariamente incapaz (artigo 201, I, da CF) e mesmo assim não o considerá-lo pessoa com deficiência (artigo 205, V, da CF).
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF). Afinal, a cobertura dos eventos (riscos sociais) invalidez e doença depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- A pretendida ampliação do espectro da norma do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 encontra óbice na própria Constituição da República, segundo a qual caberá à Previdência Social a cobertura dos eventos "doença" e "invalidez" (artigo 201, I).
- Quanto à dependência de drogas lícitas, a opção por experimentá-las constitui, antes de tudo, atos conscientes dos segurados, mas o sistema de proteção social é destinado prioritariamente à cobertura de eventos incertos (não voluntários), denominados contingências ou riscos sociais. Com isso não se quer simplesmente excluir a proteção previdenciária ou mesmo assistencial aos que padecem de alcoolismo. Apenas se evoca a necessidade de critério objetivo para a concessão respectiva, já que a prioridade do Estado é prestar o serviço de saúde no caso, na forma do artigo 196 da Constituição Federal.
- O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à medida que somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social e de impedimentos de longo prazo.
- Presença de omissão suprida, sem efeito infringente.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, possível a ampliação das opções do segurado, de modo a garantir o pagamento dos atrasados, fruto do benefício obtido judicialmente (ante o preenchimento do tempo de serviço necessário ainda na 1ª DER), ainda que se opte pela continuidade do benefício mais vantajoso, deferido administrativamente na 2ª DER.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGRA MAIS FAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.
1. "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC n.º 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável" (Tema 1102/STF).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
4. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural não afasta, por si só, a condição de segurado especial do postulante ao benefício de aposentadoria rural por idade. Uma vez demonstrado que a renda advinda da atividade rural é imprescindível para o sustento da família do postulante deve ser mantida a sua condição de segurado especial, averbando-se o período de atividade rural postulado.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. AMPLIAÇÃO DA ABRANGÊNCIA. CABIMENTO.
1. Cabível a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
2. É possível a ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º.
É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, quando mais favorável ao segurado, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º do codex.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º.
É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, quando mais favorável ao segurado, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º do codex.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DOS CREDORES DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. EXECUÇÃO EXTINTA.
1 - Agravo retido da fl. 463. Como as questões nele veiculadas se confundem com o mérito, passa-se à apreciação das razões recursais dos credores.
2 - Discute-se, no caso, a possibilidade de ampliação do objeto da execução, para permitir a revisão da renda mensal da pensão por morte derivada da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor.
3 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a recalcular a renda mensal da aposentadoria e a reajustá-la conforme a equivalência salarial, prevista no artigo 58 do ADCT, pagando as diferenças eventualmente apuradas.
4 - Por outro lado, a sentença que resolve definitivamente a lide constitui lei entre as partes e, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada, não pode ser rediscutida na fase de conhecimento, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil de 1973.
5 - Assim, não podem os credores ampliar os limites objetivos da coisa julgada, sob o pretexto de que a renda mensal inicial da pensão por morte, por estar relacionada com o valor da aposentadoria recebida pelo de cujus na data do óbito, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, deveria ser igualmente reajustada.
6 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
7 - Agravo retido e apelação dos credores desprovidos. Sentença mantida. Execução extinta.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTE A SUFICIÊNCIA DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL DE 15/12/1976 a 16/06/1979. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.